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5645195-30.2025.8.09.0046

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Demarcki, Faria e Silva Sociedade de Advogados contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado quanto à definição do valor da causa para fins de honorários advocatícios, e requer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorre em contradição ao interpretar e aplicar o art. 292, II, do CPC, concluindo que o proveito econômico direto dos autores era inestimável; (ii) saber se o acórdão é omisso ao não analisar especificamente o argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor do registro da consolidação da propriedade; e (iii) saber se é cabível o pedido de prequestionamento explícito dos artigos 291, 292, II, 85, §§ 2º, 8º e 11, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão, pois o julgado reconheceu e aplicou o art. 292, II, do CPC, mas interpretou que, para os autores (terceiros adquirentes sem anuência do credor fiduciário), o "valor do ato ou da parte controvertida" não correspondia ao valor total do imóvel, mas a um proveito econômico inestimável, por não haver transferência de propriedade aos autores com a eventual anulação do leilão. 4. Inexiste omissão, visto que o acórdão registrou a tese do embargante sobre o valor da causa e a rejeitou de forma fundamentada, ao tratar da questão em seus parágrafos 30 a 35, demonstrando as razões de seu convencimento. 5. O pedido de prequestionamento explícito não prospera, pois a via dos embargos de declaração para essa finalidade pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 6. A pretensão do embargante se configura como mera rediscussão do mérito do acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. TESE 7. Teses de julgamento: "1. Não há contradição em acórdão que, ao aplicar o art. 292, II, do CPC, interpreta que o "valor do ato ou da parte controvertida" é inestimável para terceiros adquirentes de imóvel sem anuência do credor fiduciário, pois o proveito econômico direto da pretensão anulatória não corresponde ao valor total do bem. 2. Inexiste omissão quando o órgão julgador enfrenta e fundamenta a questão do valor da causa, ainda que rejeitando a tese específica do embargante com base em outros fundamentos. 3. O prequestionamento explícito de dispositivos legais em sede de embargos de declaração exige a configuração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. VI. DISPOSITIVO Recurso não acolhido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5645195-30.2025.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO EMBARGANTE: Demarcki, Faria e Silva Sociedade de Advogados EMBARGADOS: Daniel de Sousa Queiroz e Raniely Moreira Rezende Queiroz RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Demarcki, Faria e Silva Sociedade de Advogados contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado quanto à definição do valor da causa para fins de honorários advocatícios, e requer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorre em contradição ao interpretar e aplicar o art. 292, II, do CPC, concluindo que o proveito econômico direto dos autores era inestimável; (ii) saber se o acórdão é omisso ao não analisar especificamente o argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor do registro da consolidação da propriedade; e (iii) saber se é cabível o pedido de prequestionamento explícito dos artigos 291, 292, II, 85, §§ 2º, 8º e 11, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão, pois o julgado reconheceu e aplicou o art. 292, II, do CPC, mas interpretou que, para os autores (terceiros adquirentes sem anuência do credor fiduciário), o "valor do ato ou da parte controvertida" não correspondia ao valor total do imóvel, mas a um proveito econômico inestimável, por não haver transferência de propriedade aos autores com a eventual anulação do leilão. 4. Inexiste omissão, visto que o acórdão registrou a tese do embargante sobre o valor da causa e a rejeitou de forma fundamentada, ao tratar da questão em seus parágrafos 30 a 35, demonstrando as razões de seu convencimento. 5. O pedido de prequestionamento explícito não prospera, pois a via dos embargos de declaração para essa finalidade pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 6. A pretensão do embargante se configura como mera rediscussão do mérito do acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. TESE 7. Teses de julgamento: "1. Não há contradição em acórdão que, ao aplicar o art. 292, II, do CPC, interpreta que o "valor do ato ou da parte controvertida" é inestimável para terceiros adquirentes de imóvel sem anuência do credor fiduciário, pois o proveito econômico direto da pretensão anulatória não corresponde ao valor total do bem. 2. Inexiste omissão quando o órgão julgador enfrenta e fundamenta a questão do valor da causa, ainda que rejeitando a tese específica do embargante com base em outros fundamentos. 3. O prequestionamento explícito de dispositivos legais em sede de embargos de declaração exige a configuração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. VI. DISPOSITIVO Recurso não acolhido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Tripla Apelação Cível nº 5645195-30.2025.8.09.0046, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Demarcki, Faria e Silva Sociedade de Advogados (mov. 175) em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na mov. 158, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação cível. 2. O julgado embargado foi assim ementado: Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DOS AUTORES E RÉUS DES PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com pedido de tutela provisória de urgência. Os autores, adquirentes e possuidores de imóvel rural gravado com alienação fiduciária, pleitearam a anulação do procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial, e alegaram ausência de intimação pessoal para purgação da mora e irregularidades na avaliação. Subsidiariamente, requereram indenização por benfeitorias. Em sentença de origem se julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, fixando-se o valor da causa em R$ 10.000,00 e os honorários em 10% sobre este valor. Foram interpostas três apelações: pelos autores, reiterando a legitimidade e o pedido de anulação; pela instituição financeira requerida, impugnando o valor da causa; e pelos advogados do leiloeiro, também contestando o valor da causa para fins de honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se terceiros adquirentes de imóvel gravado com alienação fiduciária, sem anuência do credor fiduciário, possuem legitimidade ativa para questionar a validade do procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial; e (ii) definir o correto valor da causa em ações anulatórias de leilão extrajudicial regido pela L. nº 9.514/1997, com os reflexos na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A L. nº 9.514/1997, em seu art. 29, requer a prévia e expressa anuência do credor fiduciário para a transmissão dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária. 4. Os autores, ao adquirirem o imóvel sem a anuência da cooperativa de crédito, não possuem legitimidade ativa para questionar a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. 5. A exigência de intimação pessoal para purgação da mora, prevista no art. 26 da L. nº 9.514/1997, dirige-se exclusivamente ao devedor fiduciante e ao eventual terceiro garantidor, e não abrange os autores na condição de terceiros adquirentes sem a anuência obrigatória do credor. 6. A ilegitimidade ativa para o pedido anulatório principal obsta o exame do pedido subsidiário de indenização por benfeitorias, pois a posse dos autores, decorrente de negócio ineficaz perante o credor fiduciário, não enseja direito de retenção ou indenização oponível a este. 7. A alegada nulidade da contestação por irregularidade de representação processual não se sustenta, pois eventuais vícios sanáveis devem ser corrigidos conforme o art. 76 do CPC, e a sentença fundamentou-se em análise objetiva dos autos e da inicial. 8. As alegações de irregularidade na notificação para purgação da mora e no procedimento expropriatório são questões de mérito relacionadas à relação fiduciária, cujo exame é inviável diante da ausência de legitimidade ativa dos autores. 9. Não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa apresentada pelos réus, posto que, para os autores na condição de meros possuidores e adquirentes sem anuência do credor, não há proveito econômico direto e imediatamente aferível da pretensão anulatória. 10. Inexistindo proveito econômico direto para os autores, o valor da causa pode ser fixado para efeitos meramente fiscais, conforme entendimento deste Tribunal. V. NORMAS E PRECEDENTES 12. Dispositivos citados: CPC, arts. 17, 85, §2º, 85, §11, 292, II, 291, L. nº 9.514/1997, arts. 26, 29. 13. Precedentes relevantes: STJ - EDcl no AREsp: 02387768 MG 2023/0204444-2. TJ-GO – MS 5072328-45; AC 5405911-86 e AC 54372203220238090006. VI. DISPOSITIVO 1º Recurso desprovido. 2º Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 3º Recurso desprovido. 3. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão. Sustenta que o julgado, embora tenha reconhecido a aplicabilidade do art. 292, II, do CPC (valor do ato), teria adotado critério diverso (“proveito econômico direto”) para manter o valor da causa em montante irrisório. Aponta, ainda, omissão quanto à análise do argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor constante do registro da consolidação da propriedade. Por fim, requer o prequestionamento explícito dos arts. 291, 292, II, 85, §§ 2º, 8º e 11, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil. 4. É o relatório. Passo ao voto. 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. 6. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. 7. No que tange à alegada contradição, não assiste razão ao embargante. O acórdão não incorre em incompatibilidade lógica. Ao contrário, o julgado reconheceu, em tese, a norma do art. 292, II, do CPC (parágrafo 30) e, em seguida, procedeu à sua aplicação ao caso concreto (parágrafos 31 a 34), concluindo que, para os autores da ação – terceiros adquirentes sem anuência do credor fiduciário –, o "valor do ato ou da parte controvertida" não correspondia ao valor total do imóvel, mas a um proveito econômico inestimável de imediato. A fundamentação expôs de forma coerente que a eventual anulação do leilão não transferiria a propriedade aos autores, razão pela qual o benefício econômico por eles perseguido não era o valor do bem. O que o embargante manifesta é inconformismo com a interpretação conferida à norma legal, o que configura pretensão de rediscussão do mérito, incabível nesta via. 8. Quanto à suposta omissão, o vício também não se verifica. O acórdão, em seu parágrafo 27, registrou expressamente a tese do ora embargante, de que o valor da causa deveria ser “o valor inserido no registro da consolidação da propriedade”. A extensa fundamentação contida nos parágrafos 30 a 35, que tratou especificamente do valor da causa, representou a resposta do Colegiado a essa impugnação, ainda que para rejeitá-la com base em fundamento diverso. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, como ocorreu na espécie. 9. Por fim, o pedido de prequestionamento explícito dos dispositivos legais não prospera. A via dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, revela-se inviável o acolhimento do recurso com o exclusivo propósito de prequestionar a matéria. 10. Evidencia-se, portanto, a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito do acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 11. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. 12. É como voto. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Demarcki, Faria e Silva Sociedade de Advogados contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado quanto à definição do valor da causa para fins de honorários advocatícios, e requer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorre em contradição ao interpretar e aplicar o art. 292, II, do CPC, concluindo que o proveito econômico direto dos autores era inestimável; (ii) saber se o acórdão é omisso ao não analisar especificamente o argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor do registro da consolidação da propriedade; e (iii) saber se é cabível o pedido de prequestionamento explícito dos artigos 291, 292, II, 85, §§ 2º, 8º e 11, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão, pois o julgado reconheceu e aplicou o art. 292, II, do CPC, mas interpretou que, para os autores (terceiros adquirentes sem anuência do credor fiduciário), o "valor do ato ou da parte controvertida" não correspondia ao valor total do imóvel, mas a um proveito econômico inestimável, por não haver transferência de propriedade aos autores com a eventual anulação do leilão. 4. Inexiste omissão, visto que o acórdão registrou a tese do embargante sobre o valor da causa e a rejeitou de forma fundamentada, ao tratar da questão em seus parágrafos 30 a 35, demonstrando as razões de seu convencimento. 5. O pedido de prequestionamento explícito não prospera, pois a via dos embargos de declaração para essa finalidade pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 6. A pretensão do embargante se configura como mera rediscussão do mérito do acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. TESE 7. Teses de julgamento: "1. Não há contradição em acórdão que, ao aplicar o art. 292, II, do CPC, interpreta que o "valor do ato ou da parte controvertida" é inestimável para terceiros adquirentes de imóvel sem anuência do credor fiduciário, pois o proveito econômico direto da pretensão anulatória não corresponde ao valor total do bem. 2. Inexiste omissão quando o órgão julgador enfrenta e fundamenta a questão do valor da causa, ainda que rejeitando a tese específica do embargante com base em outros fundamentos. 3. O prequestionamento explícito de dispositivos legais em sede de embargos de declaração exige a configuração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. VI. DISPOSITIVO Recurso não acolhido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5645195-30.2025.