2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5645110-37.2026.8.09.1007 NOME DA PARTE AUTORA......: Ademilson De Souza Salomao NOME DA PARTE REQUERIDA: O V Dias Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, na qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência para determinar à requerida a apresentação de documentos técnicos relacionados à execução da obra. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental apresentado com a inicial, notadamente do contrato celebrado entre as partes, dos comprovantes de pagamento, das fotografias, das notificações extrajudiciais, dos documentos relativos ao procedimento administrativo instaurado perante o PROCON e do laudo técnico de engenharia, elementos que, em princípio, conferem plausibilidade à alegação de que a obra foi executada com vícios construtivos relevantes. Com efeito, a documentação apresentada noticia a existência de infiltrações, corrosão e oxidação prematura da estrutura metálica, deformações estruturais, inadequação dos sistemas de fixação das chapas de ACM, desconformidades na instalação elétrica, comprometimento da estabilidade da fachada e risco de desprendimento de elementos estruturais. Por outro lado, a parte autora afirma que documentos técnicos essenciais à execução da obra, tais como projeto estrutural, memorial de cálculo e ART/RRT, permaneceram sob a posse da requerida, circunstância que justifica a determinação de sua exibição, sobretudo diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia e da necessidade de adequada instrução probatória. O perigo de dano, por sua vez, reside no risco de comprometimento da prova documental necessária à futura perícia e à adequada reconstrução dos fatos controvertidos, uma vez que a documentação pretendida se encontra, segundo narrado, sob a esfera de disponibilidade da requerida. A medida, ademais, possui natureza conservativa e instrumental, não importando, neste momento, antecipação dos efeitos do provimento final. Ressalte-se, contudo, que a tutela deve ser concedida nos limites necessários à preservação da prova, não se mostrando adequado, nesta fase inicial, impor à requerida a apresentação genérica de "demais documentos técnicos pertinentes", expressão que não delimita suficientemente o objeto da ordem judicial. Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 dias, contado de sua intimação, apresente nos autos, caso existentes e relativos à obra objeto da demanda: a) ART e/ou RRT dos profissionais responsáveis pela execução dos serviços; b) projeto estrutural; c) memorial de cálculo estrutural; d) especificações técnicas dos materiais e dos serviços executados; e) notas fiscais dos materiais empregados; f) documentos, relatórios e registros técnicos relacionados à execução da obra. Caso algum dos documentos acima não exista ou não esteja em sua posse, deverá a requerida informar expressamente essa circunstância nos autos, especificando, quando possível, a razão de sua inexistência ou indisponibilidade. Fica a requerida advertida de que o descumprimento injustificado da determinação poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas cabíveis, após análise da situação concreta. Por ora, deixo de fixar multa diária, sem prejuízo de sua eventual imposição em caso de descumprimento injustificado da ordem. AUDIÊNCIA Considerando o disposto no art. 334, § 4º, I, do CPC, que dispõe sobre a audiência de conciliação, bem como o PROJETO PILOTO implantado pelo TJGO visando a realização das audiências de conciliação de forma ASSÍNCRONA, conforme restou decidido no PROAD nº 202308000434429. Considerando ainda que para a realização das audiências de conciliação na forma ASSÍNCRONA, a parte ré deve se tratar de grande litigante, com endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber as citações/intimações. Considerando ainda a previsão contida na Resolução nº 358/2020, art. 1º, § 8º, I, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que permite que a tentativa de conciliação entre as partes seja realizada por meio de troca de mensagens eletrônicas. CITE-SE e intime-se a parte requerida para comparecer à Audiência de Conciliação CONVENCIONAL ou ASSÍNCRONA, que será realizada da seguinte forma: 1) - de forma CONVENCIONAL - a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Goiânia-GO, caso a parte ré não possua endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citação/intimação do Poder Judiciário do Estado de Goiás, cuja pauta será organizada pelo próprio CEJUSC, devendo a parte ré tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias que tem para apresentar contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada em que não se logre êxito; 2) - de forma ASSÍNCRONA - a ser realizada por grupo específico do NUPEMEC e/ou do CEJUSC, para o caso da parte ré possuir endereço eletrônico para receber citação/intimação cadastrado no PROJUDI, e neste caso a tentativa de conciliação ocorrerá por meio de troca de mensagens eletrônicas entre o Núcleo de Conciliação do TJGO, com as partes, durante o prazo não superior a 15 dias. Neste caso, a pauta e a forma de comunicação processual é específica para esta modalidade de tentativa de conciliação. E a parte ré, ao ser citada/intimada, deverá tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias que tem para apresentar contestação correrá a partir da data da juntada da ata noticiando a ausência de conciliação das partes nos autos, e após intimação da parte ré por meio de ato ordinatório da Escrivania da UPJ para esse fim, sem necessidade de conclusão do processo para esse fim. PRAZO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS DE ACORDO - nas audiências de conciliação ASSÍNCRONA, as propostas de acordo deverão ser apresentadas por escrito pelas partes, no prazo de 15 dias úteis, e enviadas ao seguinte E-MAIL: audienciaassincrona@tjgo.jus.br, onde a equipe técnica responsável do TJGO, repassará a proposta à outra parte do processo, para tentar a conciliação entre as partes, sendo que a contraproposta também deverá ser apresentada por escrito e enviada ao mesmo E-MAIL, só que no prazo de 05 dias úteis. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência, poderá importar na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência, poderá importar na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Fica desde já determinado que uma vez indicado o nome do conciliador, e tendo a sua presença confirmada, sua remuneração deverá ser paga via transferência eletrônica, através de conta informada por ele até 72 horas (setenta e duas horas) antes da realização da audiência, observando o que preleciona o art. 169, do Código de Processo Civil e a tabela instituída pelo Decreto Judiciário n. 757/2018, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade judiciária, caso em que estará isenta do pagamento dos honorários do conciliador). NO CASO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SER REALIZADA NA FORMA CONVENCIONAL NO CEJUSC, na forma mencionada no item "1" acima - determino às partes para que, apenas nesta modalidade de audiência de conciliação, forneçam os dados necessários, inclusive informando o e-mail, ou na sua ausência, o número do telefone com o aplicativo WHATSAPP, Inclusive a parte autora deverá, se possível, fornecer o número do e-mail da parte requerida, ou caso não saiba, pelo menos o número do WHATSAPP da parte requerida. Em caso de dúvida, poderão se comunicar com a S.U. do CEJUSC por meio dos telefones 62-3018-6107/6108, em dias úteis, das 12:00 às 18:00 horas. Intime-se a parte autora via D.O. (art. 334, § 3º do CPC/15), na pessoa de seu(ua) advogado(a). Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 14 de setembro de 2026. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juiz(a) de Direito em substituição