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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5644281-14 SENTENÇA João Leandro Lago da Costa propôs a presente ação de conhecimento em desfavor de Sandra Cristina dos Santos Rodrigues e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, partes qualificadas, mas requereu desistência, pugnando por sua extinção. Pois bem, embora já triangularizada a relação processual é possível que a parte autora desista da ação proposta, mesmo sem anuência da parte contrária, conforme Enunciado nº 90 do Fonaje: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Destarte, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pela parte autora, impondo-se homologá-lo, com a consequente extinção desta ação. PELO EXPOSTO, homologo a desistência pleiteada pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquive-se. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito NN
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