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5643436-79.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5643436-79.2026.8.09.0051 Requerente:Lara Inez Dos Santos Requerido(a):Municipio De Goiania PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. O acesso ao Juizado Especial independe no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas; outrossim, ressalvada a hipótese de má-fé, não há falar em condenação em ônus de sucumbência (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Decido. Em síntese, trata-se de demanda em que a parte requerente, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) / Agente de Combate às Endemias (ACE), pleiteia a implantação da referência correta, com a consequente condenação da parte requerida a efetivar sua progressão funcional. Com quase 11 (onze) anos de serviço público e admitida em 13/10/2015, a servidora deveria ter evoluído para o padrão Classe IV (Nível 04), nos termos da tabela da Lei Complementar n.º 352/22. Por fim, requer a condenação ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. A carreira dos agentes de saúde e de combate às endemias é regulada na atualidade pela Lei Complementar n.º 236/2012, a qual instituiu, no âmbito do Município de Goiânia, o plano de cargos e remuneração da categoria. Nota-se que, ao editar a referida norma, o legislador local buscou regulamentar no Município de Goiânia a Emenda Constitucional n.º 51/2006, que trouxe importantes inovações acerca da contratação de trabalhadores para o desempenho de tais funções. Registro, sem a pretensão de esgotar o tema, que os entes públicos de todo o país, em um período não muito distante, procediam à contratação de agentes de saúde e de combate às endemias sem a realização de concurso ou mesmo de processo seletivo simplificado, sob a retórica, ao que tudo indica, de que a necessidade de pessoal nesta área variava de acordo com condições especiais de saúde pública. E, a partir da Emenda Constitucional n.º 51/2006, a Constituição Federal passou a viabilizar a contratação de pessoal para atuação em referida área mediante processo seletivo público: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. Especificamente no município de Goiânia, ocorriam diversas contratações sob o regime celetista para atuação em diversas frentes, até que a Lei Complementar n.º 196/2009 promoveu o aproveitamento dos profissionais da saúde para enquadramento nas funções de agentes de saúde e de combate às endemias. Com o advento da Lei Complementar n.º 236/2012, foram criados os cargos isolados de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias (ACS/ACE), estabelecendo-se que a categoria deveria ser composta por cargos de provimento efetivo submetidos ao regime jurídico estatutário da Lei Complementar n.º 11/1992: Art. 2º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são de provimento efetivo e sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário, regulado pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, ressalvadas as disposições específicas estabelecidas na presente Lei Complementar e observadas as disposições da Lei Complementar nº 252, de 08 novembro de 2013. A Lei Complementar n.º 252/2013, a fim de trazer efeitos práticos ao novo padrão de contratação do ente público, impôs a transferência dos empregados públicos celetistas que atuavam como agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário criado pela Lei n.º 236/2012. Pode-se dizer, portanto, que, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 252/2013, todos os agentes de saúde e de combate às endemias do Município de Goiânia passaram a ser regidos pelas Leis Complementares n.º 11/1992 e n.º 236/2012 e sob o regime jurídico estatutário, de modo que os contratos de trabalho sob o regime celetista outrora vigentes foram extintos. Do plano de carreira e das progressões horizontais dos agentes de saúde e de combate às endemias do Município de Goiânia/GO. Como visto, a categoria dos agentes de saúde e de combate às endemias do Município de Goiânia/GO nem sempre foi submetida ao regime estatutário da Lei Complementar n.º 11/1992, já que, antes da edição da Lei Complementar n.º 236/2012, as contratações eram formalizadas com base na Consolidação das Leis do Trabalho. E, cumprindo-se as disposições da Emenda Constitucional n.º 51/2006, a Lei Complementar n.º 236/2012, apesar de aplicar o regime estatutário à categoria, previu que a investidura no cargo ocorreria por meio de processo seletivo público de provas e títulos, mas com critérios simplificados em relação ao concurso público e desde que cumpridos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Diante deste contexto histórico, a Lei Complementar n.º 236/2012, em sua redação originária, não estabeleceu um plano de carreira nos moldes do que se observa em outras categorias cuja investidura se dá por meio de concurso público, o que significa dizer que, até então, não havia se criado para os cargos a possibilidade de evoluções funcionais. Todavia, percebendo a necessidade de atender à isonomia no funcionalismo público, independentemente da categoria ocupada, o legislador local editou a Lei Complementar n.º 352/2022, a qual promoveu alterações na Lei Complementar n.º 236/2012 e instituiu um sistema de progressões periódicas e entre níveis para os agentes de saúde e de combate às endemias. E mais, a considerar que o plano de carreira passou a ser aplicado a servidores que foram aproveitados pelas Leis Complementares n.º 196/2009 e n.º 252/2013, que se originam no extinto regime trabalhista, tornou-se necessária a criação de uma regra de enquadramento específica. Nesse toar, o artigo 7º-B da Lei Complementar n.º 236/2012, com redação dada pela Lei Complementar n.º 352/2022, fixou a regra de enquadramento com a utilização do tempo de efetivo exercício no cargo, contado a partir da admissão e nos moldes da tabela do anexo III da lei de regência: Art. 7º-B. O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nas classes da carreira, será realizado de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, a partir da data de seu ingresso no serviço público municipal, conforme os requisitos previstos no Anexo III desta Lei Complementar. Em sendo assim, nas demandas em que se discutem as elevações funcionais da carreira dos agentes de saúde e de combate às endemias do Município de Goiânia, imperiosa é a aferição do enquadramento a que se refere o artigo 7º-B da Lei Complementar n.