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5644008-35.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel por ser bem de família, desconstituindo a constrição e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório apresentado pela executada é suficiente para caracterizar o imóvel como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, e se houve correta distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em decisão interlocutória que acolhe impugnação à penhora, mas não extingue a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao executado, que alega a impenhorabilidade, o ônus de comprovar que o imóvel se enquadra na proteção legal do bem de família, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A executada se desincumbiu de seu ônus ao apresentar faturas de consumo, declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de outros imóveis e fotografias, elementos que, em conjunto, demonstram a destinação residencial do bem e sua condição de único patrimônio destinado à moradia familiar. 5. Uma vez apresentada prova robusta pela devedora, o ônus de desconstituir a presunção de bem de família se transfere à credora, que deveria demonstrar que a executada reside em outro local ou possui outros imóveis, o que não ocorreu no caso, pois a exequente se limitou a impugnar genericamente os documentos. 6. Não é cabível a fixação autônoma de honorários advocatícios em decisão interlocutória que apenas acolhe impugnação e desconstitui a penhora sobre um bem, sem extinguir, total ou parcialmente, a execução, que prossegue para a satisfação do crédito, conforme art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e julgados deste Tribunal. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Compete ao executado o ônus de comprovar que o imóvel penhorado se enquadra na proteção da Lei nº 8.009/90. Uma vez apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar a destinação residencial do bem, transfere-se ao exequente o ônus de desconstituir tal alegação. 2. O acolhimento da impugnação à penhora, com a desconstituição da constrição sobre determinado bem, não enseja a condenação autônoma em honorários advocatícios quando o ato judicial não extingue a execução, que prossegue para a satisfação do crédito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 6º; Lei nº 8.009/90, art. 3º; CPC, art. 85, § 1º e art. 373, I. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5134275-05.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5888485-55.2025.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5297286-09.2025.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5101062-85.2022.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5644008-35.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: M.J.N. - Indústria e Comércio de Roupas Ltda. AGRAVADA: Márcia Suely de Almeida Jesus RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel por ser bem de família, desconstituindo a constrição e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório apresentado pela executada é suficiente para caracterizar o imóvel como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, e se houve correta distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em decisão interlocutória que acolhe impugnação à penhora, mas não extingue a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao executado, que alega a impenhorabilidade, o ônus de comprovar que o imóvel se enquadra na proteção legal do bem de família, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A executada se desincumbiu de seu ônus ao apresentar faturas de consumo, declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de outros imóveis e fotografias, elementos que, em conjunto, demonstram a destinação residencial do bem e sua condição de único patrimônio destinado à moradia familiar. 5. Uma vez apresentada prova robusta pela devedora, o ônus de desconstituir a presunção de bem de família se transfere à credora, que deveria demonstrar que a executada reside em outro local ou possui outros imóveis, o que não ocorreu no caso, pois a exequente se limitou a impugnar genericamente os documentos. 6. Não é cabível a fixação autônoma de honorários advocatícios em decisão interlocutória que apenas acolhe impugnação e desconstitui a penhora sobre um bem, sem extinguir, total ou parcialmente, a execução, que prossegue para a satisfação do crédito, conforme art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e julgados deste Tribunal. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Compete ao executado o ônus de comprovar que o imóvel penhorado se enquadra na proteção da Lei nº 8.009/90. Uma vez apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar a destinação residencial do bem, transfere-se ao exequente o ônus de desconstituir tal alegação. 2. O acolhimento da impugnação à penhora, com a desconstituição da constrição sobre determinado bem, não enseja a condenação autônoma em honorários advocatícios quando o ato judicial não extingue a execução, que prossegue para a satisfação do crédito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 6º; Lei nº 8.009/90, art. 3º; CPC, art. 85, § 1º e art. 373, I. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5134275-05.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5888485-55.2025.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5297286-09.2025.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5101062-85.2022.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5644008-35.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M.J.N. - Indústria e Comércio de Roupas Ltda., contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de Márcia Suely de Almeida Jesus, ora agravada. 