2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5643733-54.2020.8.09.0065 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente: UNIDAS LOCADORA S.A. Executado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MASSARA E PIERONI ADVOGADOS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo em dez por cento sobre o valor da causa. A parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 5.683,50 (cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos). Intimado, o executado apresentou impugnação, manifestando concordância com o valor histórico dos honorários e com a atualização pela taxa SELIC, insurgindo-se quanto à incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores – CUC, ocasião em que foi apurado o crédito de R$ 8.055,92 (oito mil e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), atualizado até 15/07/2026. Intimadas as partes acerca da conta, a exequente manifestou concordância com o cálculo e requereu sua homologação, quanto ao executado, este reiterou sua concordância com o valor apresentado pela exequente. É o breve relatório. Decido. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO Verifica-se que, embora a exequente tenha feito referência à multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil na fundamentação do requerimento de cumprimento de sentença, a referida verba não integrou o montante efetivamente executado, fixado em R$ 5.683,50 (cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos). Assim, a insurgência apresentada pelo executado quanto a esse ponto não repercute sobre o valor objeto da execução. Diante disso, desconsidero os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores – CUC, uma vez que a remessa dos autos à Contadoria ocorreu de forma equivocada, porquanto, quando determinada, já havia concordância do executado quanto ao valor efetivamente executado e aos critérios de atualização adotados pela exequente, inexistindo divergência de cálculos que justificasse a conferência pela unidade técnica. Desse modo, a conta posteriormente elaborada pela CUC não altera o montante sobre o qual já havia convergência entre as partes, devendo prevalecer o valor apresentado pela exequente, sem prejuízo de sua regular atualização até a expedição do requisitório. Assim, HOMOLOGO o valor apresentado pela parte exequente e fixo a execução em R$ 5.683,50 (cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), devendo ser atualizado até a expedição do requisitório. Tendo em vista que o cumprimento de sentença enseja expedição de RPV e não foi impugnado, deixo de fixar os honorários no cumprimento de sentença, conforme a tese estabelecida pelo Tema 1190, STJ “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a Pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DETRAN Requisite-se ao DETRAN o valor de R$ 5.683,50 (cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais em favor de Massara e Pieroni Advogados (CNPJ nº. 34.925.003/0001-58), o qual deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo ou diretamente em conta bancária da parte exequente, no prazo de 2 (dois) meses, na forma do artigo 100, § 3º, da CF, c/c o artigo 535, § 3º, inciso II do CPC, sob pena de bloqueio do numerário suficiente para o cumprimento da decisão. Autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV assine por ordem os documentos necessários para a expedição do requisitório. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se o precatório/RPV. Após a expedição e pagamento da(s) RPV(s)/precatório(s), intimem-se as partes para manifestarem sobre o cumprimento da obrigação, em 5 (cinco) dias, ficando consignado que a ausência de manifestação implicará aquiescência quanto ao cumprimento da obrigação e a consequente extinção do feito. Enquanto as partes aguardam o pagamento do Precatório/RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n° 04/2023 – TJGO. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DESPACHO e ao Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIR PRECATÓRIO/RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 7