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5642821-10.2025.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESPÓLIO REPRESENTADO POR INVENTARIANTE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO. EFEITO SUSPENSIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. NATUREZA COGNITIVA DA DEMANDA. DISTINÇÃO ENTRE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL AFERIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOMENTE APÓS TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos cumulada com obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida para determinar à instituição de pagamento a exibição e complementação de informações relativas aos ativos financeiros da falecida, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça após o recolhimento voluntário do preparo recursal; (ii) o cabimento do pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões da apelação; (iii) a ocorrência de perda superveniente do objeto; (iv) a natureza jurídica da demanda; (v) a existência de pretensão resistida e a incidência do princípio da causalidade; (vi) a legitimidade da determinação de complementação da exibição documental; (vii) o cabimento e a proporcionalidade das astreintes; e (viii) a manutenção da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recolhimento voluntário do preparo recursal constitui ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, impondo seu indeferimento. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões da apelação não deve ser conhecido, por inobservância do procedimento previsto no artigo 1.012, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. 5. A presente demanda possui natureza cognitiva, consubstanciando ação de exibição de documentos cumulada com obrigação de fazer, não se confundindo com o procedimento de produção antecipada de provas (arts. 381 e seguintes do CPC/15), tampouco com a ação de exigir contas (arts. 550 e seguintes do CPC/15). 6. O interesse processual deve ser aferido à época do ajuizamento da demanda, não sendo afastado pelo cumprimento da obrigação apenas após o deferimento da tutela de urgência. 7. A demora injustificada da instituição financeira em fornecer as informações necessárias ao inventário caracteriza pretensão resistida e evidencia a necessidade da intervenção jurisdicional, impondo a incidência do princípio da causalidade. 8. A determinação de complementação da exibição documental não amplia o objeto da demanda, destinando-se a assegurar o integral cumprimento da obrigação de fazer mediante fornecimento de informações que se encontram sob a exclusiva disponibilidade da instituição financeira. 9. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua exclusão ou redução. 10. Confirmada integralmente a sentença de procedência, impõe-se a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. 11. Mantido o ato sentencial, é medida imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Tese de Julgamento: “1. O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade da justiça formulado pela própria parte recorrente. 2. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC/15. 3. A exibição de documentos após determinação judicial não acarreta perda superveniente do objeto quando a pretensão resistida existia no momento do ajuizamento da ação. 4. A demora injustificada da instituição financeira em fornecer informações necessárias à administração do espólio legitima a procedência da obrigação de fazer e a condenação pelos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 85, §§ 8º e 11, 487, I, 497, 536, §1º, 537, 550, 381, 382 e 1.012, §§3º e 4º, todos do Código de Processo Civil; arts. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 1.784 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.645.812/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 19.04.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.146.442/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 31.03.2023; TJGO, AC nº 0060388-07.2015.8.09.0036, Rel. Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 17.06.2024; TJGO, AC nº 5224233-85.2015.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 06.02.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5642821-10.2025.8.09.0024 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. APELADO : ESPÓLIO DE ANGELITA DE FÁTIMA TELES ROMÃO RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (mov. 61, doc. 1), em face de sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas (mov. 55), Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de exibição de documentos c/c obrigação de fazer ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANGELITA DE FÁTIMA TELES ROMÃO, ora apelado, representado por sua herdeira e inventariante Marcele Magalhães Romão. Consta da petição inicial que a autora, na qualidade de inventariante, ajuizou ação para compelir a instituição financeira a fornecer extratos, saldo e demais informações bancárias da falecida, indispensáveis à conclusão do inventário extrajudicial, diante da resistência administrativa da requerida. No curso do processo, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar a exibição dos documentos, sob pena de multa diária, indeferido o pedido de transferência dos valores. Processado o feito, sobreveio sentença (mov. 55), que rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto e julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a requerida complementasse a exibição documental, mantida a multa cominatória fixada. Confira-se ipsis litteris: “(…). Da Preliminar de Perda Superveniente do Interesse de Agir A preliminar arguida pela parte ré não merece acolhimento. O interesse de agir deve ser analisado sob a ótica da situação existente no momento da propositura da demanda. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora buscou a via judicial após mais de 160 dias de espera por uma solução administrativa que não se concretizou. A exibição dos documentos ocorreu somente após a citação e em cumprimento a uma ordem judicial proferida em sede de tutela de urgência. O cumprimento da obrigação no curso do processo não acarreta a perda do interesse processual, mas sim o reconhecimento do pedido, ainda que de forma tácita. (…): (…). A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional restaram plenamente demonstradas, pois foi a intervenção do Poder Judiciário que garantiu à parte autora o acesso às informações que lhe eram de direito. Assim, a questão deve ser resolvida sob a luz do princípio da causalidade, que impõe os ônus sucumbenciais àquele que deu causa à instauração do processo. (…): (…). Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito No mérito, a procedência do pedido é medida que se impõe. O direito do espólio, representado por sua inventariante, de acessar as informações bancárias da falecida é inequívoco e decorre do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, pelo qual a herança se transmite imediatamente aos herdeiros. Este direito à informação também é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). A parte ré alega que a demora se deu pela necessidade de cumprimento de protocolos de segurança. Embora tais protocolos sejam legítimos, um prazo superior a cinco meses para a simples exibição de extratos a uma herdeira devidamente identificada revela-se manifestamente excessivo e configura falha na prestação do serviço e resistência à pretensão autoral. Se a documentação estivesse incompleta, caberia à ré indicar de forma clara e única as pendências, e não prolongar a análise indefinidamente. A necessidade de ajuizamento da ação para obter documentos que deveriam ser fornecidos administrativamente confirma a pretensão resistida e o acerto da decisão liminar. Ademais, a impugnação da parte autora quanto ao cumprimento parcial da obrigação (mov. 45) é pertinente. A simples apresentação de extratos de conta corrente pode não ser suficiente para a apuração completa do espólio, sendo dever da instituição financeira detalhar, de forma clara, a existência e a natureza de eventuais produtos de investimento, suas rentabilidades e saldos atualizados. A parte ré, ao ser intimada para especificar provas (mov. 52), nada disse sobre essa alegação, limitando-se a reiterar sua contestação genérica, o que reforça a presunção de que a exibição foi, de fato, incompleta. Desse modo, a confirmação da tutela de urgência e a complementação da ordem para garantir a exibição integral são medidas necessárias. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tornar definitiva a tutela de urgência concedida no mov. 13. Condenar a parte ré, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., na obrigação de fazer consistente em complementar a exibição de documentos, devendo apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, um relatório detalhado sobre a existência (ou inexistência) de quaisquer aplicações financeiras, saldos remunerados ou outros produtos financeiros vinculados ao CPF da Sra. ANGELITA DE FATIMA TELES ROMÃO (CPF nº 218.526.501-68), especificando, se houver: a) A modalidade do investimento; b) O valor e a data de cada aplicação; c) A rentabilidade acumulada e o saldo bruto e líquido atualizado. O descumprimento desta obrigação implicará na incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC (dado o baixo valor da causa), fixo em R$ 2.202,94 (dois mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme item 2.1 da Tabela de Honorários Mínimos 2026 da OAB/GO, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo exigido para o serviço do advogado.” Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação (mov. 61, doc. 1). 1. Da admissibilidade recursal Preenchidos os pressupostos legais necessários ao exame do recurso, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e existência de advogado) e intrínsecos (legitimidade, interesse processual, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), dele conheço. 2. Do pedido de assistência judiciária A empresa apelante requer, inicialmente, a concessão da justiça gratuita nos termos do artigo 98 e seguintes da Lei Processual Civil, embora tenha efetuado o pagamento do preparo. No tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, consigna-se que o fato de a insurgente efetuar o pagamento do preparo recursal, conforme se nota no mov. 61, doc. 2/3, constitui ato incompatível com a pretensão da gratuidade da justiça, bem como ao alegado estado de miserabilidade, o que impõe o indeferimento da benesse. A propósito, segue o teor jurisprudencial desta egrégia Corte, in verbis: “(…). Pedido de concessão da gratuidade da justiça. Recolhimento do preparo. Ato incompatível com a pretensão da benesse. O fato de os apelantes terem efetuado o pagamento do preparo recursal constitui ato incompatível com a pretensão da gratuidade da justiça, bem como ao alegado estado de miserabilidade, o que impõe o indeferimento da benesse. (…).” (TJGO, 7ª CC, AC nº 0060388-07.2015.8.09.0036, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 17.06.2024). A partir da análise da orientação jurisprudencial acima mencionada, não há como conceder a benesse da gratuidade da justiça à empresa recorrente. 3. Da atribuição do efeito suspensivo ao recurso A apelante pede, ainda em sede preliminar, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, por entender que estão presentes os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito por ela invocado, assim como o perigo de dano grave. No caso em exame, além de inexistir demonstração de que a sentença recorrida se enquadre em alguma das hipóteses excepcionais do artigo 1.012, §1º, do CPC/15, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi formulado indevidamente nas próprias razões recursais, em afronta ao procedimento legalmente previsto. Com efeito, dispõe o artigo 1.012, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, que o efeito suspensivo, quando não decorrente de previsão legal automática, deve ser requerido por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal ou ao Relator, conforme o estágio de tramitação do recurso, não se admitindo sua formulação no bojo da minuta recursal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: “(…). 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser apresentado de modo apartado da peça recursal e dos autos de origem. (…).” (TJGO, 5ª CC, AC nº 5224233-85.2015.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 06.02.2023). Dessa forma, por inadequação da via eleita, não se conhece do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas próprias razões da apelação. 4. Da alegada perda superveniente do objeto A apelante sustenta que a demanda perdeu seu objeto em razão do cumprimento integral da obrigação de exibição documental no curso do processo, defendendo, ainda, que a presente ação possui natureza de produção antecipada de provas, circunstância que impediria o reconhecimento de consequências jurídicas decorrentes da exibição dos documentos, bem como a imposição de obrigação complementar, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a fixação de multa cominatória. As alegações não merecem prosperar. Prima facie, impende consignar que a presente demanda não se submete ao procedimento previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, diversamente do que sustenta a recorrente. Conforme se extrai da petição inicial (mov. 1), o espólio, representado por sua inventariante, ajuizou ação de exibição de documentos cumulada com obrigação de fazer, buscando tutela jurisdicional destinada a compelir a instituição financeira a fornecer documentos e informações patrimoniais indispensáveis à administração do espólio e à conclusão do inventário extrajudicial. Desde a origem, portanto, a pretensão deduzida em juízo extrapolou a mera produção antecipada de prova, objetivando o reconhecimento do direito material à obtenção das informações e a imposição de obrigação de fazer em face da instituição financeira. Não se trata, igualmente, de ação de exigir contas, disciplinada pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo objeto consiste na apuração da existência de saldo decorrente da administração de bens, direitos ou interesses alheios. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer relação jurídica de administração patrimonial entre as partes que justifique a incidência daquele procedimento especial. O que se pretende é a exibição de documentos e informações relativas aos ativos financeiros da falecida, cujo acesso é indispensável ao exercício das atribuições da inventariante e à correta identificação do acervo hereditário. A pretensão deduzida possui, portanto, natureza eminentemente cognitiva, permitindo ao magistrado apreciar a existência do direito material invocado, verificar a ocorrência de pretensão resistida, impor a obrigação de fazer correspondente e adotar os meios executivos necessários à efetivação da tutela jurisdicional. Afastada essa premissa, de igual maneira, não prospera a alegação de perda superveniente do objeto. O interesse processual deve ser aferido à luz da realidade existente no momento do ajuizamento da demanda, oportunidade em que o espólio apelado já havia empreendido sucessivas tentativas administrativas para obtenção da documentação necessária ao inventário, encaminhando à instituição financeira a certidão de óbito, a escritura pública de nomeação da inventariante e os demais documentos exigidos, sem que obtivesse resposta satisfatória durante período superior a cinco meses, conforme demonstram os e-mails e as conversas mantidas com a instituição financeira, ora acostados aos autos (mov. 1). Esse quadro fático, inclusive, motivou o deferimento parcial da tutela de urgência no mov. 13, oportunidade em que o Juízo de origem reconheceu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, determinando que a requerida exibisse os extratos bancários, saldo atualizado, movimentações financeiras, aplicações e demais informações relacionadas à conta da falecida. Aliás, a própria recorrente reconhece que a documentação foi apresentada apenas em cumprimento à determinação judicial, circunstância que evidencia que a tutela jurisdicional revelou-se necessária para a satisfação da pretensão autoral. Nessas condições, o cumprimento da obrigação após a concessão da tutela provisória não descaracteriza o interesse processual existente quando do ajuizamento da ação, tampouco autoriza o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Ao contrário, revela que a demanda era efetivamente necessária para viabilizar o acesso da inventariante às informações indispensáveis à administração do espólio. Nessa linha hermenêutica, torna-se necessário citar a jurisprudência da Corte Superior, in verbis: “(…). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ‘o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão’ (STJ, REsp 1.645.812/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017). (…).” (STJ, Segunda Turma, Ag. Int. em AREsp. nº 2.146.442/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 31.03.2023). De igual modo, não procede a alegação de inexistência de pretensão resistida. Conquanto seja legítima a adoção, pelas instituições financeiras, de protocolos destinados à verificação da legitimidade sucessória e à preservação do sigilo das informações bancárias, tais procedimentos não autorizam a postergação indefinida do atendimento da solicitação administrativa, sobretudo quando a parte interessada demonstra ter apresentado toda a documentação exigida e permanece, por longo período, sem solução efetiva. Na espécie, a sequência cronológica dos acontecimentos evidencia que o espólio promoveu reiteradas tentativas de solução extrajudicial antes de recorrer ao Poder Judiciário, sendo certo que a documentação pretendida somente foi disponibilizada após a intervenção judicial, circunstância suficiente para caracterizar a resistência administrativa apta a justificar o ajuizamento da demanda. Diante desses elementos factuais e processuais, correta a sentença ao afastar a preliminar de perda superveniente do objeto e reconhecer a incidência do princípio da causalidade, porquanto foi a conduta da própria instituição financeira que tornou necessária a instauração do processo, legitimando, por conseguinte, a manutenção dos ônus sucumbenciais, à luz do artigo 85, caput, do Código de Ritos, verbatim: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Nesse sentido, segue o aresto deste Sodalício Goiano, in verbis: “(…). 2. Os casos de procedência do pedido reclamam a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. 3. Na espécie, pela via administrativa, extrai-se que a parte autora encaminhou notificação extrajudicial solicitando acesso aos documentos ali relacionados, todavia a instituição financeira nada justificou a razão de quedar-se inerte em não atender os anseios da requerente, de modo que deve arcar com os ônus sucumbenciais, visto que deu causa ao ajuizamento da presente ação. (…).” (TJGO, 4ª CC, AC nº 5726700-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 01.07.2024); Logo, a sentença deve ser confirmada quanto a este particular. 5. Da alegada suficiência da documentação apresentada e da complementação da obrigação de fazer A apelante sustenta que cumpriu integralmente a determinação judicial, afirmando que a documentação apresentada seria suficiente para satisfazer a pretensão deduzida na inicial, razão pela qual reputa indevida a determinação de complementação da obrigação de fazer. Também nesse ponto, não assiste razão à insurgente. Consoante se verifica da petição inicial, a pretensão deduzida pelo espólio jamais se restringiu à simples obtenção de extratos bancários. Desde o ajuizamento da demanda, o requerente postulou o acesso às informações completas acerca da situação patrimonial da falecida perante a instituição financeira, abrangendo saldo existente, movimentações financeiras e eventuais aplicações ou outros produtos financeiros vinculados ao respectivo CPF, justamente para possibilitar a correta identificação do acervo hereditário e a regular conclusão do inventário extrajudicial (mov. 1). Em cumprimento à tutela de urgência deferida no mov. 13, a recorrente apresentou documentação relativa à conta mantida pela falecida (mov. 22). Todavia, conforme oportunamente apontado pela autora na impugnação à contestação (mov. 45), permaneceram sem esclarecimento questões relevantes para a completa apuração do patrimônio integrante do espólio, especialmente quanto à existência ou inexistência de aplicações financeiras, saldos remunerados e outros produtos financeiros eventualmente vinculados à titular da conta. Embora regularmente intimada (mov. 47) para manifestar-se sobre essa alegação e especificar as provas que pretendia produzir, a requerida limitou-se a reiterar genericamente os argumentos já expendidos na contestação (mov. 52), deixando de esclarecer objetivamente se inexistiam outros ativos financeiros ou, caso existentes, quais eram suas modalidades, valores e rentabilidade, circunstância expressamente registrada pela magistrada sentenciante. A determinação de complementação da exibição documental, portanto, não representa inovação da sentença nem ampliação indevida do objeto litigioso. Ao contrário, constitui mera consequência da própria obrigação de fazer postulada desde a petição inicial, destinada a assegurar a prestação integral das informações necessárias ao exercício das atribuições da inventariante. Não se mostra razoável exigir que o espólio indique previamente quais aplicações financeiras ou produtos de investimento eventualmente existiriam em nome da falecida. Trata-se de informações que se encontram exclusivamente na esfera de disponibilidade da própria instituição financeira apelante, razão pela qual compete a esta esclarecer, de forma expressa, a existência ou inexistência de quaisquer ativos financeiros vinculados à titular da conta. Nesse diapasão, destaca-se a jurisprudência da Corte Estadual do Estado de São Paulo, in verbis: “(…). AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Reconhecimento (a) da presença das condições da ação e todos os requisitos para a propositura da ação para exibição de contratos, estabelecidos no julgamento do REsp n. 1349453-MS, sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036, do CPC/2015, pela Eg. Segunda Seção do STJ, com inteira aplicação à espécie, por se tratar de contrato ajustado entre a parte autora consumidora e a parte ré fornecedora, e (b) do direito da parte autora cliente à exibição pleiteada na inicial, uma vez que a parte ré fornecedora (b. 1) tem o dever de apresentar os documentos que demonstrem a origem e a evolução da dívida inscrita em cadastro de inadimplentes identificada no resumo de consulta juntado aos autos e os termos em que pactuado o negócio jurídico entre as partes, do qual o débito em questão decorre, apesar da alegação de não haver instrumento contratual físico, por se tratar de contrato ajustado por telefone junto à Central de Atendimento Telefônico, porquanto é dever do fornecedor exibir documentos que guardem relação com os negócios firmados com seus clientes, nos termos do art. 399, I e III, do CPC/2015, ainda mais por se tratar de documento comum às partes, e, (b. 2) na espécie, ficou demonstrado o não atendimento pela parte ré de prévio pedido administrativo formulado pela parte autora, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença recorrida, que julgou procedente a ação para determinar que o réu exiba os documentos que demonstrem a origem e a evolução da dívida (…).” (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, AC nº 1011883-56.2016.8.26.0004, Rel. Des. Rebello Pinho, DJe de 03.07.2019). Por essa razão, correta a sentença ao determinar que a recorrente complemente a documentação anteriormente apresentada, mediante a elaboração de relatório detalhado acerca da existência ou inexistência de aplicações financeiras, saldos remunerados e demais produtos financeiros, com a correspondente discriminação de suas modalidades, datas, valores e rentabilidade, providência que se revela adequada à efetiva satisfação da obrigação de fazer reconhecida nos autos. 