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5644028-26.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5644028-26.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAÚDE AGRAVADA : VALDIRENE DA CONCEIÇÃO TELES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, para determinar o fornecimento de medicamento destinado a tratamento de saúde, com previsão de acompanhamento médico periódico e adoção de medidas destinadas ao cumprimento da ordem. No curso do recurso, sobreveio sentença no processo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de admissibilidade recursal pode ser realizado de forma monocrática quando constatada hipótese de inadmissibilidade ou de prejudicialidade do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 4. A prévia intimação do recorrente é dispensável quando o não conhecimento decorre da verificação de pressuposto legal de admissibilidade recursal, pois a vedação à decisão surpresa não exige comunicação prévia acerca dos dispositivos jurídicos aplicáveis ao caso. 5. A superveniência de sentença no processo principal esvazia a utilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória relativa à tutela de urgência, pois cessa a causa determinante do recurso e desaparece o interesse recursal. 6. A cognição exauriente exercida na sentença substitui a decisão provisória anteriormente impugnada, o que torna prejudicado o exame da insurgência contra a tutela de urgência. 7. Reconhecida a perda superveniente do objeto, mostra-se inviável o exame do mérito das alegações recursais relativas aos requisitos da tutela provisória e à obrigação de custeio do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto. Teses de julgamento: “1. A superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, quando desaparece a utilidade do pronunciamento recursal. 2. A verificação de pressupostos legais de admissibilidade recursal não exige prévia intimação da parte para manifestação sobre os dispositivos jurídicos aplicáveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 932, III; LINDB, art. 3º; RITJGO, art. 157 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.06.2017, DJe de 01.08.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.389.200/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.03.2019, DJe de 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.527.405/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 26.03.2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6032782-02.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 21.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6068192-87.2025.8.09.0127, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAÚDE contra decisão proferida pela Juíza de Direito do Núcleo de Saúde Justiça 4.0 da comarca de Goiânia, Dra. Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por VALDIRENE DA CONCEIÇÃO TELES. Em sede liminar, a magistrada singular deferiu a medida postulada, nos seguintes termos (evento 20): “Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, observando as normas atinentes ao plano, dentro da rede de atendimento, o medicamento T DM1 (Trastuzumabe Entansina), na dose de 3,6 mg/kg a cada 21 dias, pelo período de 14 ciclos, conforme prescrição médica e a cada 14 dias, durante o prazo de 4 meses, após o que será analisada a necessidade de manutenção da decisão, conforme parecer NATJUS. A parte autora deverá apresentar relatório médico mensal, até o dia 15 de cada mês, sobre a evolução da doença e a toxidade limitante, informando se há necessidade ou não da continuidade deste tratamento, sob pena de suspensão imediata independentemente de decisão judicial. Considerando que se trata de concessão de medida judicial de prestação continuativa, em tutela provisória, determino à parte autora que, passados os 4 meses, junte aos autos e apresente à ré a renovação do relatório e prescrição médicos a justificar a continuidade do tratamento, demonstrando a eficácia do tratamento, sob pena de perda da eficácia imediata da medida e suspensão da tutela sem necessidade de nova conclusão, conforme preceitua o Enunciado No 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Caso a parte ré se negue a realizar o tratamento, fica autorizada a parte autora a juntar três orçamentos aos autos do medicamento pretendido, ou, em sua impossibilidade devidamente fundamentada e justificada, dois ou apenas um orçamento. Após análise por este juízo, promova-se ao bloqueio da verba da parte ré via SISBAJUD, e o valor será entregue diretamente ao hospital a realizar o tratamento de forma gradual após a comprovada realização de sessão, mediante alvará judicial. Da juntada dos orçamentos e do bloqueio via SISBAJUD intime-se a parte ré para que se manifeste em 5 dias, fazendo os autos conclusos com urgência, ciente, porém, que o processo não sustará sua marcha, de forma que uma vez entregues os orçamentos será feito o bloqueio judicial do dinheiro. Fica a parte autora ciente que em caso de revisão desta tutela de urgência pelo tribunal ou de improcedência da demanda poderá vir a ressarcir a parte ré. Por fim, esclareço que este magistrado opta na presente decisão pelo bloqueio de verba por