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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo : 5642716-38.2026.8.09.0011
Requerente : Maria Das Merces Soares De Sousa
Requerido: Cloudwalk Instituicao De Pagamento E Servicos Ltda
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais proposta por Maria das Mercês Soares de Sousa em face de CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em síntese, ter descoberto a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição requerida, sem sua autorização ou consentimento. Alega que jamais forneceu seus dados pessoais ou manifestou interesse na abertura de tal conta. Ao final, pugna pela declaração de inexistência da relação contratual, o fechamento imediato da conta, a exclusão de seus dados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial (mov. 1) veio acompanhada de procuração, declarações e outros documentos.
Em decisão proferida no mov. 7, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para, sob pena de indeferimento: a) declarar a autenticidade dos documentos; b) apresentar documentação completa para análise do pedido de gratuidade da justiça (CTPS, últimos três contracheques, extratos bancários, relatório CCS e declaração de IRPF), ou recolher as custas; c) juntar comprovante de endereço legível e atualizado em seu nome ou, alternativamente, contrato de locação ou declaração do proprietário do imóvel.
Intimada, a parte autora manifestou-se no mov. 10, juntando documentos. Na petição, informou expressamente não possuir comprovante de endereço em seu nome e apresentou novamente uma fatura em nome de terceiro.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É, em síntese, o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, verifica-se que, instada a emendar a exordial por meio da decisão do mov. 7, a parte autora deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais. O despacho saneador foi claro ao exigir a regularização de pontos essenciais para o regular processamento do feito, sob pena expressa de indeferimento.
No que se refere ao comprovante de endereço, requisito necessário à adequada qualificação da parte, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a apresentação de documento legível e atualizado, emitido nos últimos três meses, em nome da própria autora. Facultou-se, ainda, alternativamente, a juntada de contrato de locação ou de declaração de residência firmada pelo titular do imóvel, acompanhada do respectivo comprovante de endereço.
Todavia, a parte autora limitou-se a reapresentar fatura de água em nome de terceiro, Nicanor Florencio de Moura, sem indicação da data de sua emissão. Embora tenha declarado, na petição de emenda, não possuir comprovante de endereço em seu próprio nome, deixou de apresentar qualquer das alternativas expressamente admitidas para regularizar a pendência, permanecendo, assim, não atendida a determinação judicial.
Ademais, no que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, a determinação para apresentar a cópia completa da CTPS, os extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas e os três últimos contracheques não foi atendida. A autora juntou apenas um único contracheque (referente a 01/2026), omitindo os demais documentos exigidos, o que impede a correta aferição de sua hipossuficiência financeira.
A regularidade da petição inicial é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 321 do Código de Processo Civil faculta ao juiz determinar a emenda da inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades. O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, tendo sido a parte autora devidamente intimada e advertida das consequências de sua inércia, e não tendo sanado os vícios apontados de forma satisfatória no prazo que lhe foi concedido, o indeferimento da peça inaugural é medida que se impõe. A extinção prematura do feito decorre da ausência de pressuposto processual de validade, inviabilizando a análise do mérito da causa.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que o benefício da gratuidade da justiça não pôde ser analisado por desídia da própria requerente em apresentar a documentação completa exigida. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte requerida.
Fica a parte autora advertida de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, em conformidade com o § 3º do mesmo artigo.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
8
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