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5643325-95.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5643325-95.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Luciana Aparecida De Oliveira Requerida : Gustavo Freitas Teixeira Cordeiro 08 A parte autora formulou pedido para que a citação da parte requerida seja realizada por meio do aplicativo whatsapp (evento nº 40). Todavia, vislumbro ser incabível o acolhimento do referido pleito. Em primeiro lugar, porque a citação é ato essencial à regularidade do processo e deve ser realizada pessoalmente ao réu, sob pena de nulidade, conforme disciplina o artigo 239 do CPC/15, não podendo ser realizada por meio não previsto em lei e que não comprova, por si só, ter o destinatário tomado efetivo conhecimento de seu conteúdo. Em segundo lugar, ao definir as normas para citação eletrônica no âmbito deste tribunal, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento Conjunto nº 009, de 17/12/2021, estabeleceu que a citação e a intimação poderão ser realizadas por meio eletrônico, disciplinado na Lei nº 11.419/2006; por meio eletrônico típico, que é aquele previsto no art. 246, caput, do CPC/15; e por meio eletrônico atípico, a ser realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. A aludida Resolução do CNJ estabelece, em seu art. 8º, que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”. Embora o Poder Judiciário deva acompanhar a modernidade, isso não permite que a citação seja válida sem que haja comprovação de que o destinatário tomou efetivo conhecimento de seu conteúdo, por se tratar de ato essencial à regularidade do processo. Não obstante, ainda que a intimação das partes seja possível pelo meio eletrônico, a citação somente é possível de ser realizada eletronicamente mediante credenciamento do interessado e por meio que permita sua adequada identificação pessoal, não sendo o aplicativo WhatsApp meio adequado para tanto. Portanto, diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, incabível a citação da requerida por whatsapp. Forte nessas razões, indefiro o pedido de citação da requerida por meio de aplicativo de mensagem formulado no evento nº 40. Intime-se a parte autora para providenciar a citação da parte requerida, por carta com AR ou oficial de justiça, no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5643325-95.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Luciana Aparecida De Oliveira Requerida : Gustavo Freitas Teixeira Cordeiro 08 A parte autora formulou pedido para que a citação da parte requerida seja realizada por meio do aplicativo whatsapp (evento nº 40). Todavia, vislumbro ser incabível o acolhimento do referido pleito. Em primeiro lugar, porque a citação é ato essencial à regularidade do processo e deve ser realizada pessoalmente ao réu, sob pena de nulidade, conforme disciplina o artigo 239 do CPC/15, não podendo ser realizada por meio não previsto em lei e que não comprova, por si só, ter o destinatário tomado efetivo conhecimento de seu conteúdo. Em segundo lugar, ao definir as normas para citação eletrônica no âmbito deste tribunal, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento Conjunto nº 009, de 17/12/2021, estabeleceu que a citação e a intimação poderão ser realizadas por meio eletrônico, disciplinado na Lei nº 11.419/2006; por meio eletrônico típico, que é aquele previsto no art. 246, caput, do CPC/15; e por meio eletrônico atípico, a ser realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. A aludida Resolução do CNJ estabelece, em seu art. 8º, que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”. Embora o Poder Judiciário deva acompanhar a modernidade, isso não permite que a citação seja válida sem que haja comprovação de que o destinatário tomou efetivo conhecimento de seu conteúdo, por se tratar de ato essencial à regularidade do processo. Não obstante, ainda que a intimação das partes seja possível pelo meio eletrônico, a citação somente é possível de ser realizada eletronicamente mediante credenciamento do interessado e por meio que permita sua adequada identificação pessoal, não sendo o aplicativo WhatsApp meio adequado para tanto. Portanto, diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, incabível a citação da requerida por whatsapp. Forte nessas razões, indefiro o pedido de citação da requerida por meio de aplicativo de mensagem formulado no evento nº 40. Intime-se a parte autora para providenciar a citação da parte requerida, por carta com AR ou oficial de justiça, no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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