ser medida mais célere e eficaz, considerando que a multa somente passa a ser exigível mediante intimação pessoal, o que pode demorar a ocorrer muitos dias, enquanto a presente decisão tem imediato vigor a partir da intimação das partes por seus advogados.” Inconformado, o requerido interpõe agravo de instrumento, afirmando que a decisão agravada teria determinado o custeio de medicamento de alto custo sem a adequada análise dos critérios técnicos e regulatórios aplicáveis, bem como da existência de alternativas terapêuticas cobertas pelo plano. Defende a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, aduzindo que a manutenção da medida poderá acarretar grave impacto financeiro e comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, além de possuir caráter de irreversibilidade prática, uma vez que os valores despendidos com o fornecimento e a utilização do fármaco não poderão ser recuperados em caso de posterior provimento do recurso. Alega, ainda, que a decisão recorrida não observou os critérios cumulativos que afirma terem sido estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a cobertura excepcional de tratamentos não incorporados ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, especialmente no que se refere à inexistência de alternativa terapêutica adequada já coberta e à demonstração de eficácia e segurança do tratamento. Acrescenta que a agravada está vinculada a plano não regulamentado, regido por regulamento próprio, razão pela qual sustenta não ser aplicável o rol da ANS ao caso. Argumenta que, embora a Nota Técnica nº 38881/2026 do NatJus tenha reconhecido evidências científicas favoráveis ao uso do T-DM1 (Trastuzumabe Entansina), com indicação on label e registro na ANVISA, o parecer possui caráter consultivo e teria consignado que a situação não se enquadra como urgência ou emergência médica. Sustenta, por isso, que a existência de respaldo técnico e de registro sanitário não implicaria, isoladamente, obrigatoriedade de cobertura, sobretudo diante da alegada ausência dos demais requisitos necessários à concessão da medida. Assevera, também, a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a prescrição do médico assistente, por si só, não seria suficiente para impor ao plano de saúde o custeio do tratamento, devendo ser considerada a existência de critérios regulatórios, contratuais e científicos aplicáveis à cobertura assistencial. Afirma, nesse contexto, a existência de alternativas terapêuticas disponíveis e cobertas pelo plano que não teriam sido integralmente esgotadas pela beneficiária, bem como a ausência de urgência médica tecnicamente qualificada para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Acrescenta que o relatório médico apresentaria lacunas quanto ao plano terapêutico e aos parâmetros do tratamento, circunstâncias que, em sua ótica, impediriam a adequada avaliação da necessidade, proporcionalidade e viabilidade da terapêutica pleiteada. Defende, assim, que a existência de alternativas terapêuticas cobertas e a ausência de urgência técnica afastam a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela provisória. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, e, no mérito, a sua reforma, com a revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinada a apresentação de relatórios médicos periódicos e possibilitado ao agravante o fornecimento do tratamento previsto em seus atos normativos. Preparo dispensado. Apesar de intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões (evento 11). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (evento 16). É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, segundo a dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 157 do Regimento Interno do TJGO: CPC. “Art. 932 – Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” RITJGO. “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Na espécie, verifica-se a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade consistente na perda superveniente do objeto recursal, conforme se passa a expor. Importante consignar que o fundamento desta decisão cinge-se à aplicação de dispositivo legal, ou seja, averigua-se se o recurso cumpriu os pressupostos recursais estampados no diploma adjetivo pátrio. Em casos tais, torna-se despiciendo abrir oportunidade de contradita ao recorrente, visto que se pressupõe o conhecimento da lei (v.g. as hipóteses de cabimento recursal) pelas partes envolvidas no processo, seja pelo brocado iura novit curia em relação ao magistrado, seja por presunção legal (artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) quanto ao recorrente. Nesse diapasão hermenêutico, eis o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE OFENSA. […] 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. […] (EDcl no REsp 1280825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017)” Com efeito, a vedação à decisão surpresa estampada no artigo 10 do Código de Processo Civil refere-se às questões fáticas da lide e não à fundamentação jurídica que possa levar à solução do caso concreto. A mesma principiologia é aplicável quanto ao juízo de admissibilidade recursal, dado que nesta sede se