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5643083-49.2020.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5643083-49.2020.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Arlete Caetano Requerido(s) : Estado De Goias Trata-se de Cumprimento de sentença em que a Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs informou que o CPF da exequente encontra-se pendente de regularização TITULAR FALECIDO, conforme comprovante em anexo. Intimado o causídico(a) da parte exequente, este manteve-se inerte. É o sucinto relato (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Decido. Nos termos do art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. O art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Como se sabe, a sucessão processual decorrente de falecimento se dá, em regra, pelo espólio do autor (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5413791-30.2018.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2019, DJe de 19/02/2019). Nada obstante, em casos onde não há inventário e partilha em curso, é possível a habilitação dos herdeiros ou sucessores, sem que reste configurada ilegitimidade ad causam, vide: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1073844/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2. Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 3. Recurso Especial provido. (RESP nº 1715839/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 25/05/2018). Da análise dos autos, noto que, não obstante a comunicação do óbito da parte autora, até o presente momento não houve a devida habilitação de todos os seus sucessores, com a instrução dos documentos necessários, fato que inviabiliza o regular prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Está-se, pois, diante da hipótese prevista no art. 51, inciso V, da Lei 9.099/95, uma vez que apenas parte dos herdeiros de Djanira de Almeida Santos Costa habilitaram-se nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 5157417-35.2021.8.09.0044 COMARCA: FORMOSA APELANTE: ELZA NEVES DA SILVA APELADo: JOSÉ CAVALINI E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, visando a respectiva substituição (artigo 110) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido (artigo 687) ? todos dispositivos do Código de Processo Civil. 2.Cumprida as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 313, § 2º, II c/c artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5157417-35.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA DURANTE O TRAMITE DA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. NÃO HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES COLATERAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. No caso, frustradas diversas tentativas de regularização polo ativo da ação, cabível a extinção da ação de execução de título extrajudicial em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Jurisprudência do STJ e da Corte. Cobrança de honorários contratados. Inviabilidade. Via inadequada. Apelação desprovida.” (TJRS, Apelação Cível nº. 70080174287, Relator Des. Glênio José Wasserstein Hekman, 20ª Câmara Cível, DJ de 30/09/2020) Dessa maneira, a extinção do feito é medida que se impõe. Ressalto, por fim, que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, julgo extinto o processo, na atual fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 51, V e §1º, da Lei n° 9.099/95. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 6

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