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TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5643748-02.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Darlem Kerolaine Goncalves De Oliveira Castro Requerido: Oig Gaming Brazil Ltda Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). 1.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por DARLEM KEROLAINE GONÇALVES DE OLIVEIRA CASTRO em face de OIG GAMING BRAZIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em síntese, narra que, em 8 de fevereiro de 2026, solicitou sua autoexclusão das plataformas de apostas por meio do Sistema Centralizado de Autoexclusão mantido pelo Ministério da Fazenda, com início da restrição previsto para o dia seguinte. Afirma, contudo, que a requerida não efetivou tempestivamente o bloqueio de sua conta, permitindo que continuasse acessando a plataforma, realizando depósitos e efetuando apostas até o dia 6 de março de 2026. Relata que, durante esse período, transferiu à requerida o total de R$ 12.129,00 e realizou saques no valor de R$ 4.000,00, suportando prejuízo líquido de R$ 8.129,00. Aduz que buscou a solução administrativa da controvérsia, mas a requerida recusou o ressarcimento, sob o argumento de que não realiza reembolso de valores utilizados em apostas. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.129,00, a título de indenização por danos materiais. Em contestação, a requerida sustenta que o bloqueio decorrente da autoexclusão centralizada ocorre automaticamente após o recebimento da informação encaminhada pelo sistema governamental. Alega que eventual demora na transmissão dos dados configura fato exclusivo de terceiro. Defende, ainda, a culpa exclusiva da consumidora, já que os depósitos e as apostas foram realizados voluntariamente. Afirma que a autora é pessoa plenamente capaz e que não apresentou diagnóstico de ludopatia ou qualquer prova de comprometimento de sua capacidade de autodeterminação. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Audiência de conciliação realizada sem acordo no evento 14. Impugnação à contestação apresentada no evento 15. São esses os fatos necessários. As provas constantes dos autos são suficientes para o regular julgamento do feito, inexistindo necessidade de produção de outras provas (art. 370 do CPC). Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo encontram-se presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios processuais a sanar. Passo ao mérito. 2. Do Mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da ré por não proceder ao bloqueio da conta da autora na plataforma de apostas, mesmo após o pedido de autoexclusão. Compulsando os autos, verifica-se que a autora solicitou sua autoexclusão em 8 de fevereiro de 2026, com início em 9 de fevereiro de 2026 e término previsto para 3 de fevereiro de 2027, pelo período de 12 meses, conforme documento emitido pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. O registro também informa que a autoexclusão estava vigente e que foi solicitada em razão da perda de controle sobre o jogo. A autoexclusão centralizada não representa mera manifestação informal do apostador. Trata-se de mecanismo integrante da política de jogo responsável, destinado a impedir que a pessoa cadastrada tenha acesso às plataformas de apostas autorizadas durante o período escolhido. A própria Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 estabelece que o jogo responsável possui como finalidade prevenir consequências negativas à saúde mental dos apostadores, o superendividamento, as perdas financeiras excessivas e os transtornos associados ao jogo patológico. Portanto, diferentemente de outras atividades econômicas, a exploração das apostas foi estruturada sobre um sistema preventivo destinado justamente a impedir que consumidores vulneráveis continuem apostando. Ademais, a Lei nº 14.790/2023 determina que as operadoras implementem políticas efetivas de jogo responsável e mecanismos aptos a prevenir danos decorrentes da atividade, assegurando, inclusive, a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor às relações entre operador e apostador. Nesse caminho, a regulamentação administrativa reforça o dever de que o operador mantenha mecanismos de autoexclusão, acompanhe o comportamento dos apostadores, implemente controles destinados à prevenção do jogo patológico e possibilite o bloqueio e o encerramento das contas dos consumidores que optarem pela autoexclusão. Especificamente quanto à autoexclusão centralizada, a Instrução Normativa SPA/MF nº 31/2025 determina que os agentes operadores consultem o Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP para verificar se o usuário consta da respectiva base de dados. Nos termos de seu art. 4º, a consulta deve ser realizada obrigatoriamente na abertura do cadastro e na efetivação do primeiro acesso do usuário em cada dia, além de, no mínimo, a cada quinze dias em relação a todos os usuários cadastrados. No presente caso, os documentos demonstram que a autora continuou acessando a plataforma e realizando depósitos após o início da autoexclusão. As telas extraídas da própria plataforma registram depósitos nos dias 24 e 26 de fevereiro e 4 e 6 de março de 2026. Logo, mesmo após o início da restrição, a autora realizou sucessivos acessos à conta sem que a requerida impedisse a continuidade das apostas. A requerida afirma que eventual demora decorreu exclusivamente do sistema mantido pelo Governo Federal. Contudo, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar essa alegação. Não foram juntados os registros das consultas realizadas ao SIGAP, as respostas fornecidas pelo sistema, a data em que a restrição foi identificada ou eventual registro de indisponibilidade ou atraso na transmissão dos dados. Note-se que tais documentos estão sob a disponibilidade da requerida, sendo-lhe de fácil acesso. A requerida limitou-se a afirmar que o procedimento era automático e que dependia do recebimento da informação governamental. Essa alegação genérica não comprova a tese defensiva. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. De toda forma, a permanência do acesso à conta mesmo após transcorrido período superior a quinze dias desde o início da autoexclusão reforça a falha na prestação do serviço, sobretudo diante da ausência de qualquer registro das consultas periódicas que deveriam ter sido realizadas pela requerida. Ademais, não resta configurada a culpa exclusiva da consumidora. A requerida sustenta que os depósitos foram realizados de forma voluntária e consciente, razão pela qual estaria configurada essa excludente de responsabilidade. A autoexclusão representa verdadeiro instrumento de proteção do consumidor contra o comportamento compulsivo previamente reconhecido pelo próprio usuário e acolhido pelo sistema regulatório nacional. Exigir que a autora demonstrasse incapacidade civil ou completa ausência de discernimento esvaziaria a finalidade do mecanismo. A autoexclusão não depende de interdição, diagnóstico médico ou reconhecimento judicial de incapacidade. Basta a manifestação voluntária do apostador e sua inclusão no sistema centralizado. Destaca-se que as relações jurídicas devem ser pautadas pelos princípios da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, do capitalismo ético, bem como pelo princípio da função social, que, em sua faceta externa, estabelece aos contratantes o dever de atuarem com o objetivo de resguardar a dignidade da pessoa humana. Hodiernamente, entende-se que os institutos jurídicos devem ser analisados sob a ótica dos valores subjacentes à Constituição, em decorrência do processo de infiltração das normas constitucionais e da releitura dos institutos jurídicos. Assim, a dignidade da pessoa humana passa a ser, especialmente após a Constituição de 1988, o centro gravitacional do ordenamento jurídico. Nesse diapasão, rompe-se com a visão individualista do contrato, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, devendo as relações contratuais constituir mecanismos de concretização desses direitos. Logo, o fato de a autora ter realizado os depósitos não rompe o nexo causal. A proteção solicitada tinha precisamente o objetivo de impedir que ela continuasse acessando a plataforma e realizando novas apostas. Se a requerida tivesse cumprido a obrigação de consultar o sistema e bloquear o acesso, os depósitos posteriores não teriam sido realizados. Existe, portanto, relação direta entre a falha do serviço e o prejuízo suportado. Também não se aplica o princípio da vedação ao comportamento contraditório. A autora não pretende conservar eventuais ganhos e transferir apenas as perdas à requerida. Ao contrário, reconhece expressamente os valores sacados e requer somente a reparação do prejuízo líquido. Da mesma forma, não prospera a invocação do art. 814 do Código Civil, segundo o qual não se pode recobrar quantia voluntariamente paga em jogo ou aposta. A pretensão não está fundada em simples arrependimento quanto ao resultado desfavorável das apostas. O pedido decorre do descumprimento de obrigação regulamentar imposta à operadora, que permitiu a continuidade da utilização da plataforma durante a vigência da autoexclusão. Não se discute a validade de apostas regularmente realizadas por pessoa autorizada a utilizar o serviço, mas a responsabilidade da fornecedora por ter admitido depósitos e apostas de pessoa que constava do sistema centralizado de impedidos. Além disso, a exploração de apostas de quota fixa por operadores autorizados constitui atividade legalmente regulamentada, não sendo possível utilizar o art. 814 do Código Civil para afastar a responsabilidade decorrente do descumprimento das normas específicas que disciplinam essa atividade, em razão do princípio da especialidade. Assim, resta comprovado que os prejuízos experimentados pela autora decorreram diretamente da falha da requerida, pois, caso esta tivesse observado regularmente os mecanismos obrigatórios de autoexclusão, o acesso à conta teria sido bloqueado, impedindo a realização dos depósitos e das apostas posteriores. Há, portanto, nexo causal direto entre o defeito do serviço e o prejuízo patrimonial. Desse modo, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais, a autora apresentou comprovantes de 11 transferências destinadas à requerida, que totalizam R$ 12.129,00. Os extratos da plataforma também demonstram a realização de quatro saques: R$ 500,00, em 20 de fevereiro de 2026; R$ 3.000,00, em 26 de fevereiro de 2026; R$ 250,00, em 28 de fevereiro de 2026; e R$ 250,00, em 7 de março de 2026, totalizando R$ 4.000,00. Embora a requerida sustente que teriam sido realizados cinco saques no montante de R$ 4.250,00, não apresentou extrato completo ou comprovante de outra retirada. As telas juntadas aos autos registram somente quatro operações distintas, no total indicado pela autora. Assim, deduzidos os valores efetivamente recuperados, o prejuízo material líquido corresponde a R$ 8.129,00, quantia cujo ressarcimento se impõe. Na impugnação à contestação, a autora formulou pedido de indenização por danos morais. A petição inicial contém apenas pedido de ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 8.129,00, quantia que também corresponde ao valor atribuído à causa. O pedido de indenização por danos morais foi formulado somente após a citação da requerida, sem sua concordância, o que não é admitido pelo art. 329, inciso II, do CPC. Desse modo, deixo de conhecer do pedido de indenização por danos morais, por constituir inovação posterior à estabilização da demanda. 2.2. Da litigância de má-fé: A requerida pretende a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para obter vantagem indevida. Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A autora apresentou o registro oficial da autoexclusão, os comprovantes das transferências e o histórico das movimentações realizadas na plataforma. Também reconheceu os valores recebidos por meio dos saques e limitou sua pretensão ao prejuízo líquido. A divergência quanto às consequências jurídicas desses fatos não caracteriza deslealdade processual. Não há prova de alteração consciente da verdade, utilização do processo para finalidade ilegal, atuação temerária ou dolo processual. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA . MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC . 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator.: Des(a) . GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020). Assim, impõe-se a improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. Dispositivo: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de indenização por danos morais formulado apenas na impugnação à contestação, por constituir inovação posterior à estabilização da demanda. Quanto ao pedido formulado na petição inicial, JULGO-O PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.129,00 (oito mil cento e vinte e nove reais), a título de indenização por danos materiais. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir de 7 de março de 2026, data em que se consolidou o prejuízo líquido, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por não estarem configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Havendo interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrente para comprovar, por meios idôneos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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