averigua apenas se a insurgência apresentada nos autos alcança todos os requisitos mínimos previstos em lei para que se possa adentrar ao exame do seu mérito. Nessa ordem das coisas, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente dispensado a prévia oitiva do recorrente como requisito para o não conhecimento do recurso, vide: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. […] 3. ‘A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)’ (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527405/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe 26/03/2021)” Dispensada a prévia intimação das partes, passa-se ao juízo de admissibilidade. Na hipótese, constata-se que houve a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, uma vez que nos autos originários (nº 5493651-43.2026.8.09.0051) houve prolação de sentença de extinção do processo com resolução do mérito (evento 51). Com isso, cessa-se a causa determinante deste instrumental, o que induz à perda de seu objeto, nos termos do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Logo, constata-se o esvaziamento do objeto recursal e, por conseguinte, a inutilidade de qualquer pronunciamento nesta instância jurisdicional. Nesse toar é o escólio deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão de primeira instância que concedia tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de débito tributário. A decisão agravada assentava-se na legalidade da penalidade tributária de 150%, com base em reincidência e no Tema 863 do STF. Os agravantes argumentavam, entre outros pontos, a ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a inconstitucionalidade das normas que originaram o débito, o desacordo com o Tema 1.062 do STF, a presunção de reincidência sem trânsito em julgado e a violação ao sistema de precedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de mérito no processo de origem enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e do agravo interno interposto contra decisão que versava sobre tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença no processo principal substitui o provimento liminar anteriormente impugnado, tornando inútil a análise da matéria por esta instância recursal. 4. A cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da tutela de urgência, operando-se a preclusão da discussão acerca da medida liminar. 5. A cessação da causa determinante dos recursos impõe o reconhecimento da perda de seus objetos por ausência de interesse recursal superveniente, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "A prolação de sentença de mérito no processo de origem enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e do agravo interno interposto contra a decisão nele proferida, que versavam sobre tutela de urgência, por ausência de interesse recursal. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6032782-02.2025.8.09.0051, Relator Desembargador EDUARDO ABDON MOURA, 10ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2026)” destaquei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da prolação de sentença de mérito na ação de origem que abrangeu a matéria recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A superveniência de sentença de mérito substitui a decisão interlocutória impugnada, esvaziando o interesse recursal no agravo de instrumento.4. Eventual prejuízo decorrente da decisão interlocutória é absorvido pela sentença, devendo a insurgência ser deduzida por meio de apelação, nos termos do CPC, art. 1.009, § 1º.5. A matéria objeto do agravo de instrumento foi apreciada e acolhida na sentença, o que reforça a perda de objeto do recurso.6. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo interno impede a modificação da decisão agravada.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença implica perda do objeto de recursos interpostos contra decisões interlocutórias. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventuais irresignações quanto às decisões interlocutórias devem ser suscitadas em apelação, nos termos do CPC, art. 1.009, § 1º. 3. O agravo interno exige a apresentação de argumentos novos e relevantes, não se admitindo a mera reiteração de teses já apreciadas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, § 1º; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.04.2017. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6068192-87.2025.8.09.0127, Relator Desembargador MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2026)” destaquei Nessas circunstâncias, conclui-se que o presente agravo interno carece de condições mínimas de procedibilidade, motivo pelo qual encontra-se impedido o conhecimento da matéria nele alçada. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, NÃO CONHEÇO DO RECURSO porquanto manifestamente prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto em face da prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito nos autos de origem. Oficie-se ao Juízo da causa, para ciência dos termos desta decisão. Realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto de Segundo Grau Relator 1 Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-9080 - gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5644028-26.