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5645084-35.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5645084-35.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Alexandre Reis De Andrade Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DUPLICIDADE COM CUMPRIMENTO DEFINITIVO PROCESSADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. MESMA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ALEXANDRE REIS DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando à efetivação da obrigação de fazer estabelecida nos autos originários nº 5807131-87.2025.8.09.0006. O exequente pretende a intimação da instituição financeira para apresentação do contrato específico que originou a dívida e da planilha detalhada de sua evolução, sob pena de incidência da multa diária fixada na sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ao consultar os autos originários nº 5807131-87.2025.8.09.0006, verifica-se que, na movimentação 111, o exequente requereu o cumprimento da sentença, abrangendo as obrigações de pagar e de fazer. Na movimentação 114, o pedido foi expressamente recebido como cumprimento definitivo de sentença, tendo sido determinado o processamento da obrigação de fazer consistente na apresentação do contrato específico e da planilha de evolução do débito, exatamente nos mesmos termos objeto destes autos. Naquela decisão, inclusive, já foi determinada a intimação pessoal do Banco do Brasil pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com a advertência acerca da incidência da multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Assim, a mesma obrigação está sendo processada nos autos originários, em cumprimento definitivo, que possui objeto mais amplo e já contém determinação judicial específica para a prática do ato pretendido pelo exequente. A manutenção deste cumprimento provisório implicaria duplicidade de procedimentos, com risco de dupla intimação, dupla incidência de astreintes e decisões conflitantes. Desse modo, houve perda superveniente do interesse processual, pois a providência requerida já está sendo regularmente adotada no processo originário. A extinção não decorre da satisfação da obrigação, mas da desnecessidade de manutenção de procedimento autônomo diante do processamento integral do cumprimento de sentença nos autos originários. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento provisório de sentença, em razão da perda superveniente do interesse processual e da duplicidade com o cumprimento definitivo processado nos autos originários nº 5807131-87.2025.8.09.0006. DETERMINO que eventual prosseguimento quanto à obrigação de fazer e às astreintes seja realizado exclusivamente nos autos originários, nos quais já houve recebimento do cumprimento definitivo e determinação de intimação pessoal do Banco do Brasil. DEIXO de fixar honorários advocatícios, por não ter sido instaurado contraditório nestes autos. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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