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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
5ª UPJ das Varas Cíveis
Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120
Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido).
Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado.
Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro.
Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo.
Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido).
Goiânia - GO, 10 de setembro de 2026.
Luiza Aparecida Araújo de Sousa
Analista Judiciário 1º grau - Cível
(Assinado digitalmente)
PASSO 1:
PASSO 2:
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
DECISÃO/MANDADO
Processo nº 5645003-53.2023.8.09.0051
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que são partes as já qualificadas nos autos.
De acordo com o art. 2º, do Código de Processo Civil, "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". A finalidade da execução é a realização do direito do(a) exequente, com a expropriação de bens da parte executada para pagamento do débito previsto e já reconhecido no título executivo (judicial ou extrajudicial).
Considerando que o artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, uma vez apresentados o CPF da parte devedora, cálculos atualizados de débito e o pagamento das respetivas custas.
Decido.
Esta decisão atende o pedido expressamente formulado pela parte em sua petição de evento retro e, antecipadamente, a outros requerimentos ante a eventual frustração de localização de ativos e endereços no sistema de busca anteriormente requerido.
1) PENHORA ON-LINE, estando autorizada a modalidade "teimosinha" pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada, até o valor do débito apresentado nos autos e imediata transferência do valor para conta judicial do Banco do Brasil, devendo a UPJ ou a CENOPES, providenciar a liberação imediata de eventual bloqueio de valor acima do valor do débito nas contas bancárias da parte executada.
Havendo bloqueio de valor inferior a R$100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com fundamento no disposto no artigo 836 do CPC.
Retornando os autos à escrivania, intime-se o advogado do(s) executado(s) ou, não o tendo, ele(s) pessoalmente, sobre a indisponibilidade de valores, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência das hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação do executado, converto a indisponibilidade dos valores em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
Caso verificada a ausência de bloqueio de valores suficientes via sistema SISBAJUD:
2) - Determino a consulta/bloqueio de transferência/bloqueio de circulação de veículos existentes em nome da parte executada nominada acima, junto ao sistema RENAJUD. Esclareço, todavia, que a restrição de circulação será efetivada em todos os casos, salvo naqueles em que já exista outra restrição judicial e/ou roubo incidente sobre o veículo. Havendo a inclusão de restrição, o comprovante deverá juntado ao processo.
3) Também, determino a consulta da última declaração de imposto de renda do(s) executado(s), via sistema INFOJUD, devendo, caso seja frutífera, ser juntada apenas a parte referente à declaração de bens e direitos.
4) Defiro a busca de bens no sistema SNIPER.
5) Defiro a expedição de ofício ao CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos), para encontrar bens do executado.
6) Defiro o pedido de busca no sistema CRCJUD.
7) Defiro a expedição de ofício ao CAGED.
8) Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s), no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, via sistema SERASAJUD.
9) DEFIRO a pesquisa patrimonial por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 149/2023, que constitui ferramenta de uso do Poder Judiciário, acessível mediante cadastro na Plataforma Digital do Poder Judiciário, independentemente de convênio local. A consulta possui natureza informativa e subsidiária, compatível com os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da proporcionalidade e da máxima utilidade da jurisdição executiva, nos termos dos arts. 4º, 139, IV, 772, III e 797 do CPC.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que "a inexistência de convênio local não impede a utilização do sistema SERP-JUD pelo Poder Judiciário, por se tratar de ferramenta nacional regulamentada pelo CNJ", sendo legítima sua utilização como meio subsidiário para localização de bens do devedor após frustradas as diligências patrimoniais ordinárias, sob pena de se configurar "óbice desproporcional à satisfação do crédito exequendo" (TJGO, AI 5981463-92.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJe 27/02/2026; AI 5773559-23.2025.8.09.0142, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 28/01/2026; AI 5623239-96.2025.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 29/10/2025; AI 5330195-07.2025.8.09.0000, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 25/09/2025).
10) Na presente quadra processual, indefiro a pesquisa via sistema CNIB. posto que a utilização desse sistema é subsidiária, ou seja: apenas quando frustrados outros meios de localização de bens pelos outros sistemas conveniados e sempre sobre o crivo contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.
11) Indefiro a pesquisa via INFOSEG, tendo em vista que o sistema integra banco de dados de informações criminais.
12) Defiro a expedição de ofícios para consulta aos sistemas SREI/ONR/SAEC, para fins de localização de bens. A exigência de pagamento de emolumentos para consulta extrajudicial ao sistema SREI/ONR/SAEC, em detrimento da via judicial gratuita, compromete a efetividade da execução e viola os princípios da razoável duração do processo e do acesso à justiça. Agravo de Instrumento nº 5822996-09.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, j. (s/data), DJ (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5914989-42.2025.8.09.0051, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026 12:32:04). Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 10ª Câmara Cível, 5154202-54.2026.8.09.0051, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/04/2026 17:44:10)
13) Quanto ao pedido de pesquisa de bens via DECRED, DIMOB, e e-Financeira, embora os sistemas não apontem diretamente um bem pronto para a penhora, eles funcionam como poderosos instrumentos de investigação patrimonial, servindo para reconstruir o caminho dos ativos do devedor e identificar manobras de ocultação de patrimônio. As referidas ferramentas são cruciais para apurar: um padrão de despesas com cartão de crédito incompatível com a alegada insolvência (via DECRED); transações imobiliárias que não foram registradas em nome dos executados (via DIMOB); e movimentações financeiras, investimentos e outros ativos que não são detectados por uma simples consulta ao SISBAJUD (via e-Financeira). A recusa em utilizar tais sistemas, após o insucesso das buscas convencionais, premia a conduta do devedor que se vale de subterfúgios para frustrar a execução, tornando o processo inócuo e violando o direito do credor à satisfação do seu crédito já reconhecido judicialmente. Em observância ao princípio da máxima efetividade da execução, uma vez esgotados os meios ordinários de busca de bens, é legítimo o deferimento de consulta aos sistemas DECRED, DIMOB e e-Financeira (SPED), por meio da plataforma INFOJUD, como medida de investigação patrimonial. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, 5057514-63.2026.8.09.0137, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/03/2026 15:46:58).
14) Defiro a pesquisa via CCS-BACEN, vez que é cabível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), por sua natureza complementar e investigativa, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
15) O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) é ferramenta investigativa que exige, ainda que indiciariamente, conduta ardilosa e temerária do devedor frente seu patrimônio e, caso assim não seja constatado, conduz ao indeferimento desse pedido.
16) As Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) fornecem informações já abarcadas pela pesquisa INFOJUD, razão pela qual indefiro.
Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, a fim de que sejam procedidas as diligências necessárias junto aos órgãos conveniados, conforme acima deferido.
Havendo custas, determino, desde já, a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. O pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores.
O cumprimento desta decisão se atentará aos requerimentos específicos e preparo das diligências acima deferidas, requerimentos estes desde já autorizados, devendo a UPJ ou a CENOPES cumprir essa determinação, independente de nova decisão e/ou despacho.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
kfs/mvbc