Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Comarca de Goiânia
10º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480
juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br
SENTENÇA
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5642811-45.2026.8.09.0051
REQUERENTE (S): Natalia Naves Dias
REQUERIDO (S): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Natália Naves Dias em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Os feitos que tramitam nos Juizados Especiais gozam de isenção de custas, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação deverão ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente.
A questão posta nos autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora narra, em síntese, que exerce atividade profissional de gestora de tráfego pago e utiliza seus perfis no Facebook e Instagram para administração de campanhas e ferramentas publicitárias de clientes. Afirma que, em 29/06/2026, seu perfil no Facebook foi suspenso e, em razão da vinculação entre as contas, também houve suspensão de seu perfil profissional no Instagram. Sustenta que apresentou recurso administrativo, sem solução, e que as restrições prejudicaram sua atividade profissional. Diante disso, requer o restabelecimento das contas, a declaração de abusividade das suspensões e indenização por danos morais.
Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia e cerceamento de defesa fundada na ausência de indicação da URL do perfil do Facebook. Além de a conta ter sido suficientemente individualizada ao longo do processo, a autora apresentou posteriormente o respectivo endereço eletrônico, inexistindo prejuízo concreto ao exercício da defesa.
De outro lado, verifico que a própria autora comunicou, no curso do processo, o restabelecimento de sua conta no Instagram. Assim, quanto ao pedido de obrigação de fazer especificamente destinado à reativação desse perfil, ocorreu perda superveniente do interesse processual, por ausência atual de utilidade do provimento jurisdicional.
Tal circunstância, contudo, não conduz à extinção integral da demanda, pois subsistem os pedidos relativos ao perfil do Facebook e à indenização por danos morais.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os pedidos remanescentes não merecem acolhimento.
A relação de consumo estabelecida não retira a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade das partes. Ao utilizar as plataformas da ré, o autor aderiu voluntariamente aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, os quais estabelecem regras de segurança e integridade.
Os documentos acostados aos autos comprovam que a ré agiu no exercício regular de seu direito ao suspender os perfis por detectar violações aos padrões de integridade da conta.
Ademais, resta demonstrado pela própria autora que foi oportunizado a ela o exercício do contraditório por meio de recurso administrativo.
Os próprios documentos apresentados pela autora demonstram que a suspensão do perfil do Facebook não ocorreu sem qualquer referência à sua causa, pois a plataforma informou que a medida estava relacionada ao descumprimento dos Padrões da Comunidade sobre “fraude e enganação”, vinculando-a ao perfil denominado “Carol Leão”.
Nesse diapasão, a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais privadas deve ser subsidiária e excepcional, em respeito ao princípio da intervenção mínima previsto no artigo 421, parágrafo único, do Código Civil. Não cabe ao Estado compelir uma empresa privada a manter em seus quadros de usuários aquele que, segundo critérios técnicos de segurança, não cumpre os requisitos de autenticidade ou viola normas internas de conduta.
A conduta da ré, ao zelar pela segurança do ambiente digital e suspender/bloquear as contas que desrespeitam as regras, não configura falha na prestação do serviço, mas sim cumprimento do dever de segurança esperado, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, diante da ausência de ato ilícito praticado pela requerida, não há que se falar em obrigação de fazer ou em dever de indenizar.
O dano moral exige a comprovação de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica quando a interrupção do serviço decorre da aplicação legítima de cláusulas contratuais de segurança.
Por fim, não cabe estabelecer obrigação genérica destinada a impedir futuras medidas de moderação, porquanto eventual nova suspensão deverá ser examinada conforme as circunstâncias concretas que lhe derem causa, não sendo possível impor preventivamente à requerida restrição abstrata ao exercício de seu poder de administração e segurança da plataforma.
Destaca-se, por fim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pelas partes ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões.
Ante o exposto:
a. quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta do Instagram, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b. quanto aos demais pedidos, inclusive o de restabelecimento do perfil do Facebook, declaração de abusividade das suspensões, imposição de restrições a futuras medidas de moderação e indenização por danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em caso de insatisfação com a sentença, poderá a parte interessada utilizar-se do recurso apropriado, não se valendo da oposição de embargos de declaração para simples rediscussão do mérito decidido, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra a interposição de recurso inominado, deverá a 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis proceder à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades previstas, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, mediante as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas de Mendonça Lagares
Juiz de Direito
8
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Comarca de Goiânia
10º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480
juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br
SENTENÇA
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5642811-45.2026.8.09.0051
REQUERENTE (S): Natalia Naves Dias
REQUERIDO (S): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Natália Naves Dias em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Os feitos que tramitam nos Juizados Especiais gozam de isenção de custas, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação deverão ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente.
