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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5644796-83.2025.8.09.0051 Parte Autora: Guilherme D Afonseca Da Silva Parte Ré: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por GUILHERME D AFONSECA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento (mov. 24), confirmado em grau recursal pela Segunda Turma Recursal (mov. 68) e transitado em julgado (mov. 77 a 79), condenou as executadas, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em disponibilizar ao autor meio idôneo para quitação do débito discutido nos autos, mediante emissão de boleto bancário ou outro instrumento de pagamento acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida pormenorizado, bem como a promover a atualização cadastral perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil no prazo de cinco dias úteis após a quitação integral, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a instituição financeira recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 24, 68 e 148). Iniciada a fase executiva pelo valor apurado à época de R$ 14.607,80 (mov. 83), o segundo executado, Banco do Brasil S.A., realizou depósito judicial no valor de R$ 4.822,76 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) - mov. 90 e 95, tendo sido posteriormente efetivada constrição via sistema SISBAJUD na quantia de R$ 16.279,74 (dezesseis mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) nas contas da primeira executada, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, (mov. 105). Por meio da decisão de mov. 148, este Juízo determinou a intimação pessoal dos executados para cumprirem a obrigação de fazer no prazo de quinze dias sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinou a intimação das partes para manifestação sobre a verba honorária da antiga causídica dativa no valor de R$ 5.163,33 (cinco mil, cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos), decorrente do trabalho perante a Turma Recursal. O segundo executado, Banco do Brasil S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na mov. 159, aduzindo excesso de execução decorrente de duplicidade patrimonial entre o depósito voluntário de R$ 4.822,76 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) e o bloqueio judicial de R$ 16.279,74 (dezesseis mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), pugnando pela nulidade da penhora e remessa dos autos à contadoria. Por sua vez, o exequente protocolou sucessivas manifestações (mov. 160 e 172), requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 5.163,33 (cinco mil, cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos) em favor de sua antiga patrona, o levantamento do remanescente constrito (R$ 15.939,17) a título de astreintes executadas e multa cominatória do Evento 148, além de formular pedidos de bloqueio e ressarcimento de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) por despesas de viagem, declaração de inexistência e prescrição da dívida, exclusão definitiva de anotações no SCR dos últimos cinco anos, restabelecimento de limites de crédito bancário e emissão de carta de quitação. A primeira executada, Ativos S.A. Securitizadora, juntou carta-acordo e boleto bancário no valor de R$ 66.105,19 (sessenta e seis mil, cento e cinco reais e dezenove centavos) na mov. 168, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer, bem como informou na mov. 186 que as alterações perante o SCR competem exclusivamente à instituição originária Ademais, o Banco do Brasil S.A. apresentou nova impugnação na mov. 187, sustentando a ausência de descumprimento, a inadmissibilidade da cobrança das astreintes e a inadequação das pretensões inovadoras deduzidas pelo exequente, por extrapolarem os limites objetivos da coisa julgada. Vieram-me conclusos. Decido. I - Da Adequação Procedimental e dos Limites Objetivos da Coisa Julgada Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a fase de cumprimento de sentença destina-se com exclusividade à concretização dos comandos imperativos consagrados no título executivo judicial transitado em julgado, consoante os artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. Neste ponto, vejamos o que estabeleceu a sentença de mov. 24, ipsis litteris: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: "[...] a) CONDENAR as rés, BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, solidariamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, disponibilizar ao autor um meio idôneo para a quitação do débito discutido nos autos (originado dos contratos de Cheque Especial, Crédito Automático e Cartão de Crédito, objeto da cessão), mediante a emissão de boleto bancário ou outro instrumento de pagamento, acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida claro e pormenorizado. b) DETERMINAR que, após a comprovação do pagamento integral pelo autor, as rés, solidariamente, procedam à devida atualização das informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, para que conste a quitação do débito, nos termos da regulamentação do BACEN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a comprovação de preexistentes e legítimas anotações restritivas de crédito