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5643838-78.2025.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5643838-78.2025.8.09.0025 Polo ativo: Fabio Norio Kimura Polo passivo: Pilla Imoveis Investimentos Imobiliarios Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em Ação de Execução de Título Extrajudicial, por Fábio Norio Kimura, em face de Pilla Imóveis Investimentos Imobiliários LTDA. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. De princípio, convém registrar que os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios consoante se dessume do mandamento legal é a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (Art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o embargante alega omissão na decisão que chamou o feito a ordem e refluiu da sentença exarada no evento 41, bem como da devolução dos valores levantados por alvará a serem novamente depositados nos autos pelo exequente, aventando intempestividade na arguição de nulidade feita pelo executado (ev. 52). Nesse sentido, requer a aplicação de efeitos infringentes aos embargos e a manutenção dos efeitos da sentença. O embargado, por sua vez, narra inconformismo do embargante quanto a decisão que indicou a nulidade dos atos, além do caráter protelatório dos embargos. Pois bem. In casu, ao melhor analisar o feito, observa-se, da ordem cronológica dos eventos, que o advogado habilitado tomou ciência da audiência de conciliação e foi devidamente intimado para o ato (ev. 34, 36 e 37), intimações que ocorreram após a penhora efetivada. Além disso, o causídico e o executado compareceram na audiência designada, sem, entretanto oferecer embargos à execução, conforme consta expressamente do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Além disso, no ato da citação, o próprio executado é informado dos termos da decisão que recebe a execução (ev. 5), nela contendo citação expressa ao dispositivo acerca da efetividade da penhora, sobre a designação de audiência de conciliação caso fossem encontrados bens que garantissem a execução, bem como do prazo para apresentação de embargos, qual seja, até a referida audiência. Com efeito, houve a ocorrência da penhora no evento 24 e, em seguida, a habilitação do causídico (evento 25). Logo após, em estrito cumprimento à decisão que recebeu a execução (evento 5), houve designação da audiência de conciliação (Evento 26), com intimação do advogado já habilitado para participação da audiência designada para o dia 13/08/2025 (Eventos 28 e 34). Certo, portanto, que por força do disposto no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 - cuja aplicação estava reforçada pelo despacho inicial - deveria o executado apresentar embargos à execução e/ou impugnação à penhora até a referida data. Não há, neste momento, alegar desconhecimento da Lei ou do rito processual. Vale dizer, ainda, que o fato de não ter havido intimação específica para penhora não acarreta a nulidade por si só, uma vez que a intimação efetivada no evento 28 e 34, após a penhora, deu ciência da designação da audiência, oportunidade que se abria para o exercício do contraditório, mediante impugnação ou oposição dos embargos à execução, seja de forma escrita, ou verbal, conforme a letra do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. A saber: “Art. 53 - A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” Dessa maneira, tendo a parte ciência inequívoca da constrição (intimação posterior à penhora) e do termo final para pratica do ato (data da audiência designada), entende-se que o contraditório foi efetivamente possibilitado, nos termos da norma especial. Por essa razão, não há falar em nulidade por ausência de intimação específica, leia-se, com certidão indicando quais atos deveria a parte praticar, pois a intimação havida nos autos foi suficiente e oportuna (logo após a penhora e com designação de audiência de conciliação em execução que tramita nos juizados), não havendo falar em surpresa se, após a realização de tal ato sem conciliação e sem oposição dos embargos à execução, sobreveio decisão reconhecendo a preclusão defensiva e liberação dos valores constritos ao exequente. Nesse sentido: “Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação monitória em cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a Exceção de pré-executividade, sob a alegação de restar preclusa a alegação de nulidade de intimação do executado acerca da penhora de valores, além de inexistência de prejuízo demonstrado . Insurgência do executado postulando o restabelecimento do prazo para impugnação à penhora. Não acolhimento. Inobstante a ausência de intimação pessoal, a nulidade processual é relativa e somente deve ser reconhecida se demonstrado prejuízo. Parte executada que se limitou à alegar a nulidade, sem demonstrar prejuízo ou impugnar, no mérito, a penhora . Impenhorabilidade de valores destinados à reserva financeira que deve ser alegada na primeira oportunidade nos autos sob pena de preclusão. Tema 1235, do STJ. Recurso da parte executada não provido. I . Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra decisões que rejeitaram a exceção de pré-executividade, fundamentando-se na invalidade da intimação da penhora de valores, alegando que a intimação não foi realizada de forma pessoal, uma vez que a parte foi citada por edital na fase de conhecimento. A parte executada requereu o restabelecimento do prazo para impugnação à penhora. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do executado acerca da penhora de ativos financeiros gera nulidade dos atos processuais subsequentes, considerando a falta de demonstração de prejuízo por parte da executada. III. Razões de decidir3 . A parte executada não demonstrou prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal sobre a penhora, o que afasta a nulidade dos atos processuais subsequentes. 4. A jurisprudência estabelece que a nulidade dos atos processuais por falta de intimação é relativa e condicionada à demonstração de prejuízo. 5 . A impenhorabilidade de valores deve ser alegada tempestivamente pelo executado, sob pena de preclusão, e não foi apresentada documentação comprobatória das alegações de impenhorabilidade. 6. Os valores constritos pertencem a uma pessoa jurídica considerada "inapta" perante a Receita Federal, o que indica que não se destinam à subsistência de qualquer sócio.IV . Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do executado acerca da penhora de ativos financeiros não enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, desde que não demonstrado prejuízo, sendo possível a impugnação na primeira oportunidade em que a parte comparecer aos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 833, 841, § 2º, e 854, § 3º; CR/1988, art. 5º, XXXI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2 .720.447/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j . 13.10.2025; STJ, REsp n. 2 .066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j . 02.10.2024.(TJ-PR 01205356320258160000 Curitiba, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 18/02/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026)”. Grifei. Ademais, a parte encontra-se assistida por Advogado que teve ciência de todos os atos realizados após a penhora e não se pode furtar de desconhecimento da Lei ou do rito processual existente. Dessa forma, da análise dos Embargos de declaração conclui-se que a omissão e a contradição alegada na decisão que refluiu dos efeitos da sentença é existente, devendo ser sanada na forma acima fundamentada. Ante o exposto, por existir na decisão embargada a omissão e contradição alegada pelo embargante, CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO no mérito, para REVOGAR os efeitos da decisão lançada no evento 54 e MANTER hígida a sentença de evento 41, que extinguiu a execução com resolução do mérito e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores. Preclusa essa decisão e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5643838-78.2025.8.09.0025 Polo ativo: Fabio Norio Kimura Polo passivo: Pilla Imoveis Investimentos Imobiliarios Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em Ação de Execução de Título Extrajudicial, por Fábio Norio Kimura, em face de Pilla Imóveis Investimentos Imobiliários LTDA. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. De princípio, convém registrar que os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios consoante se dessume do mandamento legal é a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (Art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o embargante alega omissão na decisão que chamou o feito a ordem e refluiu da sentença exarada no evento 41, bem como da devolução dos valores levantados por alvará a serem novamente depositados nos autos pelo exequente, aventando intempestividade na arguição de nulidade feita pelo executado (ev. 52). Nesse sentido, requer a aplicação de efeitos infringentes aos embargos e a manutenção dos efeitos da sentença. O embargado, por sua vez, narra inconformismo do embargante quanto a decisão que indicou a nulidade dos atos, além do caráter protelatório dos embargos. Pois bem. In casu, ao melhor analisar o feito, observa-se, da ordem cronológica dos eventos, que o advogado habilitado tomou ciência da audiência de conciliação e foi devidamente intimado para o ato (ev. 34, 36 e 37), intimações que ocorreram após a penhora efetivada. Além disso, o causídico e o executado compareceram na audiência designada, sem, entretanto oferecer embargos à execução, conforme consta expressamente do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Além disso, no ato da citação, o próprio executado é informado dos termos da decisão que recebe a execução (ev. 5), nela contendo citação expressa ao dispositivo acerca da efetividade da penhora, sobre a designação de audiência de conciliação caso fossem encontrados bens que garantissem a execução, bem como do prazo para apresentação de embargos, qual seja, até a referida audiência. Com efeito, houve a ocorrência da penhora no evento 24 e, em seguida, a habilitação do causídico (evento 25). Logo após, em estrito cumprimento à decisão que recebeu a execução (evento 5), houve designação da audiência de conciliação (Evento 26), com intimação do advogado já habilitado para participação da audiência designada para o dia 13/08/2025 (Eventos 28 e 34). Certo, portanto, que por força do disposto no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 - cuja aplicação estava reforçada pelo despacho inicial - deveria o executado apresentar embargos à execução e/ou impugnação à penhora até a referida data. Não há, neste momento, alegar desconhecimento da Lei ou do rito processual. Vale dizer, ainda, que o fato de não ter havido intimação específica para penhora não acarreta a nulidade por si só, uma vez que a intimação efetivada no evento 28 e 34, após a penhora, deu ciência da designação da audiência, oportunidade que se abria para o exercício do contraditório, mediante impugnação ou oposição dos embargos à execução, seja de forma escrita, ou verbal, conforme a letra do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. A saber: “Art. 53 - A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” Dessa maneira, tendo a parte ciência inequívoca da constrição (intimação posterior à penhora) e do termo final para pratica do ato (data da audiência designada), entende-se que o contraditório foi efetivamente possibilitado, nos termos da norma especial. Por essa razão, não há falar em nulidade por ausência de intimação específica, leia-se, com certidão indicando quais atos deveria a parte praticar, pois a intimação havida nos autos foi suficiente e oportuna (logo após a penhora e com designação de audiência de conciliação em execução que tramita nos juizados), não havendo falar em surpresa se, após a realização de tal ato sem conciliação e sem oposição dos embargos à execução, sobreveio decisão reconhecendo a preclusão defensiva e liberação dos valores constritos ao exequente. Nesse sentido: “Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação monitória em cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a Exceção de pré-executividade, sob a alegação de restar preclusa a alegação de nulidade de intimação do executado acerca da penhora de valores, além de inexistência de prejuízo demonstrado . Insurgência do executado postulando o restabelecimento do prazo para impugnação à penhora. Não acolhimento. Inobstante a ausência de intimação pessoal, a nulidade processual é relativa e somente deve ser reconhecida se demonstrado prejuízo. Parte executada que se limitou à alegar a nulidade, sem demonstrar prejuízo ou impugnar, no mérito, a penhora . Impenhorabilidade de valores destinados à reserva financeira que deve ser alegada na primeira oportunidade nos autos sob pena de preclusão. Tema 1235, do STJ. Recurso da parte executada não provido. I . Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra decisões que rejeitaram a exceção de pré-executividade, fundamentando-se na invalidade da intimação da penhora de valores, alegando que a intimação não foi realizada de forma pessoal, uma vez que a parte foi citada por edital na fase de conhecimento. A parte executada requereu o restabelecimento do prazo para impugnação à penhora. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do executado acerca da penhora de ativos financeiros gera nulidade dos atos processuais subsequentes, considerando a falta de demonstração de prejuízo por parte da executada. III. Razões de decidir3 . A parte executada não demonstrou prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal sobre a penhora, o que afasta a nulidade dos atos processuais subsequentes. 4. A jurisprudência estabelece que a nulidade dos atos processuais por falta de intimação é relativa e condicionada à demonstração de prejuízo. 5 . A impenhorabilidade de valores deve ser alegada tempestivamente pelo executado, sob pena de preclusão, e não foi apresentada documentação comprobatória das alegações de impenhorabilidade. 6. Os valores constritos pertencem a uma pessoa jurídica considerada "inapta" perante a Receita Federal, o que indica que não se destinam à subsistência de qualquer sócio.IV . Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do executado acerca da penhora de ativos financeiros não enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, desde que não demonstrado prejuízo, sendo possível a impugnação na primeira oportunidade em que a parte comparecer aos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 833, 841, § 2º, e 854, § 3º; CR/1988, art. 5º, XXXI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2 .720.447/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j . 13.10.2025; STJ, REsp n. 2 .066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j . 02.10.2024.(TJ-PR 01205356320258160000 Curitiba, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 18/02/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026)”. Grifei. Ademais, a parte encontra-se assistida por Advogado que teve ciência de todos os atos realizados após a penhora e não se pode furtar de desconhecimento da Lei ou do rito processual existente. Dessa forma, da análise dos Embargos de declaração conclui-se que a omissão e a contradição alegada na decisão que refluiu dos efeitos da sentença é existente, devendo ser sanada na forma acima fundamentada. Ante o exposto, por existir na decisão embargada a omissão e contradição alegada pelo embargante, CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO no mérito, para REVOGAR os efeitos da decisão lançada no evento 54 e MANTER hígida a sentença de evento 41, que extinguiu a execução com resolução do mérito e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores. Preclusa essa decisão e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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