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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5642826-14.2026.8.09.0051
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : VILLA MIX FESTIVAL LTDA.
AGRAVADA : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS ENCARGOS MORATÓRIOS DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal e determinou o prosseguimento do feito executivo. O juízo de origem entendeu que a aferição da legalidade dos índices de correção monetária e juros aplicados demandaria exame aprofundado incompatível com a via eleita, e que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não fora afastada de plano. A parte executada sustenta que a própria CDA indicaria, de forma expressa, metodologia de atualização do crédito (IPCA acrescido de juros de mora de 1% ao mês) que superaria o teto da Taxa Selic, em contrariedade a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, e que tal controvérsia seria unicamente de direito, dispensando dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a alegação de excesso nos encargos moratórios incidentes sobre crédito tributário, por suposta violação aos limites fixados em temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pode ser conhecida e acolhida em sede de exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa restrito a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cujo ônus de ilisão compete ao executado.
5. A verificação de eventual excesso na aplicação de índices de correção monetária e juros de mora, em confronto com o teto da Taxa Selic, exige análise variável e mensal dos índices ao longo do período de constituição do débito, providência incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
6. A parte executada não apresenta memória de cálculo ou demonstrativo discriminado apto a evidenciar, de forma objetiva e imediata, a alegada abusividade dos encargos.
7. A documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar, de plano, a tese de nulidade da CDA.
8. O âmbito de julgamento do agravo de instrumento fica restrito à matéria efetivamente decidida na decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
IV. TESE(S)
1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ. 2. A alegação de excesso de execução decorrente da limitação de encargos moratórios à Taxa Selic exige cotejo analítico e apuração de índices variáveis, configurando dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 3. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não se afasta sem prova inequívoca e imediata do vício alegado.
V. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932, caput e inciso IV, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; Súmula 393/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.216.078/SP (Tema 1062), relator min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 25/09/2019; STF, RE 1.346.152 (Tema 1217), relatora min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 25/02/2026, publicado em 05/03/2026; STJ, REsp 1.110.925/SP, relator min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009; STJ, AgInt no REsp 1.274.489/RS, relator min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 20/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 647.896/SP, relator min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 17/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 297.550/RJ, relator min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 05/06/2013; TJGO, Agravo de Instrumento 5278188-10.2022.8.09.0011, relatora desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5736173-38.2025.8.09.0051, relatora Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5580898-10.2025.8.09.0112, relator Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento (movimentação 1), interposto por VILLA MIX FESTIVAL LTDA, contra a decisão (movimentação 58, dos autos de origem) proferida pelo Juiz de Direito em Auxílio da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Alessandro Luiz de Souza, que, nos autos da execução fiscal promovida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito executivo, nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada em evento 48 e determino o prosseguimento do feito executivo.
O Juízo a quo fundamentou a rejeição no entendimento de que a exceção de pré-executividade somente comporta matérias cognoscíveis de ofício e verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Consignou que a excipiente não apresentara memória de cálculo ou demonstrativo discriminado da dívida capaz de evidenciar, de forma objetiva, a alegada incidência de encargos em percentual superior ao admitido pela União, razão pela qual a aferição da legalidade dos índices demandaria exame aprofundado da legislação municipal, da evolução do débito e dos critérios de atualização, providência incompatível com a via eleita. Consignou, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cujo ônus de ilisão compete ao contribuinte, e que, no caso concreto, tal presunção não restara afastada de plano.
Irresignada, VILLA MIX FESTIVAL LTDA interpôs o presente agravo de instrumento (movimentação 1). Em suas razões recursais, relatou que a execução fiscal é lastreada na Certidão de Dívida Ativa n. 2823756, com valor original de R$ 34.971,36 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), e que a própria CDA traria, de forma expressa e literal, no campo "Metodologia e Fundamentação Legal", a sistemática de atualização do crédito: correção monetária pelo IPCA acumulado do exercício inicial ao exercício final, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
Argumentou que tal metodologia, por superar o teto representado pela Taxa Selic, afrontaria o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1062 da Repercussão Geral (ARE 1.216.078/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 25/09/2019) e, de modo ainda mais específico, no Tema 1217 (RE 1.346.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 25/02/2026 e publicado em 05/03/2026), cuja tese vedaria expressamente aos Municípios a adoção de índices de correção monetária e juros de mora superiores à Taxa Selic praticada pela União. Aduziu que, regularmente intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Município de Goiânia permanecera absolutamente inerte, circunstância que, em seu entender, corroboraria a ausência de argumento apto a infirmar a ilegalidade apontada.
Sustentou, ademais, que a decisão agravada incorrera em error in judicando ao exigir a apresentação de memória de cálculo ou de prova pericial como condição para o conhecimento da exceção, porquanto a controvérsia não envolveria questão de fato, mas exclusivamente questão de direito, cognoscível de plano: bastaria o cotejo jurídico entre a metodologia expressamente inscrita no título executivo e o teto fixado pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, sem necessidade de dilação probatória, nos moldes autorizados pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, por fim, que a presunção de certeza e liquidez da CDA, embora relativa, cederia diante de vício objetivo constante do próprio título executivo, dispensando-se prova adicional.
Por essas razões, requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade, declarar a nulidade da CDA e, por consequência, extinguir a execução fiscal.
O preparo recursal foi recolhido (movimentação 1, arquivos 2 e 3).
O pedido liminar foi indeferido (movimentação 5).
Em contrarrazões, o ente público municipal pugnou pelo desprovimento do recurso (movimentação 12).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento interposto.
No mérito, verifica-se que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, visto que a matéria em exame já se encontra com posicionamento jurisprudencial consolidado em temas repetitivos e enunciados sumulares desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
Registro, desde logo, que salvo as questões tidas como de ordem pública, em relação as quais opera o efeito translativo, ainda assim em circunstâncias excepcionais, nenhum outro tema que não tenha sido objeto de decisão do juízo a quo pode ser apreciado pelo juízo ad quem, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, sob pena de manifesta supressão de instância.
Deve haver exata correlação entre as razões do agravo de instrumento e o que foi conhecido e decidido pelo juízo a quo. É a partir desse cotejo que o Tribunal promove a revisão do ato jurisdicional.
Em outras palavras, o órgão ad quem analisa se, naquelas mesmas condições em que se encontrava o magistrado de origem, teria prolatado a decisão em igual sentido ou a faria de modo diverso. Não é por outra razão que se costuma atribuir ao agravo de instrumento a chancela de recurso secundum eventum litis.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal:
O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. 1. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753)
Na mesma linha exegética, são os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior:
A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in Recursos: Direito Processual ao Vivo. v. 2, 1991, p. 22)
Pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo juízo de origem. Ratifica essa compreensão hermenêutica, a jurisprudência desta egrégia Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, sua análise encontra-se limitada à matéria efetivamente decidida na decisão recorrida, sob pena de promover supressão de instância. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5278188-10.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022)
Destarte, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão agravada.
Avançando, convém salientar que a exceção de pré-executividade traduz meio de defesa que possibilita ao executado questionar matérias de ordem pública ou suscitar questões de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício.
O manejo da referida medida, portanto, somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano.
Esse entendimento é adotado pela jurisprudência remansosa do colendo Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA À CONTADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2.(...). (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.274.489/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 20/10/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE). PAGAMENTO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade (objeção de não executividade) é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes da Primeira e Segunda Seções. (…). (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (…) 2. A exceção de pré-executividade não é cabível quando as questões suscitadas dependerem de prova ou da análise de disposições contratuais. (…) 7. Agravo Regimental improvido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 297.550/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 05/06/2013)
Portanto, a jurisprudência pacífica do colendo Tribunal da Cidadania orienta-se no sentido de que a via processual da exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória. Ainda sobre a matéria, assim são as lições de Alexandre Freitas Câmara:
A “exceção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio módulo processual de execução. Permite, assim, que o executado – independentemente de oferecimento de embargos – ofereça defesa, dentro do módulo processual de execução. A “exceção de pré-executividade é, pois, um meio através do qual se pode combater o “mito dos embargos (ou da impugnação)”, segundo o qual a única forma de que o executado poderia dispor para se defender seria através do ajuizamento daquela demanda autônoma (ou da provocação de instauração daquele incidente processual).
Através da “exceção de pré-executividade” poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Assim, por exemplo, é possível a alegação através da “exceção de pré-executividade” da falta de alguma das “condições da ação” (incluindo-se, aqui, as questões ligadas à teoria do título executivo, como a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para a obtenção da tutela jurisdicional executiva [pense-se, por exemplo, num caso em que se esteja diante de execução de obrigação de fazer fundada em sentença que condenou o devedor ao pagamento de seu equivalente pecuniário], e as referentes à legitimidade das partes e à possibilidade jurídica da demanda), ou de algum pressuposto processual ou a irregularidade formal da demanda executiva).(in Lições de Direito Processual Civil. V. II, 14ª ed., Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, p. 453)
Bem por isso, houve a consolidação do posicionamento na súmula n. 393 do STJ, aplicável ao caso:
Súmula 393 do STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No presente caso, a parte executada/agravante tem por intento a aplicação dos posicionamentos consolidados no Tema n. 1.062 e no Tema n. 1.217, ambos do STF, com a seguinte redação:
Tema n. 1.062 do STF. Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Tema n. 1.217 do STF. Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.
Nesse ponto, é inegável a necessidade de dilação probatória para tal apuração, uma vez que, ante o caráter variável dos índices, faz-se necessária a análise, mês a mês, do IPCA e da Taxa Selic, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Ressalto que nem mesmo a parte executada/recorrente efetuou tal análise, apenas alegando, de forma genérica, a abusividade dos índices aplicados. Sobre o tema, esta Corte de Justiça assim já se posicionou:
(…) 5. A tese de excesso de execução, quanto à limitação dos encargos à taxa Selic, exige cotejo analítico e apuração de índices variáveis, também configurando a necessidade de dilação probatória, vedada na via estreita da exceção de pré-executividade. (…) "2. A alegação de excesso de execução, referente à limitação dos encargos à taxa Selic, configura dilação probatória vedada na exceção de pré-executividade, por exigir cotejo analítico e apuração de índices." (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5736173-38.2025.8.09.0051, Rel. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 1062/STF. NULIDADE DAS CDAS. PRESCRIÇÃO. TEMA 1184/STF. SÚMULA 393/STJ.1. Exceção de pré-executividade admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ).2. Verificação de aplicação indevida de juros e correção monetária (Tema 1062/STF) demanda análise complexa de 50 lançamentos individualizados, com recálculo por SELIC mensal variável em período superior a 5 anos, e eventual perícia contábil. Procuradoria demonstrou adequação ao Tema 1062. Dilação probatória incompatível com exceção. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5580898-10.2025.8.09.0112, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026)
Obtempero que, a despeito da argumentação recursal, a documentação acostada pela agravante não é suficiente para comprovação, de plano, da tese arguida.
Desse modo, o desprovimento do recurso é a medida impositiva.
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, pelas razões alinhavadas.
Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores.
Intimem-se.
Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora