Publicações do processo

5645040-75.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5645040-75.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Juliana Barbosa Vieira - CPF/CNPJ: 059.228.971-01 Requerido: Midway S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento - CPF/CNPJ: 09.464.032/0001-12 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JULIANA BARBOSA VIEIRA em face de MIDWAY S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora aduziu, em sua petição inicial (mov. 1), que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 53,35 (cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), com data de negativação em 23/05/2023, referente a uma suposta operação contratual com a instituição financeira requerida. Asseverou, de forma categórica, que jamais celebrou qualquer tipo de contrato com a ré, seja de cartão de crédito, empréstimo ou financiamento, e que, portanto, a dívida que originou a negativação é inexistente, tratando-se de provável fraude. Em razão do ocorrido, verberou ter sofrido abalo moral, pois a inscrição maculou sua honra e reputação. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela total procedência da ação para que seja declarada a inexistência da relação jurídica e do débito, com a confirmação da tutela de urgência, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Este juízo, em despacho proferido no movimento 4, determinou a comprovação da hipossuficiência financeira. A autora, após solicitar e obter dilação de prazo (mov. 8 e 9), apresentou manifestação e documentos comprobatórios no movimento 12. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que, em cumprimento à determinação judicial (mov. 4), a parte autora colacionou aos autos documentos que corroboram sua alegação de hipossuficiência (mov. 12). Compulsando os autos, constato a juntada de comprovante de recebimento do benefício assistencial "Bolsa Família" no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), cópia da Carteira de Trabalho Digital que atesta a ausência de vínculo empregatício formal e extrato bancário com saldo irrisório. Tais elementos, em conjunto, demonstram a impossibilidade momentânea de arcar com o encargo processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com procuração (mov. 1, arq. 2), documentos de identidade da parte autora (mov. 1, arq. 2), comprovante de endereço (mov. 1, arq. 8), qualificação da parte ré e prova documental mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente o relatório da SERASA que evidencia a negativação impugnada (mov. 1, arq. 9). Desta forma, RECEBO a petição inicial. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A matéria aqui discutida constitui uma relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2° e 3° do CDC, tendo o consumidor o direito à facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a sua alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). A inversão é consequência do intuito do legislador de tentar providenciar alguma espécie de igualdade material entre as partes litigantes dentro da relação jurídica processual, e não apenas uma igualdade formal, prevista na Constituição Federal (art. 5º, caput, da CF/88). O fornecedor, via de regra, possui acesso a reservas econômicas e a conhecimento técnico exacerbado se comparado à pessoa do consumidor. Logo, numa análise superficial e comparativa, ele sempre tem, à sua disposição, ferramentas de acesso ao processo com muito mais facilidade. Diante do exposto, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, ora requerente, promovo a inversão do ônus da prova, incumbindo-o à parte requerida. FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada. A parte autora nega veementemente a existência de qualquer relação jurídica com a empresa ré que pudesse dar origem ao débito negativado, conforme se observa no relatório da SERASA (mov. 1, arq. 9). Em ações desta natureza, em que se discute a existência de contratação, especialmente em casos de suposta fraude, a jurisprudência pátria, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, tem orientado que o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito recai sobre o fornecedor de serviços. Assim, a alegação autoral, por si só, confere verossimilhança ao direito invocado, ao menos em sede de cognição sumária, até que a parte ré apresente prova em contrário. O perigo de dano é igualmente manifesto. A manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes gera prejuízos notórios, restringindo seu acesso ao crédito no mercado de consumo e afetando sua dignidade e vida financeira. Tal restrição, por débito de pequeno valor que a parte alega desconhecer, configura um dano grave e de difícil reparação, que se prolonga no tempo e justifica a intervenção judicial imediata para cessar a lesão. Por fim, a medida é perfeitamente reversível, pois, caso a ação venha a ser julgada improcedente, a parte requerida poderá, a qualquer tempo, solicitar a reinscrição do débito, não havendo que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme exigido pelo § 3º do art. 300 do CPC. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida, MIDWAY S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, promova a exclusão ou suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 53,35 (cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), contrato nº 02038135001, do nome da autora JULIANA BARBOSA VIEIRA, CPF nº 059.228.971-01, de todos os cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Adiante com o procedimento, em atenção ao disposto no artigo 334, §4º, I, CPC/15, determino o envio dos autos ao CEJUSC para que: a) Disponibilize-se data e hora para realização de audiência de conciliação/mediação; b) Designe-se profissional capacitado para a condução do ato. Disponibilizada data para a realização do ato de tentativa de composição, cite-se/intime-se a parte requerida, via carta com AR. As partes devem participar da sessão conciliatória munidas de propostas efetivas para pôr fim ao litígio. Registre-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Ao ato, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, contados a partir da data da audiência designada ou do protocolo do pedido de cancelamento de sua realização, nos termos do art. 335, CPC, observando-se as disposições contidas nos arts. 336 e 337, ambos do CPC. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM / HORA CERTA Caso frutados os meios de citação convencionais (carta, mandado e carta precatória), nos termos do Provimento Conjunto 20/2025 e a Resolução/CNJ de nº 354/2020, DEFIRO, desde logo, a comunicação por meio eletrônico atípico, de modo que autorizo a citação, por aplicativo de mensagem, direcionada ao número de telefone que deve ser indicado pela parte autora. Saliento que, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica pode ser feita na pessoa do representante legal, que desde já defiro. Em sendo expedido de mandado de citação, fica desde já deferido ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a citação por hora certa, a qual, no entanto, só será realizada caso o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência suspeitar de ocultação, conforme preconiza o art. 252 do Código de Processo Civil. CARTA PRECATÓRIA – DILIGÊNCIA EM COMARCA DE OUTRO ESTADO Fica desde já deferida a expedição de carta precatória para o cumprimento de diligência de citação em comarca situada fora do Estado de Goiás, devendo a parte interessada apresentar os dados completos do endereço, observando os requisitos do art. 260 do CPC, bem como recolher as custas pertinentes, caso não seja beneficiária da gratuidade. PESQUISA DE ENDEREÇO Com a intenção de agilizar o trâmite processual, caso a parte requerida não seja encontrada para citação, com fulcro no art. 319, §1º, do CPC, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, DETERMINO, desde já a consulta de endereço da parte ré, via sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD), a ser realizada pela equipe da CENOPES, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-a para o recolhimento da guia de custas, no prazo de 05 (cinco) dias. Conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019), deverão ser recolhidas as taxas segundo a quantidade de CPF/CNPJ e de sistemas a serem utilizados, não apenas uma guia por processo. Atendidos os comandos dos parágrafos anteriores, insira a escrivania a pendência "Pedido Cenopes", para o cumprimento das determinações no prazo de 10 (dez) dias. Acerca dos resultados das pesquisas, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, nos termos do art. 136/139 do CNFJ, cópia deste ato servirá como Ofício/Alvará, com prazo de validade de 15 (quinze) dias, autorizando a parte autora diligenciar em concessionárias de serviços (SANEAGO e Equatorial) e empresas privadas (empresas de telefonia, ifood, uber, 99 e outros) sobre o atual endereço da parte ré. Fica o interessado intimado para retirada deste Ofício/Alvará e diligências, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja formulado pedido de cumprimento de ato já deferido, porém em novo endereço, cumpra-se nos termos solicitados pela parte interessada. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIA Não apresentada contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, nos termos do art. 355 do CPC. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal, inclusive quanto à eventual preliminar arguida, matéria de fato ou documentos apresentados. Apresentada a impugnação ou transcorrido o prazo sem manifestação, volvam-me conclusos para o saneamento do feito. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS Por fim, nos termos do art. 425, IV e §1º do Código de Processo Civil, intime-se também o(a) patrono(a) da parte autora para declarar, expressamente, nos autos, a autenticidade dos documentos acostados à petição inicial, especialmente aqueles de origem particular ou digitalizados, sob sua responsabilidade profissional. Ressalta-se que a ausência de tal declaração poderá ensejar a desconsideração da prova documental apresentada. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 1

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.