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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da Secretaria (assuntos da Secretaria): juizadocivel8goiania@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5643875-27.2025.8.09.0051 Exequente: Tania Aparecida Borges De Jesus Executado(a): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Tania Aparecida Borges De Jesus em face de Banco Santander (Brasil) S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado opôs embargos à execução (evento 90), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que o valor do acordo judicial, no montante de R$ 3.000,00, foi devidamente quitado, restando pendente apenas o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em sede recursal. Afirma que a parte embargada incluiu na memória de cálculo valores que não mais subsistem, como se o acordo homologado permanecesse inadimplido, e que não houve fixação de multa ou astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer. Requer, ao final, o reconhecimento do excesso de cálculo, limitando a execução ao valor dos honorários, que entende ser de R$ 450,00. A exequente, no evento 94, informa que o valor devido pela executada se refere unicamente aos honorários de sucumbência, conforme planilha juntada no evento 83. Requer a intimação da parte embargante para efetuar o pagamento do valor de R$ 509,24. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual excesso de execução e seus consectários. Analisando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo (evento 20), sendo que a parte embargante se comprometeu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, ambas as partes requereram a expedição de ofício ao DETRAN/GO para a baixa do gravame do veículo. Sentença homologatória de acordo proferida no evento 21. Posteriormente, o juízo, em sede de embargos de declaração, indeferiu o pedido de expedição de ofício, mantendo a obrigação de fazer a cargo da instituição financeira (evento 40). Interposto Recurso Inominado pela parte embargante, a 2ª Turma Recursal negou-lhe provimento, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (evento 62). A parte embargada/exequente iniciou o cumprimento de sentença no evento 83, apresentando planilha de débito no valor total de R$ 3.904,14, incluindo o valor principal do acordo, já quitado (evento 29), e os honorários sucumbenciais. O excesso de execução, previsto no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, ocorre quando o exequente pleiteia quantia superior à devida. No caso, a cobrança do valor principal do acordo, já adimplido, caracteriza o excesso, fato este reconhecido pela própria parte embargada em sua impugnação (evento 94), que retificou o valor para R$ 509,24, correspondente apenas aos honorários. Ante o exposto, acolho os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e decotar da cobrança o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à obrigação principal do acordo já cumprida. Em consequência, determino o prosseguimento da execução apenas quanto ao saldo remanescente, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção e arquivamento. Apresentada planilha, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, sob pena das consequências legais e processuais cabíveis. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende ser de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da Secretaria (assuntos da Secretaria): juizadocivel8goiania@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5643875-27.2025.8.09.0051 Exequente: Tania Aparecida Borges De Jesus Executado(a): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Tania Aparecida Borges De Jesus em face de Banco Santander (Brasil) S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado opôs embargos à execução (evento 90), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que o valor do acordo judicial, no montante de R$ 3.000,00, foi devidamente quitado, restando pendente apenas o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em sede recursal. Afirma que a parte embargada incluiu na memória de cálculo valores que não mais subsistem, como se o acordo homologado permanecesse inadimplido, e que não houve fixação de multa ou astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer. Requer, ao final, o reconhecimento do excesso de cálculo, limitando a execução ao valor dos honorários, que entende ser de R$ 450,00. A exequente, no evento 94, informa que o valor devido pela executada se refere unicamente aos honorários de sucumbência, conforme planilha juntada no evento 83. Requer a intimação da parte embargante para efetuar o pagamento do valor de R$ 509,24. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual excesso de execução e seus consectários. Analisando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo (evento 20), sendo que a parte embargante se comprometeu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, ambas as partes requereram a expedição de ofício ao DETRAN/GO para a baixa do gravame do veículo. Sentença homologatória de acordo proferida no evento 21. Posteriormente, o juízo, em sede de embargos de declaração, indeferiu o pedido de expedição de ofício, mantendo a obrigação de fazer a cargo da instituição financeira (evento 40). Interposto Recurso Inominado pela parte embargante, a 2ª Turma Recursal negou-lhe provimento, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (evento 62). A parte embargada/exequente iniciou o cumprimento de sentença no evento 83, apresentando planilha de débito no valor total de R$ 3.904,14, incluindo o valor principal do acordo, já quitado (evento 29), e os honorários sucumbenciais. O excesso de execução, previsto no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, ocorre quando o exequente pleiteia quantia superior à devida. No caso, a cobrança do valor principal do acordo, já adimplido, caracteriza o excesso, fato este reconhecido pela própria parte embargada em sua impugnação (evento 94), que retificou o valor para R$ 509,24, correspondente apenas aos honorários. Ante o exposto, acolho os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e decotar da cobrança o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à obrigação principal do acordo já cumprida. Em consequência, determino o prosseguimento da execução apenas quanto ao saldo remanescente, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção e arquivamento. Apresentada planilha, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, sob pena das consequências legais e processuais cabíveis. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende ser de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
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