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO EMBARGANTE: Demarcki, Faria e Silva Sociedade de Advogados EMBARGADOS: Daniel de Sousa Queiroz e Raniely Moreira Rezende Queiroz RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Demarcki, Faria e Silva Sociedade de Advogados contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado quanto à definição do valor da causa para fins de honorários advocatícios, e requer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorre em contradição ao interpretar e aplicar o art. 292, II, do CPC, concluindo que o proveito econômico direto dos autores era inestimável; (ii) saber se o acórdão é omisso ao não analisar especificamente o argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor do registro da consolidação da propriedade; e (iii) saber se é cabível o pedido de prequestionamento explícito dos artigos 291, 292, II, 85, §§ 2º, 8º e 11, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão, pois o julgado reconheceu e aplicou o art. 292, II, do CPC, mas interpretou que, para os autores (terceiros adquirentes sem anuência do credor fiduciário), o "valor do ato ou da parte controvertida" não correspondia ao valor total do imóvel, mas a um proveito econômico inestimável, por não haver transferência de propriedade aos autores com a eventual anulação do leilão. 4. Inexiste omissão, visto que o acórdão registrou a tese do embargante sobre o valor da causa e a rejeitou de forma fundamentada, ao tratar da questão em seus parágrafos 30 a 35, demonstrando as razões de seu convencimento. 5. O pedido de prequestionamento explícito não prospera, pois a via dos embargos de declaração para essa finalidade pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 6. A pretensão do embargante se configura como mera rediscussão do mérito do acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. TESE 7. Teses de julgamento: "1. Não há contradição em acórdão que, ao aplicar o art. 292, II, do CPC, interpreta que o "valor do ato ou da parte controvertida" é inestimável para terceiros adquirentes de imóvel sem anuência do credor fiduciário, pois o proveito econômico direto da pretensão anulatória não corresponde ao valor total do bem. 2. Inexiste omissão quando o órgão julgador enfrenta e fundamenta a questão do valor da causa, ainda que rejeitando a tese específica do embargante com base em outros fundamentos. 3. O prequestionamento explícito de dispositivos legais em sede de embargos de declaração exige a configuração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. VI. DISPOSITIVO Recurso não acolhido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Tripla Apelação Cível nº 5645195-30.2025.8.09.0046, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Demarcki, Faria e Silva Sociedade de Advogados (mov. 175) em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na mov. 158, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação cível. 2. O julgado embargado foi assim ementado: Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DOS AUTORES E RÉUS DES PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com pedido de tutela provisória de urgência. Os autores, adquirentes e possuidores de imóvel rural gravado com alienação fiduciária, pleitearam a anulação do procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial, e alegaram ausência de intimação pessoal para purgação da mora e irregularidades na avaliação. Subsidiariamente, requereram indenização por benfeitorias. Em sentença de origem se julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, fixando-se o valor da causa em R$ 10.000,00 e os honorários em 10% sobre este valor. Foram interpostas três apelações: pelos autores, reiterando a legitimidade e o pedido de anulação; pela instituição financeira requerida, impugnando o valor da causa; e pelos advogados do leiloeiro, também contestando o valor da causa para fins de honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se terceiros adquirentes de imóvel gravado com alienação fiduciária, sem anuência do credor fiduciário, possuem legitimidade ativa para questionar a validade do procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial; e (ii) definir o correto valor da causa em ações anulatórias de leilão extrajudicial regido pela L. nº 9.514/1997, com os reflexos na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A L. nº 9.514/1997, em seu art. 29, requer a prévia e expressa anuência do credor fiduciário para a transmissão dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária. 4. Os autores, ao adquirirem o imóvel sem a anuência da cooperativa de crédito, não possuem legitimidade ativa para questionar a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. 