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAÚDE AGRAVADA : VALDIRENE DA CONCEIÇÃO TELES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, para determinar o fornecimento de medicamento destinado a tratamento de saúde, com previsão de acompanhamento médico periódico e adoção de medidas destinadas ao cumprimento da ordem. No curso do recurso, sobreveio sentença no processo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de admissibilidade recursal pode ser realizado de forma monocrática quando constatada hipótese de inadmissibilidade ou de prejudicialidade do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 4. A prévia intimação do recorrente é dispensável quando o não conhecimento decorre da verificação de pressuposto legal de admissibilidade recursal, pois a vedação à decisão surpresa não exige comunicação prévia acerca dos dispositivos jurídicos aplicáveis ao caso. 5. A superveniência de sentença no processo principal esvazia a utilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória relativa à tutela de urgência, pois cessa a causa determinante do recurso e desaparece o interesse recursal. 6. A cognição exauriente exercida na sentença substitui a decisão provisória anteriormente impugnada, o que torna prejudicado o exame da insurgência contra a tutela de urgência. 7. Reconhecida a perda superveniente do objeto, mostra-se inviável o exame do mérito das alegações recursais relativas aos requisitos da tutela provisória e à obrigação de custeio do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto. Teses de julgamento: “1. A superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, quando desaparece a utilidade do pronunciamento recursal. 2. A verificação de pressupostos legais de admissibilidade recursal não exige prévia intimação da parte para manifestação sobre os dispositivos jurídicos aplicáveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 932, III; LINDB, art. 3º; RITJGO, art. 157 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.06.2017, DJe de 01.08.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.389.200/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.03.2019, DJe de 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.527.405/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 26.03.2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6032782-02.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 21.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6068192-87.2025.8.09.0127, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAÚDE contra decisão proferida pela Juíza de Direito do Núcleo de Saúde Justiça 4.0 da comarca de Goiânia, Dra. Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por VALDIRENE DA CONCEIÇÃO TELES. Em sede liminar, a magistrada singular deferiu a medida postulada, nos seguintes termos (evento 20): “Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, observando as normas atinentes ao plano, dentro da rede de atendimento, o medicamento T DM1 (Trastuzumabe Entansina), na dose de 3,6 mg/kg a cada 21 dias, pelo período de 14 ciclos, conforme prescrição médica e a cada 14 dias, durante o prazo de 4 meses, após o que será analisada a necessidade de manutenção da decisão, conforme parecer NATJUS. A parte autora deverá apresentar relatório médico mensal, até o dia 15 de cada mês, sobre a evolução da doença e a toxidade limitante, informando se há necessidade ou não da continuidade deste tratamento, sob pena de suspensão imediata independentemente de decisão judicial. Considerando que se trata de concessão de medida judicial de prestação continuativa, em tutela provisória, determino à parte autora que, passados os 4 meses, junte aos autos e apresente à ré a renovação do relatório e prescrição médicos a justificar a continuidade do tratamento, demonstrando a eficácia do tratamento, sob pena de perda da eficácia imediata da medida e suspensão da tutela sem necessidade de nova conclusão, conforme preceitua o Enunciado No 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Caso a parte ré se negue a realizar o tratamento, fica autorizada a parte autora a juntar três orçamentos aos autos do medicamento pretendido, ou, em sua impossibilidade devidamente fundamentada e justificada, dois ou apenas um orçamento. Após análise por este juízo, promova-se ao bloqueio da verba da parte ré via SISBAJUD, e o valor será entregue diretamente ao hospital a realizar o tratamento de forma gradual após a comprovada realização de sessão, mediante alvará judicial. Da juntada dos orçamentos e do bloqueio via SISBAJUD intime-se a parte ré para que se manifeste em 5 dias, fazendo os autos conclusos com urgência, ciente, porém, que o processo não sustará sua marcha, de forma que uma vez entregues os orçamentos será feito o bloqueio judicial do dinheiro. Fica a parte autora ciente que em caso de revisão desta tutela de urgência pelo tribunal ou de improcedência da demanda poderá vir a ressarcir a parte ré. Por fim, esclareço que este magistrado opta na presente decisão pelo bloqueio de verba por ser medida mais célere e eficaz, considerando que a multa somente passa a ser exigível