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5642504-60.2022.8.09.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5642504-60.2022.8.09.0139 Apelante: Elismar Nunes da Silva Apelada: Keila Belarmino da Silva Nunes Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Elismar Nunes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial – Serventia de Família e Sucessões da Comarca de Rubiataba, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens ajuizada em desfavor de Keila Belarmino da Silva Nunes. 1. Da inicial Na petição inicial, o autor relatou que as partes contraíram matrimônio em 21 de julho de 1996, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo da união advindo três filhos, todos maiores de idade. Afirmou que a separação de fato ocorreu em 09 de outubro de 2022, ocasião em que deixou a residência do casal e passou a morar com seus genitores. Postulou a decretação do divórcio e a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, dentre eles imóvel residencial, veículo automotor, motocicleta, valores depositados em conta bancária e crédito decorrente da venda de veículo. Indicou, ainda, a existência de dívida relativa a financiamento para reforma junto à Caixa Econômica Federal e de empréstimo perante o Banco Bradesco, cuja inclusão no acervo partilhável também requereu. Em sede de tutela provisória, requereu que a requerida lhe pagasse a quantia de R$ 350,00 mensais, a título de aluguel correspondente à sua parcela no imóvel comum, sob o argumento de que, após deixar a residência conjugal, necessitava providenciar nova moradia. Ao apreciar o pedido liminar (mov. 6), o Juízo de origem concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o arbitramento provisório dos aluguéis. Na ocasião, adotou-se o entendimento de que a indenização pelo uso exclusivo do bem comum somente seria cabível após a decretação do divórcio e a efetivação da partilha, consignando-se que, até então, a administração do patrimônio pertenceria a ambos os cônjuges. 2. Da contestação Citada, a ré apresentou contestação (mov. 20). Concordou com a dissolução do vínculo matrimonial, mas impugnou o pedido de aluguel, sustentando residir no imóvel juntamente com os três filhos do casal e arcar com as despesas familiares, além de defender que o arbitramento somente seria possível após a partilha. Quanto ao acervo patrimonial, afirmou que o autor teria omitido consórcio relativo a uma motocicleta Honda Bros/NXR 160, requerendo a obtenção das informações necessárias à sua partilha. Impugnou especificamente a dívida perante o Banco Bradesco, alegando não reconhecer o débito e ressaltando que os documentos apresentados não demonstravam que os respectivos valores haviam sido empregados em benefício da família. 3. Da sentença No curso da instrução, o divórcio foi decretado por decisão parcial de mérito. Remanesceram controvertidas, entre outras questões, a comunicabilidade das dívidas indicadas pelo autor e o pedido de arbitramento de aluguéis. Sobreveio sentença de parcial procedência (mov. 129). No que interessa à presente insurgência, o Juízo de origem excluiu da partilha o financiamento junto à Caixa Econômica Federal e o crédito pessoal perante o Banco Bradesco, ao fundamento de que o autor não comprovou adequadamente a existência, os termos das obrigações e a reversão dos respectivos valores em benefício do casal, apesar das sucessivas oportunidades que lhe foram concedidas, inclusive mediante autorização para diligenciar diretamente junto às instituições financeiras. O pedido de arbitramento de aluguéis também foi julgado improcedente. A sentença consignou que o pedido liminar havia sido anteriormente indeferido sem interposição de recurso e registrou, ainda, a inexistência de avaliação técnica do valor locatício e a permanência da requerida no imóvel comum durante o estado de indivisão. No dispositivo, determinou-se, dentre outras providências, a partilha do imóvel comum na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, excluíram-se as mencionadas dívidas da partilha e julgou-se improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por sua respectiva parte, observada a gratuidade concedida aos litigantes. 4. Da apelação Irresignado, Elismar Nunes Da Silva interpôs recurso de apelação. Sustenta, inicialmente, que as dívidas contraídas perante a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco devem integrar a partilha, porquanto os extratos bancários juntados ao processo comprovariam a existência das obrigações e sua contratação na constância do casamento. Argumenta que exigir os respectivos instrumentos contratuais configura formalismo excessivo e que as dívidas assumidas durante a união presumem-se contraídas em benefício da entidade familiar, competindo à apelada demonstrar eventual utilização exclusiva dos valores pelo recorrente. Insurge-se, ainda, contra a improcedência do pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum pela apelada. Defende que o indeferimento da tutela provisória não produz preclusão quanto ao julgamento definitivo da pretensão e que a ausência de avaliação do valor locatício não impede o reconhecimento do direito, podendo sua quantificação ocorrer em liquidação de sentença. Requer, ao final, a reforma parcial do julgado para que as dívidas sejam incluídas na partilha e a apelada condenada ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC. 5. Das razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As questões devolvidas à apreciação desta instância dizem respeito à inclusão, na partilha, das dívidas indicadas pelo autor perante a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco e ao direito do apelante à indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum pela ex-cônjuge. O recurso merece parcial provimento. a) Das dívidas cuja inclusão na partilha é pretendida No regime da comunhão parcial de bens, a comunicabilidade patrimonial não se limita aos ativos adquiridos onerosamente durante o casamento. Também podem repercutir sobre o patrimônio comum as obrigações assumidas em benefício da família ou relacionadas à administração e conservação dos bens comuns. Disso não decorre, entretanto, que todo débito contraído por um dos cônjuges na constância do casamento seja automaticamente transferido ao outro no momento da partilha. Ainda que se reconheça presunção relativa de que determinadas obrigações assumidas durante a vida conjugal tenham revertido em benefício da entidade familiar, a incidência dessa presunção pressupõe elementos mínimos capazes de identificar a própria obrigação, sua origem e as circunstâncias de sua contratação, especialmente quando a dívida é especificamente impugnada pelo outro cônjuge. No caso, a apelada, desde a contestação, impugnou expressamente o empréstimo perante o Banco Bradesco e questionou a utilização dos recursos em proveito comum. Não se está, portanto, diante de passivo incontroverso cuja comunicabilidade possa ser extraída unicamente do fato temporal de ter surgido durante o casamento. Além disso, a exclusão das dívidas não decorreu simplesmente da inexistência formal dos respectivos instrumentos contratuais. O Juízo de origem oportunizou reiteradamente ao apelante a complementação da prova. O autor foi intimado, inclusive pela derradeira vez, para apresentar o contrato relativo ao financiamento da Caixa Econômica Federal e demonstrar a reversão do crédito pessoal do Banco Bradesco em benefício do casal, sob expressa advertência de que a ausência de comprovação acarretaria a exclusão dos passivos da partilha. Posteriormente, foi-lhe concedida autorização judicial para diligenciar diretamente perante as instituições financeiras (mov. 109). Apesar das oportunidades concedidas, não trouxe aos autos o instrumento do financiamento perante a Caixa Econômica Federal nem outros elementos equivalentes capazes de esclarecer satisfatoriamente seus termos, tampouco demonstrou que o crédito pessoal obtido junto ao Banco Bradesco tenha sido efetivamente empregado em benefício da entidade familiar. Neste espeque, os extratos bancários invocados na apelação podem demonstrar movimentações financeiras e até constituir elemento indicativo da existência de determinadas operações, mas, nas circunstâncias concretas, não são suficientes para esclarecer a natureza integral das obrigações e, particularmente quanto ao crédito pessoal impugnado, a destinação dos valores. Não se trata, assim, de privilegiar determinado meio de prova ou de exigir solenidade inexistente em lei. O que se verifica é que o conjunto probatório permaneceu insuficiente para impor à apelada responsabilidade por metade de passivos cuja comunicabilidade foi expressamente questionada. Também não procede a alegação de que seria ônus exclusivo da apelada demonstrar que os recursos não beneficiaram o casal. Isso porque, a presunção de comunicabilidade não dispensa a parte que pretende incluir determinada dívida na partilha de apresentar suporte fático mínimo acerca da obrigação que pretende compartilhar. Sobretudo quando o juízo, diante da impugnação específica, expressamente determina a complementação da prova e fornece à parte instrumentos para obtê-la. Aplicável, portanto, a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto incumbia ao autor demonstrar adequadamente os fatos constitutivos da pretensão de inclusão daqueles débitos no acervo partilhável. