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5643784-64.2025.8.09.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5643784-64.2025.8.09.0138 Requerente(s): Simone Gomes Ferreira Requerido(s): Municipio De Rio Verde DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por SIMONE GOMES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE RIO VERDE e de THIAGO GARCIA FREIRE, em razão de alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar durante e após procedimento cirúrgico de histerectomia realizado no Hospital Municipal Universitário de Rio Verde, no ano de 2019. A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos (evento 4). O Município de Rio Verde apresentou contestação, suscitando, dentre outras matérias, a prescrição da pretensão indenizatória e impugnando os pressupostos da responsabilidade civil, conforme evento 11. O requerido Thiago Garcia Freire também apresentou contestação, conforme evento 34, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, prescrição, impugnação à gratuidade da justiça, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova, litigância de má-fé e necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça. A autora apresentou impugnações às contestações nos eventos 16 e 38. Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O requerido Thiago Garcia Freire reiterou sua preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requereu prova pericial médica, complementação documental e prova oral (eventos 46 e 50). A autora requereu prova testemunhal e apresentou rol (evento 48). O Município de Rio Verde, por sua vez, renovou a prejudicial de prescrição e, subsidiariamente, requereu perícia e prova testemunhal, além da manutenção da regra ordinária de distribuição do ônus da prova (evento 51). É o necessário. Decido. Do segredo de justiça O requerido Thiago Garcia Freire requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça, ao fundamento de que os autos contêm informações médicas e documentos relacionados à intimidade da autora. Todavia, a publicidade dos atos processuais constitui a regra, sendo o segredo de justiça medida excepcional. No caso, não se verifica, neste momento, necessidade de restrição integral da publicidade do processo, especialmente porque a própria autora, titular dos dados cuja intimidade se pretende resguardar, não formulou pedido nesse sentido. Eventuais documentos ou imagens de conteúdo especialmente sensível poderão receber restrição específica de acesso, se necessário. Assim, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida à autora. A impugnação apresentada não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica já reconhecida, tampouco demonstrou alteração superveniente da situação financeira da beneficiária. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora. Da ilegitimidade passiva de Thiago Garcia Freire O requerido THIAGO GARCIA FREIRE sustenta sua ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A preliminar merece acolhimento. A pretensão indenizatória decorre de atendimento realizado no Hospital Municipal Universitário de Rio Verde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, sendo imputada ao requerido conduta praticada no exercício de sua atuação médica junto à unidade pública, inclusive na qualidade de cirurgião-chefe do procedimento objeto da demanda. A própria documentação acostada aos autos confirma sua participação no ato cirúrgico discutido. No julgamento do Tema 940, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de dano causado por agente público no exercício de suas funções, a ação indenizatória deve ser proposta contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público, sendo o agente parte ilegítima para responder diretamente perante a vítima, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Desse modo, ainda que a autora atribua ao requerido atuação culposa ou erro médico grave, tal circunstância não afasta a incidência da tese vinculante, pois eventual responsabilidade pessoal do agente deverá ser apurada, se for o caso, em ação regressiva promovida pela pessoa jurídica responsável. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de THIAGO GARCIA FREIRE e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da exclusão de um dos litisconsortes passivos, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido excluído, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Retifique-se o polo passivo, permanecendo apenas o MUNICÍPIO DE RIO VERDE. Ficam prejudicadas as demais teses defensivas e os requerimentos probatórios formulados por Thiago Garcia Freire, naquilo que pressuponham sua permanência no feito. Da prescrição O Município de Rio Verde sustenta a prescrição da pretensão indenizatória, ao fundamento de que a autora teve ciência do alegado erro médico ainda no ano de 2019 e somente ajuizou a presente ação em agosto de 2025. A pretensão indenizatória deduzida em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso, a própria narrativa inicial indica que, ainda em 2019, após o procedimento cirúrgico, a autora apresentou complicações pós-operatórias e teve conhecimento da alegada retirada de corpo estranho da região operada, circunstância que, em princípio, revela ciência anterior dos fatos que fundamentam a pretensão reparatória. Todavia, a análise da prescrição não pode se limitar à simples comparação entre a data do procedimento médico e a do ajuizamento da demanda. Isso porque os fatos objeto desta ação também foram submetidos à apuração na esfera criminal, por meio do processo nº 5879043-76.2024.8.09.0137, instaurado em razão da mesma conduta médica que fundamenta a pretensão indenizatória, tendo o respectivo feito sido extinto em 2025. O art. 200 do Código Civil dispõe que, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. A aplicação da norma pressupõe relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, isto é, que a apuração penal recaia sobre fato relevante para o julgamento da pretensão indenizatória. Não basta, portanto, a mera existência de procedimento criminal relacionado de forma genérica aos acontecimentos. No caso concreto, essa relação está presente, pois a investigação criminal incidiu sobre o mesmo núcleo fático discutido nesta demanda, qual seja, a alegada falha na atuação médica durante o procedimento cirúrgico e suas consequências. A apuração acerca da existência do fato e da conduta do profissional possuía, portanto, potencial repercussão sobre a responsabilidade civil discutida nestes autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o art. 200 do Código Civil constitui causa especial de suspensão da prescrição quando houver relação de prejudicialidade entre as instâncias cível e penal, sendo necessária a existência de ação penal em curso ou, ao menos, investigação criminal em trâmite. No REsp 1.987.108/MG, a Terceira Turma assentou que a finalidade da norma é evitar soluções contraditórias entre as duas esferas e permitir que a vítima aguarde a definição criminal antes de exercer a pretensão indenizatória. Assim, ainda que se adote, em benefício da tese defensiva, o ano de 2019 como marco inicial de ciência dos fatos, não é possível computar de forma contínua todo o período transcorrido até o ajuizamento da presente ação, pois houve apuração criminal do mesmo núcleo fático antes de consumado o prazo quinquenal. Encerrada a apuração criminal em 2025, a presente demanda foi proposta em 13 de agosto de 2025, não se verificando o transcurso integral do prazo prescricional. Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de prescrição. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova O Município de Rio Verde requereu o afastamento da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova, defendendo a aplicação da regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão. O atendimento médico discutido nos autos foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, como serviço público universal e gratuito, razão pela qual não se caracteriza relação de consumo, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a disciplina do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao Município a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Sem prejuízo, eventual distribuição diversa do encargo probatório poderá observar o disposto no § 1º do referido dispositivo, consideradas as peculiaridades da causa e a maior facilidade de uma das partes na obtenção de determinada prova. Assim, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nele prevista, devendo ser observadas as regras do art. 373 do CPC. Da delimitação das questões controvertidas Superadas as questões processuais, a controvérsia remanescente concentra-se em apurar: I – se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante o procedimento cirúrgico ou no acompanhamento pós-operatório da autora; II – se as complicações e sequelas alegadas possuem nexo causal ou concausal com o atendimento prestado; III – se condições clínicas preexistentes ou supervenientes da autora contribuíram para o surgimento ou agravamento das complicações; IV – a existência e extensão dos danos alegadamente suportados. Das provas Considerando a observância da ampla defesa e do contraditório, bem como que a controvérsia envolve matéria técnica médica, defiro a produção de prova pericial médica, a fim de apurar a adequação ou inadequação do procedimento cirúrgico e do acompanhamento pós-operatório realizados; a existência de eventual falha médica ou assistencial; a existência de nexo causal ou concausal entre o atendimento prestado e as complicações e sequelas alegadas pela autora; a influência de condições clínicas preexistentes ou supervenientes; e a extensão de eventual dano físico, estético, sequela ou incapacidade. Para tanto, nomeio como perita a Dra. LIVIA MAFALDA DE LELIS DOMINGUES, CRM/GO nº 9917, CPF: 873.798.561-20, telefones: (62) 9924-90050, e-mail: dralivialelis@hotmail.com. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários, currículo profissional e dados de contato, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca da nomeação da perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguam impedimento ou suspeição, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo Município de Rio Verde, os honorários periciais deverão ser por ele adiantados integralmente, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Havendo concordância com a proposta, intime-se o Município de Rio Verde para que promova o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. A perita deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. A prova oral, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, fica deferida em princípio, mas sua necessidade será reavaliada após a conclusão da prova pericial, oportunidade em que, se for o