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5644343-59.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5644343-59.2023.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Escola Mania De Aprender Ltda Promovido: Suedson Viana Gomes DECISÃO/MANDADO1 A parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, sócio pessoa física de empresa a qual quer ver o patrimônio constrito (desconsideração inversa), protocolando o pedido nos autos principais. Embora esse juízo entendesse pelo trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo dos autos principais homenageando o princípio da celeridade, com a inovação provinda da Orientação em Nota Técnica no bojo do PROAD nº 595386 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da necessidade de alimentação do Sistema TPU com a subsequente geração obrigatória de dados precisos para o Conselho Nacional de Justiça, e realizada uma reavaliação do procedimento, tenho pela inexistência de um relevante benefício temporal diante do novo contexto com a unificação dos autos, evidenciando-se, ao contrário, menor eficiência diante das regras de distribuição. Não obstante a princípio este juízo determinasse o desmembramento de ofício do incidente pela UPJ-Unidade de Processamento Judicial, verificou-se nos últimos meses que a quase totalidade dos protocolos desta natureza foram realizados sem a atenção aos artigos 133 e 134 do CPC e a Nota Técnica acima mencionada. Em razão disso, JULGO EXTINTO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROTOCOLADO NO BOJO DESTES AUTOS, ficando intimada a parte interessada para promover o respectivo protocolo atendendo aos requisitos dos artigos 133 e seu parágrafo primeiro do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099, de 1995. Determino a suspensão dos presentes autos e o seu arquivamento (não extinção do feito). Esclareço para a nobre parte exequente/interessada que o arquivamento dos autos da execução não corresponde a sua extinção, tratando-se somente de um sobrestamento que pode durar até 05 (cinco) anos, proporcionando tempo suficiente para que a parte exequente possa diligenciar com maior calma a localização de bens penhoráveis ou outras formas de buscar receber o seu crédito. Com o arquivamento dos autos da execução a parte exequente está livre de intimações com prazos fatais, não tem qualquer impedimento de buscar a emissão de Certidão de Crédito para inscrever o devedor em rol de devedores e os eventuais bloqueios de bens móveis não localizados não são desconstituídos pelo arquivamento, pois é exigido o pagamento para este desiderato. Acrescenta-se que a consulta aos autos permanece incólume e que o peticionamento no processo de execução arquivado é normal, sendo remetida a petição automaticamente para a Secretaria do Juizado que promove o desarquivamento e o andamento a luz de novas perspectivas de solução. Por outro lado, a Unidade Judiciária diminui a movimentação de um grande número de ações de execução sem perspectivas imediatas de êxito, permitindo a agilização dos processos ativos para o seu julgamento e a satisfação do crédito dos exequentes com penhoras efetivas, traduzindo em maior celeridade, inclusive, para a oportunidade de desarquivamento dos autos quando da localização de bens. Intimem a nobre parte exequente e após arquivem os autos, reiterando, sem prejuízo do desarquivamento com o mero peticionamento da parte exequente calcado em provas de bens penhoráveis do devedor, ou após a decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica procedente, quando o mesmo voltará a tramitar. Cumpram. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 10 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5644343-59.2023.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Escola Mania De Aprender Ltda Promovido: Suedson Viana Gomes DECISÃO/MANDADO1 A parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, sócio pessoa física de empresa a qual quer ver o patrimônio constrito (desconsideração inversa), protocolando o pedido nos autos principais. Embora esse juízo entendesse pelo trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo dos autos principais homenageando o princípio da celeridade, com a inovação provinda da Orientação em Nota Técnica no bojo do PROAD nº 595386 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da necessidade de alimentação do Sistema TPU com a subsequente geração obrigatória de dados precisos para o Conselho Nacional de Justiça, e realizada uma reavaliação do procedimento, tenho pela inexistência de um relevante benefício temporal diante do novo contexto com a unificação dos autos, evidenciando-se, ao contrário, menor eficiência diante das regras de distribuição. Não obstante a princípio este juízo determinasse o desmembramento de ofício do incidente pela UPJ-Unidade de Processamento Judicial, verificou-se nos últimos meses que a quase totalidade dos protocolos desta natureza foram realizados sem a atenção aos artigos 133 e 134 do CPC e a Nota Técnica acima mencionada. Em razão disso, JULGO EXTINTO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROTOCOLADO NO BOJO DESTES AUTOS, ficando intimada a parte interessada para promover o respectivo protocolo atendendo aos requisitos dos artigos 133 e seu parágrafo primeiro do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099, de 1995. Determino a suspensão dos presentes autos e o seu arquivamento (não extinção do feito). Esclareço para a nobre parte exequente/interessada que o arquivamento dos autos da execução não corresponde a sua extinção, tratando-se somente de um sobrestamento que pode durar até 05 (cinco) anos, proporcionando tempo suficiente para que a parte exequente possa diligenciar com maior calma a localização de bens penhoráveis ou outras formas de buscar receber o seu crédito. Com o arquivamento dos autos da execução a parte exequente está livre de intimações com prazos fatais, não tem qualquer impedimento de buscar a emissão de Certidão de Crédito para inscrever o devedor em rol de devedores e os eventuais bloqueios de bens móveis não localizados não são desconstituídos pelo arquivamento, pois é exigido o pagamento para este desiderato. Acrescenta-se que a consulta aos autos permanece incólume e que o peticionamento no processo de execução arquivado é normal, sendo remetida a petição automaticamente para a Secretaria do Juizado que promove o desarquivamento e o andamento a luz de novas perspectivas de solução. Por outro lado, a Unidade Judiciária diminui a movimentação de um grande número de ações de execução sem perspectivas imediatas de êxito, permitindo a agilização dos processos ativos para o seu julgamento e a satisfação do crédito dos exequentes com penhoras efetivas, traduzindo em maior celeridade, inclusive, para a oportunidade de desarquivamento dos autos quando da localização de bens. Intimem a nobre parte exequente e após arquivem os autos, reiterando, sem prejuízo do desarquivamento com o mero peticionamento da parte exequente calcado em provas de bens penhoráveis do devedor, ou após a decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica procedente, quando o mesmo voltará a tramitar. Cumpram. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 10 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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