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5644168-60.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de professores do ente público requerido e que percebeu a parcela denominada bônus por resultado nos anos de 2021, 2022 e/ou 2023, mas que a parte demandada, apesar de interpretar a verba como sendo remuneratória, não computa o bônus nas demais parcelas que utilizam a remuneração global como base de cálculo. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão da verba na base de cálculo das demais parcelas que utilizam a remuneração global como parâmetro, condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial de prescrição. Em sede meritória, defendeu, em suma, que o bônus por resultado foi instituído com o propósito de incentivar o retorno dos professores ao trabalho presencial, cuja legislação de regência foi clara e expressa ao definir a natureza jurídica da bonificação como remuneratória, sobretudo em razão do flagrante acréscimo patrimonial dela decorrente e da inexistência de uma relação de compensação indenizatória. Complementa dizendo que, embora a parcela seja remuneratória, não é possível a sua inclusão na base de cálculo de qualquer outra verba, uma vez que se trata de bonificação eventual e cuja legislação previu expressamente a impossibilidade de incidência do bônus em outra base de cálculo. Diante de tais ilações, requer o acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento, na qual a parte autora busca a inclusão do bônus por resultado na base de cálculo das parcelas cuja base de cálculo é a remuneração global do servidor. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206". Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, acolho a prejudicial e declaro a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.2 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Da natureza jurídica do bônus por resultado O bônus por resultado foi inaugurado no Estado de Goiás pela Lei Estadual nº 21.184/2021, oportunidade em que o executivo foi autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, uma bonificação específica e remuneratória que seria devida exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, para estimular o integral retorno às aulas presenciais. Parágrafo único. O Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ser concedido exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, mediante critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato de concessão. Naquela época, a educação pública do Estado de Goiás estava passando por uma transição de retorno ao regime presencial, isto porque, como é sabido, as aulas foram ministradas no formato de teleaula, em plataformas digitais e via internet, durante a crise sanitária causada pelo coronavírus. Nesse contexto, o bônus por resultado foi idealizado com o propósito de estimular os profissionais da educação a retornarem ao trabalho presencial, razão pela qual o seu pagamento foi especificado inicialmente como sendo em parcela única e exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. A regulamentação do bônus por resultado do ano de 2021 se operou por meio do Decreto Estadual nº 9.990/2021, o que reforçou expressamente a previsão da Lei nº 21.184/2021, de que a parcela tem natureza tipicamente remuneratória. A partir do ano de 2022, a questão relacionada ao retorno ao formato presencial já havia se ultrapassado. Todavia, o legislador decidiu por continuar remunerando os profissionais da educação com o bônus por resultado, mas desta vez com a intenção de fomentar a qualidade do serviço prestado. O benefício se tornou uma parcela remuneratória e propter laborem, devida em parcela única e sempre nos meses de dezembro do respectivo exercício ou no mês de janeiro do exercício seguinte, desde que o servidor estivesse em efetivo exercício da função. E, a partir de então, foram editadas leis anuais para autorizar o chefe do Executivo a instituir o bônus por resultado, com o propósito de estimular a formação intelectual dos alunos e a obtenção de bons resultados nas avaliações estaduais e nacionais. No ano de 2022, o benefício foi autorizado por meio da Lei nº 21.672/2022 e, no ano de 2023, pela Lei nº 22.383/2023 e, do compulso das legislações editadas, é possível dessumir que, em todas as oportunidades, o legislador foi expresso em definir que a bonificação possui natureza remuneratória, o que também se extrai dos decretos regulamentadores. Aliás, a previsão expressa quanto à natureza remuneratória da verba não tem outra explicação senão o fato de que o objetivo do legislador não foi recompor o patrimônio do servidor por alguma despesa decorrente do trabalho desenvolvido, mas, como dito, premiar o funcionalismo público e complementar a remuneração de forma a estimular o retorno ao trabalho presencial ou, a partir de 2022, o bom desempenho do serviço prestado. 2.2 Do pedido de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo de outras verbas remuneratórias Como visto, o bônus por resultado, de fato, possui natureza tipicamente remuneratória, pois a sua criação não se destinou a recompor o patrimônio do servidor, mas a instituir uma bonificação decorrente do trabalho exercido. E por gozar de natureza jurídica remuneratória, o bônus por resultado integra a remuneração global do servidor, ainda que sua percepção esteja condicionada ao efetivo exercício da função no período específico, mormente ao se considerar que a natureza propter laborem, por si só, não afasta tal condição. A bem da verdade, o simples fato de o bônus por resultado ter previsão de pagamento anual não lhe retira o seu caráter de habitualidade, tratando-se, dessa forma, de parcela remuneratória, habitual e periódica. De consequência, ao teor do que dispõe a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, torna-se necessária, em tese, a inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. É