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5643308-19.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5643308-19.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: MARA JÚLIA RIBEIRO LEMES RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação Cível manejada por MARA JÚLIA RIBEIRO LEMES, para cassar a sentença, reconhecer a legitimidade ativa da apelante para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, afastar a condenação por litigância de má-fé e as penalidades dela decorrentes e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. 2. Controvérsia recursal A controvérsia consiste em verificar se a homologação, na fase de cumprimento coletivo, dos cálculos relativos a 559 servidoras restringiu a eficácia subjetiva da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5358781-65.2018.8.09.0011, de modo a excluir a legitimidade das integrantes da categoria profissional que não constaram daquela relação. As razões apresentadas pelo agravante não infirmam os fundamentos da decisão monocrática. A sentença coletiva condenou o Estado de Goiás ao pagamento retroativo das importâncias descontadas dos salários dos servidores em gozo de licença-maternidade, sem individualizar beneficiárias, fazer referência a lista nominal ou condicionar a eficácia do título à prévia inclusão das substituídas em determinado rol. Tratando-se de ação coletiva ajuizada por sindicato na condição de substituto processual, a eficácia do título judicial alcança os integrantes da categoria profissional compreendidos na base territorial da entidade sindical, independentemente de filiação ou de inclusão em relação nominal, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.130. A legitimidade para o cumprimento individual decorre, portanto, da integração do exequente à categoria substituída e de seu enquadramento na situação fático-jurídica abrangida pelo título, e não da presença de seu nome em listagem elaborada no curso da execução coletiva. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também reconhece a amplitude da substituição processual sindical: “3. A Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria, em regime de substituição processual. 4. A atuação sindical, como substituto processual, não depende de autorização expressa dos substituídos ou da demonstração de filiação à entidade sindical. 5. O título judicial formado em ação coletiva beneficia todos os integrantes da categoria profissional, filiados ou não, desde que domiciliados na base territorial da entidade. 6. A exigência de comprovação de filiação ao sindicato, como condição para a execução individual de sentença coletiva, introduz requisito não previsto no título judicial ou no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. (...)” (TJGO, Apelação Cível nº 5803675-68.2025.8.09.0091, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, publicado em 18/03/2026). A decisão que homologou os cálculos relativos às 559 servidoras não integrou a fase de conhecimento nem modificou o título judicial já formado. O pronunciamento apenas delimitou os créditos então apurados no cumprimento coletivo e determinou a comprovação dos pagamentos administrativos efetuados a parte das servidoras, sem atribuir natureza taxativa à relação apresentada. Desse modo, a ausência do nome da agravada nas listas das 559 servidoras ou das 333 professoras contempladas administrativamente não exclui, por si só, sua legitimidade para promover o cumprimento individual. Essa circunstância poderá ser examinada pelo juízo de origem para verificar o enquadramento concreto da exequente no título, a existência do crédito e eventual pagamento anterior, sem que disso resulte restrição subjetiva da coisa julgada. Também não se aplica ao caso o precedente invocado pelo agravante. O AREsp nº 2.811.438/PR versa sobre a impossibilidade de inclusão, na fase executiva, de valores não abrangidos pelo comando transitado em julgado. Na hipótese, não se pretende acrescentar verba estranha à condenação, mas reconhecer a possibilidade de integrante da categoria substituída demonstrar, individualmente, que se encontra na situação jurídica contemplada pelo título coletivo. A decisão agravada, portanto, não ampliou os limites da coisa julgada, mas preservou a eficácia subjetiva do título tal como formado na ação coletiva. A interpretação defendida pelo agravante, ao contrário, importaria conferir a ato praticado na fase executiva aptidão para introduzir limitação nominal inexistente na sentença de conhecimento. O agravante não trouxe argumento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, fato que conduz ao desprovimento do Agravo Interno, segundo a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5885223-42.2025.8.09.0083, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJe de 13/03/2026; TJGO, Agravo Interno nº 5140644-55.2025.8.09.0146, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 30/04/2026). 3. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC3 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5643308-19.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: MARA JÚLIA RIBEIRO LEMES RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. TEMA REPETITIVO Nº 1.130 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que, ao dar provimento à Apelação Cível, cassou a sentença e reconheceu a legitimidade ativa de servidora pública para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que seu nome não constasse da relação utilizada na fase de execução coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a eficácia da sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual, restringe-se aos substituídos cujos cálculos foram homologados no cumprimento coletivo ou alcança todos os integrantes da categoria que preencham os pressupostos fático-jurídicos definidos no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, beneficia todos os integrantes da categoria profissional compreendidos em sua base territorial, independentemente de filiação ou de inclusão em relação nominal (art. 8º, III, da Constituição Federal e Tema Repetitivo nº 1.130 do STJ). 4. A homologação, na fase de cumprimento coletivo, de cálculos referentes a determinados substituídos destina-se à quantificação dos respectivos créditos e não possui aptidão para introduzir limitação subjetiva inexistente no título judicial formado na fase de conhecimento. 5. A legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva decorre da integração da parte exequente à categoria substituída e de seu enquadramento na situação fático-jurídica abrangida pelo título, não constituindo a inclusão em relação apresentada na fase executiva requisito para o exercício da pretensão. 6. O Agravo Interno deve ser desprovido quando as razões recursais não apresentam fundamentos capazes de infirmar as conclusões adotadas na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A eficácia subjetiva da sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, alcança todos os integrantes da categoria profissional compreendidos em sua base territorial. 2. A homologação de cálculos relativos a determinados substituídos na fase de cumprimento coletivo não restringe os limites subjetivos do título judicial. 3. A legitimidade para o cumprimento individual é aferida pela integração da parte exequente à categoria substituída e por seu enquadramento na situação fático-jurídica abrangida pela sentença coletiva.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, III; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.130, REsp nº 1.966.058/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 09/10/2024, DJe de 11/10/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5803675-68.2025.8.09.0091, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, publicada em 18/03/2026; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5885223-42.2025.8.09.0083, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJe de 13/03/2026; TJGO, Agravo Interno nº 5140644-55.2025.8.09.0146, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 30/04/2026.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5643308-19.2025.8.09.0011, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. TEMA REPETITIVO Nº 1.130 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que, ao dar provimento à Apelação Cível, cassou a sentença e reconheceu a legitimidade ativa de servidora pública para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que seu nome não constasse da relação utilizada na fase de execução coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a eficácia da sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual, restringe-se aos substituídos cujos cálculos foram homologados no cumprimento coletivo ou alcança todos os integrantes da categoria que preencham os pressupostos fático-jurídicos definidos no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, beneficia todos os integrantes da categoria profissional compreendidos em sua base territorial, independentemente de filiação ou de inclusão em relação nominal (art. 8º, III, da Constituição Federal e Tema Repetitivo nº 1.130 do STJ). 4. A homologação, na fase de cumprimento coletivo, de cálculos referentes a determinados substituídos destina-se à quantificação dos respectivos créditos e não possui aptidão para introduzir limitação subjetiva inexistente no título judicial formado na fase de conhecimento. 5. A legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva decorre da integração da parte exequente à categoria substituída e de seu enquadramento na situação fático-jurídica abrangida pelo título, não constituindo a inclusão em relação apresentada na fase executiva requisito para o exercício da pretensão. 6. O Agravo Interno deve ser desprovido quando as razões recursais não apresentam fundamentos capazes de infirmar as conclusões adotadas na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A eficácia subjetiva da sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, alcança todos os integrantes da categoria profissional compreendidos em sua base territorial. 2. A homologação de cálculos relativos a determinados substituídos na fase de cumprimento coletivo não restringe os limites subjetivos do título judicial. 3. A legitimidade para o cumprimento individual é aferida pela integração da parte exequente à categoria substituída e por seu enquadramento na situação fático-jurídica abrangida pela sentença coletiva.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, III; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.130, REsp nº 1.966.058/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 09/10/2024, DJe de 11/10/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5803675-68.2025.8.09.0091, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, publicada em 18/03/2026; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5885223-42.2025.8.09.0083, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJe de 13/03/2026; TJGO, Agravo Interno nº 5140644-55.2025.8.09.0146, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 30/04/2026.”

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