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Processo 5642876-75.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-27 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5642876-75.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Vicente Inacio Batista Ozorio CPF/CNPJ: 159.033.111-72 Endereço: RUA 25, SN, QD 36 LT 1, BAIRRO BOA VISTA, ANAPOLIS, GO, CEP 75000000 Requerido(a): Banco Bradesco S.a. CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Endereço: cidade de deus, s/n, , VILA YARA, OSASCO, SP, CEP 06029900 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Vicente Inacio Batista Ozorio em face de Banco Bradesco S.A, partes qualificadas. É dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adiante, REJEITO as preliminares, já que não é necessário o prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário; a suspensão decorrente do Tema 1396 do STJ não alcança os processos em fase de conhecimento e; a suspensão determinada em IRDR oriundo do TJAM não se aplica aos processos em trâmite no Estado de Goiás. Feito em ordem. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Pretende a parte Autora, ao argumento de não ter autorizado os descontos sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO1, VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1 e CESTA BRADESCO EXPRE”, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Por sua vez, a requerida defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços e a legalidade das cobranças, amparada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e a inexistência de danos. Por fim, formulou pedido contraposto para que, em caso de eventual condenação, a parte Autora seja condenada a pagar pelas tarifas dos serviços que efetivamente utilizou. A controvérsia, portanto, reside na legitimidade dos descontos efetuados e na existência de danos. Pois bem. Da análise da prova produzida nos autos, verifico que a parte requerida não comprovou a regularidade dos descontos. É que a demandada não trouxe aos autos cópia do contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora ou qualquer outro documento que comprovasse de forma inequívoca a sua anuência com a contratação dos pacotes de serviços "CESTA B.EXPRESSO1, VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1 e CESTA BRADESCO EXPRE". A simples alegação de que os serviços estavam disponíveis não supre a necessidade de prova da efetiva contratação, que é o fato gerador da obrigação de pagar. Lado outro, a parte Autora comprovou, por meio dos extratos bancários juntados com a inicial, a ocorrência de descontos sucessivos em sua conta, totalizando o valor de R$ 539,72 (quinhentos e trinta e nove reais, setenta e dois centavos). A ausência de prova da contratação torna os descontos indevidos, configurando falha na prestação do serviço. Em consequência, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC. Adiante, o dano moral é evidente. Os descontos indevidos e reiterados em conta bancária onde a parte Autora, pessoa idosa, recebe seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e atentam contra sua dignidade e subsistência, gerando o dever de indenizar. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos suportados pela parte Autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Por fim, o pedido contraposto formulado pela parte requerida não merece prosperar. A instituição financeira não demonstrou quais serviços, para além do pacote essencial, teriam sido efetivamente utilizados pela parte Autora, nem apresentou planilha de cálculo correspondente. Acolher tal pedido seria permitir que a Ré, após não conseguir provar o contrato que alegou existir, criasse uma nova obrigação, retroativa e incerta, em desfavor do consumidor, o que é inadmissível. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente aos pacotes de serviços "CESTA B.EXPRESSO1, VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1 e CESTA BRADESCO EXPRE", e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos a eles relacionados; b) DETERMINAR à requerida que se abstenha em definitivo de realizar novos descontos na conta da parte Autora sob as referidas rubricas, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 539,72 (quinhentos e trinta e nove reais, setenta e dois centavos), totalizando R$ 1.079,44 (mil e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observada a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC); d) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, quantia esta acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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