em nome do autor. [...]" Nessa esteira, revela-se inviável o acolhimento das pretensões deduzidas pelo exequente nas movimentações 160 e 172 consistentes na condenação ao ressarcimento de despesas pessoais de transporte e hospedagem (R$ 1.900,00), na declaração ampla de inexistência ou prescrição de dívidas anteriores, na ordem de restabelecimento de limite de crédito e cheque especial, bem como na expedição coercitiva de carta de quitação formal desvinculada do pagamento efetivo. Com efeito, tais pedidos constituem inovação flagrante e ampliação indevida do objeto litigioso, violando a autoridade da coisa julgada material e a estabilização da demanda consolidada na fase cognitiva. Portanto, impõe-se o indeferimento integral dos pleitos inovatórios formulados pelo exequente nos itens "d", "f", "g", "h", "i" da mov. 160 e itens "j", "l", "m", "n", "o" da mov. 172, devendo eventuais direitos remanescentes ser perquiridos em sede de ação autônoma e própria. II. Da Impugnação do Banco do Brasil: Depósito em Juízo, Penhora Eletrônica e Excesso No tocante à impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. na mov. 159, assiste parcial razão à instituição financeira quanto à sobreposição patrimonial decorrente dos valores constritos nos autos. O banco executado realizou depósito judicial no valor de R$ 4.822,76 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) na mov. 90. Todavia, em razão de um equívoco na certificação da UPJ à mov. 92, considerando que referido valor se encontra depositado na CEF, procedeu-se ao bloqueio via SISBAJUD do montante integral de R$ 16.279,74 (dezesseis mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) nas contas da primeira executada, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na mov. 105, resultando na indisponibilidade total de R$ 21.102,50 (vinte e um mil, cento e dois reais e cinquenta centavos) depositados em conta judicial. A garantia integral do juízo e a destinação de cada rubrica patrimonial devem ser compatibilizadas com a higidez do procedimento, impondo-se a discriminação escorreita das verbas pertencentes à patrona dativa e à parte exequente. III. Dos Honorários Sucumbenciais da Causídica Dativa A decisão de mov. 148 reconheceu expressamente o direito autônomo da advogada Daiane Conceição Leal (OAB/GO nº 67.418) aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Turma Recursal no acórdão de mov. 68 (15% sobre o valor atualizado da causa), no montante líquido de R$ 5.163,33 (cinco mil, cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos). Instadas as partes a se manifestarem sobre o referido cálculo (mov. 153, 155 e 156), não sobreveio insurgência específica e fundamentada com demonstração de erro aritmético concreto, tendo inclusive o exequente expressado concordância expressa com a destinação dessa parcela (mov. 160 e 172). Assim sendo, é devida a imediata expedição de alvará judicial em favor da causídica Dra. Daiane Conceição Leal para levantamento da quantia de R$ 5.163,33 (cinco mil cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos), a ser deduzida do montante constrito nos autos. IV. Da Obrigação de Fazer, Descumprimento e Multas Cominatórias (Astreintes) Conforme mencionado linhas alhures, a condenação principal imposta no título executivo transitado em julgado determinou a disponibilização de meio idôneo para quitação do débito discutido nos autos (contratos de cheque especial, crédito automático e cartão de crédito), mediante emissão de boleto bancário acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida pormenorizado. Os executados foram pessoalmente intimados da decisão integrativa no Evento 148 para o adimplemento da obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - mov. 157 e 158. A executada Ativos S.A. compareceu aos autos na mov. 168 juntando carta-acordo e boleto bancário com vencimento para 30/07/2026 no importe total de R$ 66.105,19 (sessenta e seis mil, cento e cinco reais e dezenove centavos). Todavia, verifica-se que a cobrança apresentada nos autos incluiu contratos pretéritos já baixados ou declarados inexigíveis em provimentos judiciais anteriores transitados em julgado (como a ação declaratória do Quarto Juizado Especial Cível de Brasília, processo nº 2006.01.1.130336-0, referente ao contrato nº 5044031) e operações regularizadas perante a Serasa, desacompanhadas de demonstrativo detalhado da evolução da dívida específica objeto dos autos. Assim, conquanto tenha havido juntada formal de boleto bancário, houve recalcitrância e cumprimento manifestamente defeituoso do comando integrativo da decisão de mov. 148, porquanto os executados foram pessoalmente intimados (mov. 157 e 158) para fornecer meio idôneo relativo aos contratos controvertidos e não cumpriram a determinação a contento no prazo assinalado, restando plenamente caracterizada a incidência da multa fixa cominatória arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não há falar na execução da multa cominatória de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecida na sentença de Evento 24 e confirmada no acórdão de Evento 68. Com efeito, a redação expressa do título executivo judicial condicionou a incidência