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida. b) Do arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel. O imóvel residencial foi adquirido durante o casamento e sua natureza comum foi expressamente reconhecida na sentença, que determinou sua partilha em partes iguais, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. Com a dissolução da vida conjugal e enquanto não ultimada a divisão material do patrimônio, subsiste estado de indivisão sobre o bem, de modo que cada coproprietário conserva direito correspondente à sua quota-parte. Nessas circunstâncias, o exercício exclusivo da posse e da fruição do imóvel por apenas um dos ex-cônjuges pode gerar obrigação de indenizar aquele que se encontra privado de utilizar o bem, sob pena de permitir que um coproprietário usufrua, gratuitamente, da parcela patrimonial pertencente ao outro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada nessa direção, admitindo o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em razão da fruição exclusiva de imóvel comum após a dissolução da sociedade conjugal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL PELO EX-CÔNJUGE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de cobrança de aluguéis. 2. É admissível o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição, por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel comum. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2560493 SE 2024/0025756-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Do mesmo modo, o STJ reconhece que a ausência de partilha definitiva não impede o arbitramento, desde que seja possível identificar o quinhão de cada parte, pois, enquanto não dividido o imóvel, subsiste condomínio entre os ex-cônjuges. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. USO EXCLUSIVO. EX-CÔNJUGE. PARTILHA NÃO EFETIVADA. ALUGUEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em harmonia com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, existe um condomínio entre as partes, sendo que, se apenas um dos condôminos usufruir do imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da utilização do bem, desde que identificável o quinhão de cada uma das partes. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1786608 SP 2020/0295110-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) Desse modo, o fundamento adotado na decisão liminar, segundo o qual somente após efetivada a partilha seria possível o arbitramento dos aluguéis, não subsiste diante da orientação mais recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Também não produz preclusão quanto ao mérito o fato de o autor não ter interposto recurso contra o indeferimento da tutela provisória. A tutela de urgência é examinada em cognição sumária e provisória. Seu indeferimento não impede que a pretensão material seja novamente apreciada, em caráter definitivo, após o desenvolvimento da instrução e por ocasião da sentença. Não há, portanto, qualquer impedimento processual ao exame do pedido definitivo de indenização. De igual forma, a ausência de avaliação técnica específica do valor locatício durante a fase cognitiva não constitui fundamento para afastar a existência da obrigação. É necessário distinguir a demonstração do dever de indenizar da determinação da expressão econômica da indenização. No primeiro aspecto, os elementos necessários estão presentes. O imóvel é comum, o quinhão de cada ex-cônjuge encontra-se definido em 50%, a apelada permanece na posse exclusiva do bem e o apelante manifestou expressamente sua oposição à utilização gratuita. A própria contestação confirma que a requerida permaneceu residindo no imóvel e impugnou expressamente o pedido de pagamento de aluguel formulado pelo autor. Além disso, desde a petição inicial o apelante requereu que a apelada lhe pagasse valor correspondente à utilização de sua parte no imóvel, deixando inequívoca sua discordância com a fruição exclusiva e gratuita do bem pela ex-cônjuge. A inexistência de avaliação locatícia, portanto, não elimina os fatos constitutivos do dever indenizatório. Apenas impede a imediata fixação do respectivo montante. Neste espeque, tratando-se de condenação cuja existência se encontra demonstrada, mas cujo valor depende de apuração técnica, a quantificação pode ser realizada posteriormente, em liquidação de sentença. Importa mencionar que não se está transferindo para a liquidação a prova da própria existência do direito. O que se posterga é exclusivamente a determinação do quantum debeatur, mediante avaliação do valor de mercado da locação do imóvel. Também não se mostra suficiente, para afastar a indenização, o argumento de que a apelada reside no imóvel com os filhos do casal. Os próprios autos registram que todos são maiores e capazes. A circunstância, isoladamente, não elimina o direito patrimonial do coproprietário privado da fruição de sua quota-parte. Resta definir o termo inicial da obrigação. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a indenização é exigível a partir do momento em que o ocupante exclusivo toma ciência inequívoca da oposição do outro coproprietário à fruição gratuita do bem, o que, ordinariamente, ocorre com a citação, salvo demonstração de oposição anterior. Conforme precedente indicado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. É possível o arbitramento de aluguéis a partir do momento em que o ocupante toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte com a fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, sem prejuízo de marco anterior quando demonstrada notificação extrajudicial.” (STJ, AgInt no AREsp 1.809.585/SP, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022). No caso concreto, embora o apelante tenha deixado o imóvel em 09 de outubro de 2022, a simples separação de fato não permite concluir que, naquele exato momento, já estivesse formalizada sua oposição à utilização gratuita pela apelada. A petição inicial contém pedido expresso de arbitramento de aluguel, razão pela qual a citação válida deve ser adotada como termo inicial, pois foi a partir dela que a requerida teve ciência inequívoca da pretensão indenizatória. Ademais, a indenização deve corresponder à quota-parte do apelante, equivalente a 50% do valor locatício de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Por conseguinte, a sentença merece reforma exclusivamente nesse capítulo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença apenas quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis e condenar Keila Belarmino Da Silva Nunes ao pagamento de indenização em favor de Elismar Nunes da Silva, correspondente a 50% do valor locatício de mercado do imóvel comum, a ser apurado em liquidação de sentença, devida a partir da citação válida enquanto perdurar a fruição exclusiva do bem pela apelada, mantidos os demais termos da sentença. Considerando o parcial provimento do recurso e a permanência da sucumbência recíproca entre os litigantes, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem, deixando de proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V90

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5642504-60.2022.8.09.0139 Apelante: Elismar Nunes da Silva Apelada: Keila Belarmino da Silva Nunes Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Elismar Nunes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial – Serventia de Família e Sucessões da Comarca de Rubiataba, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens ajuizada em desfavor de Keila Belarmino da Silva Nunes. 1. Da inicial Na petição inicial, o autor relatou que as partes contraíram matrimônio em 21 de julho de 1996, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo da união advindo três filhos, todos maiores de idade. Afirmou que a separação de fato ocorreu em 09 de outubro de 2022, ocasião em que deixou a residência do casal e passou a morar com seus genitores. Postulou a decretação do divórcio e a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, dentre eles imóvel residencial, veículo automotor, motocicleta, valores depositados em conta bancária e crédito decorrente da venda de veículo. Indicou, ainda, a existência de dívida relativa a financiamento para reforma junto à Caixa Econômica Federal e de empréstimo perante o Banco Bradesco, cuja inclusão no acervo partilhável também requereu. Em sede de tutela provisória, requereu que a requerida lhe pagasse a quantia de R$ 350,00 mensais, a título de aluguel correspondente à sua parcela no imóvel comum, sob o argumento de que, após deixar a residência conjugal, necessitava providenciar nova moradia. Ao apreciar o pedido liminar (mov. 6), o Juízo de origem concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o arbitramento provisório dos aluguéis. Na ocasião, adotou-se o entendimento de que a indenização pelo uso exclusivo do bem comum somente seria cabível após a decretação do divórcio e a efetivação da partilha, consignando-se que, até então, a administração do patrimônio pertenceria a ambos os cônjuges. 