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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5643067-85.2026.8.09.0051 Autor(a): Ronan Justo Da Silva Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. II - O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da revogação retroativa da isenção de IPVA concedida ao autor, e a consequente constituição de créditos tributários relativos aos exercícios de 2021 a 2026. A tese do requerido se ampara, essencialmente, em duas premissas: a alteração legislativa que passou a exigir deficiência de grau moderado ou grave (Decreto n.º 9.846/2021) e a suposta ausência de comprovação de tal condição pelo autor em reavaliação. A análise da prova documental, contudo, revela a fragilidade da construção argumentativa da Fazenda Pública. O Laudo de Junta Médica do DETRAN/GO, datado de 28/06/2017, documento que fundamentou a concessão original do benefício, é categórico. Na seção "Tipo da deficiência gerada pela doença", há marcação expressa na coluna "DEFICIÊNCIA FÍSICA MODERADA OU GRAVE", detalhando "Alterações da marcha", "Perda da amplitude articular" e "Instabilidade articular". Tal constatação fática esvazia o principal argumento da contestação, qual seja, o de que o laudo primevo "não trazia classificação da deficiência". Ao contrário, o documento oficial demonstra que, já em 2017, a condição do autor se enquadrava precisamente nos critérios que a legislação posterior (Decreto n.º 9.846/2021) viria a positivar como requisito para a isenção. Portanto, durante os exercícios de 2021, 2022, 2023 e até junho de 2024 (data da cirurgia), o autor não apenas gozava da isenção com base na legislação anterior, como também preenchia os requisitos mais rigorosos da norma superveniente. A sua condição, segundo os próprios autos, era "degenerativa, progressiva e irreversível", o que permite inferir que seu quadro clínico se agravou, e não melhorou, nesse ínterim. O ato administrativo que revogou o benefício se fundamentou em um novo laudo, de 2025, que, por sua vez, avaliou o autor em uma condição fática completamente distinta: a de um paciente em recuperação de uma cirurgia bem-sucedida (artroplastia de quadril). É manifestamente contrário à lógica e ao direito utilizar o estado de saúde melhorado do autor em 2025 para desconstituir um direito que ele possuía nos anos anteriores, quando sua enfermidade era mais grave e incapacitante. A situação fática a ser considerada para a fruição do benefício em cada exercício é aquela existente no momento do fato gerador do tributo, que, no caso do IPVA, ocorre em 1º de janeiro de cada ano. Nesse diapasão, a cobrança retroativa dos débitos de 2021 a 2024 viola frontalmente o princípio da irretroatividade da lei tributária, insculpido no art. 150, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado". A alteração de critérios para a isenção, se interpretada como uma forma de "aumento" indireto do tributo para um grupo de contribuintes, não pode retroagir para atingir fatos geradores pretéritos. Ademais, a fruição do benefício pelo autor em cada um daqueles anos, com o preenchimento dos requisitos legais então vigentes, configurou ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna. A revogação de uma isenção concedida sob condição (a permanência da deficiência) só pode operar efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento em que a condição deixa de ser satisfeita, jamais retroativamente. Contudo, a situação se altera para os exercícios de 2025 e 2026. A própria narrativa inicial admite que, após a cirurgia de junho de 2024, a condição de mobilidade do autor melhorou. A reavaliação administrativa, realizada em 2025, constatou que ele não mais se enquadrava nos critérios de deficiência moderada ou grave. Não havendo nos autos prova que infirme a conclusão deste novo laudo, presume-se sua legitimidade. Assim, a partir do fato gerador de 1º de janeiro de 2025, o autor de fato deixou de preencher o requisito legal para a isenção, tornando-se legítima a cobrança do IPVA e do licenciamento correspondentes a partir de então. A procedência do pedido, portanto, é parcial. III - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade dos lançamentos tributários de IPVA referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, relativos ao veículo HYUNDAI/CRETA, placa PQE8006, Renavam 01189113187, e, por consequência, determinar ao Estado de Goiás que proceda ao cancelamento definitivo de tais débitos e de quaisquer inscrições em Dívida Ativa ou restrições deles decorrentes. Reconheço ainda, a legalidade da cobrança dos débitos de IPVA e licenciamento a partir do exercício de 2025, julgando improcedente o pedido de anulação em relação a estes e aos exercícios subsequentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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