2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5642680-80.2020.8.09.0051 Exequente(s): Carlos Roberto Monteiro Executado(s): Coracy Barbosa Laranjeiras Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos de cumprimento de sentença em que, afastada a penhora de quotas da cooperativa CREDIJUR por impenhorabilidade legal (evento 233), a parte exequente requer, no evento 238, o prosseguimento do feito mediante a apreciação dos pedidos pendentes desde os eventos 198 e 201, notadamente a penhora dos veículos localizados via RENAJUD (evento 194), além de outras diligências patrimoniais. Decido. DA PENHORA DO VEÍCULO RENAULT CAPTUR (PLACA PRC-7878) Verifica-se que os pedidos de penhora dos veículos, formulados nos eventos 198 e 201, jamais foram apreciados, tendo a decisão do evento 204 se limitado à pretensão relativa às quotas sociais. O veículo Renault Captur Intense, placa PRC-7878, RENAVAM nº 01120795823, está registrado em nome da executada (RENAJUD, evento 194) e consta em suas declarações fiscais dos exercícios de 2023 a 2025 pelo valor de R$ 92.900,00 (evento 199), montante aparentemente suficiente para a satisfação do débito atualizado (R$ 38.672,19 em 12/01/2026, eventos 215/216). DEFIRO a penhora do veículo Renault Captur, placa PRC-7878, nos termos dos arts. 835, IV, e 845, §1º, do CPC. DETERMINO a inclusão de restrição de circulação via RENAJUD, além da restrição de transferência já existente. INTIME-SE pessoalmente a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a localização exata do veículo, advertida de que a omissão injustificada ou a criação de embaraços à apreensão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 772, III, e 774, V, CPC). DEFIRO à parte exequente a realização, por seus próprios meios, da pesquisa junto ao DETRAN-GO acerca do endereço cadastral, gravames, débitos, multas e demais restrições incidentes sobre o veículo, servindo a presente decisão como autorização para tal diligência, devendo o resultado ser juntado aos autos para prosseguimento dos atos expropriatórios. Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, prosseguindo-se com os atos expropriatórios cabíveis. DA PENHORA SUBSIDIÁRIA DO CITROËN XSARA PICASSO (PLACA KEI-9631) Caso o Renault Captur não seja localizado, esteja gravado com ônus que inviabilize sua expropriação ou se revele insuficiente, DEFIRO, desde já, a penhora subsidiária do veículo Citroën Xsara Picasso, placa KEI-9631, com adoção das mesmas providências de localização, avaliação, restrição de circulação e remoção. DA SITUAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS NAS MOVIMENTAÇÕES 7 E 19 DETERMINO que a UPJ certifique a situação atual dos valores bloqueados (R$1.470,68, R$43,51 e R$13,58, totalizando R$1.527,77), esclarecendo se foram transferidos para conta judicial, se permanecem indisponíveis ou se foram restituídos à executada. Caso confirmado que estão depositados judicialmente, DETERMINO desde já sua conversão em pagamento, com posterior expedição de alvará em favor do exequente e abatimento no débito. DAS DEMAIS PESQUISAS PATRIMONIAIS JÁ AUTORIZADAS As pesquisas via INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD, CCS-BACEN e SERASAJUD, bem como a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), já foram genericamente autorizadas na decisão do evento 174, não tendo sido efetivamente realizadas. DETERMINO que a UPJ encaminhe os autos à CENOPES para o efetivo cumprimento dessas diligências, observados os parâmetros já fixados naquela decisão, dispensado o recolhimento de custas em razão do benefício da gratuidade da justiça de que goza a parte exequente. DA PESQUISA SOCIETÁRIA (MM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.) Diferentemente das quotas da CREDIJUR, eventual participação da executada em sociedade empresária comum não está abrangida pela impenhorabilidade do art. 10, §1º, da LC 130/2009. DEFIRO a expedição de ofício à JUCEG para obtenção de certidão simplificada e das últimas alterações contratuais da empresa MM Factoring Fomento Mercantil Ltda. (CNPJ 24.822.758/0001-73), a fim de verificar a existência e a extensão de eventual participação societária da executada. Confirmada a participação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto à penhora das respectivas quotas, observado o procedimento do art. 861 do CPC. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante da existência de bens identificados e diligências pendentes, AFASTO, por ora, a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, devendo a questão ser reexaminada somente após o resultado das medidas ora determinadas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 14 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep5