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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2º Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 SENTENÇA Processo nº: 5643430-12.2026.8.09.0168 Autor/exequente:Eliana Soares Batista Requerido/executado: Estado De Goias Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO ajuizada por ELIANA SOARES BATISTA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se seguindo os ditames da Lei nº 12.153/09, bem como das Leis nº 10.259/01 e nº 9.099/95, aplicando-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil. De início, julgo conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. Inexistindo preliminares ou vícios capazes de invalidar a presente demanda e estando preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de que o Estado de Goiás seja condenado ao pagamento da diferença decorrente do não pagamento do piso nacional, bem como os reflexos sobre o décimo terceiro, férias, terço de férias e complementação da carga horária, sob o argumento que o réu não respeitou a Lei Federal n. 11.738/08 (Lei do Piso Nacional do Magistério), uma vez que não pagou aos professores contratados temporariamente o estabelecido na referida lei. A controvérsia cinge-se ao tratamento distinto operacionalizado pelo Estado de Goiás quanto aos professores temporários, no que se refere à aplicação do piso nacional do magistério fixado pela Lei nº 11.738/2008. Em proêmio, cumpre ressaltar que no site oficial do Ministério da Educação, no campo de dúvidas frequentes sobre a lei do piso salarial (Lei Federal nº 11.738/2008) existe a informação expressa de que os professores com contratos temporários têm direito ao piso salarial, sendo que “a única condição para ter direito ao piso salarial é a formação mínima em nível médio, na modalidade normal”. (vide https://planodecarreira.mec.gov.br/perguntas-frequentes). A explicação para isso reside no fato de que a lei não diferencia os tipos de vínculo de trabalho com a administração pública para condicionar o recebimento do piso. Vejamos: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem decidido no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO AO PROFESSOR TEMPORÁRIO ESTADUAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal 11.738/2008 e, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF, corresponde ao vencimento básico desses profissionais. 2. A condição de professor contratado temporariamente não impede a aplicação da Lei do Piso Nacional, uma vez que a referida legislação não estabelece distinção entre professores contratados temporariamente e aqueles admitidos por meio de concurso público. 3. Com relação à condenação das diferenças entre o valor pago e piso nacional, deverá ser observado o ajuste proporcional do vencimento quando a jornada for inferior a 40 horas semanais. 4. Nas condenações contra a Fazenda Pública, referentes a servidores e empregados públicos, são aplicáveis juros de mora segundo os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09), contados da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir de cada mês de referência, ambos até 08/12/2021, a partir de quando (09/12/2021), então, deverão ser observadas as inovações trazidas no art. 3° da EC 113/21. 5. Tendo em vista sucumbência mínima da autora, haja vista que laborou a maior parte com jornada superior a 200 horas mensais, é apropriada a condenação exclusiva do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. 6. Em caso de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados em fase de liquidação, nos termos previstos no artigo 85, § 4º, inciso II do CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5317226-40.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2024, DJe de 06/03/2024). Grifei. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/2008. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Inteligência do enunciado da Súmula 36 deste Tribunal. 3. Descabível a majoração dos honorários sucumbenciais nesta instância recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão da inexistência da interposição de recurso. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5511946- 07.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024). Grifei. Sobre a Súmula nº 36 do Tribunal de Justiça de Goiás, mencionada no julgado acima, tem-se que esta estabelece que “É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República”. O artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho. Conclui-se, portanto, que o entendimento unânime é de que o piso salarial é plenamente aplicável aos contratados temporariamente pela administração pública. Pois bem. Analisando os contracheques e as fichas financeiras juntadas no evento 01, verifico que a autora recebeu valores inferiores ao piso salarial do magistério durante o vínculo estabelecido com o requerido entre abril/2022 a fevereiro/2023. Seu vencimento básico para o período o ano de 2022 foi de R$3.248,70 e para janeiro e fevereiro de 2023 foi de R$3.248,00, quando o piso salarial do magistério já estava fixado em R$3.845,62 no ano de 2022 e R$4.420,55 no ano de 2023. Assim, comprovado o descumprimento do dever legal do ente estatal de pagar o piso nacional do magistério, deve o promovido ser condenado a efetuar os pagamentos das diferenças salariais dos períodos mencionados acima. Pelos fundamentos expostos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) DECLARAR o direito à percepção, pela autora, durante a vigência do contrato de trabalho temporário firmado com o réu (março/2022 a fevereiro/2023), ao piso salarial profissional do magistério público; 2) CONDENAR o Estado de Goiás a pagar à autora ELIANA SOARES BATISTA a diferença entre o piso salarial estabelecido para os períodos abril a dezembro/2022 e janeiro e fevereiro de 2023, o valor efetivamente recebido a título de vencimento básico, com os respectivos reflexos como férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e complementação de carga horária. Os consectários deverão incidir uma única vez, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito
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