caso, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5643784-64.2025.8.09.0138 Requerente(s): Simone Gomes Ferreira Requerido(s): Municipio De Rio Verde DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por SIMONE GOMES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE RIO VERDE e de THIAGO GARCIA FREIRE, em razão de alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar durante e após procedimento cirúrgico de histerectomia realizado no Hospital Municipal Universitário de Rio Verde, no ano de 2019. A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos (evento 4). O Município de Rio Verde apresentou contestação, suscitando, dentre outras matérias, a prescrição da pretensão indenizatória e impugnando os pressupostos da responsabilidade civil, conforme evento 11. O requerido Thiago Garcia Freire também apresentou contestação, conforme evento 34, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, prescrição, impugnação à gratuidade da justiça, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova, litigância de má-fé e necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça. A autora apresentou impugnações às contestações nos eventos 16 e 38. Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O requerido Thiago Garcia Freire reiterou sua preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requereu prova pericial médica, complementação documental e prova oral (eventos 46 e 50). A autora requereu prova testemunhal e apresentou rol (evento 48). O Município de Rio Verde, por sua vez, renovou a prejudicial de prescrição e, subsidiariamente, requereu perícia e prova testemunhal, além da manutenção da regra ordinária de distribuição do ônus da prova (evento 51). É o necessário. Decido. Do segredo de justiça O requerido Thiago Garcia Freire requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça, ao fundamento de que os autos contêm informações médicas e documentos relacionados à intimidade da autora. Todavia, a publicidade dos atos processuais constitui a regra, sendo o segredo de justiça medida excepcional. No caso, não se verifica, neste momento, necessidade de restrição integral da publicidade do processo, especialmente porque a própria autora, titular dos dados cuja intimidade se pretende resguardar, não formulou pedido nesse sentido. Eventuais documentos ou imagens de conteúdo especialmente sensível poderão receber restrição específica de acesso, se necessário. Assim, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida à autora. A impugnação apresentada não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica já reconhecida, tampouco demonstrou alteração superveniente da situação financeira da beneficiária. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora. Da ilegitimidade passiva de Thiago Garcia Freire O requerido THIAGO GARCIA FREIRE sustenta sua ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A preliminar merece acolhimento. A pretensão indenizatória decorre de atendimento realizado no Hospital Municipal Universitário de Rio Verde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, sendo imputada ao requerido conduta praticada no exercício de sua atuação médica junto à unidade pública, inclusive na qualidade de cirurgião-chefe do procedimento objeto da demanda. A própria documentação acostada aos autos confirma sua participação no ato cirúrgico discutido. No julgamento do Tema 940, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de dano causado por agente público no exercício de suas funções, a ação indenizatória deve ser proposta contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público, sendo o agente parte ilegítima para responder diretamente perante a vítima, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Desse modo, ainda que a autora atribua ao requerido atuação culposa ou erro médico grave, tal circunstância não afasta a incidência da tese vinculante, pois eventual responsabilidade pessoal do agente deverá ser apurada, se for o caso, em ação regressiva promovida pela pessoa jurídica responsável. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de THIAGO GARCIA FREIRE e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da exclusão de um dos litisconsortes passivos, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido excluído, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Retifique-se o polo passivo, permanecendo apenas o MUNICÍPIO DE RIO VERDE. Ficam prejudicadas as demais teses defensivas e os requerimentos probatórios formulados por Thiago Garcia Freire, naquilo que pressuponham sua permanência no feito. Da prescrição O Município de Rio Verde sustenta a prescrição da pretensão indenizatória, ao fundamento de que a autora teve ciência do alegado erro médico ainda no ano de 2019 e somente ajuizou a presente ação em agosto de 2025. A pretensão indenizatória deduzida em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso, a própria narrativa inicial indica que, ainda em 2019, após o procedimento cirúrgico, a autora apresentou complicações pós-operatórias e teve conhecimento da alegada retirada de corpo estranho da região operada, circunstância que, em princípio, revela ciência anterior dos fatos que fundamentam a pretensão reparatória. Todavia, a análise da prescrição não pode se limitar à simples comparação entre a data do procedimento médico e a do ajuizamento da demanda. Isso porque os fatos objeto desta ação também foram submetidos à