6. Das astreintes A instituição financeira apelante também insurge-se contra a multa cominatória fixada na sentença, sustentando, em síntese, que a medida seria indevida diante do alegado cumprimento espontâneo da obrigação e, subsidiariamente, que o valor arbitrado revela-se excessivo. Melhor sorte não acompanha a insurgente. A imposição de multa cominatória encontra expressa previsão nos artigos 497, 536, §1º, e 537, todos do Código de Processo Civil, constituindo instrumento processual destinado a conferir efetividade às decisões judiciais que impõem obrigações de fazer ou de não fazer, mediante mecanismo de coerção indireta voltado a estimular o adimplemento voluntário da obrigação. Na hipótese dos autos, a fixação das astreintes mostra-se plenamente justificada. Como já demonstrado, o demandante somente obteve acesso à documentação pretendida após a concessão da tutela de urgência deferida no mov. 13, circunstância que evidencia que a intervenção jurisdicional foi indispensável para compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação que lhe incumbia. Além disso, a sentença limitou-se a confirmar a tutela anteriormente concedida e a estabelecer multa diária apenas para a hipótese de descumprimento da obrigação remanescente, consistente na complementação da exibição documental mediante apresentação de relatório detalhado acerca da existência ou inexistência de aplicações financeiras, saldos remunerados e demais produtos financeiros eventualmente vinculados ao CPF da falecida, providência reputada necessária para o integral cumprimento da obrigação de fazer. Igualmente, não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução das astreintes. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa deve ser fixada em patamar suficiente para estimular o cumprimento da obrigação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte credora ou onerosidade excessiva ao devedor. Nessa direção, trilham os julgados desta augusta Corte, in verbis: “(…). 3. Dentre as medidas dotadas de força persuasiva suficiente para coagir o executado a fazer ou não fazer, realizando a tutela prometida pelo direito material, ganha relevo no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de imposição de multa coercitiva, as astreintes. A finalidade da multa é exercer coerção indireta sobre o obrigado ao cumprimento do fazer ou não fazer que lhe fora imposto, estimulando-o ao cumprimento da ordem jurisdicional, não sendo referida providência dotada de caráter sancionatório. (…). 5. Por outro lado, conquanto acertadamente majorada, é preciso que a multa cominatória seja dotada de incidência limitada (…).” (TJGO, 1ª CC, AI nº 5742960-54.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJe de 15.04.2024); “(…). 1. A multa cominatória tem por finalidade desestimular a desobediência ao comando judicial, cujo arbitramento deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 536, caput, §1º, art. 139, IV e caput do artigo 537, todos do CPC. 2. O Código de Ritos autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa e até mesmo a exclusão da multa, inclusive de ofício, tomando-se por base os princípios da efetividade, da razoabilidade e da proporcionalidade. (…).” (TJGO, 8ª CC, AI nº 5632747-37.2023.8.09.0000, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, DJe de 05.12.2023). No caso vertente, a multa diária foi arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores que se mostram moderados e consentâneos com a natureza da obrigação imposta, especialmente considerando que a recorrente é instituição financeira de grande porte e que as informações exigidas se encontram sob sua exclusiva disponibilidade. A limitação previamente estabelecida pelo Juízo de origem afasta qualquer alegação de caráter confiscatório da medida, preservando sua finalidade eminentemente coercitiva. Ademais, eventual incidência da multa dependerá exclusivamente da conduta da própria recorrente, que poderá impedir sua consolidação mediante o tempestivo cumprimento da obrigação judicial. Inexistindo demonstração concreta de desproporcionalidade, irrazoabilidade ou inadequação do montante arbitrado, não há fundamento para afastar ou reduzir a multa cominatória fixada na sentença, a qual deve ser integralmente mantida. 7. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Na mesma linha de intelecção, não prospera a insurgência da recorrente quanto à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Como visto, a necessidade de ajuizamento da presente demanda decorreu da ausência de atendimento administrativo da pretensão formulada pelo espólio, circunstância que afasta a alegação de inexistência de pretensão resistida e atrai a incidência do princípio da causalidade, corretamente aplicado pela douta magistrada singular. Nessa perspectiva, pouco importa que parte da obrigação tenha sido cumprida somente após a concessão da tutela de urgência. A satisfação superveniente da pretensão não descaracteriza o fato de que foi a conduta da própria recorrente que tornou indispensável a intervenção jurisdicional para assegurar o acesso às informações patrimoniais necessárias à administração do espólio. Também não merece acolhimento a alegação de que seriam incabíveis honorários advocatícios por se tratar de procedimento de produção antecipada de provas. Conforme anteriormente demonstrado, a presente demanda possui natureza cognitiva, consubstanciando ação de exibição de documentos cumulada com obrigação de fazer, submetida ao procedimento comum e destinada à obtenção de tutela jurisdicional definitiva. Não incidem, portanto, as limitações previstas para o procedimento de produção antecipada de provas, tampouco há qualquer impedimento à condenação da parte vencida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Nessa ordem de raciocínio, segue o aresto deste Tribunal, in verbis: “(…). 3. Deixando a casa bancária de fornecer administrativamente os documentos solicitados, somente o fazendo na esfera judicial, impende reconhecer que houve pretensão resistida, de modo que o adimplemento das custas judiciais e honorários advocatícios é seu dever, posto que deu causa ao ajuizamento da demanda, em atenção ao princípio da causalidade. (…).” (TJGO, 4ª CC, EDcl em AC nº 5422433-61.2021.8.09.0137, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 01.07.2024). Por conseguinte, mantida integralmente a sentença de procedência, impõe-se igualmente a manutenção da condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Nessa perspectiva, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelas partes e pertinentes à solução da controvérsia, independentemente de menção expressa a cada um deles, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de influenciar o resultado do julgamento. Advirto, por fim, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis ou com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. 8. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consequência, nos termos do artigo 85, §§8º e 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial em desproveito da requerida/apelante, elevando-a de R$ 2.202,94 (dois mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos) para R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio) DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5642821-10.2025.8.09.0024 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. APELADO : ESPÓLIO DE ANGELITA DE FÁTIMA TELES ROMÃO RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº.5642821-10.2025.8.09.0024. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESPÓLIO REPRESENTADO POR INVENTARIANTE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO. EFEITO SUSPENSIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. NATUREZA COGNITIVA DA DEMANDA. DISTINÇÃO ENTRE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL AFERIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOMENTE APÓS TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos cumulada com obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida para determinar à instituição de pagamento a exibição e complementação de informações relativas aos ativos financeiros da falecida, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça após o recolhimento voluntário do preparo recursal; (ii) o cabimento do pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões da apelação; (iii) a ocorrência de perda superveniente do objeto; (iv) a natureza jurídica da demanda; (v) a existência de pretensão resistida e a incidência do princípio da causalidade; (vi) a legitimidade da determinação de complementação da exibição documental; (vii) o cabimento e a proporcionalidade das astreintes; e (viii) a manutenção da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recolhimento voluntário do preparo recursal constitui ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, impondo seu indeferimento. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões da apelação não deve ser conhecido, por inobservância do procedimento previsto no artigo 1.012, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. 5. A presente demanda possui natureza cognitiva, consubstanciando ação de exibição de documentos cumulada com obrigação de fazer, não se confundindo com o procedimento de produção antecipada de provas (arts. 381 e seguintes do CPC/15), tampouco com a ação de exigir contas (arts. 550 e seguintes do CPC/15). 6. O interesse processual deve ser aferido à época do ajuizamento da demanda, não sendo afastado pelo cumprimento da obrigação apenas após o deferimento da tutela de urgência. 7. A demora injustificada da instituição financeira em fornecer as informações necessárias ao inventário caracteriza pretensão resistida e evidencia a necessidade da intervenção jurisdicional, impondo a incidência do princípio da causalidade. 8. A determinação de complementação da exibição documental não amplia o objeto da demanda, destinando-se a assegurar o integral cumprimento da obrigação de fazer mediante fornecimento de informações que se encontram sob a exclusiva disponibilidade da instituição financeira. 9. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua exclusão ou redução. 10. Confirmada integralmente a sentença de procedência, impõe-se a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. 11. Mantido o ato sentencial, é medida imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Tese de Julgamento: “1. O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade da justiça formulado pela própria parte recorrente. 2. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC/15. 3. A exibição de documentos após determinação judicial não acarreta perda superveniente do objeto quando a pretensão resistida existia no momento do ajuizamento da ação. 4. A demora injustificada da instituição financeira em fornecer informações necessárias à administração do espólio legitima a procedência da obrigação de fazer e a condenação pelos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 85, §§ 8º e 11, 487, I, 497, 536, §1º, 537, 550, 381, 382 e 1.012, §§3º e 4º, todos do Código de Processo Civil; arts. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 1.784 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.645.812/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 19.04.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.146.442/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 31.03.2023; TJGO, AC nº 0060388-07.2015.8.09.0036, Rel. Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 17.06.2024; TJGO, AC nº 5224233-85.2015.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 06.02.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5642821-10.2025.8.09.0024 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. APELADO : ESPÓLIO DE ANGELITA DE FÁTIMA TELES ROMÃO RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (mov. 61, doc. 1), em face de sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas (mov. 55), Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de exibição de documentos c/c obrigação de fazer ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANGELITA DE FÁTIMA TELES ROMÃO, ora apelado, representado por sua herdeira e inventariante Marcele Magalhães Romão. Consta da petição inicial que a autora, na qualidade de inventariante, ajuizou ação para compelir a instituição financeira a fornecer extratos, saldo e demais informações bancárias da falecida, indispensáveis à conclusão do inventário extrajudicial, diante da resistência administrativa da requerida. No curso do processo, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar a exibição dos documentos, sob pena de multa diária, indeferido o pedido de transferência dos valores. Processado o feito, sobreveio sentença (mov. 55), que rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto e julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a requerida complementasse a exibição documental, mantida a multa cominatória fixada. Confira-se ipsis litteris: “(…). Da Preliminar de Perda Superveniente do Interesse de Agir A preliminar arguida pela parte ré não merece acolhimento. O interesse de agir deve ser analisado sob a ótica da situação existente no momento da propositura da demanda. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora buscou a via judicial após mais de 160 dias de espera por uma solução administrativa que não se concretizou. A exibição dos documentos ocorreu somente após a citação e em cumprimento a uma ordem judicial proferida em sede de tutela de urgência. O cumprimento da obrigação no curso do processo não acarreta a perda do interesse processual, mas sim o reconhecimento do pedido, ainda que de forma tácita. (…): (…). A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional restaram plenamente demonstradas, pois foi a intervenção do Poder Judiciário que garantiu à parte autora o acesso às informações que lhe eram de direito. Assim, a questão deve ser resolvida sob a luz do princípio da causalidade, que impõe os ônus sucumbenciais àquele que deu causa à instauração do processo. (…): (…). Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito No mérito, a procedência do pedido é medida que se impõe. O direito do espólio, representado por sua inventariante, de acessar as informações bancárias da falecida é inequívoco e decorre do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, pelo qual a herança se transmite imediatamente aos herdeiros. Este direito à informação também é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). A parte ré alega que a demora se deu pela necessidade de cumprimento de protocolos de segurança. Embora tais protocolos sejam legítimos, um prazo superior a cinco meses para a simples exibição de extratos a uma herdeira devidamente identificada revela-se manifestamente excessivo e configura falha na prestação do serviço e resistência à pretensão autoral. Se a documentação estivesse incompleta, caberia à ré indicar de forma clara e única as pendências, e não prolongar a análise indefinidamente. A necessidade de ajuizamento da ação para obter documentos que deveriam ser fornecidos administrativamente confirma a pretensão resistida e o acerto da decisão liminar. Ademais, a impugnação da parte autora quanto ao cumprimento parcial da obrigação (mov. 45) é pertinente. A simples apresentação de extratos de conta corrente pode não ser suficiente para a apuração completa do espólio, sendo dever da instituição financeira detalhar, de forma clara, a existência e a natureza de eventuais produtos de investimento, suas rentabilidades e saldos atualizados. A parte ré, ao ser intimada para especificar provas (mov. 52), nada disse sobre essa alegação, limitando-se a reiterar sua contestação genérica, o que reforça a presunção de que a exibição foi, de fato, incompleta. Desse modo, a confirmação da tutela de urgência e a complementação da ordem para garantir a exibição integral são medidas necessárias. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tornar definitiva a tutela de urgência concedida no mov. 13. Condenar a parte ré, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., na obrigação de fazer consistente em complementar a exibição de documentos, devendo apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, um relatório detalhado sobre a existência (ou inexistência) de quaisquer aplicações financeiras, saldos remunerados ou outros produtos financeiros vinculados ao CPF da Sra. ANGELITA DE FATIMA TELES ROMÃO (CPF nº 218.526.501-68), especificando, se houver: a) A modalidade do investimento; b) O valor e a data de cada aplicação; c) A rentabilidade acumulada e o saldo bruto e líquido atualizado. O descumprimento desta obrigação implicará na incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC (dado o baixo valor da causa), fixo em R$ 2.202,94 (dois mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme item 2.1 da Tabela de Honorários Mínimos 2026 da OAB/GO, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo exigido para o serviço do advogado.” Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação (mov. 61, doc. 1). 1. Da admissibilidade recursal Preenchidos os pressupostos legais necessários ao exame do recurso, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e existência de advogado) e intrínsecos (legitimidade, interesse processual, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), dele conheço. 2. Do pedido de assistência judiciária A empresa apelante requer, inicialmente, a concessão da justiça gratuita nos termos do artigo 98 e seguintes da Lei Processual Civil, embora tenha efetuado o pagamento do preparo. No tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, consigna-se que o fato de a insurgente efetuar o pagamento do preparo recursal, conforme se nota no mov. 61, doc. 2/3, constitui ato incompatível com a pretensão da gratuidade da justiça, bem como ao alegado estado de miserabilidade, o que impõe o indeferimento da benesse. A propósito, segue o teor jurisprudencial desta egrégia Corte, in verbis: “(…). Pedido de concessão da gratuidade da justiça. Recolhimento do preparo. Ato incompatível com a pretensão da benesse. O fato de os apelantes terem efetuado o pagamento do preparo recursal constitui ato incompatível com a pretensão da gratuidade da justiça, bem como ao alegado estado de miserabilidade, o que impõe o indeferimento da benesse. (…).” (TJGO, 7ª CC, AC nº 0060388-07.2015.8.09.0036, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 17.06.2024). A partir da análise da orientação jurisprudencial acima mencionada, não há como conceder a benesse da gratuidade da justiça à empresa recorrente. 3. Da atribuição do efeito suspensivo ao recurso A apelante pede, ainda em sede preliminar, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, por entender que estão presentes os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito por ela invocado, assim como o perigo de dano grave. No caso em exame, além de inexistir demonstração de que a sentença recorrida se enquadre em alguma das hipóteses excepcionais do artigo 1.012, §1º, do CPC/15, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi formulado indevidamente nas próprias razões recursais, em afronta ao procedimento legalmente previsto. Com efeito, dispõe o artigo 1.012, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, que o efeito suspensivo, quando não decorrente de previsão legal automática, deve ser requerido por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal ou ao Relator, conforme o estágio de tramitação do recurso, não se admitindo sua formulação no bojo da minuta recursal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: “(…). 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser apresentado de modo apartado da peça recursal e dos autos de origem. (…).” (TJGO, 5ª CC, AC nº 5224233-85.2015.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 06.02.2023). Dessa forma, por inadequação da via eleita, não se conhece do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas próprias razões da apelação. 4. Da alegada perda superveniente do objeto A apelante sustenta que a demanda perdeu seu objeto em razão do cumprimento integral da obrigação de exibição documental no curso do processo, defendendo, ainda, que a presente ação possui natureza de produção antecipada de provas, circunstância que impediria o reconhecimento de consequências jurídicas decorrentes da exibição dos documentos, bem como a imposição de obrigação complementar, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a fixação de multa cominatória. As alegações não merecem prosperar. Prima facie, impende consignar que a presente demanda não se submete ao procedimento previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, diversamente do que sustenta a recorrente. Conforme se extrai da petição inicial (mov. 1), o espólio, representado por sua inventariante, ajuizou ação de exibição de documentos cumulada com obrigação de fazer, buscando tutela jurisdicional destinada a compelir a instituição financeira a fornecer documentos e informações patrimoniais indispensáveis à administração do espólio e à conclusão do inventário extrajudicial. Desde a origem, portanto, a pretensão deduzida em juízo extrapolou a mera produção antecipada de prova, objetivando o reconhecimento do direito material à obtenção das informações e a imposição de obrigação de fazer em face da instituição financeira. Não se trata, igualmente, de ação de exigir contas, disciplinada pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo objeto consiste na apuração da existência de saldo decorrente da administração de bens, direitos ou interesses alheios. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer relação jurídica de administração patrimonial entre as partes que justifique a incidência daquele procedimento especial. O que se pretende é a exibição de documentos e informações relativas aos ativos financeiros da falecida, cujo acesso é indispensável ao exercício das atribuições da inventariante e à correta identificação do acervo hereditário. A pretensão deduzida possui, portanto, natureza eminentemente cognitiva, permitindo ao magistrado apreciar a existência do direito material invocado, verificar a ocorrência de pretensão resistida, impor a obrigação de fazer correspondente e adotar os meios executivos necessários à efetivação da tutela jurisdicional. Afastada essa premissa, de igual maneira, não prospera a alegação de perda superveniente do objeto. O interesse processual deve ser aferido à luz da realidade existente no momento do ajuizamento da demanda, oportunidade em que o espólio apelado já havia empreendido sucessivas tentativas administrativas para obtenção da documentação necessária ao inventário, encaminhando à instituição financeira a certidão de óbito, a escritura pública de nomeação da inventariante e os demais documentos exigidos, sem que obtivesse resposta satisfatória durante período superior a cinco meses, conforme demonstram os e-mails e as conversas mantidas com a instituição financeira, ora acostados aos autos (mov. 1). Esse quadro fático, inclusive, motivou o deferimento parcial da tutela de urgência no mov. 13, oportunidade em que o Juízo de origem reconheceu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, determinando que a requerida exibisse os extratos bancários, saldo atualizado, movimentações financeiras, aplicações e demais informações relacionadas à conta da falecida. Aliás, a própria recorrente reconhece que a documentação foi apresentada apenas em cumprimento à determinação judicial, circunstância que evidencia que a tutela jurisdicional revelou-se necessária para a satisfação da pretensão autoral. Nessas condições, o cumprimento da obrigação após a concessão da tutela provisória não descaracteriza o interesse processual existente quando do ajuizamento da ação, tampouco autoriza o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Ao contrário, revela que a demanda era efetivamente necessária para viabilizar o acesso da inventariante às informações indispensáveis à administração do espólio. Nessa linha hermenêutica, torna-se necessário citar a jurisprudência da Corte Superior, in verbis: “(…). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ‘o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão’ (STJ, REsp 1.645.812/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017). (…).” (STJ, Segunda Turma, Ag. Int. em AREsp. nº 2.146.442/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 31.03.2023). De igual modo, não procede a alegação de inexistência de pretensão resistida. Conquanto seja legítima a adoção, pelas instituições financeiras, de protocolos destinados à verificação da legitimidade sucessória e à preservação do sigilo das informações bancárias, tais procedimentos não autorizam a postergação indefinida do atendimento da solicitação administrativa, sobretudo quando a parte interessada demonstra ter apresentado toda a documentação exigida e permanece, por longo período, sem solução efetiva. Na espécie, a sequência cronológica dos acontecimentos evidencia que o espólio promoveu reiteradas tentativas de solução extrajudicial antes de recorrer ao Poder Judiciário, sendo certo que a documentação pretendida somente foi disponibilizada após a intervenção judicial, circunstância suficiente para caracterizar a resistência administrativa apta a justificar o ajuizamento da demanda. Diante desses elementos factuais e processuais, correta a sentença ao afastar a preliminar de perda superveniente do objeto e reconhecer a incidência do princípio da causalidade, porquanto foi a conduta da própria instituição financeira que tornou necessária a instauração do processo, legitimando, por conseguinte, a manutenção dos ônus sucumbenciais, à luz do artigo 85, caput, do Código de Ritos, verbatim: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Nesse sentido, segue o aresto deste Sodalício Goiano, in verbis: “(…). 2. Os casos de procedência do pedido reclamam a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. 3. Na espécie, pela via administrativa, extrai-se que a parte autora encaminhou notificação extrajudicial solicitando acesso aos documentos ali relacionados, todavia a instituição financeira nada justificou a razão de quedar-se inerte em não atender os anseios da requerente, de modo que deve arcar com os ônus sucumbenciais, visto que deu causa ao ajuizamento da presente ação. (…).” (TJGO, 4ª CC, AC nº 5726700-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 01.07.2024); Logo, a sentença deve ser confirmada quanto a este particular. 5. Da alegada suficiência da documentação apresentada e da complementação da obrigação de fazer A apelante sustenta que cumpriu integralmente a determinação judicial, afirmando que a documentação apresentada seria suficiente para satisfazer a pretensão deduzida na inicial, razão pela qual reputa indevida a determinação de complementação da obrigação de fazer. Também nesse ponto, não assiste razão à insurgente. Consoante se verifica da petição inicial, a pretensão deduzida pelo espólio jamais se restringiu à simples obtenção de extratos bancários. Desde o ajuizamento da demanda, o requerente postulou o acesso às informações completas acerca da situação patrimonial da falecida perante a instituição financeira, abrangendo saldo existente, movimentações financeiras e eventuais aplicações ou outros produtos financeiros vinculados ao respectivo CPF, justamente para possibilitar a correta identificação do acervo hereditário e a regular conclusão do inventário extrajudicial (mov. 1). Em cumprimento à tutela de urgência deferida no mov. 13, a recorrente apresentou documentação relativa à conta mantida pela falecida (mov. 22). Todavia, conforme oportunamente apontado pela autora na impugnação à contestação (mov. 45), permaneceram sem esclarecimento questões relevantes para a completa apuração do patrimônio integrante do espólio, especialmente quanto à existência ou inexistência de aplicações financeiras, saldos remunerados e outros produtos financeiros eventualmente vinculados à titular da conta. Embora regularmente intimada (mov. 47) para manifestar-se sobre essa alegação e especificar as provas que pretendia produzir, a requerida limitou-se a reiterar genericamente os argumentos já expendidos na contestação (mov. 52), deixando de esclarecer objetivamente se inexistiam outros ativos financeiros ou, caso existentes, quais eram suas modalidades, valores e rentabilidade, circunstância expressamente registrada pela magistrada sentenciante. A determinação de complementação da exibição documental, portanto, não representa inovação da sentença nem ampliação indevida do objeto litigioso. Ao contrário, constitui mera consequência da própria obrigação de fazer postulada desde a petição inicial, destinada a assegurar a prestação integral das informações necessárias ao exercício das atribuições da inventariante. Não se mostra razoável exigir que o espólio indique previamente quais aplicações financeiras ou produtos de investimento eventualmente existiriam em nome da falecida. Trata-se de informações que se encontram exclusivamente na esfera de disponibilidade da própria instituição financeira apelante, razão pela qual compete a esta esclarecer, de forma expressa, a existência ou inexistência de quaisquer ativos financeiros vinculados à titular da conta. Nesse diapasão, destaca-se a jurisprudência da Corte Estadual do Estado de São Paulo, in verbis: “(…). AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Reconhecimento (a) da presença das condições da ação e todos os requisitos para a propositura da ação para exibição de contratos, estabelecidos no julgamento do REsp n. 1349453-MS, sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036, do CPC/2015, pela Eg. Segunda Seção do STJ, com inteira aplicação à espécie, por se tratar de contrato ajustado entre a parte autora consumidora e a parte ré fornecedora, e (b) do direito da parte autora cliente à exibição pleiteada na inicial, uma vez que a parte ré fornecedora (b. 1) tem o dever de apresentar os documentos que demonstrem a origem e a evolução da dívida inscrita em cadastro de inadimplentes identificada no resumo de consulta juntado aos autos e os termos em que pactuado o negócio jurídico entre as partes, do qual o débito em questão decorre, apesar da alegação de não haver instrumento contratual físico, por se tratar de contrato ajustado por telefone junto à Central de Atendimento Telefônico, porquanto é dever do fornecedor exibir documentos que guardem relação com os negócios firmados com seus clientes, nos termos do art. 399, I e III, do CPC/2015, ainda mais por se tratar de documento comum às partes, e, (b. 2) na espécie, ficou demonstrado o não atendimento pela parte ré de prévio pedido administrativo formulado pela parte autora, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença recorrida, que julgou procedente a ação para determinar que o réu exiba os documentos que demonstrem a origem e a evolução da dívida (…).” (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, AC nº 1011883-56.2016.8.26.0004, Rel. Des. Rebello Pinho, DJe de 03.07.2019). Por essa razão, correta a sentença ao determinar que a recorrente complemente a documentação anteriormente apresentada, mediante a elaboração de relatório detalhado acerca da existência ou inexistência de aplicações financeiras, saldos remunerados e demais produtos financeiros, com a correspondente discriminação de suas modalidades, datas, valores e rentabilidade, providência que se revela adequada à efetiva satisfação da obrigação de fazer reconhecida nos autos. 