º 352/2022, que alterou a Lei n.º 236/2012, para que, a partir do nível alcançado, seja possível apurar as progressões que são devidas em caráter periódico. A conjuntura normativa aplicável a esta categoria, como se pode observar, utilizou um tratamento simplificado em comparação com outros grupos de servidores, sendo que, no que se refere às ascensões funcionais, o legislador estabeleceu apenas uma modalidade de progressão. Trata-se da progressão horizontal, que é destinada a evoluir os servidores, a cada período de 03 (três) anos e entre os níveis de I a X, a Lei Complementar n.º 352/2022, com a utilização dos seguintes critérios: Art. 7º-A. A progressão na carreira dar-se-á a cada 3 (três) anos de uma referência para a subsequente, por tempo de efetivo exercício no cargo e avaliação de desempenho do servidor. § 1º Considerar-se-á resultado positivo a avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete), conforme regulamento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o caput deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. § 3º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão, de função de confiança e de mandato classista. Diante destes parâmetros, para ser beneficiado com a progressão, o servidor deve comprovar o efetivo exercício da função pública no nível anterior pelo período de 03 (três) anos. A legislação de regência ressaltou que o período de afastamento não poderá ser contabilizado como sendo de efetivo exercício, ressalvando-se, porém, as exceções trazidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, as quais foram dispostas no artigo 126 da Lei Complementar n.º 11/1992: Art. 126. Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 124 desta lei, são considerados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital, exceto para efeito de adicional por produtividade ou prêmio especial por produção extra; III - afastamento preventivo, se for inocentado ao final; IV - prisão por ordem judicial, quando vier a ser inocentado; V - participação em programa de treinamento regularmente instituído; VI - missão de estudo e aperfeiçoamento, quando autorizado o afastamento; VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; VIII - juri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - faltas justificadas; X - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até dois anos; c) para o desempenho de mandato classista; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade; f) para o serviço militar. XI - cessão para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, exceto para promoção por merecimento; XII - expressa determinação legal, em outros casos. § 1º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. § 2º Considera-se como de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado junto às empresas de economia mista do Município e suas subsidiárias integrais. É necessário destacar que o § 3º do artigo 7º-A da Lei Complementar n.º 352/2022 pondera que “não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão, de função de confiança e de mandato classista”. Nada obstante, o artigo 7º-A da Lei Complementar n.º 352/2022 também exige uma avaliação de desempenho do servidor, a qual somente viabilizará a ascensão na carreira na hipótese de média não inferior a 7,0 (sete), que deve ser implementada pelo próprio órgão. A avaliação de desempenho deve ser formalizada pelo ente público, circunstância que demonstra que eventual ausência do registro da nota nos sistemas configura o descumprimento das disposições legais pela parte requerida. Tal circunstância, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Aliás, nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO REVISIONAL DE ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO E ALIMENTAÇÃO E PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 11.738/08. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO CONCURSO PÚBLICO. 1 - (...). 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. 3 - (...) (TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 0004821-09.2016.8.09.0051, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2020). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 8.916/2010. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIFERENÇAS RETROATIVAS E REFLEXOS DEVIDOS. TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL (…) 08. Importa registrar, por oportuno, que, em pese as provas juntadas com a inicial não tenham indicado o cumprimento da avaliação de desempenho em relação aos anos de 2009 e 2010, tal prova não poderia ser exigida da autora, pois configuraria a prova diabólica/negativa, ante a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho ou provar que, tendo essa sido realizada, fora insatisfatória. 09. No momento em que a lei define e delimita exatamente os contornos do direito, mostra-se plenamente e juridicamente possível a concessão desse pelo Estado-Juiz, desde que legitimamente provocado, uma vez que a inércia administrativa não pode ser empecilho para o usufruto de direito pelo servidor. Nesse sentido tem perfilhado o STF, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL 7.169/96. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DA ALÍNEA 'C'. IMPOSSIBILIDADE. [?]. 4. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: ADMINISTRATIVO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.169/96 CÔMPUTO PARA FINS DE PROGRESSÃO POSSIBILIDADE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OMISSÃO PROGRESSÃO AUTOMÁTICA RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho leva à promoção automática do servidor, nos termos do artigo 96, da Lei 7.169/96, a partir da data em que os requisitos para a obtenção do benefício foram implementadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso provido. 5. Agravo regimental desprovido. (STF, 1a Turma, ARE nº649.610 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012, DJ de 20/04/2012). 10.(...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5302995-37.