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5644552-84.2026.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Juizado das Fazendas Públicas E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5644552-84.2026.8.09.0160 Requerente: Maria Jose Mendes Da Silva, endereço: 86 LOTE 14, 14, NUCLEO HABITACIONAL, JARDIM LAGO AZUL, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Requerido: Municipio De Novo Gama, endereço: CENTRAL, 1000, CONJUNTO 1-HI, CENTRO, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, tutela inibitória e indenização por danos contra o MUNICÍPIO DE NOVO GAMA, requerendo o pagamento das revisões gerais anuais de remuneração já implementadas e das futuras e danos morais. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. PRELIMINARES Rejeito a alegação de inadequação da via eleita. O pedido não busca declaração abstrata de inconstitucionalidade, nem modificação da legislação municipal. Limita-se à análise da remuneração individual da parte autora à luz das normas constitucionais e locais já vigentes, verificando se o Município observou a revisão geral anual obrigatória. A pretensão é compatível com o controle difuso e incidental de constitucionalidade, permitido em qualquer ação, inclusive no Juizado. MÉRITO Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação encontram-se implementados, inexistindo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Procedo ao julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). A controvérsia cinge-se à análise da existência de direito da parte autora à aplicação das revisões gerais anuais previstas na legislação municipal, diante da alegada exclusão da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias das recomposições concedidas aos demais servidores. A parte autora sustenta que o Município teria adotado política remuneratória seletiva, concedendo revisões a outras categorias por meio, entre outras, das Leis Complementares n. 1.441/2014, 1.488/2015, 1.545/2016, 1.959/2022, 2.035/2023 e 2.237/2025, mas excluindo os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Todavia, a efetivação da revisão geral anual não decorre automaticamente da norma constitucional, dependendo da edição de lei específica em cada exercício financeiro, com definição dos índices aplicáveis e das categorias alcançadas. Nesse contexto, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para instituir reajustes, definir índices ou estender vantagens remuneratórias a categorias não contempladas por lei específica, sob pena de violação à reserva legal e ao princípio da separação dos poderes. A pretensão deduzida na inicial, ao buscar a aplicação dos mesmos percentuais e critérios adotados para outras categorias de servidores, conduz, na prática, à equiparação remuneratória por via judicial, providência vedada pelo entendimento consolidado de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Registre-se que este Juízo, em momento anterior, vinha adotando entendimento no sentido da possibilidade de controle judicial da exclusão de determinadas categorias das revisões gerais anuais, especialmente quando evidenciada aplicação seletiva da legislação municipal. Todavia, a orientação das Turmas Recursais deste Tribunal tem se consolidado em sentido diverso, ainda que por fundamentos não absolutamente idênticos. Em alguns julgados, destaca-se a vedação à extensão de reajustes por via judicial, sob pena de afronta à reserva legal e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (Processo nº 5790240-14.2025.8.09.0160). Em outros, enfatiza-se que a vinculação da categoria ao piso nacional já assegura a recomposição inflacionária, afastando a necessidade de nova revisão (Processo nº 5790469-71.2025.8.09.0160). Há, ainda, precedentes que apontam para a ocorrência de duplicidade de recomposição, caracterizando indevida sobreposição de reajustes (Processo nº 5778513-58.2025.8.09.0160). Em comum, tais entendimentos convergem para a conclusão de que não há direito subjetivo à cumulação da revisão geral anual com o regime remuneratório atualmente aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. A argumentação apresentada pela parte autora no sentido de que o piso salarial nacional e a revisão geral anual constituem institutos distintos não altera essa conclusão. Embora possuam natureza e fundamento diversos, essa diferenciação já integrou a própria controvérsia apreciada pelas Turmas Recursais, que reconheceram expressamente a distinção entre os institutos e, ainda assim, concluíram que, no regime atualmente aplicável aos ACS e ACE, a adequação dos vencimentos ao piso nacional já assegura recomposição inflacionária suficiente para afastar a existência de omissão que justifique nova revisão. Assim, a circunstância de a Emenda Constitucional n. 120/2022 instituir piso remuneratório mínimo, e não teto salarial, não constitui elemento de distinção suficiente para afastar os precedentes mencionados, pois a questão neles examinada foi precisamente a possibilidade de cumulação da atualização decorrente do piso nacional com as revisões remuneratórias concedidas pelo Município a outras categorias. Em comum, tais entendimentos convergem para a conclusão de que não há direito subjetivo à cumulação da revisão geral anual com o regime remuneratório atualmente aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Desse modo, em observância à orientação atualmente prevalente nas Turmas Recursais, por razões de segurança jurídica e uniformidade de tratamento, não se verifica omissão apta a ensejar intervenção judicial, tampouco direito subjetivo da parte autora à extensão das revisões gerais anuais concedidas a outras carreiras. Consequentemente, não havendo ilegalidade na conduta administrativa reconhecida no caso concreto, igualmente não subsiste fundamento para a tutela inibitória pretendida ou para condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, “caput”, da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publicada e Registrada neste ato. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito

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