6. Das astreintes A instituição financeira apelante também insurge-se contra a multa cominatória fixada na sentença, sustentando, em síntese, que a medida seria indevida diante do alegado cumprimento espontâneo da obrigação e, subsidiariamente, que o valor arbitrado revela-se excessivo. Melhor sorte não acompanha a insurgente. A imposição de multa cominatória encontra expressa previsão nos artigos 497, 536, §1º, e 537, todos do Código de Processo Civil, constituindo instrumento processual destinado a conferir efetividade às decisões judiciais que impõem obrigações de fazer ou de não fazer, mediante mecanismo de coerção indireta voltado a estimular o adimplemento voluntário da obrigação. Na hipótese dos autos, a fixação das astreintes mostra-se plenamente justificada. Como já demonstrado, o demandante somente obteve acesso à documentação pretendida após a concessão da tutela de urgência deferida no mov. 13, circunstância que evidencia que a intervenção jurisdicional foi indispensável para compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação que lhe incumbia. Além disso, a sentença limitou-se a confirmar a tutela anteriormente concedida e a estabelecer multa diária apenas para a hipótese de descumprimento da obrigação remanescente, consistente na complementação da exibição documental mediante apresentação de relatório detalhado acerca da existência ou inexistência de aplicações financeiras, saldos remunerados e demais produtos financeiros eventualmente vinculados ao CPF da falecida, providência reputada necessária para o integral cumprimento da obrigação de fazer. Igualmente, não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução das astreintes. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa deve ser fixada em patamar suficiente para estimular o cumprimento da obrigação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte credora ou onerosidade excessiva ao devedor. Nessa direção, trilham os julgados desta augusta Corte, in verbis: “(…). 3. Dentre as medidas dotadas de força persuasiva suficiente para coagir o executado a fazer ou não fazer, realizando a tutela prometida pelo direito material, ganha relevo no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de imposição de multa coercitiva, as astreintes. A finalidade da multa é exercer coerção indireta sobre o obrigado ao cumprimento do fazer ou não fazer que lhe fora imposto, estimulando-o ao cumprimento da ordem jurisdicional, não sendo referida providência dotada de caráter sancionatório. (…). 5. Por outro lado, conquanto acertadamente majorada, é preciso que a multa cominatória seja dotada de incidência limitada (…).” (TJGO, 1ª CC, AI nº 5742960-54.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJe de 15.04.2024); “(…). 1. A multa cominatória tem por finalidade desestimular a desobediência ao comando judicial, cujo arbitramento deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 536, caput, §1º, art. 139, IV e caput do artigo 537, todos do CPC. 2. O Código de Ritos autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa e até mesmo a exclusão da multa, inclusive de ofício, tomando-se por base os princípios da efetividade, da razoabilidade e da proporcionalidade. (…).” (TJGO, 8ª CC, AI nº 5632747-37.2023.8.09.0000, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, DJe de 05.12.2023). No caso vertente, a multa diária foi arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores que se mostram moderados e consentâneos com a natureza da obrigação imposta, especialmente considerando que a recorrente é instituição financeira de grande porte e que as informações exigidas se encontram sob sua exclusiva disponibilidade. A limitação previamente estabelecida pelo Juízo de origem afasta qualquer alegação de caráter confiscatório da medida, preservando sua finalidade eminentemente coercitiva. Ademais, eventual incidência da multa dependerá exclusivamente da conduta da própria recorrente, que poderá impedir sua consolidação mediante o tempestivo cumprimento da obrigação judicial. Inexistindo demonstração concreta de desproporcionalidade, irrazoabilidade ou inadequação do montante arbitrado, não há fundamento para afastar ou reduzir a multa cominatória fixada na sentença, a qual deve ser integralmente mantida. 7. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Na mesma linha de intelecção, não prospera a insurgência da recorrente quanto à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Como visto, a necessidade de ajuizamento da presente demanda decorreu da ausência de atendimento administrativo da pretensão formulada pelo espólio, circunstância que afasta a alegação de inexistência de pretensão resistida e atrai a incidência do princípio da causalidade, corretamente aplicado pela douta magistrada singular. Nessa perspectiva, pouco importa que parte da obrigação tenha sido cumprida somente após a concessão da tutela de urgência. A satisfação superveniente da pretensão não descaracteriza o fato de que foi a conduta da própria recorrente que tornou indispensável a intervenção jurisdicional para assegurar o acesso às informações patrimoniais necessárias à administração do espólio. Também não merece acolhimento a alegação de que seriam incabíveis honorários advocatícios por se tratar de procedimento de produção antecipada de provas. Conforme anteriormente demonstrado, a presente demanda possui natureza cognitiva, consubstanciando ação de exibição de documentos cumulada com obrigação de fazer, submetida ao procedimento comum e destinada à obtenção de tutela jurisdicional definitiva. Não incidem, portanto, as limitações previstas para o procedimento de produção antecipada de provas, tampouco há qualquer impedimento à condenação da parte vencida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Nessa ordem de raciocínio, segue o aresto deste Tribunal, in verbis: “(…). 3. Deixando a casa bancária de fornecer administrativamente os documentos solicitados, somente o fazendo na esfera judicial, impende reconhecer que houve pretensão resistida, de modo que o adimplemento das custas judiciais e honorários advocatícios é seu dever, posto que deu causa ao ajuizamento da demanda, em atenção ao princípio da causalidade. (…).” (TJGO, 4ª CC, EDcl em AC nº 5422433-61.2021.8.09.0137, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 01.07.2024). Por conseguinte, mantida integralmente a sentença de procedência, impõe-se igualmente a manutenção da condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Nessa perspectiva, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelas partes e pertinentes à solução da controvérsia, independentemente de menção expressa a cada um deles, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de influenciar o resultado do julgamento. Advirto, por fim, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis ou com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. 8. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consequência, nos termos do artigo 85, §§8º e 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial em desproveito da requerida/apelante, elevando-a de R$ 2.202,94 (dois mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos) para R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio) DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5642821-10.2025.8.09.0024 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. APELADO : ESPÓLIO DE ANGELITA DE FÁTIMA TELES ROMÃO RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº.5642821-10.2025.8.09.0024. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator

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