Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5643995-50.2021.8.09.0006
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Norte Goiano – Sicoob Unicent
Réu: André Henrique Teodoro
Valor da causa: R$ 43.908,45
DECISÃO
Trata-se de ação intentada por Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Norte Goiano – Sicoob Unicent em face André Henrique Teodoro, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente requer a realização de nova consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao DETRAN/GO, para obtenção de informações cadastrais e registrais atualizadas acerca de nove veículos identificados em pesquisa realizada pelo SNIPER, especialmente quanto à existência e à natureza de eventuais restrições e gravames.
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, no evento 139 já foi realizada pesquisa por meio do sistema RENAJUD, com disponibilização das informações cadastrais e registrais relativas aos veículos vinculados ao executado, inclusive quanto à existência de restrições e gravames.
Desse modo, a providência ora requerida constitui mera reiteração de diligência já realizada, não tendo a exequente demonstrado a existência de fato novo ou de informação concreta que justifique a renovação da pesquisa ou a expedição de ofício ao órgão de trânsito.
Cumpre à parte exequente examinar os dados já disponibilizados e, a partir deles, indicar os bens sobre os quais pretende a constrição, demonstrando a utilidade da medida para a satisfação do crédito.
A realização de novas diligências, sem justificativa específica, não se mostra necessária nem adequada à efetividade da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa veicular e de expedição de ofício ao DETRAN/GO, formulado pela parte exequente, uma vez que as informações pretendidas já foram disponibilizadas por meio da pesquisa RENAJUD realizada no evento 139.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou eventual interesse na expropriação de bens e direitos já localizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Postulada a realização de buscas de bens via sistemas, CUMPRA-SE o determinado no evento nº 170.
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.
Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente no quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso.
Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, CPC.
Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos e desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira da parte executada.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
D
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5643995-50.2021.8.09.0006
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Norte Goiano – Sicoob Unicent
Réu: André Henrique Teodoro
Valor da causa: R$ 43.908,45
DECISÃO
Trata-se de ação intentada por Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Norte Goiano – Sicoob Unicent em face André Henrique Teodoro, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente requer a realização de nova consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao DETRAN/GO, para obtenção de informações cadastrais e registrais atualizadas acerca de nove veículos identificados em pesquisa realizada pelo SNIPER, especialmente quanto à existência e à natureza de eventuais restrições e gravames.
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, no evento 139 já foi realizada pesquisa por meio do sistema RENAJUD, com disponibilização das informações cadastrais e registrais relativas aos veículos vinculados ao executado, inclusive quanto à existência de restrições e gravames.
Desse modo, a providência ora requerida constitui mera reiteração de diligência já realizada, não tendo a exequente demonstrado a existência de fato novo ou de informação concreta que justifique a renovação da pesquisa ou a expedição de ofício ao órgão de trânsito.
Cumpre à parte exequente examinar os dados já disponibilizados e, a partir deles, indicar os bens sobre os quais pretende a constrição, demonstrando a utilidade da medida para a satisfação do crédito.
A realização de novas diligências, sem justificativa específica, não se mostra necessária nem adequada à efetividade da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa veicular e de expedição de ofício ao DETRAN/GO, formulado pela parte exequente, uma vez que as informações pretendidas já foram disponibilizadas por meio da pesquisa RENAJUD realizada no evento 139.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou eventual interesse na expropriação de bens e direitos já localizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Postulada a realização de buscas de bens via sistemas, CUMPRA-SE o determinado no evento nº 170.
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.
Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente no quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso.
Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, CPC.
Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos e desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira da parte executada.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
D