Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5643838-78.2025.8.09.0025 Polo ativo: Fabio Norio Kimura Polo passivo: Pilla Imoveis Investimentos Imobiliarios Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em Ação de Execução de Título Extrajudicial, por Fábio Norio Kimura, em face de Pilla Imóveis Investimentos Imobiliários LTDA. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. De princípio, convém registrar que os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios consoante se dessume do mandamento legal é a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (Art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o embargante alega omissão na decisão que chamou o feito a ordem e refluiu da sentença exarada no evento 41, bem como da devolução dos valores levantados por alvará a serem novamente depositados nos autos pelo exequente, aventando intempestividade na arguição de nulidade feita pelo executado (ev. 52). Nesse sentido, requer a aplicação de efeitos infringentes aos embargos e a manutenção dos efeitos da sentença. O embargado, por sua vez, narra inconformismo do embargante quanto a decisão que indicou a nulidade dos atos, além do caráter protelatório dos embargos. Pois bem. In casu, ao melhor analisar o feito, observa-se, da ordem cronológica dos eventos, que o advogado habilitado tomou ciência da audiência de conciliação e foi devidamente intimado para o ato (ev. 34, 36 e 37), intimações que ocorreram após a penhora efetivada. Além disso, o causídico e o executado compareceram na audiência designada, sem, entretanto oferecer embargos à execução, conforme consta expressamente do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Além disso, no ato da citação, o próprio executado é informado dos termos da decisão que recebe a execução (ev. 5), nela contendo citação expressa ao dispositivo acerca da efetividade da penhora, sobre a designação de audiência de conciliação caso fossem encontrados bens que garantissem a execução, bem como do prazo para apresentação de embargos, qual seja, até a referida audiência. Com efeito, houve a ocorrência da penhora no evento 24 e, em seguida, a habilitação do causídico (evento 25). Logo após, em estrito cumprimento à decisão que recebeu a execução (evento 5), houve designação da audiência de conciliação (Evento 26), com intimação do advogado já habilitado para participação da audiência designada para o dia 13/08/2025 (Eventos 28 e 34). Certo, portanto, que por força do disposto no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 - cuja aplicação estava reforçada pelo despacho inicial - deveria o executado apresentar embargos à execução e/ou impugnação à penhora até a referida data. Não há, neste momento, alegar desconhecimento da Lei ou do rito processual. Vale dizer, ainda, que o fato de não ter havido intimação específica para penhora não acarreta a nulidade por si só, uma vez que a intimação efetivada no evento 28 e 34, após a penhora, deu ciência da designação da audiência, oportunidade que se abria para o exercício do contraditório, mediante impugnação ou oposição dos embargos à execução, seja de forma escrita, ou verbal, conforme a letra do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. A saber: “Art. 53 - A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” Dessa maneira, tendo a parte ciência inequívoca da constrição (intimação posterior à penhora) e do termo final para pratica do ato (data da audiência designada), entende-se que o contraditório foi efetivamente possibilitado, nos termos da norma especial. Por essa razão, não há falar em nulidade por ausência de intimação específica, leia-se, com certidão indicando quais atos deveria a parte praticar, pois a intimação havida nos autos foi suficiente e oportuna (logo após a penhora e com designação de audiência de conciliação em execução que tramita nos juizados), não havendo falar em surpresa se, após a realização de tal ato sem conciliação e sem oposição dos embargos à execução, sobreveio decisão reconhecendo a preclusão defensiva e liberação dos valores constritos ao exequente. Nesse sentido: “Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação monitória em cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a Exceção de pré-executividade, sob a alegação de restar preclusa a alegação de nulidade de intimação do executado acerca da penhora de valores, além de inexistência de prejuízo demonstrado . Insurgência do executado postulando o restabelecimento do prazo para impugnação à penhora. Não acolhimento. Inobstante a ausência de intimação pessoal, a nulidade processual é relativa e somente deve ser reconhecida se demonstrado prejuízo. Parte executada que se limitou à alegar a nulidade, sem demonstrar prejuízo ou impugnar, no mérito, a penhora . Impenhorabilidade de valores destinados à reserva financeira que deve ser alegada na primeira oportunidade nos autos sob pena de preclusão. Tema 1235, do STJ. Recurso da parte executada não provido. I . Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra decisões que rejeitaram a exceção de pré-executividade, fundamentando-se na invalidade da intimação da penhora de valores, alegando que a intimação não foi realizada de forma pessoal, uma vez que a parte foi citada por edital na fase de conhecimento. A parte executada requereu o restabelecimento do prazo para impugnação à penhora. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do executado acerca da penhora de ativos financeiros gera nulidade dos atos processuais subsequentes, considerando a falta de demonstração de prejuízo por parte da executada. III. Razões de decidir3 . A parte executada não demonstrou prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal sobre a penhora, o que afasta a nulidade dos atos processuais subsequentes. 4. A jurisprudência estabelece que a nulidade dos atos processuais por falta de intimação é relativa e condicionada à demonstração de prejuízo. 5 . A impenhorabilidade de valores deve ser alegada tempestivamente pelo executado, sob pena de preclusão, e não foi apresentada documentação comprobatória das alegações de impenhorabilidade. 6. Os valores constritos pertencem a uma pessoa jurídica considerada "inapta" perante a Receita Federal, o que indica que não se destinam à subsistência de qualquer sócio.IV . Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do executado acerca da penhora de ativos financeiros não enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, desde que não demonstrado prejuízo, sendo possível a impugnação na primeira oportunidade em que a parte comparecer aos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 833, 841, § 2º, e 854, § 3º; CR/1988, art. 5º, XXXI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2 .720.447/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j . 13.10.2025; STJ, REsp n. 2 .066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j . 02.10.2024.(TJ-PR 01205356320258160000 Curitiba, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 18/02/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026)”. Grifei. Ademais, a parte encontra-se assistida por Advogado que teve ciência de todos os atos realizados após a penhora e não se pode furtar de desconhecimento da Lei ou do rito processual existente. Dessa forma, da análise dos Embargos de declaração conclui-se que a omissão e a contradição alegada na decisão que refluiu dos efeitos da sentença é existente, devendo ser sanada na forma acima fundamentada. Ante o exposto, por existir na decisão embargada a omissão e contradição alegada pelo embargante, CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO no mérito, para REVOGAR os efeitos da decisão lançada no evento 54 e MANTER hígida a sentença de evento 41, que extinguiu a execução com resolução do mérito e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores. Preclusa essa decisão e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5643838-78.2025.8.09.0025 Polo ativo: Fabio Norio Kimura Polo passivo: Pilla Imoveis Investimentos Imobiliarios Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em Ação de Execução de Título Extrajudicial, por Fábio Norio Kimura, em face de Pilla Imóveis Investimentos Imobiliários LTDA. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. De princípio, convém registrar que os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios consoante se dessume do mandamento legal é a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (Art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o embargante alega omissão na decisão que chamou o feito a ordem e refluiu da sentença exarada no evento 41, bem como da devolução dos valores levantados por alvará a serem novamente depositados nos autos pelo exequente, aventando intempestividade na arguição de nulidade feita pelo executado (ev. 52). Nesse sentido, requer a aplicação de efeitos infringentes aos embargos e a manutenção dos efeitos da sentença. O embargado, por sua vez, narra inconformismo do embargante quanto a decisão que indicou a nulidade dos atos, além do caráter protelatório dos embargos. Pois bem. In casu, ao melhor analisar o feito, observa-se, da ordem cronológica dos eventos, que o advogado habilitado tomou ciência da audiência de conciliação e foi devidamente intimado para o ato (ev. 34, 36 e 37), intimações que ocorreram após a penhora efetivada. Além disso, o causídico e o executado compareceram na audiência designada, sem, entretanto oferecer embargos à execução, conforme consta expressamente do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Além disso, no ato da citação, o próprio executado é informado dos termos da decisão que recebe a execução (ev. 5), nela contendo citação expressa ao dispositivo acerca da efetividade da penhora, sobre a designação de audiência de conciliação caso fossem encontrados bens que garantissem a execução, bem como do prazo para apresentação de embargos, qual seja, até a referida audiência. Com efeito, houve a ocorrência da penhora no evento 24 e, em seguida, a habilitação do causídico (evento 25). Logo após, em estrito cumprimento à decisão que recebeu a execução (evento 5), houve designação da audiência de conciliação (Evento 26), com intimação do advogado já habilitado para participação da audiência designada para o dia 13/08/2025 (Eventos 28 e 34). Certo, portanto, que por força do disposto no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 - cuja aplicação estava reforçada pelo despacho inicial - deveria o executado apresentar embargos à execução e/ou