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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRA ATO ILEGAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional admissível em sede de Juizados Especiais, devendo ser observada, contudo, a disciplina da Lei 12.016/09, para casos excepcionais, vale dizer: quando a decisão não seja atacável pela via recursal e nas hipóteses de teratologia, ato ilegal ou praticado em evidente abuso de poder.
2. In casu, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Costa dos Santos relativamente a ato do Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que, em autos de execução de título extrajudicial, manteve o bloqueio do valor de R$ 1.280,71 em sua conta bancária. A impetrante sustenta que a quantia possui natureza salarial, sendo indispensável à sua subsistência. Alega que a decisão, embora reconhecendo indícios da impenhorabilidade, postergou a análise do desbloqueio, violando seu direito líquido e certo. Requer a concessão da segurança para liberar imediatamente a verba constrita.
3. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial (art. 1º, III, da Constituição Federal).
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra da impenhorabilidade do Código de Processo Civil pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, desde que demonstrado que a penhora não afeta a dignidade da parte devedora. (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/05/2017).
5. Quanto ao princípio da menor onerosidade para o devedor, cumpre rememorar que a execução é regida também pelo princípio da efetividade da tutela executiva, voltado a defesa dos interesses da parte credora.
6. O artigo 797 do Código de Processo Civil dispõe que “realiza-se a execução no interesse do exequente”, enquanto o artigo 805 do mesmo diploma preconiza que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
7. De todo modo, tratando-se de princípios conflitantes, cabe ao magistrado, na análise do caso concreto, exercer juízo de ponderação, encontrando equilíbrio entre a satisfação do credor e a menor onerosidade do devedor.
8. A impetrante logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a origem salarial da verba bloqueada. Observa-se pelo demonstrativo de pagamento de salário, que a impetrante recebeu, no mês de junho de 2026, o valor de R$ 1.279,00 (evento 1, arquivo 6). O extrato bancário corrobora que ela recebeu Pix da empresa empregadora no dia 03/07/2026, na quantia de R$ 1.279,00, que integralmente bloqueada judicialmente na mesma data (evento 1, arquivo 9).
9. Diante de prova robusta da natureza alimentar do valor, a cautela deve prevalecer em favor da subsistência do devedor, e não da garantia patrimonial do crédito do exequente.
10. Postergar a liberação da verba representa violação ao direito líquido e certo da impetrante, causando-lhe prejuízo imediato e concreto.
11. SEGURANÇA CONCEDIDA para confirmar a liminar deferida e tornar definitiva a ordem de desbloqueio do valor de R$ 1.280,71 da conta bancária da impetrante, nos autos do processo nº 5516570-26.2026.8.09.0051. Sem custas.
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Protocolo: 5643123-21
Impetrante: Maria do Carmo Costa dos Santos
Impetrada: Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia
Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRA ATO ILEGAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional admissível em sede de Juizados Especiais, devendo ser observada, contudo, a disciplina da Lei 12.016/09, para casos excepcionais, vale dizer: quando a decisão não seja atacável pela via recursal e nas hipóteses de teratologia, ato ilegal ou praticado em evidente abuso de poder.
2. In casu, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Costa dos Santos relativamente a ato do Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que, em autos de execução de título extrajudicial, manteve o bloqueio do valor de R$ 1.280,71 em sua conta bancária. A impetrante sustenta que a quantia possui natureza salarial, sendo indispensável à sua subsistência. Alega que a decisão, embora reconhecendo indícios da impenhorabilidade, postergou a análise do desbloqueio, violando seu direito líquido e certo. Requer a concessão da segurança para liberar imediatamente a verba constrita.
3. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial (art. 1º, III, da Constituição Federal).
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra da impenhorabilidade do Código de Processo Civil pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, desde que demonstrado que a penhora não afeta a dignidade da parte devedora. (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/05/2017).
5. Quanto ao princípio da menor onerosidade para o devedor, cumpre rememorar que a execução é regida também pelo princípio da efetividade da tutela executiva, voltado a defesa dos interesses da parte credora.
6. O artigo 797 do Código de Processo Civil dispõe que “realiza-se a execução no interesse do exequente”, enquanto o artigo 805 do mesmo diploma preconiza que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
7. De todo modo, tratando-se de princípios conflitantes, cabe ao magistrado, na análise do caso concreto, exercer juízo de ponderação, encontrando equilíbrio entre a satisfação do credor e a menor onerosidade do devedor.
8. A impetrante logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a origem salarial da verba bloqueada. Observa-se pelo demonstrativo de pagamento de salário, que a impetrante recebeu, no mês de junho de 2026, o valor de R$ 1.279,00 (evento 1, arquivo 6). O extrato bancário corrobora que ela recebeu Pix da empresa empregadora no dia 03/07/2026, na quantia de R$ 1.279,00, que integralmente bloqueada judicialmente na mesma data (evento 1, arquivo 9).
9. Diante de prova robusta da natureza alimentar do valor, a cautela deve prevalecer em favor da subsistência do devedor, e não da garantia patrimonial do crédito do exequente.
10. Postergar a liberação da verba representa violação ao direito líquido e certo da impetrante, causando-lhe prejuízo imediato e concreto.
11. SEGURANÇA CONCEDIDA para confirmar a liminar deferida e tornar definitiva a ordem de desbloqueio do valor de R$ 1.280,71 da conta bancária da impetrante, nos autos do processo nº 5516570-26.2026.8.09.0051. Sem custas.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a segurança pretendida, na conformidade do Extrato da Ata de Julgamento.
Goiânia, (datado e assinado digitalmente).
Felipe Vaz de Queiroz
Relator
F 7
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRA ATO ILEGAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional admissível em sede de Juizados Especiais, devendo ser observada, contudo, a disciplina da Lei 12.016/09, para casos excepcionais, vale dizer: quando a decisão não seja atacável pela via recursal e nas hipóteses de teratologia, ato ilegal ou praticado em evidente abuso de poder.
2. In casu, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Costa dos Santos relativamente a ato do Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que, em autos de execução de título extrajudicial, manteve o bloqueio do valor de R$ 1.280,71 em sua conta bancária. A impetrante sustenta que a quantia possui natureza salarial, sendo indispensável à sua subsistência. Alega que a decisão, embora reconhecendo indícios da impenhorabilidade, postergou a análise do desbloqueio, violando seu direito líquido e certo. Requer a concessão da segurança para liberar imediatamente a verba constrita.
3. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial (art. 1º, III, da Constituição Federal).
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra da impenhorabilidade do Código de Processo Civil pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, desde que demonstrado que a penhora não afeta a dignidade da parte devedora. (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/05/2017).
5. Quanto ao princípio da menor onerosidade para o devedor, cumpre rememorar que a execução é regida também pelo princípio da efetividade da tutela executiva, voltado a defesa dos interesses da parte credora.
6. O artigo 797 do Código de Processo Civil dispõe que “realiza-se a execução no interesse do exequente”, enquanto o artigo 805 do mesmo diploma preconiza que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
7. De todo modo, tratando-se de princípios conflitantes, cabe ao magistrado, na análise do caso concreto, exercer juízo de ponderação, encontrando equilíbrio entre a satisfação do credor e a menor onerosidade do devedor.
8. A impetrante logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a origem salarial da verba bloqueada. Observa-se pelo demonstrativo de pagamento de salário, que a impetrante recebeu, no mês de junho de 2026, o valor de R$ 1.279,00 (evento 1, arquivo 6). O extrato bancário corrobora que ela recebeu Pix da empresa empregadora no dia 03/07/2026, na quantia de R$ 1.279,00, que integralmente bloqueada judicialmente na mesma data (evento 1, arquivo 9).
9. Diante de prova robusta da natureza alimentar do valor, a cautela deve prevalecer em favor da subsistência do devedor, e não da garantia patrimonial do crédito do exequente.
10. Postergar a liberação da verba representa violação ao direito líquido e certo da impetrante, causando-lhe prejuízo imediato e concreto.
11. SEGURANÇA CONCEDIDA para confirmar a liminar deferida e tornar definitiva a ordem de desbloqueio do valor de R$ 1.280,71 da conta bancária da impetrante, nos autos do processo nº 5516570-26.2026.8.09.0051. Sem custas.
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Protocolo: 5643123-21
Impetrante: Maria do Carmo Costa dos Santos
Impetrada: Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia
Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRA ATO ILEGAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional admissível em sede de Juizados Especiais, devendo ser observada, contudo, a disciplina da Lei 12.016/09, para casos excepcionais, vale dizer: quando a decisão não seja atacável pela via recursal e nas hipóteses de teratologia, ato ilegal ou praticado em evidente abuso de poder.
2. In casu, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Costa dos Santos relativamente a ato do Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que, em autos de execução de título extrajudicial, manteve o bloqueio do valor de R$ 1.280,71 em sua conta bancária. A impetrante sustenta que a quantia possui natureza salarial, sendo indispensável à sua subsistência. Alega que a decisão, embora reconhecendo indícios da impenhorabilidade, postergou a análise do desbloqueio, violando seu direito líquido e certo. Requer a concessão da segurança para liberar imediatamente a verba constrita.
3. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial (art. 1º, III, da Constituição Federal).
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra da impenhorabilidade do Código de Processo Civil pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, desde que demonstrado que a penhora não afeta a dignidade da parte devedora. (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/05/2017).
5. Quanto ao princípio da menor onerosidade para o devedor, cumpre rememorar que a execução é regida também pelo princípio da efetividade da tutela executiva, voltado a defesa dos interesses da parte credora.
6. O artigo 797 do Código de Processo Civil dispõe que “realiza-se a execução no interesse do exequente”, enquanto o artigo 805 do mesmo diploma preconiza que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
7. De todo modo, tratando-se de princípios conflitantes, cabe ao magistrado, na análise do caso concreto, exercer juízo de ponderação, encontrando equilíbrio entre a satisfação do credor e a menor onerosidade do devedor.
8. A impetrante logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a origem salarial da verba bloqueada. Observa-se pelo demonstrativo de pagamento de salário, que a impetrante recebeu, no mês de junho de 2026, o valor de R$ 1.279,00 (evento 1, arquivo 6). O extrato bancário corrobora que ela recebeu Pix da empresa empregadora no dia 03/07/2026, na quantia de R$ 1.279,00, que integralmente bloqueada judicialmente na mesma data (evento 1, arquivo 9).
9. Diante de prova robusta da natureza alimentar do valor, a cautela deve prevalecer em favor da subsistência do devedor, e não da garantia patrimonial do crédito do exequente.
10. Postergar a liberação da verba representa violação ao direito líquido e certo da impetrante, causando-lhe prejuízo imediato e concreto.
11. SEGURANÇA CONCEDIDA para confirmar a liminar deferida e tornar definitiva a ordem de desbloqueio do valor de R$ 1.280,71 da conta bancária da impetrante, nos autos do processo nº 5516570-26.2026.8.09.0051. Sem custas.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a segurança pretendida, na conformidade do Extrato da Ata de Julgamento.
Goiânia, (datado e assinado digitalmente).
Felipe Vaz de Queiroz
Relator
F 7