Publicações do processo

5643152-76.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5643152-76.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA-GO JUIZ DE 1ª GRAU: DR. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ADRIANA BARRETE APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AINDA NÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. VÍNCULO FUNCIONAL ORIUNDO DE EDITAL EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA CONTINÊNCIA E DA PREVENÇÃO À FASE EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA BARRETE contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva por ela promovido em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, qualificados. A exequente ajuizou o cumprimento com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, proposta pelo SINTEGO, postulando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), relativas a período de contratação temporária mantido com o Estado de Goiás. No evento 15, o Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, questionando os cálculos apresentados pela exequente. Posteriormente, no evento nº 57, o Estado de Goiás opôs exceção de pré-executividade, sustentando que o vínculo funcional da exequente decorria de contratação temporária realizada sob o Edital nº 001/2015 – SEGPLAN, expressamente excluído do alcance da Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, porquanto tais contratados constituiriam objeto de demanda coletiva autônoma (Ação Civil Pública nº 0357904-95.2015.8.09.0051, já transitada em julgado). Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento nº 59, não impugnou a origem contratual apontada pelo Estado, tendo, ao revés, requerido a retificação da execução por dependência para a Ação Civil Pública nº 0357904-95.2015.8.09.0051. Sobreveio sentença no evento 61, mediante a qual o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a liquidação individual de sentença, por ausência de título executivo em relação aos créditos pleiteados, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado de Goiás. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente liquidação individual de sentença, por ausência de título executivo em relação aos créditos pleiteados, os quais, conforme a petição do executado, são objeto de outra ação civil pública (n. 357904-95). […] Condeno a parte Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte Exequente, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a parte exequente interpôs Apelação Cível no evento nº 67, sustentando, em síntese: (a) a ocorrência de preclusão consumativa para a oposição da exceção de pré-executividade, porquanto o Estado já teria apresentado impugnação anterior; (b) a inviabilidade da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória quanto ao efetivo enquadramento funcional da apelante; e (c) o reconhecimento de continência entre a Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051 e a Ação Civil Pública nº 0357904-95.2015.8.09.0051, com o aproveitamento dos atos processuais praticados, ante o caráter extraordinário e a eficácia ultra partes das ações coletivas. Em juízo de admissibilidade recursal (evento 82), o Juízo a quo consignou o descabimento do juízo de retratação, por entender tratar-se de decisão de natureza meritória, e determinou a intimação do Estado de Goiás para apresentação de contrarrazões. Em contrarrazões (evento nº 87), o Estado de Goiás pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a higidez da exceção de pré-executividade, a ausência de preclusão por se tratar de matéria de ordem pública, a desnecessidade de dilação probatória ante a existência de prova documental pré-constituída da contratação sob o Edital nº 001/2015, e a inaplicabilidade dos institutos da continência e da prevenção à fase executiva, requerendo, ainda, a majoração dos honorários recursais. Preparo dispensado, ante a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante. É o relatório. Decido. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A apreciação monocrática do presente recurso pelo Relator encontra amparo legal no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento pacificado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” e nas normas regimentais deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tais normas autorizam o julgamento unipessoal com o intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, princípios de envergadura constitucional, otimizando as atividades dos órgãos colegiados diante de matérias com jurisprudência já consolidada. No caso em apreço, o tema sob exame encontra-se amplamente sedimentado nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, alinhando-se à diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, comporta conhecimento o recurso interposto. 4. DO MÉRITO O propósito recursal cinge-se em definir sobre: a) se ocorreu preclusão consumativa para a oposição da exceção de pré-executividade, tendo em vista a anterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença; b) se a matéria versada na exceção de pré-executividade demandava dilação probatória, o que inviabilizaria seu conhecimento pela via eleita; c) se a parte exequente dispõe de título executivo judicial hábil para lastrear a execução individual, e se remanesce viável o reconhecimento de continência entre as ações coletivas, para fins de aproveitamento dos atos processuais praticados. 4.1. Da preclusão consumativa Alega a parte apelante que o Estado de Goiás, por já ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no evento 15, estaria precluso de opor exceção de pré-executividade no evento nº 57, configurando indevida inovação processual. Sem razão. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, a preclusão obsta a rediscussão de questões já decididas no processo, não alcançando matérias sobre as quais ainda não recaiu pronunciamento judicial. No caso dos autos, a impugnação apresentada no evento 15 versou sobre os cálculos então apresentados pela exequente, tema distinto daquele veiculado na exceção de pré-executividade do evento 57, atinente à ausência de título executivo judicial hábil, em razão da origem do vínculo funcional da exequente no Edital nº 001/2015. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. […] 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. […] (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Ao debruçar-se, pela primeira vez, sobre a origem contratual da exequente e sua compatibilidade com o título exequendo, o Juízo a quo não incorreu em rediscussão de matéria já decidida, mas sim no legítimo exercício do dever de zelar pela regularidade do processo executivo, notadamente quanto à existência de título executivo hábil, pressuposto de constituição válida e regular da própria execução. Mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NOVA EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO VERIFICADA. TEMA N. 1.062 DO STF. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora a executada, ora agravante, haja apresentado anteriormente exceção de pré-executividade, tal fato, por si só, não obsta a análise e julgamento da segunda, porquanto naquela primeira restou arguida e julgada matéria diversa, concernente a prescrição e ilegitimidade passiva, enquanto na hipótese em exame é suscitada a incidência de correção monetária e taxa de juros conforme tese fixada no julgamento do ARE nº 1.216.078 (tema 1.062), ocorrido após a apresentação da primeira exceção manejada pela agravante. Preclusão consumativa não verificada. Decisão revogada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, nº 5739564-27.2023.8.09.0065, Rel. HAMILTON GOMES CARNEIRO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024). Não há, desta feita, falar-se em preclusão consumativa, rejeitando-se a preliminar recursal. 4.2. Da desnecessidade de dilação probatória Sustenta a apelante que a análise do enquadramento funcional demandaria dilação probatória, o que inviabilizaria o manejo da exceção de pré-executividade. Não prospera a alegação. A exceção de pré-executividade, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando presentes, simultaneamente, dois requisitos: (i) que a matéria seja cognoscível de ofício pelo julgador; e (ii) que a decisão prescinda de dilação probatória (Súmula 393/STJ; REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Compulsando os autos, verifico que a origem contratual da apelante, sob a égide do Edital nº 001/2015 - SEGPLAN, restou demonstrada mediante prova documental pré-constituída, notadamente os registros da Secretaria de Estado da Educação (evento 50 / arq. 02), a Ficha Financeira (evento 1 / arq. 07), a Declaração Funcional nº 1389/2024 (eventos 31 / arq. 03 e 43 arq / 02) e a inclusão do nome da apelante na listagem oficial de contratados vinculados ao referido certame, constante do evento nº 223 da Ação Civil Pública nº 0357904-95.2015.8.09.0051 (evento nº 57 / arq. 02). Ademais, a própria exequente, ao se manifestar sobre a exceção (evento 59), não impugnou a origem contratual apontada pelo Estado, tendo apenas postulado a retificação da execução para o título coletivo diverso, o que reforça a incontrovérsia do fato. Diante de tal acervo documental incontroverso, prescindível qualquer dilação probatória complementar, mostrando-se adequada a via da exceção de pré-executividade eleita pelo Estado de Goiás. 4.3. Da ausência de título executivo judicial e do descabimento da continência em fase executiva Aduz a apelante, subsidiariamente, que dispõe de título executivo judicial hábil, seja porque as ações coletivas ostentariam efeito extraordinário e eficácia ultra partes, seja porque haveria continência entre a Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051 e a Ação Civil Pública nº 0357904-95.2015.8.09.0051, a autorizar o aproveitamento dos atos processuais praticados. Sem razão. O cumprimento de sentença submete-se, com rigor, ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, vedando o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, a cobrança de valores que extrapolem os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, sendo vedado, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso concreto, é incontroverso que o vínculo funcional da apelante decorreu de contratação temporária firmada sob o Edital nº 001/2015 – SEGPLAN, matéria expressamente excluída do alcance da Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, por constituir objeto próprio da Ação Civil Pública nº 0357904-95.2015.8.09.0051. Inexiste, pois, título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva invocada como fundamento da presente execução individual, capaz de amparar os créditos pleiteados pela apelante. […] In casu, em decorrência da ausência de título executivo a embasar a execução, a manutenção da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 01485612520168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022). No que diz respeito à pretendida aplicação dos institutos da continência e da prevenção (artigos 56 e 59 do Código de Processo Civil), tais mecanismos destinam-se a evitar decisões conflitantes na fase de conhecimento, anteriormente à formação da coisa julgada, não comportando emprego para autorizar, em sede de cumprimento individual de sentença já transitada em julgado, a substituição do título executivo invocado por outro, oriundo de demanda coletiva diversa. Admitir-se o contrário implicaria alteração da própria coisa julgada coletiva, em manifesta afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais já consolidadas. Nesse contexto, mantém-se hígida a conclusão do Juízo a quo no sentido de que a apelante não dispõe de título executivo judicial apto a lastrear a presente execução individual, ressalvado, como consignado na sentença, o direito de buscar seus créditos pela via processual adequada, perante o título executivo pertinente (Ação Civil Pública nº 0357904-95.2015.8.09.0051). 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em desfavor da parte apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, atento ao princípio da não-surpresa, advirto as partes que, caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura digitais. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.