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5643215-20.2025.8.09.0023

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5643215-20.2025.8.09.0023 Polo ativo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano Polo passivo: Antonio Bernardo Vilela Filho Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DOS SUDOESTE GOIANO contra ANTONIO BERNARDO VILELA FILHO, ANTONIO EDUARDO VILELA, POLYANA FERNANDES LEÃO VILELA e MARCELA OLIVEIRA MARQUES VILELA. Aduz a parte exequente, na petição inicial, ser credora dos executados na quantia de R$ 1.339.619,78 (um milhão, trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), valor consubstanciado em Cédulas de Crédito Bancário. A decisão de mov. 4 determinou a citação dos executados. As tentativas iniciais de citação dos executados restaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça (movs. 15 a 18). Requereu a exequente, em seguida, o arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 22). Este juízo indeferiu o pedido de arresto, por entender que seria necessário o prévio esgotamento das diligências para localização dos devedores (mov. 25). A exequente interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão (mov. 29). A decisão de mov. 31 manteve o posicionamento anterior e determinou a expedição de novos mandados de citação para endereço localizado na zona rural, indicado pela exequente. Os executados foram devidamente citados, conforme certidões juntadas nos movs. 41, 42, 44 e 48. Manifestaram-se os executados na mov. 46, arguindo a existência de prejudicialidade externa e requerendo a suspensão da execução em virtude da tramitação da Ação de Alongamento de Dívida Rural n.º 5225949-51.2026.8.09.0023. Acolhendo a tese, este juízo determinou a suspensão do processo e dos atos constritivos até o julgamento da referida ação (mov. 49). A exequente interpôs novo Agravo de Instrumento (n.º 5550016-07.2026.8.09.0023), obtendo a antecipação da tutela recursal para afastar a suspensão e determinar a retomada da tramitação do feito (mov. 53). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD (mov. 58). A decisão de mov. 60 deferiu o bloqueio de ativos financeiros, na modalidade "teimosinha", condicionando a medida ao recolhimento das custas. A exequente informou no mov. 63 que as custas já haviam sido recolhidas no mov. 23, juntando cálculo atualizado do débito. Sobreveio o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 5550016-07.2026.8.09.0023, cujo acórdão (mov. 64) deu provimento ao recurso para afastar em definitivo a suspensão da execução. Por fim, na petição de mov. 65, a exequente reitera o pedido de prosseguimento do feito, com a efetivação da penhora online já deferida. É o relatório. Decido. Prefacialmente, observo que a controvérsia acerca da suspensão do processo foi definitivamente superada pelo julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5550016-07.2026.8.09.0023 (mov. 64), que, ao dar provimento ao recurso, afastou a prejudicialidade externa e determinou a retomada do curso regular da execução. Dessa forma, o processo deve prosseguir com os atos executórios subsequentes, notadamente a efetivação da penhora online. Nesse contexto, a decisão de mov. 60 já havia deferido o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, condicionando, contudo, a medida ao prévio recolhimento das custas. A parte exequente, por sua vez, demonstrou na petição de mov. 63 que as custas para os atos de constrição foram devidamente recolhidas no mov. 23, cumprindo, assim, a condição imposta. Portanto, satisfeitas as condições, impõe-se o prosseguimento da execução com a efetivação da medida constritiva já deferida, utilizando-se para tanto o valor atualizado do débito apresentado pela credora na petição de mov. 65 e planilha de mov. 63. Ante o exposto: (a) Ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (mov. 64), que tornou definitiva a retomada da tramitação do presente feito. (b) DETERMINO o prosseguimento da execução com a imediata efetivação da penhora online via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme já deferido na decisão de mov. 60. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1

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