Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Trindade - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE TRINDADE
Trindade - Juizado das Fazendas Públicas
gabvarfazpubtrindade@tjgo.jus.br
SENTENÇA
sentença com força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do CNPFJ
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS ajuizada por IARA ALVES FERNANDES em face de GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, partes devidamente qualificadas.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como na 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos relevantes à solução da controvérsia estão demonstrados pela prova documental acostada aos autos, revelando-se desnecessária a produção de provas adicionais, seja em audiência ou por meio pericial.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
A entidade requerida, GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento do "Bônus por Resultado" seria da Secretaria de Estado da Educação. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A Lei Complementar Estadual nº 161/2020 define a GOIASPREV como a entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás.
A pretensão da parte autora é a revisão de seus proventos de aposentadoria para nA gestão, o cálculo,eles incluir verba que entende devida por força da paridade. o processamento da folha e o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores inativos do Poder Executivo goiano são atribuições exclusivas da GOIASPREV.
Dessa forma, qualquer alteração na composição dos proventos da parte autora impacta diretamente a esfera de competência jurídica e financeira da autarquia ré. O fato de a vantagem ter sido originalmente criada no âmbito de outra Secretaria para os servidores ativos não afasta a legitimidade da GOIASPREV para responder a uma ação que visa, justamente, estender essa vantagem aos proventos de inatividade.
A propósito, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO. ARTIGO 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA TRAZIDA PELA EC 103/2019. NOVA HIPÓTESE TRIBUTÁRIA. EC 65/2019. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. VEDAÇÃO DE ANALOGIA PARA A IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 4. Inicialmente, em relação a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Goiás, ao argumento de que a Goiásprev possui personalidade jurídica e gestão própria e é a responsável pela administração, gerenciamento e operação da questão previdenciária em análise, não merece prosperar. 5. Isso because a criação da autarquia de natureza especial, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS - e do Regime Próprio de Previdência dos Militares - RPPM, não elide a responsabilidade do seu ente criador, Estado de Goiás, que continua sendo o garantidor/responsável pela cobertura de eventuais irregularidades, detendo, por conseguinte, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. (...) 29. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 30. (...). (TJGO, Recurso Inominado nº 5248248-11.2021.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022).
Tal conclusão vem sendo replicada pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de demandas semelhantes:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI 17.097/2010. REENQUADRAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PARIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (...)7. Frisa-se que a Súmula 5/TJGO, a contrário sensu, reconhece a legitimidade do Estado de Goiás quando o questionamento recai sobre o ato de aposentadoria. Assim, se houver reivindicações sobre pagamentos após a aposentadoria, a GoiasPrev, conforme a mesma Súmula, detém a legitimidade passiva por ser a responsável pelas possíveis irregularidades nos benefícios. Portando, reconhece-se a legitimidade de ambos. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5463964-60.2022.8.09.0051, Rel. CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 08/05/2024).
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Prejudicial de Mérito - Prescrição
A ré suscita a ocorrência de prescrição. A matéria em debate, contudo, envolve obrigação de trato sucessivo, na qual a pretensão de recebimento de uma vantagem pecuniária, que se entende indevidamente suprimida, renova-se mês a mês. Não se discute o ato de aposentadoria em si (fundo de direito), mas sim o direito a uma revisão dos proventos com base em vantagem criada posteriormente e que, segundo a parte autora, deveria ter sido estendida. Aplica-se ao caso o disposto na:
Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
Considerando que a vantagem pleiteada ("Bônus por Resultado") teve seu pagamento previsto para dezembro de 2025 e a ação foi ajuizada em 2026, não há que se falar em parcelas prescritas. REJEITO, pois, a prejudicial de mérito.
Superada as questões preliminares, passo, portanto à análise meritória.
O cerne da presente lide consiste em aferir se o denominado "Bônus por Resultado", instituído no âmbito do Estado de Goiás pela Lei Estadual nº 23.068/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 10.684/2025, pode ser estendido aos servidores inativos que gozam do regime constitucional da paridade remuneratória.
Do óbice constitucional à incorporação de verbas temporárias
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou peremptoriamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo:
Art. 39 (…) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor:
"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" (STF, RE nº 593.068/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019).
A Constituição Federal de 1988 instituiu preceitos benéficos aos servidores públicos efetivos, constituindo base constitucional para a instituição de regimes previdenciários próprios e mais vantajosos ao funcionalismo público.
O artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, criou o denominado direito à paridade, determinando a revisão dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte nas mesmas datas e proporções do pessoal da ativa:
Art. 40 (…) §8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Da diferença entre as verbas remuneratórias e indenizatórias
É sabido que os vencimentos se consubstanciam na contraprestação pecuniária básica pelo serviço público prestado pelo servidor, sendo a remuneração a soma dos vencimentos com as vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei, excluídas, porém, as verbas percebidas de maneira eventual.
Pode-se dizer que as verbas de natureza remuneratória decorrem da necessária contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica.
Aliás, de forma didática e acertada, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7402, explicou que:
"A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço. Os conceitos são ontologicamente distintos, cuja diferenciação decorre da própria natureza jurídica particular de cada um."
Por sua vez, os adicionais e as gratificações eventuais têm natureza condicionada e propter laborem, enquanto que as verbas de natureza remuneratória, por se consubstanciarem em uma contraprestação pelos serviços prestados, revelam um acréscimo patrimonial e não se submetem a qualquer condição eventual.
Da natureza estritamente condicional (propter laborem) do Bônus por Resultado
Diante dessas premissas, ao se analisar especificamente o diploma que rege o bônus em testilha (Lei Estadual nº 23.068/2024), conclui-se que o legislador condicionou expressamente a percepção da referida bonificação ao efetivo exercício das atribuições funcionais no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.
A própria Lei Estadual nº 23.068/2024, que autorizou a instituição da vantagem, confirma sua natureza condicional e não geral, como se extrai de seus dispositivos:
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC (...).
Art. 10. Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado aos docentes e aos demais trabalhadores da educação que estiverem:
I – em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (...);
II – cedidos, colocados à disposição de outro órgão ou mesmo requisitados por órgãos municipais, estaduais ou federais; ou
III – afastados para o desempenho de mandato classista.
Art. 11. Parágrafo único. O cálculo do valor do Bônus por Resultado abrangerá proporcionalmente os meses de efetivo exercício do servidor na SEDUC em 2025.
Art. 13. O valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Do Pedido de Cobrança e Reflexos
Como consequência lógica do julgamento de improcedência do pedido principal de declaração do direito ao benefício, o pedido acessório de cobrança dos valores retroativos, bem como a incidência de quaisquer juros, correção monetária ou reflexos patrimoniais correlatos, restam integralmente prejudicados, carecendo de amparo jurídico ante a inexistência do direito principal.
É o bastante.
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Dispensado o reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Trindade, data constante na movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito