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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Juizado Especial Cível · Ato ordinatório
Estado de Goiás
Tribunal de Justiça
Comarca de Santo Antônio do Descoberto
Juizado Especial Cível e Criminal
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº: 5644490-81.2025.8.09.0159
Com base no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e no Provimento nº 48/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório:
Intime-se a parte autora/exequente para manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos presentes autos.
Santo Antônio do Descoberto/GO, 8 de setembro de 2026.
ISABELLA CEZAR DA ROCHA FONSECA
Técnico Judiciário
(ass. digitalmente)
Avenida Goiás, Quadra 81A, Lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72900-166, WhatsApp “62 30186000”
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Juizado Especial Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
Juizado Especial Cível
Dra. Patrícia Passoli Ghedin
Processo nº 5644490-81.2025.8.09.0159
Requerente: Cma Multimidia Telecomunicacoes Ltda
Requerido: Felipe Da Silva Barros
Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, vez que presentes os requisitos legais.
Altere-se a classe para “cumprimento de sentença”.
2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de aplicação da multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
3. Decorrido o prazo e não quitado o débito, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (CPC, § 1º, art. 523), no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Com a juntada, promova-se a constrição eletrônica sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, LIMITADA AO VALOR CONSTANTE NA PLANILHA, devendo os autos serem encaminhados à CACE para o cumprimento.
5. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC) e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).
6. Ressalto, outrossim, que restou determinada a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, para evitar a perda de rendimentos (art. 805 CPC) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a ela ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.
7. Havendo penhora de valores, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Enunciado 117 do Fonaje e art.52, IX, da Lei 9099/95).
Fica a parte devedora advertida, desde já, que eventual mudança de endereço e/ou meio de contato fornecido dos autos sem comunicação ao juízo importará em reconhecimento da validade do ato, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099 e art. 274, parágrafo único, do CPC.
8. Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.
9. Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
10. Infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento (aplicação por analogia do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Intime-se. Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.
assinado digitalmente
PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN
Juíza de Direito
“É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”