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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5643957-24.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Dione Silva De Sousa - CPF/CNPJ n. 092.762.476-10. Polo passivo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii - CPF/CNPJ n. 29.292.312/0001-06. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por DIONE SILVA DE SOUSA, em face de FIDC NPL II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II, qualificados nos autos em epígrafe. O autor narrou, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de um débito no valor de R$ 1.897,84 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 11006279172018100-4V202202, o qual sustenta jamais ter contratado ou anuído. Relatou que, em 17/06/2026, ao consultar a plataforma do SERASA, constatou a existência de um registro negativo em seu nome, decorrente da suposta dívida, situação que lhe teria causado transtornos, preocupação e insegurança financeira. Informou que buscou resolver a controvérsia extrajudicialmente, contatando o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa ré para requerer a exclusão do débito, contudo, não obteve êxito. Ao fim, pediu a declaração de inexistência do contrato e do débito; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária a partir de 4/10/2018. Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 7, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida. Citação efetivada no evento nº 12. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II apresentou contestação no evento nº 14, na qual apontou as preliminares de carência da ação por falta de interesse processual, irregularidade de representação por procuração inválida e impugnação ao pedido de justiça gratuita. Salientou, no mérito, a inexistência de ato ilícito, uma vez que a dívida em questão não foi negativada publicamente, mas apenas disponibilizada para negociação em uma plataforma privada e de acesso restrito, o Serasa Limpa Nome. Alegou ainda a legitimidade do débito e da cobrança, afirmando que a dívida é originária de um contrato válido celebrado entre o autor e o credor original, CIELO, e foi legalmente cedida ao fundo de investimento réu. A parte requerida defende que a cessão de crédito é um exercício regular de direito, previsto no artigo 286 do Código Civil, e que a notificação ao devedor não é condição para a exigibilidade da dívida, mas apenas para informar a quem o pagamento deve ser feito. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos no evento nº 14. O autor apresentou réplica no evento nº 17, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais. Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos nº 23 e 24. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo, aplicável as nuances do artigo 355, I, do CPC. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. I – Preliminares. a) Da carência da ação. A parte requerida arguiu a carência da ação por falta de interesse processual, sustentando que a parte autora não comprovou a realização de prévio requerimento administrativo válido, o que afastaria a caracterização de pretensão resistida. O interesse processual, como condição da ação, assenta-se no binômio necessidade-adequação, o qual se traduz na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito pleiteado e na escolha do procedimento adequado para tal fim. No caso em tela, a própria contestação apresentada pela ré, na qual resistem ao mérito da pretensão autoral, defendendo a legitimidade de sua conduta e pugnando pela improcedência dos pedidos, torna inequívoca a existência de lide e, por conseguinte, a necessidade da intervenção judicial, configurando o interesse de agir superveniente e suprindo a exigência de prévio esgotamento da via administrativa, que, ademais, não é requisito absoluto para o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Destarte, rejeito a preliminar. b) Da impugnação à gratuidade de justiça. O requerido afirmou que a parte autora não faz prova mínima de eventual condição de miserável na forma da lei. Não foram apresentados efetivamente os comprovantes de hipossuficiência. Todavia, o demandado não juntou documentos suficientes e hábeis a comprovar que a requerente não faz jus à assistência judiciária gratuita; logo a manutenção do benefício é medida que se impõe. Dessa forma, rejeito a preliminar. c) Da irregularidade de representação processual. A preliminar de irregularidade de representação processual também deve ser rechaçada, visto que a procuração acostada aos autos (evento nº 1) foi assinada digitalmente em plataforma eletrônica para esse fim, o que atende aos requisitos de validade e autenticidade previstos na legislação processual civil e na Lei n.º 11.419/2006. II – Da inexistência do débito. O autor propôs a presente demanda sob o argumento que foi surpreendido com a cobrança de um débito no valor de R$ 1.897,84 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais и oitenta e quatro centavos), oriundo de um suposto contrato de nº 110062791720181004V202202, que afirma jamais ter celebrado. A parte requerida, por sua vez, sustentou a legitimidade do débito, que teria sido originado de um contrato com a empresa Cielo e posteriormente cedido ao fundo requerido, e aduz que a ausência de notificação da cessão não isenta o devedor do pagamento. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90 e súmula 297, do STJ). Cumpre destacar que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de seus serviços, consoante o disposto no artigo 14 do CDC. Tal responsabilidade, entretanto, pode ser ilidida, nos casos em que se verifica prova de ausência de defeito e/ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Sobre o caso dos autos, em se tratando de inexistência de débito, em que a parte autora afirma desconhecer a origem do contrato, justificador da inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito, o ônus da prova impõe-se a parte requerida, que é pessoa jurídica prestadora dos serviços e que detém todos os contratos celebrados com seus clientes. Além disso, trata-se de prova de fato negativo, devendo a parte requerida demonstrar a existência do negócio jurídico, a utilização dos serviços e o inadimplemento por parte da requerente, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, CDC, ônus do qual a ré não se desincumbiu. A cessão de crédito é um negócio jurídico válido, previsto nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, por meio do qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) sua posição na relação obrigacional, independentemente da anuência do devedor (cedido). Todavia, para que a cessão produza efeitos perante o devedor e o legitime a realizar o pagamento ao novo credor, o art. 290 do Código Civil exige que ele seja notificado, judicial ou extrajudicialmente, da transferência do crédito. No caso dos autos, a ré limitou-se a juntar aos autos telas de seu sistema interno e documentos relativos à cessão de crédito, deixando de apresentar o contrato original supostamente firmado com a empresa Cielo, devidamente assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento probatório robusto, como gravações de áudio que comprovassem a adesão ao serviço. Nesse contexto, as telas sistêmicas, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem, por si sós, força probatória suficiente para demonstrar a existência do vínculo contratual, consoante o Enunciado n.º 18 da Súmula das Turmas Recursais do TJGO. Além disso, a simples apresentação de certidões de registro de instrumentos de cessão em massa, sem os respectivos anexos que individualizam cada um dos créditos transferidos com seus respectivos titulares e valores, viola o dever de informação e transparência, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados, que exigem clareza e precisão no tratamento de dados pessoais. A ausência de prova documental robusta sobre a origem do débito, a regularidade da cadeia de cessão e a notificação válida do devedor torna ilegítima a conduta das rés de manter e disponibilizar os dados financeiros do autor em plataformas de negociação, apresentando-se como credoras de uma dívida prescrita e de titularidade duvidosa, o que configura falha na prestação do serviço. A jurisprudência é pacífica no sentido de que documentos unilaterais não possuem força probatória plena quando impugnados pela parte consumidora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA DO INSS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A hipótese dos autos reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a relação contratual deve ser pautada no dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, que é reconhecidamente vulnerável. 2. Na hipótese, a empresa ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e regularidade dos débitos discutidos, eis que não constam elementos de prova ou mesmo documentação específica de que o consumidor tenha aderido ao contrato, não sendo possível confirmar a sua existência apenas por meio das telas extraídas do seu sistema interno.3. A restituição é devida quando o consumidor é cobrado em quantia descabida, como ocorreu na espécie. Na hipótese, a instituição financeira efetuou cobranças atinentes a contratação ilegal, não amparado pelo engano justificável. Logo, evidente a conduta ilícita e dever de restituir em dobro. 4. A realização de descontos indevidos na conta-corrente sobre o benefício previdenciário do consumidor caracteriza o dano extrapatrimonial presumido.5. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em observância à sua tríplice finalidade, tanto para verificar sua presença no caso concreto, como para direcionar a uma fixação que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, ao mesmo tempo em que cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado, a fim de que se puna o ofensor e proteja toda a sociedade.6. Porque não comprovada a contratação, trata-se de relação extracontratual, logo, deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros a partir do evento danoso (súmula 54 STJ).7. Tendo em vista o desprovimento do recurso aviado pelo réu, sucumbente na demanda, impõe-se a majoração da verba honorária, neste grau recursal (art. 85, §11 do CPC/15).1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5670352-79.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSENTE CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se há falar em violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna de maneira clara e específica as questões decididas na sentença, razão pela qual a preliminar de irregularidade formal deve ser rejeitada. 2. Nas relações entre particulares e instituições financeiras tem-se caracterizado uma relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Ainda, o CDC, no art. 6º, VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. 3. No caso dos autos, as telas sistêmicas e simples relatório de transações não são capazes de demonstrar a contratação e a origem do débito, pois são provas unilaterais, formadas pela própria instituição financeira. Ademais, inexiste prova do contrato físico, com a respectiva assinatura do demandante, bem como não foi juntado o alegado contrato contendo assinatura digital, com dossiê informando o número individual das avenças, data, hora, geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional, modelo do aparelho e endereço IP. Logo, ausentes provas robustas da validade da contratação, prevalece a tese do autor de que não assentiu com o referido empréstimo, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, somente deve ser imposto para os débitos realizados após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, diante da modulação dos efeitos da decisão, aplicável no caso concreto para os eventuais descontos a maior ocorridos após da publicação da decisão da Corte Superior (março de 2021). Assim, no caso, a devolução do indébito será na forma dobrada, uma vez que o início dos descontos deu-se a partir de 04/2021. 5. Embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta a direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado, inclusive quando não se comprova na espécie qualquer atitude vexatória ou ofensiva à honra ou imagem do autor/apelante, não transpondo a barreira do mero dissabor. 6. Observada a sucumbência mínima do autor em razão do resultado do julgamento, deve a parte requerida ser condenada ao pagamento integral dos ônus de sucumbência (art. 86, parágrafo único, CPC).7. Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar honorários em grau recursal, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, e entendimento do STJ (Tema 1.059). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5540359-59.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Dessa forma, uma vez que cabia a parte requerida produzir a prova sobre a existência de contrato ou mesmo vínculo negocial inadimplido, a fim de justificar a negativação do nome do autor, nos órgãos de proteção ao crédito, caracterizada está a sua desídia, devendo, pois, ser responsabilizada pela indevida inscrição. II – Do dano moral. O autor alegou que sofreu prejuízos em virtude do seu nome ter sido inserido nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. O artigo 186 do Código Civil determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sobre dano moral, Sílvio de Salvo Venosa preleciona que “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. (...) A dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social, tudo em torno dos direitos da personalidade, terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local onde os danos foram produzidos”. (Direito Civil, quinta edição, p.47). Ainda sobre o tema, a doutrinadora Maria Helena Diniz, em sede de danos morais, leciona que devem estar presentes os seguintes pressupostos para a configuração do dano moral: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” (Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 1998. p.69). Diante de tais assertivas, conclui-se, em poucas palavras, que dano moral ocorre quando os aspectos extrapatrimoniais, ou seja, psíquicos, são lesados pela conduta de outrem. No caso em apreço, não há comprovação que o nome do promovente fora negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA). Cabe aqui salientar que, apesar das alegações do requerente, de que seu nome consta inserido nos órgãos de proteção ao crédito, a suposta consulta sequer foi colacionada aos autos. Ao contrário disto, juntou apenas “print” da plataforma de negociação, com informações sobre o contrato, data de origem e valor do débito (evento nº 1, arquivo 5). Por oportuno, cumpre esclarecer que as consultas de dívidas constantes na plataforma citada, ou seja, da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tem o condão de apontar dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha. Diante disto, é indubitável que o promovente não sofreu dano moral, uma vez que não teve seu nome inscrito no serviço de proteção de crédito. Esse é o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através da súmula n° 81: “ENUNCIADO: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor”. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA - CABÍVEL. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO. DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA. 1 - Não conseguindo a empresa de telefonia comprovar a pactuação com a consumidora da adesão ao plano cobrado, a declaração de inexistência da dívida, ainda que prescrita, é medida que se impõe. 2 – O registro da dívida prescrita no Sistema Serasa Limpa Nome não configura ato abusivo, tendo em vista que a referida plataforma encontra amparo legal, bem como porque não se trata de medida de cobrança, mas apenas o apontamento do débito no histórico de comportamento financeiro do consumidor, razão pela qual não enseja indenização por danos morais. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos - > Apelação Cível 5654895-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO NO ACORDO CERTO E SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Serasa Limpa Nome e o Acordo Certo são serviços digitais, previstos na Lei n. 12.414/2011, que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação de dívidas, não se tratando de cadastro de proteção de crédito, mas apenas de bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. 2. Não há se falar em dano moral quando não há comprovação de que a empresa apelada tenha praticado qualquer cobrança vexatória, em inobservância ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente considerando que a plataforma não publiciza os dados para terceiros, sendo utilizada como meio para que as partes realizem acordos e negociações das dívidas. 3. Inviável a fixação da verba honorária com base na apreciação equitativa, porquanto o § 8º do art. 85 do CPC institui regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa, o que não é o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5634660-95.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) Ademais, os fatos narrados, por si só, não têm a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia, de modo que a alegação genérica de aborrecimentos sofridos não justifica compensação a título de danos morais. Assim, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização em decorrência do dano moral advindo da cobrança indevida, inscrição e manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não merece guarida. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, apenas para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO oriundo do contrato nº 110062791720181004V202202, no valor total de R$ 1.897,84 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contraria (na proporção de 50% para cada), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5643957-24.