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5642863-41.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aragarças Processo nº: 5642863-41.2026.8.09.0051 Requerente: Cristina Adelaide De Oliveira Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por Cristina Adelaide de Oliveira em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade De Credito, Financiamento e Investimento. Pretende a parte autora a concessão de liminar para determinar a exclusão do seu nome do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS em relação à conta bancária de sua titularidade mantida junto à ré, sob o fundamento de que nunca manteve qualquer vínculo contratual com a instituição requerida, não sendo usuária ou beneficiária de quaisquer produtos ou serviços oferecidos por esta. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar. Passo a decidir. 2. Recebo a petição inicial e sua emenda, porquanto preenchidos os requisitos legais. 3. Por oportuno, observa-se que as alegações da parte autora quanto à sua condição financeira mostram-se verossímeis, diante do cotejo entre a narrativa apresentada e os documentos acostados. Estão, portanto, presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual defiro o pedido, com fundamento no art. 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação ou modificação posterior, caso comprovada a capacidade financeira da autora. 4. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional, destinada a situações em que a demora inerente ao trâmite processual possa frustrar a eficácia do provimento final, razão pela qual o exame deve observar rigor metodológico. No caso concreto, entendo que está ausente o perigo de dano. Com efeito, do “Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)” juntado com a petição inicial (ev. 1, arq. 4), observa-se que a conta vinculada à ré foi aberta em 07/01/2023, isto é, há mais de 03 (três) anos, tratando-se, portanto, de situação pré-existente, que não trouxe prejuízo perceptível à parte autora. O perigo de dano não advém de simples medo subjetivo, mas é gerado de dados concretos, seguros, proveniente de prova robusta que autorize o juízo de verossimilhança, ou de evidente possibilidade de um extremo prejuízo. Singelos inconvenientes, como a demora do processo judicial, advinda da falta de estrutura, da grande quantidade de recursos, não podem, por si só, ocasionar o deferimento do pleito antecipatório. O risco há de ser forte, anormal, que seja realmente susceptível de gerar risco de prejuízo ao direito subjetivo do autor. Existe um enorme receio de que, não deferida a medida, o direito material envolvido no processo venha a perecer – total ou parcialmente; nesse caso, nem mesmo a sentença final seria suficiente para a satisfação do autor. Não é o caso dos autos, pois não existe perigo concreto de dano. Ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza meramente declaratória e informativa, não gera, por si só, obrigação, débito, apontamento restritivo ou responsabilização automática do titular. A existência do registro, embora indesejada, não acarreta efeitos danosos imediatos, tampouco revela vulneração concreta à esfera jurídica da demandante. Assim, não se identifica perigo de dano atual no caso, pois inexiste prova de registro capaz de gerar prejuízo imediato, irreversível ou de difícil reparação à parte autora. A pretensão liminar, portanto, não encontra suporte no art. 300 do CPC. Portanto, ausente o periculum in mora, inviável o deferimento da tutela. Ante o exposto, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela 5. Verifico que a parte autora se encontra em situação mais frágil tecnicamente em relação à parte ré, de modo que a ela cumpre comprovar a regularidade da inserção do apontamento. Diante da constatação da hipossuficiência da parte autora, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que refutam a pretensão deduzida na inicial. 6. Considerando que a designação de audiências de conciliação em processos desta natureza tem desprestigiado o princípio da eficiência (art. 8° do Código de Processo Civil), pois muito dificilmente as grandes corporações têm apresentado propostas de acordo (art. 6° do mesmo "códex"); e, considerando que o referido cenário compromete a razoável duração do processo (art. 4° do mesmo "códex"), visto que o processo fica aguardando a realização de audiência em pauta já alongada, DEIXO, excepcionalmente, DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO do art. 334 do Código de Processo Civil. 7. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado/AR ao processo, sob pena de revelia. 8. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Apresentada a impugnação ou transcorrido o prazo, certifique-se e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos a serem provados e as respectivas diligências requeridas. Caso haja pedido de prova oral, deverá ser apresentado o rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão. Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC

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