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). Ainda, por outro lado, que, havendo avaliação desfavorável registrada no histórico funcional, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, de modo que, diferentemente do caso de omissão da administração, nessa situação hipotética, há o fato impeditivo para a progressão. Ainda registro que, caso a parte autora não junte aos autos o respectivo histórico de avaliação extraído do sistema informatizado do ente público, a ação também deverá ser julgada improcedente, já que a interpretação que se extrai é a de que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Mesmo porque comungo do pensamento de que o histórico funcional e de avaliação disponível no portal do servidor não pode ser interpretado como uma prova diabólica em caráter absoluto, o que significa dizer que tais documentos devem ser anexados à inicial, em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, em atenção ao contexto próprio da carreira dos agentes de saúde e de combate às endemias, antes de avaliar o cumprimento dos requisitos da elevação funcional, é importante verificar o nível alcançado pela parte autora quando do enquadramento determinado pela Lei Complementar n.º 352/2022. A “Tabela de Enquadramento” do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias relaciona “Tempo de Serviço” e “Classe”: 0 a 3 na classe I; 3 a 6 na classe II; 6 a 9 na classe III; 9 a 12 na classe IV; 12 a 15 na classe V; 15 a 18 na classe VI; 18 a 21 na classe VII; 21 a 24 na classe VIII; 24 a 27 na classe IX; a partir de 27 anos na Classe X. Vale apontar que foi a partir de maio de 2022 que se iniciou a contagem do interstício de 03 (três) anos para que a parte autora cumprisse os pressupostos da progressão de carreira. Enfatizo que a data do enquadramento é que deve ser levada em consideração para as progressões periódicas previstas em lei, de modo que as ascensões devem ocorrer levando em consideração como termo a quo o dia 17 de maio de 2022, que foi a data em que a Lei Complementar n.º 352/2022 entrou em vigor. Especificamente ao caso, verifico que a documentação junta aos autos confirma que a parte autora ingressou no serviço público em 13/10/2015, razão pela qual, na data do enquadramento (maio de 2022), já fazia jus ao nivelamento na Classe III, conforme consta na tabela de enquadramento do Anexo III da Lei Complementar n.º 236/2012, incluída pela Lei Complementar n.º 352/2022, “Tempo de serviço” de “6 a 9 na classe III”. Quando se analisa apenas o requisito temporal, a parte autora, em 18/05/2022, tinha 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias. Nota-se que, com o enquadramento promovido pela parte requerida em maio de 2022, a parte requerente alcançou a Classe “III”, por estar com6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de tempo de serviço com a edição da Lei Complementar n.º 352/2022. Portanto, analisando apenas o requisito temporal, a parte autora passou a ter direito à progressão a partir de 18/05/2022 para a Classe “III”, efetivo exercício, segundo o artigo 7-A da Lei Complementar n.º 352/2022, com novo enquadramento para a partir de 18/05/2025. Ressalta-se que foi demonstrado pela parte autora com a apresentação do Histórico de Avaliação de Desempenho, registrando avaliações de 2019 a 2025 (evento n. 1). Conclui-se que deve ser declarado o direito da parte autora à evolução funcional, progredindo-o da “Classe III” para a “Classe IV”, com data retroativa a 18 de maio de 2025, bem como condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas; assim impõe-se a procedência parcial do pedido condenatório nesse sentido, de modo a evitar o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, em espeque pelo fato de não ser adequado o servidor público prestar o devido serviço ao ente público sem que lhe tenha dado a devida contraprestação. Enfatizo que a mora administrativa não se justifica diante do direito subjetivo dos servidores, sendo que, na forma do que se restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075, as progressões de carreira não podem ser obstadas em razão das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa feita, concluo que a parte autora logrou parcial êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito no que se refere a este ponto, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em oposição à parte requerida que deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual, neste ponto, o julgamento de procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARO o direito da parte autora para obter a progressão para a Classe “IV” a partir de 18/05/2025, bem como os retroativos da progressão. Por conseguinte, CONDENO o Município de Goiânia ao pagamento das verbas retroativas à referência do nível “III” para o nível “IV” em 18/05/2025. Todos os pagamentos devem se dar com os devidos reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto de renda e previdenciária), que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, atualizados conforme os critérios abaixo delineados, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Para a fase de cumprimento de sentença, desde logo DETERMINO que a parte credora/exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor já quitado pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção. Neste ponto, ADVIRTO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e139, III, CPC): i) que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO); ii) que a formulação de pedidos cuja soma supere a alçada do Juizado de Fazenda Pública importará em renúncia ao direito ao excedente (art. 3º, § 3º, LJEC); e iii) que eventual requerimento de cumprimento de sentença que re-inclua, propositalmente, o valor excedente já renunciado ao tempo da inicial, poderá configurar litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, II e VI, e § 2º, CPC). Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Não apresentada a Planilha de Cálculo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ISAQUE DE SOUZA LOPES Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5643436-79.2026.8.09.0051 Requerente:Lara Inez Dos Santos Requerido(a):Municipio De Goiania HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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