mediante intimação pessoal, o que pode demorar a ocorrer muitos dias, enquanto a presente decisão tem imediato vigor a partir da intimação das partes por seus advogados.” Inconformado, o requerido interpõe agravo de instrumento, afirmando que a decisão agravada teria determinado o custeio de medicamento de alto custo sem a adequada análise dos critérios técnicos e regulatórios aplicáveis, bem como da existência de alternativas terapêuticas cobertas pelo plano. Defende a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, aduzindo que a manutenção da medida poderá acarretar grave impacto financeiro e comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, além de possuir caráter de irreversibilidade prática, uma vez que os valores despendidos com o fornecimento e a utilização do fármaco não poderão ser recuperados em caso de posterior provimento do recurso. Alega, ainda, que a decisão recorrida não observou os critérios cumulativos que afirma terem sido estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a cobertura excepcional de tratamentos não incorporados ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, especialmente no que se refere à inexistência de alternativa terapêutica adequada já coberta e à demonstração de eficácia e segurança do tratamento. Acrescenta que a agravada está vinculada a plano não regulamentado, regido por regulamento próprio, razão pela qual sustenta não ser aplicável o rol da ANS ao caso. Argumenta que, embora a Nota Técnica nº 38881/2026 do NatJus tenha reconhecido evidências científicas favoráveis ao uso do T-DM1 (Trastuzumabe Entansina), com indicação on label e registro na ANVISA, o parecer possui caráter consultivo e teria consignado que a situação não se enquadra como urgência ou emergência médica. Sustenta, por isso, que a existência de respaldo técnico e de registro sanitário não implicaria, isoladamente, obrigatoriedade de cobertura, sobretudo diante da alegada ausência dos demais requisitos necessários à concessão da medida. Assevera, também, a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a prescrição do médico assistente, por si só, não seria suficiente para impor ao plano de saúde o custeio do tratamento, devendo ser considerada a existência de critérios regulatórios, contratuais e científicos aplicáveis à cobertura assistencial. Afirma, nesse contexto, a existência de alternativas terapêuticas disponíveis e cobertas pelo plano que não teriam sido integralmente esgotadas pela beneficiária, bem como a ausência de urgência médica tecnicamente qualificada para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Acrescenta que o relatório médico apresentaria lacunas quanto ao plano terapêutico e aos parâmetros do tratamento, circunstâncias que, em sua ótica, impediriam a adequada avaliação da necessidade, proporcionalidade e viabilidade da terapêutica pleiteada. Defende, assim, que a existência de alternativas terapêuticas cobertas e a ausência de urgência técnica afastam a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela provisória. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, e, no mérito, a sua reforma, com a revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinada a apresentação de relatórios médicos periódicos e possibilitado ao agravante o fornecimento do tratamento previsto em seus atos normativos. Preparo dispensado. Apesar de intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões (evento 11). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (evento 16). É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, segundo a dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 157 do Regimento Interno do TJGO: CPC. “Art. 932 – Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” RITJGO. “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Na espécie, verifica-se a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade consistente na perda superveniente do objeto recursal, conforme se passa a expor. Importante consignar que o fundamento desta decisão cinge-se à aplicação de dispositivo legal, ou seja, averigua-se se o recurso cumpriu os pressupostos recursais estampados no diploma adjetivo pátrio. Em casos tais, torna-se despiciendo abrir oportunidade de contradita ao recorrente, visto que se pressupõe o conhecimento da lei (v.g. as hipóteses de cabimento recursal) pelas partes envolvidas no processo, seja pelo brocado iura novit curia em relação ao magistrado, seja por presunção legal (artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) quanto ao recorrente. Nesse diapasão hermenêutico, eis o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE OFENSA. […] 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. […] (EDcl no REsp 1280825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017)” Com efeito, a vedação à decisão surpresa estampada no artigo 10 do Código de Processo Civil refere-se às questões fáticas da lide e não à fundamentação jurídica que possa levar à solução do caso concreto. A mesma principiologia é aplicável quanto ao juízo de admissibilidade recursal, dado que nesta sede se averigua apenas se a insurgência apresentada nos autos alcança todos os requisitos mínimos