impugnação à penhora até a referida data. Não há, neste momento, alegar desconhecimento da Lei ou do rito processual. Vale dizer, ainda, que o fato de não ter havido intimação específica para penhora não acarreta a nulidade por si só, uma vez que a intimação efetivada no evento 28 e 34, após a penhora, deu ciência da designação da audiência, oportunidade que se abria para o exercício do contraditório, mediante impugnação ou oposição dos embargos à execução, seja de forma escrita, ou verbal, conforme a letra do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. A saber: “Art. 53 - A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” Dessa maneira, tendo a parte ciência inequívoca da constrição (intimação posterior à penhora) e do termo final para pratica do ato (data da audiência designada), entende-se que o contraditório foi efetivamente possibilitado, nos termos da norma especial. Por essa razão, não há falar em nulidade por ausência de intimação específica, leia-se, com certidão indicando quais atos deveria a parte praticar, pois a intimação havida nos autos foi suficiente e oportuna (logo após a penhora e com designação de audiência de conciliação em execução que tramita nos juizados), não havendo falar em surpresa se, após a realização de tal ato sem conciliação e sem oposição dos embargos à execução, sobreveio decisão reconhecendo a preclusão defensiva e liberação dos valores constritos ao exequente. Nesse sentido: “Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação monitória em cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a Exceção de pré-executividade, sob a alegação de restar preclusa a alegação de nulidade de intimação do executado acerca da penhora de valores, além de inexistência de prejuízo demonstrado . Insurgência do executado postulando o restabelecimento do prazo para impugnação à penhora. Não acolhimento. Inobstante a ausência de intimação pessoal, a nulidade processual é relativa e somente deve ser reconhecida se demonstrado prejuízo. Parte executada que se limitou à alegar a nulidade, sem demonstrar prejuízo ou impugnar, no mérito, a penhora . Impenhorabilidade de valores destinados à reserva financeira que deve ser alegada na primeira oportunidade nos autos sob pena de preclusão. Tema 1235, do STJ. Recurso da parte executada não provido. I . Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra decisões que rejeitaram a exceção de pré-executividade, fundamentando-se na invalidade da intimação da penhora de valores, alegando que a intimação não foi realizada de forma pessoal, uma vez que a parte foi citada por edital na fase de conhecimento. A parte executada requereu o restabelecimento do prazo para impugnação à penhora. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do executado acerca da penhora de ativos financeiros gera nulidade dos atos processuais subsequentes, considerando a falta de demonstração de prejuízo por parte da executada. III. Razões de decidir3 . A parte executada não demonstrou prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal sobre a penhora, o que afasta a nulidade dos atos processuais subsequentes. 4. A jurisprudência estabelece que a nulidade dos atos processuais por falta de intimação é relativa e condicionada à demonstração de prejuízo. 5 . A impenhorabilidade de valores deve ser alegada tempestivamente pelo executado, sob pena de preclusão, e não foi apresentada documentação comprobatória das alegações de impenhorabilidade. 6. Os valores constritos pertencem a uma pessoa jurídica considerada "inapta" perante a Receita Federal, o que indica que não se destinam à subsistência de qualquer sócio.IV . Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do executado acerca da penhora de ativos financeiros não enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, desde que não demonstrado prejuízo, sendo possível a impugnação na primeira oportunidade em que a parte comparecer aos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 833, 841, § 2º, e 854, § 3º; CR/1988, art. 5º, XXXI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2 .720.447/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j . 13.10.2025; STJ, REsp n. 2 .066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j . 02.10.2024.(TJ-PR 01205356320258160000 Curitiba, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 18/02/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026)”. Grifei. Ademais, a parte encontra-se assistida por Advogado que teve ciência de todos os atos realizados após a penhora e não se pode furtar de desconhecimento da Lei ou do rito processual existente. Dessa forma, da análise dos Embargos de declaração conclui-se que a omissão e a contradição alegada na decisão que refluiu dos efeitos da sentença é existente, devendo ser sanada na forma acima fundamentada. Ante o exposto, por existir na decisão embargada a omissão e contradição alegada pelo embargante, CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO no mérito, para REVOGAR os efeitos da decisão lançada no evento 54 e MANTER hígida a sentença de evento 41, que extinguiu a execução com resolução do mérito e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores. Preclusa essa decisão e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.