das referidas astreintes à hipótese de descumprimento da obrigação de atualização perante o SCR do BACEN no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a comprovação do pagamento integral pelo autor, termo inicial que ainda não se aperfeiçoou diante do próprio impasse na emissão do meio idôneo de quitação. Dessarte, a única sanção pecuniária exigível nesta fase executiva é a multa cominatória fixada na decisão do Evento 148, no importe consolidado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do exequente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo Banco do Brasil S.A. para: a) REJEITAR os pedidos inovatórios deduzidos pelo exequente nas movimentações 160 e 172 (ressarcimento de despesas de viagem de R$ 1.900,00, declaração de inexistência de débitos estranhos ao título, restabelecimento de limites bancários e expedição de carta de quitação), por violação aos limites objetivos da coisa julgada (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil); b) CONSOLIDAR a multa coercitiva fixada na decisão de mov. 148 pelo descumprimento da obrigação de fazer no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do exequente GUILHERME D AFONSECA DA SILVA (artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil), afastando, por ora, a incidência da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da sentença por inocorrência de sua condição resolutiva; c) DETERMINAR a IMEDIATA expedição de alvará judicial eletrônico em favor da patrona dativa Dra. DAIANE CONCEIÇÃO LEAL (OAB/GO nº 67.418, CPF nº 047.111.431-65), na quantia de R$ 5.163,33 (cinco mil cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos), mediante transferência para os dados bancários indicados na mov. 140, bem como, a posterior desabilitação do nome da referida advogada do sistema PROJUDI; d) Preclusa a presente decisão, DETERMINAR a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do exequente GUILHERME D AFONSECA DA SILVA (CPF nº 634.949.141-68), na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser transferida para a conta bancária informada na mov. 160 ; e) Após, INTIMAR as executadas para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovem a exclusão do apontamento desabonador vinculado à presente controvérsia perante o SCR do Banco Central do Brasil, sob pena de incidência da multa arbitrada na sentença de mov. 24; Em tempo, DETERMINO a manutenção do saldo remanescente de R$ 10.939,17 (dez mil, novecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos) penhorado nos autos até o cumprimento da obrigação determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5644796-83.2025.8.09.0051 Parte Autora: Guilherme D Afonseca Da Silva Parte Ré: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por GUILHERME D AFONSECA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento (mov. 24), confirmado em grau recursal pela Segunda Turma Recursal (mov. 68) e transitado em julgado (mov. 77 a 79), condenou as executadas, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em disponibilizar ao autor meio idôneo para quitação do débito discutido nos autos, mediante emissão de boleto bancário ou outro instrumento de pagamento acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida pormenorizado, bem como a promover a atualização cadastral perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil no prazo de cinco dias úteis após a quitação integral, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a instituição financeira recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 24, 68 e 148). Iniciada a fase executiva pelo valor apurado à época de R$ 14.607,80 (mov. 83), o segundo executado, Banco do Brasil S.A., realizou depósito judicial no valor de R$ 4.822,76 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) - mov. 90 e 95, tendo sido posteriormente efetivada constrição via sistema SISBAJUD na quantia de R$ 16.279,74 (dezesseis mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) nas contas da primeira executada, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, (mov. 105). Por meio da decisão de mov. 148, este Juízo determinou a intimação pessoal dos executados para cumprirem a obrigação de fazer no prazo de quinze dias sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinou a intimação das partes para manifestação sobre a verba honorária da antiga causídica dativa no valor de R$ 5.163,33 (cinco mil, cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos), decorrente do trabalho perante a Turma Recursal. O segundo executado, Banco do Brasil S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na mov. 159, aduzindo excesso de execução decorrente de duplicidade patrimonial entre o depósito voluntário de R$ 4.822,76 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) e o bloqueio judicial de R$ 16.279,74 (dezesseis mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), pugnando pela nulidade da penhora e remessa dos autos à contadoria. Por sua vez, o exequente protocolou sucessivas manifestações (mov. 160 e 172), requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 5.163,33 (cinco mil, cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos) em favor de sua