Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5645222-21.2025.8.09.0011
Polo ativo: Adailton Pereira Silva
Polo passivo: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
S E N T E N Ç A
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada pela parte autora, por meio de seu procurador, em face da parte requerida, visando ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença proferida no evento nº 41.
Em breve retrospecto, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito, sendo, contudo, indeferido o pedido de indenização por danos morais.
Interposto recurso de apelação pela parte autora no evento nº 49, este teve seu provimento negado por decisão monocrática proferida no evento nº 71, a qual transitou em julgado, conforme certificado no evento nº 81.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença no evento nº 95, a parte executada foi intimada para o pagamento voluntário do débito (evento nº 99).
Em resposta, a executada, SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., comprovou o depósito judicial do valor da condenação no evento nº 103, no montante de R$ 1.107,79 (mil, cento e sete reais e setenta e nove centavos).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no evento nº 106, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista que houve o pagamento integral do débito, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Sobre a extinção pelo pagamento, assim dispõe o art. 924, inciso II do CPC:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[…]
II – a obrigação for satisfeita; [...]"
Na espécie, a executada efetuou o depósito integral do valor devido, e o exequente manifestou sua concordância com o levantamento, a obrigação encontra-se satisfeita.
Dessa forma, a extinção da presente fase processual é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada.
Por conseguinte, expeçam alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada no evento nº 103 em favor do credor, FERNANDO ODA E SILVA, OAB/GO nº 34.013, observando os dados bancários informados no evento nº 106.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Após a expedição e comprovada a transferência, e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem os autos com as devidas baixas na distribuição.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
22.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5645222-21.2025.8.09.0011
Polo ativo: Adailton Pereira Silva
Polo passivo: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
S E N T E N Ç A
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada pela parte autora, por meio de seu procurador, em face da parte requerida, visando ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença proferida no evento nº 41.
Em breve retrospecto, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito, sendo, contudo, indeferido o pedido de indenização por danos morais.
Interposto recurso de apelação pela parte autora no evento nº 49, este teve seu provimento negado por decisão monocrática proferida no evento nº 71, a qual transitou em julgado, conforme certificado no evento nº 81.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença no evento nº 95, a parte executada foi intimada para o pagamento voluntário do débito (evento nº 99).
Em resposta, a executada, SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., comprovou o depósito judicial do valor da condenação no evento nº 103, no montante de R$ 1.107,79 (mil, cento e sete reais e setenta e nove centavos).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no evento nº 106, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista que houve o pagamento integral do débito, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Sobre a extinção pelo pagamento, assim dispõe o art. 924, inciso II do CPC:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[…]
II – a obrigação for satisfeita; [...]"
Na espécie, a executada efetuou o depósito integral do valor devido, e o exequente manifestou sua concordância com o levantamento, a obrigação encontra-se satisfeita.
Dessa forma, a extinção da presente fase processual é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada.
Por conseguinte, expeçam alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada no evento nº 103 em favor do credor, FERNANDO ODA E SILVA, OAB/GO nº 34.013, observando os dados bancários informados no evento nº 106.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Após a expedição e comprovada a transferência, e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem os autos com as devidas baixas na distribuição.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
22.