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Dione Silva De Sousa - CPF/CNPJ n. 092.762.476-10. Polo passivo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii - CPF/CNPJ n. 29.292.312/0001-06. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por DIONE SILVA DE SOUSA, em face de FIDC NPL II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II, qualificados nos autos em epígrafe. O autor narrou, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de um débito no valor de R$ 1.897,84 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 11006279172018100-4V202202, o qual sustenta jamais ter contratado ou anuído. Relatou que, em 17/06/2026, ao consultar a plataforma do SERASA, constatou a existência de um registro negativo em seu nome, decorrente da suposta dívida, situação que lhe teria causado transtornos, preocupação e insegurança financeira. Informou que buscou resolver a controvérsia extrajudicialmente, contatando o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa ré para requerer a exclusão do débito, contudo, não obteve êxito. Ao fim, pediu a declaração de inexistência do contrato e do débito; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária a partir de 4/10/2018. Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 7, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida. Citação efetivada no evento nº 12. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II apresentou contestação no evento nº 14, na qual apontou as preliminares de carência da ação por falta de interesse processual, irregularidade de representação por procuração inválida e impugnação ao pedido de justiça gratuita. Salientou, no mérito, a inexistência de ato ilícito, uma vez que a dívida em questão não foi negativada publicamente, mas apenas disponibilizada para negociação em uma plataforma privada e de acesso restrito, o Serasa Limpa Nome. Alegou ainda a legitimidade do débito e da cobrança, afirmando que a dívida é originária de um contrato válido celebrado entre o autor e o credor original, CIELO, e foi legalmente cedida ao fundo de investimento réu. A parte requerida defende que a cessão de crédito é um exercício regular de direito, previsto no artigo 286 do Código Civil, e que a notificação ao devedor não é condição para a exigibilidade da dívida, mas apenas para informar a quem o pagamento deve ser feito. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos no evento nº 14. O autor apresentou réplica no evento nº 17, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais. Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos nº 23 e 24. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo, aplicável as nuances do artigo 355, I, do CPC. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. I – Preliminares. a) Da carência da ação. A parte requerida arguiu a carência da ação por falta de interesse processual, sustentando que a parte autora não comprovou a realização de prévio requerimento administrativo válido, o que afastaria a caracterização de pretensão resistida. O interesse processual, como condição da ação, assenta-se no binômio necessidade-adequação, o qual se traduz na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito pleiteado e na escolha do procedimento adequado para tal fim. No caso em tela, a própria contestação apresentada pela ré, na qual resistem ao mérito da pretensão autoral, defendendo a legitimidade de sua conduta e pugnando pela improcedência dos pedidos, torna inequívoca a existência de lide e, por conseguinte, a necessidade da intervenção judicial, configurando o interesse de agir superveniente e suprindo a exigência de prévio esgotamento da via administrativa, que, ademais, não é requisito absoluto para o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Destarte, rejeito a preliminar. b) Da impugnação à gratuidade de justiça. O requerido afirmou que a parte autora não faz prova mínima de eventual condição de miserável na forma da lei. Não foram apresentados efetivamente os comprovantes de hipossuficiência. Todavia, o demandado não juntou documentos suficientes e hábeis a comprovar que a requerente não faz jus à assistência judiciária gratuita; logo a manutenção do benefício é medida que se impõe. Dessa forma, rejeito a preliminar. c) Da irregularidade de representação processual. A preliminar de irregularidade de representação processual também deve ser rechaçada, visto que a procuração acostada aos autos (evento nº 1) foi assinada digitalmente em plataforma eletrônica para esse fim, o que atende aos requisitos de validade e autenticidade previstos na legislação processual civil e na Lei n.º 11.419/2006. II – Da inexistência do débito. O autor propôs a presente demanda sob o argumento que foi surpreendido com a cobrança de um débito no valor de R$ 1.897,84 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais и oitenta e quatro centavos), oriundo de um suposto contrato de nº 110062791720181004V202202, que afirma jamais ter celebrado. A parte requerida, por sua vez, sustentou a legitimidade do débito, que teria sido originado de um contrato com a empresa Cielo e posteriormente cedido ao fundo requerido, e aduz que a ausência de notificação da cessão não isenta o devedor do pagamento. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90 e súmula 297, do STJ). Cumpre destacar que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de seus serviços, consoante o disposto no artigo 14 do CDC. Tal responsabilidade, entretanto, pode ser ilidida, nos casos em que se verifica prova de ausência de defeito e/ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Sobre o caso dos autos, em se tratando de inexistência de débito, em que a parte autora afirma desconhecer a origem do contrato, justificador da inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito, o ônus da prova impõe-se a parte requerida, que é pessoa jurídica prestadora dos serviços e que detém todos os contratos celebrados com seus clientes. Além disso, trata-se de prova de fato negativo, devendo a parte requerida demonstrar a existência do negócio jurídico, a utilização dos serviços e o inadimplemento por parte da requerente, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, CDC, ônus do qual a ré não se desincumbiu. A cessão de crédito é um negócio jurídico válido, previsto nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, por meio do qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) sua posição na relação obrigacional, independentemente da anuência do devedor (cedido). Todavia, para que a cessão produza efeitos perante o devedor e o legitime a realizar o pagamento ao novo credor, o art. 290 do Código Civil exige que ele seja notificado, judicial ou extrajudicialmente, da transferência do crédito. No caso dos autos, a ré limitou-se a juntar aos autos telas de seu sistema interno e documentos relativos à cessão de crédito, deixando de apresentar o contrato original supostamente firmado com a empresa Cielo, devidamente assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento probatório robusto, como gravações de áudio que comprovassem a adesão ao serviço. Nesse contexto, as telas sistêmicas, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem, por si sós, força probatória suficiente para demonstrar a existência do vínculo contratual, consoante o Enunciado n.º 18 da Súmula das Turmas Recursais do TJGO. Além disso, a simples apresentação de certidões de registro de instrumentos de cessão em massa, sem os respectivos anexos que individualizam cada um dos créditos transferidos com seus respectivos titulares e valores, viola o dever de informação e transparência, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados, que exigem clareza e precisão no tratamento de dados pessoais. A ausência de prova documental robusta sobre a origem do débito, a regularidade da cadeia de cessão e a notificação válida do devedor torna ilegítima a conduta das rés de manter e disponibilizar os dados financeiros do autor em plataformas de negociação, apresentando-se como credoras de uma dívida prescrita e de titularidade duvidosa, o que configura falha na prestação do serviço. A jurisprudência é pacífica no sentido de que documentos unilaterais não possuem força probatória plena quando impugnados pela parte consumidora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA DO INSS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A hipótese dos autos reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a relação contratual deve ser pautada no dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, que é reconhecidamente vulnerável. 2. Na hipótese, a empresa ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e regularidade dos débitos discutidos, eis que não constam elementos de prova ou mesmo documentação específica de que o consumidor tenha aderido ao contrato, não sendo possível confirmar a sua existência apenas por meio das telas extraídas do seu sistema interno.3. A restituição é devida quando o consumidor é cobrado em quantia descabida, como ocorreu na espécie. Na hipótese, a instituição financeira efetuou cobranças atinentes a contratação ilegal, não amparado pelo engano justificável. Logo, evidente a conduta ilícita e dever de restituir em dobro. 4. A realização de descontos indevidos na conta-corrente sobre o benefício previdenciário do consumidor caracteriza o dano extrapatrimonial presumido.5. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em observância à sua tríplice finalidade, tanto para verificar sua presença no caso concreto, como para direcionar a uma fixação que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, ao mesmo tempo em que cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado, a fim de que se puna o ofensor e proteja toda a sociedade.6. Porque não comprovada a contratação, trata-se de relação extracontratual, logo, deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros a partir do evento danoso (súmula 54 STJ).7. Tendo em vista o desprovimento do recurso aviado pelo réu, sucumbente na demanda, impõe-se a majoração da verba honorária, neste grau recursal (art. 85, §11 do CPC/15).1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5670352-79.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSENTE CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se há falar em violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna de maneira clara e específica as questões decididas na sentença, razão pela qual a preliminar de irregularidade formal deve ser rejeitada. 2. Nas relações entre particulares e instituições financeiras tem-se caracterizado uma relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Ainda, o CDC, no art. 6º, VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. 3. No caso dos autos, as telas sistêmicas e simples relatório de transações não são capazes de demonstrar a contratação e a origem do débito, pois são provas unilaterais, formadas pela própria instituição financeira. Ademais, inexiste prova do contrato físico, com a respectiva assinatura do demandante, bem como não foi juntado o alegado contrato contendo assinatura digital, com dossiê informando o número individual das avenças, data, hora, geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional, modelo do aparelho e endereço IP. Logo, ausentes provas robustas da validade da contratação, prevalece a tese do autor de que não assentiu com o referido empréstimo, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, somente deve ser imposto para os débitos realizados após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, diante da modulação dos efeitos da decisão, aplicável no caso concreto para os eventuais descontos a maior ocorridos após da publicação da decisão da Corte Superior (março de 2021). Assim, no caso, a devolução do indébito será na forma dobrada, uma vez que o início dos descontos deu-se a partir de 04/2021. 5. Embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta a direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado, inclusive quando não se comprova na espécie qualquer atitude vexatória ou ofensiva à honra ou imagem do autor/apelante, não transpondo a barreira do mero dissabor. 6. Observada a sucumbência mínima do autor em razão do resultado do julgamento, deve a parte requerida ser condenada ao pagamento integral dos ônus de sucumbência (art. 86, parágrafo único, CPC).7. Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar honorários em grau recursal, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, e entendimento do STJ (Tema 1.059). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5540359-59.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Dessa forma, uma vez que cabia a parte requerida produzir a prova sobre a existência de contrato ou mesmo vínculo negocial inadimplido, a fim de justificar a negativação do nome do autor, nos órgãos de proteção ao crédito, caracterizada está a sua desídia, devendo, pois, ser responsabilizada pela indevida inscrição. II – Do dano moral. O autor alegou que sofreu prejuízos em virtude do seu nome ter sido inserido nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. O artigo 186 do Código Civil determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sobre dano moral, Sílvio de Salvo Venosa preleciona que “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. (...) A dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social, tudo em torno dos direitos da personalidade, terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local onde os danos foram produzidos”. (Direito Civil, quinta edição, p.47). Ainda sobre o tema, a doutrinadora Maria Helena Diniz, em sede de danos morais, leciona que devem estar presentes os seguintes pressupostos para a configuração do dano moral: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” (Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 1998. p.69). Diante de tais assertivas, conclui-se, em poucas palavras, que dano moral ocorre quando os aspectos extrapatrimoniais, ou seja, psíquicos, são lesados pela conduta de outrem. No caso em apreço, não há comprovação que o nome do promovente fora negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA). Cabe aqui salientar que, apesar das alegações do requerente, de que seu nome consta inserido nos órgãos de proteção ao crédito, a suposta consulta sequer foi colacionada aos autos. Ao contrário disto, juntou apenas “print” da plataforma de negociação, com informações sobre o contrato, data de origem e valor do débito (evento nº 1, arquivo 5). Por oportuno, cumpre esclarecer que as consultas de dívidas constantes na plataforma citada, ou seja, da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tem o condão de apontar dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha. Diante disto, é indubitável que o promovente não sofreu dano moral, uma vez que não teve seu nome inscrito no serviço de proteção de crédito. Esse é o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através da súmula n° 81: “ENUNCIADO: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor”. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA - CABÍVEL. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO. DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA. 1 - Não conseguindo a empresa de telefonia comprovar a pactuação com a consumidora da adesão ao plano cobrado, a declaração de inexistência da dívida, ainda que prescrita, é medida que se impõe. 2 – O registro da dívida prescrita no Sistema Serasa Limpa Nome não configura ato abusivo, tendo em vista que a referida plataforma encontra amparo legal, bem como porque não se trata de medida de cobrança, mas apenas o apontamento do débito no histórico de comportamento financeiro do consumidor, razão pela qual não enseja indenização por danos morais. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos - > Apelação Cível 5654895-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO NO ACORDO CERTO E SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Serasa Limpa Nome e o Acordo Certo são serviços digitais, previstos na Lei n. 12.414/2011, que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação de dívidas, não se tratando de cadastro de proteção de crédito, mas apenas de bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. 2. Não há se falar em dano moral quando não há comprovação de que a empresa apelada tenha praticado qualquer cobrança vexatória, em inobservância ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente considerando que a plataforma não publiciza os dados para terceiros, sendo utilizada como meio para que as partes realizem acordos e negociações das dívidas. 3. Inviável a fixação da verba honorária com base na apreciação equitativa, porquanto o § 8º do art. 85 do CPC institui regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa, o que não é o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5634660-95.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) Ademais, os fatos narrados, por si só, não têm a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia, de modo que a alegação genérica de aborrecimentos sofridos não justifica compensação a título de danos morais. Assim, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização em decorrência do dano moral advindo da cobrança indevida, inscrição e manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não merece guarida. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, apenas para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO oriundo do contrato nº 110062791720181004V202202, no valor total de R$ 1.897,84 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contraria (na proporção de 50% para cada), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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