que o enunciado em alusão definiu que os direitos trabalhistas que foram estendidos aos servidores públicos por meio do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal devem levar em consideração em sua base de cálculo a remuneração global e não apenas os vencimentos: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Ressalto, contudo, que a aplicação do texto constitucional e da legislação de regência não pode ser promovida em recortes, mas com a interpretação do conjunto normativo como um todo, inclusive com a aplicação das técnicas de hermenêutica para solucionar eventuais conflitos. No que se refere ao tema em debate, em que pese o bônus por resultado deva, ao menos em tese, integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina em razão de compor a remuneração global, não se pode aplicar o mesmo raciocínio às demais gratificações e adicionais que estão previstos na legislação da carreira. Isso porque a Constituição Federal veda o chamado efeito cascata no cálculo de acréscimos pecuniários concedidos aos servidores públicos, conforme se extrai do disposto em seu artigo 37, inciso XIV: Art. 37. (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O objetivo dessa norma é evitar distorções nas remunerações de servidores, vedando a incidência cumulativa de vantagens pecuniárias sobre outras parcelas, de modo que disposições infraconstitucionais em sentido contrário devem ser interpretadas como inconstitucionais. Como corolário dessas características, as verbas de natureza transitória e propter laborem devem ter como base de cálculo apenas os vencimentos básicos da carreira, não sendo concebível a inclusão de gratificações para sua aferição. Registro que, ao contrário do que ocorre com outros direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, os adicionais de caráter pessoal que estão previstos nas carreiras do funcionalismo público, em regra, não estão contemplados pela disposição da Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal, a qual prescreve que "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Cumprindo-se o comando sumulado, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastam a utilização de verbas transitórias e que compõem apenas a remuneração na base de cálculo dos acréscimos financeiros de caráter pessoal: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA (NR) 15. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.(…) 2. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento padrão do servidor (inteligência da súmula vinculante n. 4 e precedentes do STF). 3. (...). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 0179985-19.2015.8.09.0149, Rel. Des. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (..) 6.2 Em proêmio, impende ressaltar que, o art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, prescreve que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não podem ser acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Portanto, é vedado o cômputo do adicional de tempo de serviço com fundamento em acréscimos acumulados. Vejamos o teor do mencionado artigo: (...) 6.3 Ademais, de igual modo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou no sentido de reconhecer que as gratificações de função e adicionais como o de produtividade e insalubridade não compõem a remuneração do servidor, para efeitos de quinquênio, coibindo, assim, a incidência em cascata dos acréscimos pecuniários (...) 6.5 Ademais, esse raciocínio também é aplicável quanto o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, porquanto também calculado com base no vencimento do servidor, excluídas as vantagens pessoais, permanentes ou temporárias, as quais, ressalte-se, somente compõem a remuneração, conforme entendimento das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (...) Desse modo, a r. sentença deve ser reformada, porque não há que se falar no cálculo de vantagens pessoais sobre parcelas remuneratórias devidas a título de estabilidade financeira, sob pena de flagrante ofensa ao referido art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 7. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5265191-35.2023.8.09.0051, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO). PARCELA DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 011/92 ALTERADA PELA LC 220/2011. BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.12. Portanto, a recorrente não tem direito à incorporação da verba recebida a título de estabilidade financeira na base de cálculo do quinquênio, uma vez que este deve incidir sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração global. 2.13. No mesmo sentido, o entendimento é aplicável ao Adicional de Incentivo à Profissionalização, uma vez que também é calculado com base no vencimento do servidor, excluindo as vantagens pessoais, permanentes ou temporárias, as quais, ressalte-se, apenas compõem a remuneração. 2.14. Acerca do tema, colaciona-se aresto do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE. OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EC 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 37. XIV. Da Constituição Federal, redação da EC 19/1998. veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique). porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II Agravo regimental improvido. (AgR no RE 633.077, MG, rei. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/03/2013). (TJGO, Recurso Inominado nº 5218731-87.2023.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023). No mesmo sentido, também já se pronunciaram o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Superior Tribunal de Justiça, este último, inclusive, com o reconhecimento de repercussão geral acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PARCELA DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011/92 ALTERADA PELA LC 276/2015. BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIO. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar nº 011/92 prevê que o servidor efetivo e estável do Município de Goiânia, que na condição de efetivo, tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança, bem como participado de comissão especial ou de órgão de deliberação coletiva, a qualquer tempo, no âmbito do Município, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, terá direito a incorporar a seu vencimento, a maior gratificação percebida de forma ininterrupta, por período não inferior a um ano, a título de estabilidade econômica. 2. Todavia, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público é inconstitucional. Em outras palavras, não é possível que a gratificação (no caso o quinquênio) tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5220038-23.2016.8.09.0051, Rel. Des. CAMILA NINA ERBERTHA NASCIMENTO, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL DA LEI N. 2.065/1999. BASE DE CÁLCULO PARA OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. FUTURA INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. (...) 2. O aresto impugnado amolda-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, uma dada gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem”. (STJ, AgRg no RMS 33.366/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe de 21/5/2014). Dessume-se, assim, que o bônus por resultado integra a remuneração global do servidor e, como tal, pode compor a base de cálculo dos direitos trabalhistas previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, na forma da Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, mas é vedada a inclusão do benefício na base de cálculo de qualquer outro acréscimo remuneratório que não esteja previsto em tal dispositivo constitucional. Ocorre, porém, que, apesar de tais percepções, não é de se olvidar que a administração está vinculada ao princípio da legalidade, de sorte que sua atuação necessariamente deve seguir os parâmetros traçados na legislação de regência. Entrementes, quanto aos anos de 2021, 2022 e/ou 2023, as Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e/ou nº 22.383/2023, bem como seus respectivos decretos regulamentadores, nada dispuseram a respeito de limitação quanto à composição da base do cálculo, o que permite a aplicação do enunciado em destaque para incluir o bônus por resultado de 2021, 2022 e/ou 2023 na base de cálculo dos direitos previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal. Em resumo, o bônus por resultado, por ser uma verba remuneratória, deve integrar a base de cálculo dos direitos previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, na forma da Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, nos anos pleiteados na inicial, de 2021, 2022 e/ou 2023, porém não será possível a sua inclusão na base de cálculo de verbas não compreendidas em referido dispositivo constitucional por força da vedação ao efeito cascata. E, trazendo tais preceitos ao caso em comento, verifico que a documentação acostada aos autos indica que a parte autora recebeu o bônus por resultado no período vindicado na inicial, e que este não foi aplicado no cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, mesmo porque a própria parte requerida reconhece em sua defesa que o bônus por resultado não integrou o cálculo de tais benefícios. Destaco, no entanto, que a inclusão do bônus na base de cálculo deve ser considerada apenas quanto ao 13º (décimo terceiro) e ao adicional de férias, que são os benefícios recebidos na carreira e que integram o rol do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal. As demais parcelas recebidas em razão de previsão na legislação da carreira não podem ser impactadas em relação a referido benefício, pois tal providência violaria o disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. Nessa linha, a considerar que, na hipótese em análise, a parte autora busca a inclusão do benefício na base de cálculo do 13º (décimo terceiro), do adicional de férias e dos demais reflexos nos anos de 2021, 2022 e/ou 2023, imperioso o reconhecimento da procedência parcial do pedido. Sendo assim, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, atendendo em parte o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento de parcial procedência do pedido é medida imperativa. 3 DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial para declarar o direito de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos anos de 2021, 2022 e/ou 2023 (conforme limitação do pedido, planilha do cálculo e ficha financeira/contracheques juntados aos autos), motivo pelo qual condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, cuja verba deverá ser apurada na fase de Cumprimento de Sentença, deduzidos os descontos legais, consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que igualmente deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)". Frisa-se que pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito não tributário dar-se-á pela incidência de Correção Monetária desde a data em poderia/deveria ter sido adimplido, com a incidência de Juros de Mora desde a data da efetivação da citação, nos seguintes índices e percentuais: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. A atualização do débito tributário dar-se-á pela incidência de Correção Monetária desde a data do pagamento indevido (Súmula 162, do STJ), com a incidência de Juros de Mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, do STJ), nos "mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário", conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da EC nº 113/2021 (nova redação dada pela EC nº 136/2025). Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não for apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 4al Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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