Publicações do processo

5643123-21.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRA ATO ILEGAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional admissível em sede de Juizados Especiais, devendo ser observada, contudo, a disciplina da Lei 12.016/09, para casos excepcionais, vale dizer: quando a decisão não seja atacável pela via recursal e nas hipóteses de teratologia, ato ilegal ou praticado em evidente abuso de poder. 2. In casu, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Costa dos Santos relativamente a ato do Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que, em autos de execução de título extrajudicial, manteve o bloqueio do valor de R$ 1.280,71 em sua conta bancária. A impetrante sustenta que a quantia possui natureza salarial, sendo indispensável à sua subsistência. Alega que a decisão, embora reconhecendo indícios da impenhorabilidade, postergou a análise do desbloqueio, violando seu direito líquido e certo. Requer a concessão da segurança para liberar imediatamente a verba constrita. 3. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial (art. 1º, III, da Constituição Federal). 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra da impenhorabilidade do Código de Processo Civil pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, desde que demonstrado que a penhora não afeta a dignidade da parte devedora. (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/05/2017). 5. Quanto ao princípio da menor onerosidade para o devedor, cumpre rememorar que a execução é regida também pelo princípio da efetividade da tutela executiva, voltado a defesa dos interesses da parte credora. 6. O artigo 797 do Código de Processo Civil dispõe que “realiza-se a execução no interesse do exequente”, enquanto o artigo 805 do mesmo diploma preconiza que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. 7. De todo modo, tratando-se de princípios conflitantes, cabe ao magistrado, na análise do caso concreto, exercer juízo de ponderação, encontrando equilíbrio entre a satisfação do credor e a menor onerosidade do devedor. 8. A impetrante logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a origem salarial da verba bloqueada. Observa-se pelo demonstrativo de pagamento de salário, que a impetrante recebeu, no mês de junho de 2026, o valor de R$ 1.279,00 (evento 1, arquivo 6). O extrato bancário corrobora que ela recebeu Pix da empresa empregadora no dia 03/07/2026, na quantia de R$ 1.279,00, que integralmente bloqueada judicialmente na mesma data (evento 1, arquivo 9). 9. Diante de prova robusta da natureza alimentar do valor, a cautela deve prevalecer em favor da subsistência do devedor, e não da garantia patrimonial do crédito do exequente. 10. Postergar a liberação da verba representa violação ao direito líquido e certo da impetrante, causando-lhe prejuízo imediato e concreto. 11. SEGURANÇA CONCEDIDA para confirmar a liminar deferida e tornar definitiva a ordem de desbloqueio do valor de R$ 1.280,71 da conta bancária da impetrante, nos autos do processo nº 5516570-26.2026.8.09.0051. Sem custas. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5643123-21 Impetrante: Maria do Carmo Costa dos Santos Impetrada: Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRA ATO ILEGAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional admissível em sede de Juizados Especiais, devendo ser observada, contudo, a disciplina da Lei 12.016/09, para casos excepcionais, vale dizer: quando a decisão não seja atacável pela via recursal e nas hipóteses de teratologia, ato ilegal ou praticado em evidente abuso de poder. 2. In casu, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Costa dos Santos relativamente a ato do Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que, em autos de execução de título extrajudicial, manteve o bloqueio do valor de R$ 1.280,71 em sua conta bancária. A impetrante sustenta que a quantia possui natureza salarial, sendo indispensável à sua subsistência. Alega que a decisão, embora reconhecendo indícios da impenhorabilidade, postergou a análise do desbloqueio, violando seu direito líquido e certo. Requer a concessão da segurança para liberar imediatamente a verba constrita. 3. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial (art. 1º, III, da Constituição Federal). 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra da impenhorabilidade do Código de Processo Civil pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, desde que demonstrado que a penhora não afeta a dignidade da parte devedora. (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/05/2017). 5. Quanto ao princípio da menor onerosidade para o devedor, cumpre rememorar que a execução é regida também pelo princípio da efetividade da tutela executiva, voltado a defesa dos interesses da parte credora. 6. O artigo 797 do Código de Processo Civil dispõe que “realiza-se a execução no interesse do exequente”, enquanto o artigo 805 do mesmo diploma preconiza que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. 7. De todo modo, tratando-se de princípios conflitantes, cabe ao magistrado, na análise do caso concreto, exercer juízo de ponderação, encontrando equilíbrio entre a satisfação do credor e a menor onerosidade do devedor. 8. A impetrante logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a origem salarial da verba bloqueada. Observa-se pelo demonstrativo de pagamento de salário, que a impetrante recebeu, no mês de junho de 2026, o valor de R$ 1.279,00 (evento 1, arquivo 6). O extrato bancário corrobora que ela recebeu Pix da empresa empregadora no dia 03/07/2026, na quantia de R$ 1.279,00, que integralmente bloqueada judicialmente na mesma data (evento 1, arquivo 9). 9. Diante de prova robusta da natureza alimentar do valor, a cautela deve prevalecer em favor da subsistência do devedor, e não da garantia patrimonial do crédito do exequente. 10. Postergar a liberação da verba representa violação ao direito líquido e certo da impetrante, causando-lhe prejuízo imediato e concreto. 11. SEGURANÇA CONCEDIDA para confirmar a liminar deferida e tornar definitiva a ordem de desbloqueio do valor de R$ 1.280,71 da conta bancária da impetrante, nos autos do processo nº 5516570-26.2026.8.09.0051. Sem custas. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a segurança pretendida, na conformidade do Extrato da Ata de Julgamento. Goiânia, (datado e assinado digitalmente). Felipe Vaz de Queiroz Relator F 7

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRA ATO ILEGAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional admissível em sede de Juizados Especiais, devendo ser observada, contudo, a disciplina da Lei 12.016/09, para casos excepcionais, vale dizer: quando a decisão não seja atacável pela via recursal e nas hipóteses de teratologia, ato ilegal ou praticado em evidente abuso de poder. 2. In casu, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Costa dos Santos relativamente a ato do Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que, em autos de execução de título extrajudicial, manteve o bloqueio do valor de R$ 1.280,71 em sua conta bancária. A impetrante sustenta que a quantia possui natureza salarial, sendo indispensável à sua subsistência. Alega que a decisão, embora reconhecendo indícios da impenhorabilidade, postergou a análise do desbloqueio, violando seu direito líquido e certo. Requer a concessão da segurança para liberar imediatamente a verba constrita. 3. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial (art. 1º, III, da Constituição Federal). 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra da impenhorabilidade do Código de Processo Civil pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, desde que demonstrado que a penhora não afeta a dignidade da parte devedora. (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/05/2017). 5. Quanto ao princípio da menor onerosidade para o devedor, cumpre rememorar que a execução é regida também pelo princípio da efetividade da tutela executiva, voltado a defesa dos interesses da parte credora. 6. O artigo 797 do Código de Processo Civil dispõe que “realiza-se a execução no interesse do exequente”, enquanto o artigo 805 do mesmo diploma preconiza que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. 7. De todo modo, tratando-se de princípios conflitantes, cabe ao magistrado, na análise do caso concreto, exercer juízo de ponderação, encontrando equilíbrio entre a satisfação do credor e a menor onerosidade do devedor. 8. A impetrante logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a origem salarial da verba bloqueada. Observa-se pelo demonstrativo de pagamento de salário, que a impetrante recebeu, no mês de junho de 2026, o valor de R$ 1.279,00 (evento 1, arquivo 6). O extrato bancário corrobora que ela recebeu Pix da empresa empregadora no dia 03/07/2026, na quantia de R$ 1.279,00, que integralmente bloqueada judicialmente na mesma data (evento 1, arquivo 9). 9. Diante de prova robusta da natureza alimentar do valor, a cautela deve prevalecer em favor da subsistência do devedor, e não da garantia patrimonial do crédito do exequente. 10. Postergar a liberação da verba representa violação ao direito líquido e certo da impetrante, causando-lhe prejuízo imediato e concreto. 11. SEGURANÇA CONCEDIDA para confirmar a liminar deferida e tornar definitiva a ordem de desbloqueio do valor de R$ 1.280,71 da conta bancária da impetrante, nos autos do processo nº 5516570-26.2026.8.09.0051. Sem custas. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5643123-21 Impetrante: Maria do Carmo Costa dos Santos Impetrada: Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRA ATO ILEGAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional admissível em sede de Juizados Especiais, devendo ser observada, contudo, a disciplina da Lei 12.016/09, para casos excepcionais, vale dizer: quando a decisão não seja atacável pela via recursal e nas hipóteses de teratologia, ato ilegal ou praticado em evidente abuso de poder. 2. In casu, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Costa dos Santos relativamente a ato do Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que, em autos de execução de título extrajudicial, manteve o bloqueio do valor de R$ 1.280,71 em sua conta bancária. A impetrante sustenta que a quantia possui natureza salarial, sendo indispensável à sua subsistência. Alega que a decisão, embora reconhecendo indícios da impenhorabilidade, postergou a análise do desbloqueio, violando seu direito líquido e certo. Requer a concessão da segurança para liberar imediatamente a verba constrita. 3. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial (art. 1º, III, da Constituição Federal). 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra da impenhorabilidade do Código de Processo Civil pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, desde que demonstrado que a penhora não afeta a dignidade da parte devedora. (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/05/2017). 5. Quanto ao princípio da menor onerosidade para o devedor, cumpre rememorar que a execução é regida também pelo princípio da efetividade da tutela executiva, voltado a defesa dos interesses da parte credora. 6. O artigo 797 do Código de Processo Civil dispõe que “realiza-se a execução no interesse do exequente”, enquanto o artigo 805 do mesmo diploma preconiza que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. 7. De todo modo, tratando-se de princípios conflitantes, cabe ao magistrado, na análise do caso concreto, exercer juízo de ponderação, encontrando equilíbrio entre a satisfação do credor e a menor onerosidade do devedor. 8. A impetrante logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a origem salarial da verba bloqueada. Observa-se pelo demonstrativo de pagamento de salário, que a impetrante recebeu, no mês de junho de 2026, o valor de R$ 1.279,00 (evento 1, arquivo 6). O extrato bancário corrobora que ela recebeu Pix da empresa empregadora no dia 03/07/2026, na quantia de R$ 1.279,00, que integralmente bloqueada judicialmente na mesma data (evento 1, arquivo 9). 9. Diante de prova robusta da natureza alimentar do valor, a cautela deve prevalecer em favor da subsistência do devedor, e não da garantia patrimonial do crédito do exequente. 10. Postergar a liberação da verba representa violação ao direito líquido e certo da impetrante, causando-lhe prejuízo imediato e concreto. 11. SEGURANÇA CONCEDIDA para confirmar a liminar deferida e tornar definitiva a ordem de desbloqueio do valor de R$ 1.280,71 da conta bancária da impetrante, nos autos do processo nº 5516570-26.2026.8.09.0051. Sem custas. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a segurança pretendida, na conformidade do Extrato da Ata de Julgamento. Goiânia, (datado e assinado digitalmente). Felipe Vaz de Queiroz Relator F 7

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.