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Processo 5643059-44.2020.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DECISÃO É sabido que a cessão é prevista constitucionalmente, art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. No caso em análise, diante do instrumento colacionado, reconheço a legalidade da cessão de crédito em questão. Desta forma, HOMOLOGO a CESSÃO DE DIREITOS SOBRE OS CRÉDITOS DA EXEQUENTE, sendo que, os honorários contratuais, devem ser destacados e depositados em favor do procurador desta. Proceda-se à escrivania com o cadastro e anotação do Cessionário. Autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV assine por ordem os documentos necessários para a expedição do requisitório. No tocante às quantias que ultrapassem o teto da Requisição de Pequeno Valor e ausência de manifestação da parte exequente quanto a renúncia ao excedente, desde já, autorizo a expedição de precatório (art. 535, §3º do CPC), de acordo com o valor da execução, devendo ser enviado à Presidência do Tribunal de Justiça (artigo 535, §3º, I, Código de Processo Civil) pela Escrivania, via Processo Administrativo Digital – PROAD. Por fim, esclareço às partes que após o encaminhamento para a CCARPV ou para a Presidência do Tribunal de Justiça, os autos serão arquivados, nos termos do PROAD nº 202310000453148 e da Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência, conforme determinação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo que, o arquivamento não implicará prejudicialidade nas ordens de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DECISÃO É sabido que a cessão é prevista constitucionalmente, art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. No caso em análise, diante do instrumento colacionado, reconheço a legalidade da cessão de crédito em questão. Desta forma, HOMOLOGO a CESSÃO DE DIREITOS SOBRE OS CRÉDITOS DA EXEQUENTE, sendo que, os honorários contratuais, devem ser destacados e depositados em favor do procurador desta. Proceda-se à escrivania com o cadastro e anotação do Cessionário. Autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV assine por ordem os documentos necessários para a expedição do requisitório. No tocante às quantias que ultrapassem o teto da Requisição de Pequeno Valor e ausência de manifestação da parte exequente quanto a renúncia ao excedente, desde já, autorizo a expedição de precatório (art. 535, §3º do CPC), de acordo com o valor da execução, devendo ser enviado à Presidência do Tribunal de Justiça (artigo 535, §3º, I, Código de Processo Civil) pela Escrivania, via Processo Administrativo Digital – PROAD. Por fim, esclareço às partes que após o encaminhamento para a CCARPV ou para a Presidência do Tribunal de Justiça, os autos serão arquivados, nos termos do PROAD nº 202310000453148 e da Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência, conforme determinação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo que, o arquivamento não implicará prejudicialidade nas ordens de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

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