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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5642983-89.2023.8.09.0051 Exequente(s): Marcia Alessandra Figueira Gomes Barros Executado(s): TONARE JEANS (Renato Nascimento Da Silva Ltda) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCIA ALESSANDRA FIGUEIRA GOMES BARROS em face de RENATO NASCIMENTO SILVA LTDA e outros, incluídos no polo passivo após o deferimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Mov. 132). Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, a parte exequente, na petição de movimentação 144, requer a penhora de dois veículos que identificou em nome do executado Renato Nascimento da Silva, via sistema RENAJUD, bem como a expedição de ofício ao DETRAN-GO para busca de outros veículos. Alega que um dos automotores está em processo de transferência, o que configura risco de fraude à execução. É o relatório. Decido. A execução se processa no interesse do credor, cabendo ao Judiciário adotar as medidas necessárias para a satisfação do crédito, conforme os artigos 797 e 139, IV, do Código de Processo Civil. O pedido de penhora de veículos via RENAJUD encontra amparo na Súmula nº 44 deste Tribunal de Justiça e se mostra justificado pelos documentos anexados no Movimento 144, que não apenas indicam a propriedade dos bens pelo executado Renato Nascimento da Silva, mas também alertam para um risco concreto de dilapidação patrimonial, haja vista a informação de que um dos veículos está em processo de transferência. A medida é, portanto, essencial para garantir a efetividade da tutela executiva. Por outro lado, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN-GO para a mesma finalidade de busca de veículos é desnecessário e contrário aos princípios da celeridade e economia processual. O sistema RENAJUD é a ferramenta adequada, moderna e eficiente para tal diligência, tornando a expedição de ofício uma medida redundante. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre os veículos registrados em nome do executado RENATO NASCIMENTO DA SILVA (CPF 000.588.541-85). DETERMINO à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES) que proceda à consulta e à imediata inclusão de restrição de TRANSFERÊNCIA e LICENCIAMENTO, via sistema RENAJUD, sobre todos os veículos localizados em nome dos executados, em especial os de propriedade de Renato Nascimento da Silva, conforme requerido no Movimento 144. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN-GO, por se tratar de medida redundante e ineficiente. Juntado o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, notadamente quanto à avaliação e expropriação dos bens, indicando aquele ou aqueles que pretende prosseguir com a penhora, considerando o valor do débito e a possibilidade de incidir em excesso de execução. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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