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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5645067-92.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VIVIANE DA SILVA CORREIA em face de MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., ambos qualificados. Na fase de conhecimento, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 57). Em grau recursal, a 1ª Câmara Cível do TJGO deu parcial provimento à apelação para declarar a inexistência do débito de R$ 793,65 (setecentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), mantendo o afastamento dos danos morais e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com distribuição da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (mov. 78). Na sequência, a executada requereu a juntada de documentos destinados a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 83) e o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.120,51 (dois mil cento e vinte reais e cinquenta e um centavos) (mov. 87). A exequente, por sua vez, requereu o início do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 2.391,51 (dois mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais, bem como a intimação pessoal da executada quanto à obrigação de fazer. É o relatório. Decido. Diante da manifestação da executada na mov. 83, na qual alegou o cumprimento da obrigação de fazer e juntou documentos destinados a demonstrá-lo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e dos documentos apresentados, devendo informar se a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita. Quanto à execução dos honorários sucumbenciais, considerando a alegação de pagamento apresentada pela executada na mov. 87, no valor de R$ 2.120,51 (dois mil cento e vinte reais e cinquenta e um centavos), INTIME-SE a exequente para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do pagamento informado e, caso entenda remanescer saldo, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, abatendo-se o valor já pago. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5645067-92.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VIVIANE DA SILVA CORREIA em face de MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., ambos qualificados. Na fase de conhecimento, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 57). Em grau recursal, a 1ª Câmara Cível do TJGO deu parcial provimento à apelação para declarar a inexistência do débito de R$ 793,65 (setecentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), mantendo o afastamento dos danos morais e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com distribuição da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (mov. 78). Na sequência, a executada requereu a juntada de documentos destinados a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 83) e o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.120,51 (dois mil cento e vinte reais e cinquenta e um centavos) (mov. 87). A exequente, por sua vez, requereu o início do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 2.391,51 (dois mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais, bem como a intimação pessoal da executada quanto à obrigação de fazer. É o relatório. Decido. Diante da manifestação da executada na mov. 83, na qual alegou o cumprimento da obrigação de fazer e juntou documentos destinados a demonstrá-lo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e dos documentos apresentados, devendo informar se a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita. Quanto à execução dos honorários sucumbenciais, considerando a alegação de pagamento apresentada pela executada na mov. 87, no valor de R$ 2.120,51 (dois mil cento e vinte reais e cinquenta e um centavos), INTIME-SE a exequente para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do pagamento informado e, caso entenda remanescer saldo, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, abatendo-se o valor já pago. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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