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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5644400-43.2024.8.09.0051 Apelante: João Cardoso Filho Apelada: Paula Cristina Ferreira da Silva Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação (movimentação nº 153) interposto por João Cardoso Filho, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, Dra. Aline Vieira Tomás, nos autos da Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável ajuizada por Paula Cristina Ferreira da Silva, ora apelada. A sentença (movimentação nº 140), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (movimentação nº 148), julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo: “(…) “38. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer e declarar, por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a união estável havida entre Paula Cristina Ferreira da Silva e João Cardoso Filho de janeiro de 2010 a novembro de 2023. 38.1. DECLARAR a partilha na proporção de 50% para cada um dos ex-companheiros dos veículos POLO/VW ano 2018/2019 placa QGN8I05, GOL/VW ano 2010/2011 placa NLI2D58 e XR 200R/HONDA ano 1999/2000 placa KEF6417. Os encargos decorrente dos bens após a separação de fato são de responsabilidade de quem os possui. 39. Decreto a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. 40. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, em razão dos benefícios da assistência judiciária deferidos à parte requerida, o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (…).” Nas razões da insurgência (movimentação nº 153), o Apelante, preliminarmente, busca o reconhecimento de justa causa para a prática do ato processual. Sustenta que o prazo recursal se encerrava em 01/09/2026 e que, nesta mesma data, seu único advogado foi acometido por enfermidade, conforme atestado médico anexado, o que o impossibilitou de protocolar o recurso tempestivamente. No mérito, insurge-se contra os capítulos da sentença que determinaram a partilha dos veículos, a fundamentação sobre a comunicabilidade dos bens e a distribuição dos ônus sucumbenciais. O preparo recursal foi dispensado, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça (movimentação nº 140). Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões na movimentação nº 157, arguindo, em sede preliminar, a manifesta intempestividade do recurso. Argumenta que o prazo de 15 dias úteis, contado da intimação da decisão dos embargos (07/08/2026), encerrou-se em 28/08/2026, e que o apelo somente foi protocolado em 02/09/2026. Defende que a alegada enfermidade, ocorrida em 01/09/2026, deu-se após a consumação da preclusão temporal, não configurando justa causa. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. A admissibilidade recursal pressupõe o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos em lei, entre os quais se insere a tempestividade, matéria de ordem pública passível de exame de ofício. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, observada a disciplina dos arts. 219 e 224 do mesmo diploma. No caso, a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi proferida em 07/08/2026, com intimação realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. Conforme consta da movimentação processual, incide a sistemática estabelecida pelo art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual se considera como data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando-se o prazo processual no primeiro dia útil seguinte à publicação. Aplicadas essas regras e computados exclusivamente os dias úteis, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação encerrou-se em 01/09/2026. O recurso, contudo, somente foi protocolado em 02/09/2026 (movimentação nº 153), quando já consumada a preclusão temporal. O Apelante não controverte esse marco final. Ao contrário, nas próprias razões recursais afirma expressamente que o prazo se encerrava em 01/09/2026. Não obstante, pretende afastar a intempestividade sob o fundamento de que, justamente no último dia destinado à prática do ato, seu único advogado teria sido acometido por enfermidade, circunstância que, em sua compreensão, caracterizaria justa causa para a restituição do prazo. A pretensão deve ser examinada à luz do art. 223 do Código de Processo Civil, segundo o qual, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, ressalvada a possibilidade de a parte demonstrar justa causa. O § 1º do dispositivo considera justa causa o evento estranho à vontade da parte que efetivamente a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário. A excepcional restituição do prazo, portanto, não decorre da simples demonstração de enfermidade do advogado. Exige-se prova de circunstância suficientemente grave para inviabilizar, de modo absoluto, tanto o exercício da atividade profissional quanto a adoção de providência destinada à preservação do direito processual da parte, inclusive o substabelecimento do mandato. Essa compreensão encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça. Em precedente recente, a Quinta Turma assentou: “(…) A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal” (AgRg no AREsp 2794706 / RO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025). (...)” (AgRg no HC n. 1.025.714/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Em igual direção, no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp nº 3.134.278/MT, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a enfermidade do único patrono somente autoriza a devolução do prazo quando comprovada a impossibilidade integral do exercício profissional ou de substabelecimento, não sendo suficientes restrições parciais às atividades do advogado. O acórdão também destacou que o art. 223 do CPC exige evento alheio à vontade da parte que efetivamente inviabilize a prática do ato por ela própria ou por mandatário. Na hipótese em julgamento, a documentação apresentada não demonstra situação com essa extensão. A mera indicação de impossibilidade para o exercício das atividades habituais por período determinado (1 dia), desacompanhada de elementos que evidenciem incapacidade absoluta para comunicação, substabelecimento dos poderes ou adoção de providência mínima destinada à prática tempestiva do ato, não satisfaz o rigor probatório exigido pelo art. 223, § 1º, do CPC. Há, ainda, circunstância documental que merece especial atenção. Observa-se que o atestado médico juntado aos autos foi emitido em nome de Rodrigo Resende de Oliveira (advogado) e registra afastamento das atividades habituais pelo período de 01 (um) dia, estando datado de 01 de agosto de 2026, e não de 01 de setembro de 2026. O documento, em seus próprios termos, não comprova impedimento ocorrido no último dia do prazo recursal. Ainda que se desconsidere essa inconsistência e se admita, apenas para exame da tese recursal, a existência de enfermidade em 01/09/2026, permaneceria ausente demonstração de impedimento absoluto para o exercício da advocacia ou para o substabelecimento do mandato. A ocorrência de enfermidade no último dia do prazo não produz, por si, restituição automática do período recursal. Desse modo, encerrado o prazo recursal em 01/09/2026, sem a prática do ato, e protocolada a apelação apenas em 02/09/2026, impõe-se reconhecer a intempestividade. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua intempestividade, ficando prejudicado o exame das demais matérias suscitadas pelo Apelante. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V15
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