apuração na esfera criminal, por meio do processo nº 5879043-76.2024.8.09.0137, instaurado em razão da mesma conduta médica que fundamenta a pretensão indenizatória, tendo o respectivo feito sido extinto em 2025. O art. 200 do Código Civil dispõe que, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. A aplicação da norma pressupõe relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, isto é, que a apuração penal recaia sobre fato relevante para o julgamento da pretensão indenizatória. Não basta, portanto, a mera existência de procedimento criminal relacionado de forma genérica aos acontecimentos. No caso concreto, essa relação está presente, pois a investigação criminal incidiu sobre o mesmo núcleo fático discutido nesta demanda, qual seja, a alegada falha na atuação médica durante o procedimento cirúrgico e suas consequências. A apuração acerca da existência do fato e da conduta do profissional possuía, portanto, potencial repercussão sobre a responsabilidade civil discutida nestes autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o art. 200 do Código Civil constitui causa especial de suspensão da prescrição quando houver relação de prejudicialidade entre as instâncias cível e penal, sendo necessária a existência de ação penal em curso ou, ao menos, investigação criminal em trâmite. No REsp 1.987.108/MG, a Terceira Turma assentou que a finalidade da norma é evitar soluções contraditórias entre as duas esferas e permitir que a vítima aguarde a definição criminal antes de exercer a pretensão indenizatória. Assim, ainda que se adote, em benefício da tese defensiva, o ano de 2019 como marco inicial de ciência dos fatos, não é possível computar de forma contínua todo o período transcorrido até o ajuizamento da presente ação, pois houve apuração criminal do mesmo núcleo fático antes de consumado o prazo quinquenal. Encerrada a apuração criminal em 2025, a presente demanda foi proposta em 13 de agosto de 2025, não se verificando o transcurso integral do prazo prescricional. Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de prescrição. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova O Município de Rio Verde requereu o afastamento da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova, defendendo a aplicação da regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão. O atendimento médico discutido nos autos foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, como serviço público universal e gratuito, razão pela qual não se caracteriza relação de consumo, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a disciplina do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao Município a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Sem prejuízo, eventual distribuição diversa do encargo probatório poderá observar o disposto no § 1º do referido dispositivo, consideradas as peculiaridades da causa e a maior facilidade de uma das partes na obtenção de determinada prova. Assim, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nele prevista, devendo ser observadas as regras do art. 373 do CPC. Da delimitação das questões controvertidas Superadas as questões processuais, a controvérsia remanescente concentra-se em apurar: I – se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante o procedimento cirúrgico ou no acompanhamento pós-operatório da autora; II – se as complicações e sequelas alegadas possuem nexo causal ou concausal com o atendimento prestado; III – se condições clínicas preexistentes ou supervenientes da autora contribuíram para o surgimento ou agravamento das complicações; IV – a existência e extensão dos danos alegadamente suportados. Das provas Considerando a observância da ampla defesa e do contraditório, bem como que a controvérsia envolve matéria técnica médica, defiro a produção de prova pericial médica, a fim de apurar a adequação ou inadequação do procedimento cirúrgico e do acompanhamento pós-operatório realizados; a existência de eventual falha médica ou assistencial; a existência de nexo causal ou concausal entre o atendimento prestado e as complicações e sequelas alegadas pela autora; a influência de condições clínicas preexistentes ou supervenientes; e a extensão de eventual dano físico, estético, sequela ou incapacidade. Para tanto, nomeio como perita a Dra. LIVIA MAFALDA DE LELIS DOMINGUES, CRM/GO nº 9917, CPF: 873.798.561-20, telefones: (62) 9924-90050, e-mail: dralivialelis@hotmail.com. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários, currículo profissional e dados de contato, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca da nomeação da perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguam impedimento ou suspeição, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo Município de Rio Verde, os honorários periciais deverão ser por ele adiantados integralmente, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Havendo concordância com a proposta, intime-se o Município de Rio Verde para que promova o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. A perita deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. A prova oral, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, fica deferida em princípio, mas sua necessidade será reavaliada após a conclusão da prova pericial, oportunidade em que, se for o caso, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 3

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