A questão posta nos autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora narra, em síntese, que exerce atividade profissional de gestora de tráfego pago e utiliza seus perfis no Facebook e Instagram para administração de campanhas e ferramentas publicitárias de clientes. Afirma que, em 29/06/2026, seu perfil no Facebook foi suspenso e, em razão da vinculação entre as contas, também houve suspensão de seu perfil profissional no Instagram. Sustenta que apresentou recurso administrativo, sem solução, e que as restrições prejudicaram sua atividade profissional. Diante disso, requer o restabelecimento das contas, a declaração de abusividade das suspensões e indenização por danos morais.
Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia e cerceamento de defesa fundada na ausência de indicação da URL do perfil do Facebook. Além de a conta ter sido suficientemente individualizada ao longo do processo, a autora apresentou posteriormente o respectivo endereço eletrônico, inexistindo prejuízo concreto ao exercício da defesa.
De outro lado, verifico que a própria autora comunicou, no curso do processo, o restabelecimento de sua conta no Instagram. Assim, quanto ao pedido de obrigação de fazer especificamente destinado à reativação desse perfil, ocorreu perda superveniente do interesse processual, por ausência atual de utilidade do provimento jurisdicional.
Tal circunstância, contudo, não conduz à extinção integral da demanda, pois subsistem os pedidos relativos ao perfil do Facebook e à indenização por danos morais.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os pedidos remanescentes não merecem acolhimento.
A relação de consumo estabelecida não retira a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade das partes. Ao utilizar as plataformas da ré, o autor aderiu voluntariamente aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, os quais estabelecem regras de segurança e integridade.
Os documentos acostados aos autos comprovam que a ré agiu no exercício regular de seu direito ao suspender os perfis por detectar violações aos padrões de integridade da conta.
Ademais, resta demonstrado pela própria autora que foi oportunizado a ela o exercício do contraditório por meio de recurso administrativo.
Os próprios documentos apresentados pela autora demonstram que a suspensão do perfil do Facebook não ocorreu sem qualquer referência à sua causa, pois a plataforma informou que a medida estava relacionada ao descumprimento dos Padrões da Comunidade sobre “fraude e enganação”, vinculando-a ao perfil denominado “Carol Leão”.
Nesse diapasão, a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais privadas deve ser subsidiária e excepcional, em respeito ao princípio da intervenção mínima previsto no artigo 421, parágrafo único, do Código Civil. Não cabe ao Estado compelir uma empresa privada a manter em seus quadros de usuários aquele que, segundo critérios técnicos de segurança, não cumpre os requisitos de autenticidade ou viola normas internas de conduta.
A conduta da ré, ao zelar pela segurança do ambiente digital e suspender/bloquear as contas que desrespeitam as regras, não configura falha na prestação do serviço, mas sim cumprimento do dever de segurança esperado, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, diante da ausência de ato ilícito praticado pela requerida, não há que se falar em obrigação de fazer ou em dever de indenizar.
O dano moral exige a comprovação de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica quando a interrupção do serviço decorre da aplicação legítima de cláusulas contratuais de segurança.
Por fim, não cabe estabelecer obrigação genérica destinada a impedir futuras medidas de moderação, porquanto eventual nova suspensão deverá ser examinada conforme as circunstâncias concretas que lhe derem causa, não sendo possível impor preventivamente à requerida restrição abstrata ao exercício de seu poder de administração e segurança da plataforma.
Destaca-se, por fim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pelas partes ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões.
Ante o exposto:
a. quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta do Instagram, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b. quanto aos demais pedidos, inclusive o de restabelecimento do perfil do Facebook, declaração de abusividade das suspensões, imposição de restrições a futuras medidas de moderação e indenização por danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em caso de insatisfação com a sentença, poderá a parte interessada utilizar-se do recurso apropriado, não se valendo da oposição de embargos de declaração para simples rediscussão do mérito decidido, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra a interposição de recurso inominado, deverá a 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis proceder à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades previstas, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, mediante as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas de Mendonça Lagares
Juiz de Direito
8