previstos em lei para que se possa adentrar ao exame do seu mérito. Nessa ordem das coisas, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente dispensado a prévia oitiva do recorrente como requisito para o não conhecimento do recurso, vide: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. […] 3. ‘A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)’ (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527405/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe 26/03/2021)” Dispensada a prévia intimação das partes, passa-se ao juízo de admissibilidade. Na hipótese, constata-se que houve a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, uma vez que nos autos originários (nº 5493651-43.2026.8.09.0051) houve prolação de sentença de extinção do processo com resolução do mérito (evento 51). Com isso, cessa-se a causa determinante deste instrumental, o que induz à perda de seu objeto, nos termos do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Logo, constata-se o esvaziamento do objeto recursal e, por conseguinte, a inutilidade de qualquer pronunciamento nesta instância jurisdicional. Nesse toar é o escólio deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão de primeira instância que concedia tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de débito tributário. A decisão agravada assentava-se na legalidade da penalidade tributária de 150%, com base em reincidência e no Tema 863 do STF. Os agravantes argumentavam, entre outros pontos, a ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a inconstitucionalidade das normas que originaram o débito, o desacordo com o Tema 1.062 do STF, a presunção de reincidência sem trânsito em julgado e a violação ao sistema de precedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de mérito no processo de origem enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e do agravo interno interposto contra decisão que versava sobre tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença no processo principal substitui o provimento liminar anteriormente impugnado, tornando inútil a análise da matéria por esta instância recursal. 4. A cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da tutela de urgência, operando-se a preclusão da discussão acerca da medida liminar. 5. A cessação da causa determinante dos recursos impõe o reconhecimento da perda de seus objetos por ausência de interesse recursal superveniente, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "A prolação de sentença de mérito no processo de origem enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e do agravo interno interposto contra a decisão nele proferida, que versavam sobre tutela de urgência, por ausência de interesse recursal. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6032782-02.2025.8.09.0051, Relator Desembargador EDUARDO ABDON MOURA, 10ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2026)” destaquei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da prolação de sentença de mérito na ação de origem que abrangeu a matéria recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A superveniência de sentença de mérito substitui a decisão interlocutória impugnada, esvaziando o interesse recursal no agravo de instrumento.4. Eventual prejuízo decorrente da decisão interlocutória é absorvido pela sentença, devendo a insurgência ser deduzida por meio de apelação, nos termos do CPC, art. 1.009, § 1º.5. A matéria objeto do agravo de instrumento foi apreciada e acolhida na sentença, o que reforça a perda de objeto do recurso.6. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo interno impede a modificação da decisão agravada.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença implica perda do objeto de recursos interpostos contra decisões interlocutórias. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventuais irresignações quanto às decisões interlocutórias devem ser suscitadas em apelação, nos termos do CPC, art. 1.009, § 1º. 3. O agravo interno exige a apresentação de argumentos novos e relevantes, não se admitindo a mera reiteração de teses já apreciadas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, § 1º; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.04.2017. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6068192-87.2025.8.09.0127, Relator Desembargador MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2026)” destaquei Nessas circunstâncias, conclui-se que o presente agravo interno carece de condições mínimas de procedibilidade, motivo pelo qual encontra-se impedido o conhecimento da matéria nele alçada. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, NÃO CONHEÇO DO RECURSO porquanto manifestamente prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto em face da prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito nos autos de origem. Oficie-se ao Juízo da causa, para ciência dos termos desta decisão. Realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto de Segundo Grau Relator 1 Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-9080 - gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

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