5. A exigência de intimação pessoal para purgação da mora, prevista no art. 26 da L. nº 9.514/1997, dirige-se exclusivamente ao devedor fiduciante e ao eventual terceiro garantidor, e não abrange os autores na condição de terceiros adquirentes sem a anuência obrigatória do credor. 6. A ilegitimidade ativa para o pedido anulatório principal obsta o exame do pedido subsidiário de indenização por benfeitorias, pois a posse dos autores, decorrente de negócio ineficaz perante o credor fiduciário, não enseja direito de retenção ou indenização oponível a este. 7. A alegada nulidade da contestação por irregularidade de representação processual não se sustenta, pois eventuais vícios sanáveis devem ser corrigidos conforme o art. 76 do CPC, e a sentença fundamentou-se em análise objetiva dos autos e da inicial. 8. As alegações de irregularidade na notificação para purgação da mora e no procedimento expropriatório são questões de mérito relacionadas à relação fiduciária, cujo exame é inviável diante da ausência de legitimidade ativa dos autores. 9. Não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa apresentada pelos réus, posto que, para os autores na condição de meros possuidores e adquirentes sem anuência do credor, não há proveito econômico direto e imediatamente aferível da pretensão anulatória. 10. Inexistindo proveito econômico direto para os autores, o valor da causa pode ser fixado para efeitos meramente fiscais, conforme entendimento deste Tribunal. V. NORMAS E PRECEDENTES 12. Dispositivos citados: CPC, arts. 17, 85, §2º, 85, §11, 292, II, 291, L. nº 9.514/1997, arts. 26, 29. 13. Precedentes relevantes: STJ - EDcl no AREsp: 02387768 MG 2023/0204444-2. TJ-GO – MS 5072328-45; AC 5405911-86 e AC 54372203220238090006. VI. DISPOSITIVO 1º Recurso desprovido. 2º Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 3º Recurso desprovido. 3. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão. Sustenta que o julgado, embora tenha reconhecido a aplicabilidade do art. 292, II, do CPC (valor do ato), teria adotado critério diverso (“proveito econômico direto”) para manter o valor da causa em montante irrisório. Aponta, ainda, omissão quanto à análise do argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor constante do registro da consolidação da propriedade. Por fim, requer o prequestionamento explícito dos arts. 291, 292, II, 85, §§ 2º, 8º e 11, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil. 4. É o relatório. Passo ao voto. 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. 6. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. 7. No que tange à alegada contradição, não assiste razão ao embargante. O acórdão não incorre em incompatibilidade lógica. Ao contrário, o julgado reconheceu, em tese, a norma do art. 292, II, do CPC (parágrafo 30) e, em seguida, procedeu à sua aplicação ao caso concreto (parágrafos 31 a 34), concluindo que, para os autores da ação – terceiros adquirentes sem anuência do credor fiduciário –, o "valor do ato ou da parte controvertida" não correspondia ao valor total do imóvel, mas a um proveito econômico inestimável de imediato. A fundamentação expôs de forma coerente que a eventual anulação do leilão não transferiria a propriedade aos autores, razão pela qual o benefício econômico por eles perseguido não era o valor do bem. O que o embargante manifesta é inconformismo com a interpretação conferida à norma legal, o que configura pretensão de rediscussão do mérito, incabível nesta via. 8. Quanto à suposta omissão, o vício também não se verifica. O acórdão, em seu parágrafo 27, registrou expressamente a tese do ora embargante, de que o valor da causa deveria ser “o valor inserido no registro da consolidação da propriedade”. A extensa fundamentação contida nos parágrafos 30 a 35, que tratou especificamente do valor da causa, representou a resposta do Colegiado a essa impugnação, ainda que para rejeitá-la com base em fundamento diverso. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, como ocorreu na espécie. 9. Por fim, o pedido de prequestionamento explícito dos dispositivos legais não prospera. A via dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, revela-se inviável o acolhimento do recurso com o exclusivo propósito de prequestionar a matéria. 10. Evidencia-se, portanto, a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito do acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 11. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. 12. É como voto. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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