2. Da contestação Citada, a ré apresentou contestação (mov. 20). Concordou com a dissolução do vínculo matrimonial, mas impugnou o pedido de aluguel, sustentando residir no imóvel juntamente com os três filhos do casal e arcar com as despesas familiares, além de defender que o arbitramento somente seria possível após a partilha. Quanto ao acervo patrimonial, afirmou que o autor teria omitido consórcio relativo a uma motocicleta Honda Bros/NXR 160, requerendo a obtenção das informações necessárias à sua partilha. Impugnou especificamente a dívida perante o Banco Bradesco, alegando não reconhecer o débito e ressaltando que os documentos apresentados não demonstravam que os respectivos valores haviam sido empregados em benefício da família. 3. Da sentença No curso da instrução, o divórcio foi decretado por decisão parcial de mérito. Remanesceram controvertidas, entre outras questões, a comunicabilidade das dívidas indicadas pelo autor e o pedido de arbitramento de aluguéis. Sobreveio sentença de parcial procedência (mov. 129). No que interessa à presente insurgência, o Juízo de origem excluiu da partilha o financiamento junto à Caixa Econômica Federal e o crédito pessoal perante o Banco Bradesco, ao fundamento de que o autor não comprovou adequadamente a existência, os termos das obrigações e a reversão dos respectivos valores em benefício do casal, apesar das sucessivas oportunidades que lhe foram concedidas, inclusive mediante autorização para diligenciar diretamente junto às instituições financeiras. O pedido de arbitramento de aluguéis também foi julgado improcedente. A sentença consignou que o pedido liminar havia sido anteriormente indeferido sem interposição de recurso e registrou, ainda, a inexistência de avaliação técnica do valor locatício e a permanência da requerida no imóvel comum durante o estado de indivisão. No dispositivo, determinou-se, dentre outras providências, a partilha do imóvel comum na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, excluíram-se as mencionadas dívidas da partilha e julgou-se improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por sua respectiva parte, observada a gratuidade concedida aos litigantes. 4. Da apelação Irresignado, Elismar Nunes Da Silva interpôs recurso de apelação. Sustenta, inicialmente, que as dívidas contraídas perante a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco devem integrar a partilha, porquanto os extratos bancários juntados ao processo comprovariam a existência das obrigações e sua contratação na constância do casamento. Argumenta que exigir os respectivos instrumentos contratuais configura formalismo excessivo e que as dívidas assumidas durante a união presumem-se contraídas em benefício da entidade familiar, competindo à apelada demonstrar eventual utilização exclusiva dos valores pelo recorrente. Insurge-se, ainda, contra a improcedência do pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum pela apelada. Defende que o indeferimento da tutela provisória não produz preclusão quanto ao julgamento definitivo da pretensão e que a ausência de avaliação do valor locatício não impede o reconhecimento do direito, podendo sua quantificação ocorrer em liquidação de sentença. Requer, ao final, a reforma parcial do julgado para que as dívidas sejam incluídas na partilha e a apelada condenada ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC. 5. Das razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As questões devolvidas à apreciação desta instância dizem respeito à inclusão, na partilha, das dívidas indicadas pelo autor perante a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco e ao direito do apelante à indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum pela ex-cônjuge. O recurso merece parcial provimento. a) Das dívidas cuja inclusão na partilha é pretendida No regime da comunhão parcial de bens, a comunicabilidade patrimonial não se limita aos ativos adquiridos onerosamente durante o casamento. Também podem repercutir sobre o patrimônio comum as obrigações assumidas em benefício da família ou relacionadas à administração e conservação dos bens comuns. Disso não decorre, entretanto, que todo débito contraído por um dos cônjuges na constância do casamento seja automaticamente transferido ao outro no momento da partilha. Ainda que se reconheça presunção relativa de que determinadas obrigações assumidas durante a vida conjugal tenham revertido em benefício da entidade familiar, a incidência dessa presunção pressupõe elementos mínimos capazes de identificar a própria obrigação, sua origem e as circunstâncias de sua contratação, especialmente quando a dívida é especificamente impugnada pelo outro cônjuge. No caso, a apelada, desde a contestação, impugnou expressamente o empréstimo perante o Banco Bradesco e questionou a utilização dos recursos em proveito comum. Não se está, portanto, diante de passivo incontroverso cuja comunicabilidade possa ser extraída unicamente do fato temporal de ter surgido durante o casamento. Além