antiga patrona, o levantamento do remanescente constrito (R$ 15.939,17) a título de astreintes executadas e multa cominatória do Evento 148, além de formular pedidos de bloqueio e ressarcimento de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) por despesas de viagem, declaração de inexistência e prescrição da dívida, exclusão definitiva de anotações no SCR dos últimos cinco anos, restabelecimento de limites de crédito bancário e emissão de carta de quitação. A primeira executada, Ativos S.A. Securitizadora, juntou carta-acordo e boleto bancário no valor de R$ 66.105,19 (sessenta e seis mil, cento e cinco reais e dezenove centavos) na mov. 168, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer, bem como informou na mov. 186 que as alterações perante o SCR competem exclusivamente à instituição originária Ademais, o Banco do Brasil S.A. apresentou nova impugnação na mov. 187, sustentando a ausência de descumprimento, a inadmissibilidade da cobrança das astreintes e a inadequação das pretensões inovadoras deduzidas pelo exequente, por extrapolarem os limites objetivos da coisa julgada. Vieram-me conclusos. Decido. I - Da Adequação Procedimental e dos Limites Objetivos da Coisa Julgada Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a fase de cumprimento de sentença destina-se com exclusividade à concretização dos comandos imperativos consagrados no título executivo judicial transitado em julgado, consoante os artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. Neste ponto, vejamos o que estabeleceu a sentença de mov. 24, ipsis litteris: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: "[...] a) CONDENAR as rés, BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, solidariamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, disponibilizar ao autor um meio idôneo para a quitação do débito discutido nos autos (originado dos contratos de Cheque Especial, Crédito Automático e Cartão de Crédito, objeto da cessão), mediante a emissão de boleto bancário ou outro instrumento de pagamento, acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida claro e pormenorizado. b) DETERMINAR que, após a comprovação do pagamento integral pelo autor, as rés, solidariamente, procedam à devida atualização das informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, para que conste a quitação do débito, nos termos da regulamentação do BACEN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a comprovação de preexistentes e legítimas anotações restritivas de crédito em nome do autor. [...]" Nessa esteira, revela-se inviável o acolhimento das pretensões deduzidas pelo exequente nas movimentações 160 e 172 consistentes na condenação ao ressarcimento de despesas pessoais de transporte e hospedagem (R$ 1.900,00), na declaração ampla de inexistência ou prescrição de dívidas anteriores, na ordem de restabelecimento de limite de crédito e cheque especial, bem como na expedição coercitiva de carta de quitação formal desvinculada do pagamento efetivo. Com efeito, tais pedidos constituem inovação flagrante e ampliação indevida do objeto litigioso, violando a autoridade da coisa julgada material e a estabilização da demanda consolidada na fase cognitiva. Portanto, impõe-se o indeferimento integral dos pleitos inovatórios formulados pelo exequente nos itens "d", "f", "g", "h", "i" da mov. 160 e itens "j", "l", "m", "n", "o" da mov. 172, devendo eventuais direitos remanescentes ser perquiridos em sede de ação autônoma e própria. II. Da Impugnação do Banco do Brasil: Depósito em Juízo, Penhora Eletrônica e Excesso No tocante à impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. na mov. 159, assiste parcial razão à instituição financeira quanto à sobreposição patrimonial decorrente dos valores constritos nos autos. O banco executado realizou depósito judicial no valor de R$ 4.822,76 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) na mov. 90. Todavia, em razão de um equívoco na certificação da UPJ à mov. 92, considerando que referido valor se encontra depositado na CEF, procedeu-se ao bloqueio via SISBAJUD do montante integral de R$ 16.279,74 (dezesseis mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) nas contas da primeira executada, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na mov. 105, resultando na indisponibilidade total de R$ 21.102,50 (vinte e um mil, cento e dois reais e cinquenta centavos) depositados em conta judicial. A garantia integral do juízo e a destinação de cada rubrica patrimonial devem ser compatibilizadas com a higidez do procedimento, impondo-se a discriminação escorreita das verbas pertencentes à patrona dativa e à parte exequente. III. Dos Honorários Sucumbenciais da Causídica Dativa A decisão de mov. 148 reconheceu expressamente o direito autônomo da advogada Daiane Conceição Leal (OAB/GO nº 67.418) aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Turma Recursal no acórdão de mov. 68 (15% sobre o valor atualizado da causa), no montante líquido de R$ 5.163,33 (cinco mil, cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos). Instadas as partes a se manifestarem sobre o referido cálculo (mov. 153, 155 e 156), não sobreveio insurgência específica