Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5643875-95.2023.8.09.0051
DESPACHO
O pedido de cumprimento de sentença não se encontra apto ao prosseguimento, pois a petição deixou de instruir o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, exigência do art. 524, I a IV, do CPC, que impõe a indicação do valor devido, da correção monetária, dos juros e do termo inicial de incidência de cada verba, sem o que se inviabiliza a aferição da liquidez do título e a intimação do executado para pagamento (art. 523, CPC).
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição, juntando planilha de cálculos discriminada e atualizada do débito, com indicação do valor principal, correção monetária, juros e termo inicial de incidência, sob pena de extinção do feito (art. 524, § 4º, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5643875-95.2023.8.09.0051
DESPACHO
O pedido de cumprimento de sentença não se encontra apto ao prosseguimento, pois a petição deixou de instruir o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, exigência do art. 524, I a IV, do CPC, que impõe a indicação do valor devido, da correção monetária, dos juros e do termo inicial de incidência de cada verba, sem o que se inviabiliza a aferição da liquidez do título e a intimação do executado para pagamento (art. 523, CPC).
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição, juntando planilha de cálculos discriminada e atualizada do débito, com indicação do valor principal, correção monetária, juros e termo inicial de incidência, sob pena de extinção do feito (art. 524, § 4º, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.