3. A ação originária consiste em execução fundada em cheque inadimplido. No curso do processo, foi proferida decisão que acolheu a impugnação à penhora apresentada pela agravada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 308.796, por caracterizar bem de família (mov. 300). 4. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ausência de elementos suficientes para comprovar a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, defendendo que o respectivo ônus probatório incumbia à executada. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. 5. Em contrarrazões (mov. 14), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando estar comprovada a impenhorabilidade do imóvel e defendendo a manutenção dos honorários advocatícios, com sua majoração em grau recursal. 6. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal. 7. A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel da agravada, por considerá-lo bem de família, e, em consequência, condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 300). 8. A primeira tese da agravante refere-se à insuficiência do conjunto probatório para a caracterização do bem de família. A Lei nº 8.009/90 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e da dignidade da pessoa humana. Tal proteção, contudo, não é absoluta e sua incidência deve ser analisada caso a caso. 9. Assiste razão à agravante quando afirma que o ônus de provar que o imóvel se enquadra na proteção legal é, via de regra, do executado que alega, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A orientação dos Tribunais, inclusive a citada pela própria recorrente (pág. 6), é firme nesse sentido. No entanto, a análise dos autos revela que a agravada se desincumbiu a contento de seu ônus. 10. Conforme destacado na decisão agravada e nas contrarrazões (mov. 14), a executada apresentou (mov. 287, autos de origem) faturas de consumo vinculadas ao endereço do imóvel, emitidas em nome de seu cônjuge, documento de IPTU igualmente em nome dele, declaração de imposto de renda e certidões negativas de registro imobiliário, estas últimas indicando a inexistência de outros imóveis registrados em nome do casal. Também foram juntadas fotografias do imóvel, cujo conteúdo revela características de ocupação residencial e indica sua utilização como moradia. Tais elementos, analisados em conjunto, mostram-se suficientes para demonstrar a destinação residencial do imóvel e sua condição de único bem destinado à moradia da entidade familiar. 11. A partir do momento em que a executada apresentou prova documental robusta de suas alegações, o ônus de desconstituir tal presunção relativa transferiu-se à exequente, ora agravante. Caberia a ela, portanto, demonstrar, por exemplo, que a agravada reside em outro local ou que possui outros imóveis, o que não foi feito. A agravante limitou-se a impugnar genericamente a validade dos documentos, sem apresentar qualquer contraprova, o que torna sua tese frágil. 12. Este Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, uma vez demonstrado pelo devedor, através de provas idôneas, que o imóvel penhorado é sua residência, cabe ao credor provar o contrário ou a ocorrência de alguma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade. Sobre o tema: TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5134275-05.2026.8.09.0051, Des. Rel. José Proto de Oliveira, publicado em 15/04/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5888485-55.2025.8.09.0000, Des. Rel. Augusto César Rocha Ventura, 2ª Câmara Cível, publicado em 13/03/2026. 13. Assim, não há que se falar em inversão indevida do ônus da prova pelo juízo de origem, mas sim em correta aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. 14. Diante da prova produzida pela agravada e da ausência de contraprova pela agravante, a manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família é medida que se impõe. 15. Quanto à condenação em honorários advocatícios decorrente do acolhimento da impugnação à penhora, assiste razão à agravante. Embora a medida tenha resultado na desconstituição da constrição, não houve extinção, total ou parcial, da execução, que prossegue para satisfação do crédito. 16. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a incidência de honorários advocatícios na execução, resistida ou não. Contudo, não contempla a fixação autônoma da verba em razão de decisão interlocutória que apenas acolhe impugnação à penhora e libera determinado bem da constrição, sem repercussão sobre a continuidade da execução ou sobre o valor do crédito perseguido. 17. Com efeito, a simples desconstituição da penhora não constitui, por si só, hipótese de nova condenação em honorários advocatícios, sobretudo quando o pronunciamento judicial não encerra fase processual nem extingue, ainda que parcialmente, a execução. 18. Essa orientação foi adotada por este Tribunal no julgamento dos seguintes recursos: TJGO, Agravo de Instrumento 5297286-09.2025.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Prata, 6ª Câmara Cível, publicado em 24/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5101062-85.2022.8.09.0006, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, publicado em 04/07/2022. 19. Desse modo, a decisão agravada comporta reforma nesse ponto, para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação à penhora. 20. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão recorrida apenas quanto à condenação em honorários advocatícios, afastando-a, mantidos os demais termos do pronunciamento recorrido. 21. É como decido 22. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão. 23. Cumpra-se. 24. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel por ser bem de família, desconstituindo a constrição e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório apresentado pela executada é suficiente para caracterizar o imóvel como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, e se houve correta distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em decisão interlocutória que acolhe impugnação à penhora, mas não extingue a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao executado, que alega a impenhorabilidade, o ônus de comprovar que o imóvel se enquadra na proteção legal do bem de família, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A executada se desincumbiu de seu ônus ao apresentar faturas de consumo, declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de outros imóveis e fotografias, elementos que, em conjunto, demonstram a destinação residencial do bem e sua condição de único patrimônio destinado à moradia familiar. 5. Uma vez apresentada prova robusta pela devedora, o ônus de desconstituir a presunção de bem de família se transfere à credora, que deveria demonstrar que a executada reside em outro local ou possui outros imóveis, o que não ocorreu no caso, pois a exequente se limitou a impugnar genericamente os documentos. 6. Não é cabível a fixação autônoma de honorários advocatícios em decisão interlocutória que apenas acolhe impugnação e desconstitui a penhora sobre um bem, sem extinguir, total ou parcialmente, a execução, que prossegue para a satisfação do crédito, conforme art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e julgados deste Tribunal. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Compete ao executado o ônus de comprovar que o imóvel penhorado se enquadra na proteção da Lei nº 8.009/90. Uma vez apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar a destinação residencial do bem, transfere-se ao exequente o ônus de desconstituir tal alegação. 2. O acolhimento da impugnação à penhora, com a desconstituição da constrição sobre determinado bem, não enseja a condenação autônoma em honorários advocatícios quando o ato judicial não extingue a execução, que prossegue para a satisfação do crédito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 6º; Lei nº 8.009/90, art. 3º; CPC, art. 85, § 1º e art. 373, I. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5134275-05.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5888485-55.2025.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5297286-09.2025.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5101062-85.2022.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5644008-35.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: M.J.N. - Indústria e Comércio de Roupas Ltda. AGRAVADA: Márcia Suely de Almeida Jesus RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel por ser bem de família, desconstituindo a constrição e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório apresentado pela executada é suficiente para caracterizar o imóvel como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, e se houve correta distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em decisão interlocutória que acolhe impugnação à penhora, mas não extingue a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao executado, que alega a impenhorabilidade, o ônus de comprovar que o imóvel se enquadra na proteção legal do bem de família, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A executada se desincumbiu de seu ônus ao apresentar faturas de consumo, declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de outros imóveis e fotografias, elementos que, em conjunto, demonstram a destinação residencial do bem e sua condição de único patrimônio destinado à moradia familiar. 5. Uma vez apresentada prova robusta pela devedora, o ônus de desconstituir a presunção de bem de família se transfere à credora, que deveria demonstrar que a executada reside em outro local ou possui outros imóveis, o que não ocorreu no caso, pois a exequente se limitou a impugnar genericamente os documentos. 6. Não é cabível a fixação autônoma de honorários advocatícios em decisão interlocutória que apenas acolhe impugnação e desconstitui a penhora sobre um bem, sem extinguir, total ou parcialmente, a execução, que prossegue para a satisfação do crédito, conforme art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e julgados deste Tribunal. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Compete ao executado o ônus de comprovar que o imóvel penhorado se enquadra na proteção da Lei nº 8.009/90. Uma vez apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar a destinação residencial do bem, transfere-se ao exequente o ônus de desconstituir tal alegação. 2. O acolhimento da impugnação à penhora, com a desconstituição da constrição sobre determinado bem, não enseja a condenação autônoma em honorários advocatícios quando o ato judicial não extingue a execução, que prossegue para a satisfação do crédito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 6º; Lei nº 8.009/90, art. 3º; CPC, art. 85, § 1º e art. 373, I. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5134275-05.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5888485-55.2025.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5297286-09.2025.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5101062-85.2022.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5644008-35.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M.J.N. - Indústria e Comércio de Roupas Ltda., contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de Márcia Suely de Almeida Jesus, ora agravada. 