e fundamentada com demonstração de erro aritmético concreto, tendo inclusive o exequente expressado concordância expressa com a destinação dessa parcela (mov. 160 e 172). Assim sendo, é devida a imediata expedição de alvará judicial em favor da causídica Dra. Daiane Conceição Leal para levantamento da quantia de R$ 5.163,33 (cinco mil cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos), a ser deduzida do montante constrito nos autos. IV. Da Obrigação de Fazer, Descumprimento e Multas Cominatórias (Astreintes) Conforme mencionado linhas alhures, a condenação principal imposta no título executivo transitado em julgado determinou a disponibilização de meio idôneo para quitação do débito discutido nos autos (contratos de cheque especial, crédito automático e cartão de crédito), mediante emissão de boleto bancário acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida pormenorizado. Os executados foram pessoalmente intimados da decisão integrativa no Evento 148 para o adimplemento da obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - mov. 157 e 158. A executada Ativos S.A. compareceu aos autos na mov. 168 juntando carta-acordo e boleto bancário com vencimento para 30/07/2026 no importe total de R$ 66.105,19 (sessenta e seis mil, cento e cinco reais e dezenove centavos). Todavia, verifica-se que a cobrança apresentada nos autos incluiu contratos pretéritos já baixados ou declarados inexigíveis em provimentos judiciais anteriores transitados em julgado (como a ação declaratória do Quarto Juizado Especial Cível de Brasília, processo nº 2006.01.1.130336-0, referente ao contrato nº 5044031) e operações regularizadas perante a Serasa, desacompanhadas de demonstrativo detalhado da evolução da dívida específica objeto dos autos. Assim, conquanto tenha havido juntada formal de boleto bancário, houve recalcitrância e cumprimento manifestamente defeituoso do comando integrativo da decisão de mov. 148, porquanto os executados foram pessoalmente intimados (mov. 157 e 158) para fornecer meio idôneo relativo aos contratos controvertidos e não cumpriram a determinação a contento no prazo assinalado, restando plenamente caracterizada a incidência da multa fixa cominatória arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não há falar na execução da multa cominatória de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecida na sentença de Evento 24 e confirmada no acórdão de Evento 68. Com efeito, a redação expressa do título executivo judicial condicionou a incidência das referidas astreintes à hipótese de descumprimento da obrigação de atualização perante o SCR do BACEN no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a comprovação do pagamento integral pelo autor, termo inicial que ainda não se aperfeiçoou diante do próprio impasse na emissão do meio idôneo de quitação. Dessarte, a única sanção pecuniária exigível nesta fase executiva é a multa cominatória fixada na decisão do Evento 148, no importe consolidado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do exequente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo Banco do Brasil S.A. para: a) REJEITAR os pedidos inovatórios deduzidos pelo exequente nas movimentações 160 e 172 (ressarcimento de despesas de viagem de R$ 1.900,00, declaração de inexistência de débitos estranhos ao título, restabelecimento de limites bancários e expedição de carta de quitação), por violação aos limites objetivos da coisa julgada (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil); b) CONSOLIDAR a multa coercitiva fixada na decisão de mov. 148 pelo descumprimento da obrigação de fazer no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do exequente GUILHERME D AFONSECA DA SILVA (artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil), afastando, por ora, a incidência da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da sentença por inocorrência de sua condição resolutiva; c) DETERMINAR a IMEDIATA expedição de alvará judicial eletrônico em favor da patrona dativa Dra. DAIANE CONCEIÇÃO LEAL (OAB/GO nº 67.418, CPF nº 047.111.431-65), na quantia de R$ 5.163,33 (cinco mil cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos), mediante transferência para os dados bancários indicados na mov. 140, bem como, a posterior desabilitação do nome da referida advogada do sistema PROJUDI; d) Preclusa a presente decisão, DETERMINAR a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do exequente GUILHERME D AFONSECA DA SILVA (CPF nº 634.949.141-68), na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser transferida para a conta bancária informada na mov. 160 ; e) Após, INTIMAR as executadas para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovem a exclusão do apontamento desabonador vinculado à presente controvérsia perante o SCR do Banco Central do Brasil, sob pena de incidência da multa arbitrada na sentença de mov. 24; Em tempo, DETERMINO a manutenção do saldo remanescente de R$ 10.939,17 (dez mil, novecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos) penhorado nos autos até o cumprimento da obrigação determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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