3. A ação originária consiste em execução fundada em cheque inadimplido. No curso do processo, foi proferida decisão que acolheu a impugnação à penhora apresentada pela agravada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 308.796, por caracterizar bem de família (mov. 300). 4. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ausência de elementos suficientes para comprovar a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, defendendo que o respectivo ônus probatório incumbia à executada. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. 5. Em contrarrazões (mov. 14), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando estar comprovada a impenhorabilidade do imóvel e defendendo a manutenção dos honorários advocatícios, com sua majoração em grau recursal. 6. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal. 7. A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel da agravada, por considerá-lo bem de família, e, em consequência, condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 300). 8. A primeira tese da agravante refere-se à insuficiência do conjunto probatório para a caracterização do bem de família. A Lei nº 8.009/90 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e da dignidade da pessoa humana. Tal proteção, contudo, não é absoluta e sua incidência deve ser analisada caso a caso. 9. Assiste razão à agravante quando afirma que o ônus de provar que o imóvel se enquadra na proteção legal é, via de regra, do executado que alega, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A orientação dos Tribunais, inclusive a citada pela própria recorrente (pág. 6), é firme nesse sentido. No entanto, a análise dos autos revela que a agravada se desincumbiu a contento de seu ônus. 10. Conforme destacado na decisão agravada e nas contrarrazões (mov. 14), a executada apresentou (mov. 287, autos de origem) faturas de consumo vinculadas ao endereço do imóvel, emitidas em nome de seu cônjuge, documento de IPTU igualmente em nome dele, declaração de imposto de renda e certidões negativas de registro imobiliário, estas últimas indicando a inexistência de outros imóveis registrados em nome do casal. Também foram juntadas fotografias do imóvel, cujo conteúdo revela características de ocupação residencial e indica sua utilização como moradia. Tais elementos, analisados em conjunto, mostram-se suficientes para demonstrar a destinação residencial do imóvel e sua condição de único bem destinado à moradia da entidade familiar. 11. A partir do momento em que a executada apresentou prova documental robusta de suas alegações, o ônus de desconstituir tal presunção relativa transferiu-se à exequente, ora agravante. Caberia a ela, portanto, demonstrar, por exemplo, que a agravada reside em outro local ou que possui outros imóveis, o que não foi feito. A agravante limitou-se a impugnar genericamente a validade dos documentos, sem apresentar qualquer contraprova, o que torna sua tese frágil. 12. Este Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, uma vez demonstrado pelo devedor, através de provas idôneas, que o imóvel penhorado é sua residência, cabe ao credor provar o contrário ou a ocorrência de alguma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade. Sobre o tema: TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5134275-05.2026.8.09.0051, Des. Rel. José Proto de Oliveira, publicado em 15/04/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5888485-55.2025.8.09.0000, Des. Rel. Augusto César Rocha Ventura, 2ª Câmara Cível, publicado em 13/03/2026. 13. Assim, não há que se falar em inversão indevida do ônus da prova pelo juízo de origem, mas sim em correta aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. 14. Diante da prova produzida pela agravada e da ausência de contraprova pela agravante, a manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família é medida que se impõe. 15. Quanto à condenação em honorários advocatícios decorrente do acolhimento da impugnação à penhora, assiste razão à agravante. Embora a medida tenha resultado na desconstituição da constrição, não houve extinção, total ou parcial, da execução, que prossegue para satisfação do crédito. 16. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a incidência de honorários advocatícios na execução, resistida ou não. Contudo, não contempla a fixação autônoma da verba em razão de decisão interlocutória que apenas acolhe impugnação à penhora e libera determinado bem da constrição, sem repercussão sobre a continuidade da execução ou sobre o valor do crédito perseguido. 17. Com efeito, a simples desconstituição da penhora não constitui, por si só, hipótese de nova condenação em honorários advocatícios, sobretudo quando o pronunciamento judicial não encerra fase processual nem extingue, ainda que parcialmente, a execução. 18. Essa orientação foi adotada por este Tribunal no julgamento dos seguintes recursos: TJGO, Agravo de Instrumento 5297286-09.2025.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Prata, 6ª Câmara Cível, publicado em 24/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5101062-85.2022.8.09.0006, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, publicado em 04/07/2022. 19. Desse modo, a decisão agravada comporta reforma nesse ponto, para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação à penhora. 20. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão recorrida apenas quanto à condenação em honorários advocatícios, afastando-a, mantidos os demais termos do pronunciamento recorrido. 21. É como decido 22. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão. 23. Cumpra-se. 24. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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