disso, a exclusão das dívidas não decorreu simplesmente da inexistência formal dos respectivos instrumentos contratuais. O Juízo de origem oportunizou reiteradamente ao apelante a complementação da prova. O autor foi intimado, inclusive pela derradeira vez, para apresentar o contrato relativo ao financiamento da Caixa Econômica Federal e demonstrar a reversão do crédito pessoal do Banco Bradesco em benefício do casal, sob expressa advertência de que a ausência de comprovação acarretaria a exclusão dos passivos da partilha. Posteriormente, foi-lhe concedida autorização judicial para diligenciar diretamente perante as instituições financeiras (mov. 109). Apesar das oportunidades concedidas, não trouxe aos autos o instrumento do financiamento perante a Caixa Econômica Federal nem outros elementos equivalentes capazes de esclarecer satisfatoriamente seus termos, tampouco demonstrou que o crédito pessoal obtido junto ao Banco Bradesco tenha sido efetivamente empregado em benefício da entidade familiar. Neste espeque, os extratos bancários invocados na apelação podem demonstrar movimentações financeiras e até constituir elemento indicativo da existência de determinadas operações, mas, nas circunstâncias concretas, não são suficientes para esclarecer a natureza integral das obrigações e, particularmente quanto ao crédito pessoal impugnado, a destinação dos valores. Não se trata, assim, de privilegiar determinado meio de prova ou de exigir solenidade inexistente em lei. O que se verifica é que o conjunto probatório permaneceu insuficiente para impor à apelada responsabilidade por metade de passivos cuja comunicabilidade foi expressamente questionada. Também não procede a alegação de que seria ônus exclusivo da apelada demonstrar que os recursos não beneficiaram o casal. Isso porque, a presunção de comunicabilidade não dispensa a parte que pretende incluir determinada dívida na partilha de apresentar suporte fático mínimo acerca da obrigação que pretende compartilhar. Sobretudo quando o juízo, diante da impugnação específica, expressamente determina a complementação da prova e fornece à parte instrumentos para obtê-la. Aplicável, portanto, a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto incumbia ao autor demonstrar adequadamente os fatos constitutivos da pretensão de inclusão daqueles débitos no acervo partilhável. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida. b) Do arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel. O imóvel residencial foi adquirido durante o casamento e sua natureza comum foi expressamente reconhecida na sentença, que determinou sua partilha em partes iguais, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. Com a dissolução da vida conjugal e enquanto não ultimada a divisão material do patrimônio, subsiste estado de indivisão sobre o bem, de modo que cada coproprietário conserva direito correspondente à sua quota-parte. Nessas circunstâncias, o exercício exclusivo da posse e da fruição do imóvel por apenas um dos ex-cônjuges pode gerar obrigação de indenizar aquele que se encontra privado de utilizar o bem, sob pena de permitir que um coproprietário usufrua, gratuitamente, da parcela patrimonial pertencente ao outro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada nessa direção, admitindo o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em razão da fruição exclusiva de imóvel comum após a dissolução da sociedade conjugal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL PELO EX-CÔNJUGE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de cobrança de aluguéis. 2. É admissível o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição, por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel comum. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2560493 SE 2024/0025756-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Do mesmo modo, o STJ reconhece que a ausência de partilha definitiva não impede o arbitramento, desde que seja possível identificar o quinhão de cada parte, pois, enquanto não dividido o imóvel, subsiste condomínio entre os ex-cônjuges. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. USO EXCLUSIVO. EX-CÔNJUGE. PARTILHA NÃO EFETIVADA. ALUGUEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em harmonia com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, existe um condomínio entre as partes, sendo que, se apenas um dos condôminos usufruir do imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da utilização do bem, desde que identificável o quinhão de cada uma das partes. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1786608 SP 2020/0295110-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) Desse modo, o fundamento adotado na decisão liminar, segundo o qual somente após efetivada a partilha seria possível o arbitramento dos aluguéis, não subsiste diante da orientação mais recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Também não produz preclusão quanto ao mérito o fato de o autor não ter interposto recurso contra o indeferimento da tutela provisória. A tutela de urgência é examinada em cognição sumária e provisória. Seu indeferimento não impede que a pretensão material seja novamente apreciada, em caráter definitivo, após o desenvolvimento da instrução e por ocasião da sentença. Não há, portanto, qualquer impedimento processual ao exame do pedido definitivo de indenização. De igual forma, a ausência de avaliação técnica específica do valor locatício durante a fase cognitiva não constitui fundamento para afastar a existência da obrigação. É necessário distinguir a demonstração do dever de indenizar da determinação da expressão econômica da indenização. No primeiro aspecto, os elementos necessários estão presentes. O imóvel é comum, o quinhão de cada ex-cônjuge encontra-se definido em 50%, a apelada permanece na posse exclusiva do bem e o apelante manifestou expressamente sua oposição à utilização gratuita. A própria contestação confirma que a requerida permaneceu residindo no imóvel e impugnou expressamente o pedido de pagamento de aluguel formulado pelo autor. Além disso, desde a petição inicial o apelante requereu que a apelada lhe pagasse valor correspondente à utilização de sua parte no imóvel, deixando inequívoca sua discordância com a fruição exclusiva e gratuita do bem pela ex-cônjuge. A inexistência de avaliação locatícia, portanto, não elimina os fatos constitutivos do dever indenizatório. Apenas impede a imediata fixação do respectivo montante. Neste espeque, tratando-se de condenação cuja existência se encontra demonstrada, mas cujo valor depende de apuração técnica, a quantificação pode ser realizada posteriormente, em liquidação de sentença. Importa mencionar que não se está transferindo para a liquidação a prova da própria existência do direito. O que se posterga é exclusivamente a determinação do quantum debeatur, mediante avaliação do valor de mercado da locação do imóvel. Também não se mostra suficiente, para afastar a indenização, o argumento de que a apelada reside no imóvel com os filhos do casal. Os próprios autos registram que todos são maiores e capazes. A circunstância, isoladamente, não elimina o direito patrimonial do coproprietário privado da fruição de sua quota-parte. Resta definir o termo inicial da obrigação. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a indenização é exigível a partir do momento em que o ocupante exclusivo toma ciência inequívoca da oposição do outro coproprietário à fruição gratuita do bem, o que, ordinariamente, ocorre com a citação, salvo demonstração de oposição anterior. Conforme precedente indicado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. É possível o arbitramento de aluguéis a partir do momento em que o ocupante toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte com a fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, sem prejuízo de marco anterior quando demonstrada notificação extrajudicial.” (STJ, AgInt no AREsp 1.809.585/SP, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022). No caso concreto, embora o apelante tenha deixado o imóvel em 09 de outubro de 2022, a simples separação de fato não permite concluir que, naquele exato momento, já estivesse formalizada sua oposição à utilização gratuita pela apelada. A petição inicial contém pedido expresso de arbitramento de aluguel, razão pela qual a citação válida deve ser adotada como termo inicial, pois foi a partir dela que a requerida teve ciência inequívoca da pretensão indenizatória. Ademais, a indenização deve corresponder à quota-parte do apelante, equivalente a 50% do valor locatício de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Por conseguinte, a sentença merece reforma exclusivamente nesse capítulo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença apenas quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis e condenar Keila Belarmino Da Silva Nunes ao pagamento de indenização em favor de Elismar Nunes da Silva, correspondente a 50% do valor locatício de mercado do imóvel comum, a ser apurado em liquidação de sentença, devida a partir da citação válida enquanto perdurar a fruição exclusiva do bem pela apelada, mantidos os demais termos da sentença. Considerando o parcial provimento do recurso e a permanência da sucumbência recíproca entre os litigantes, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem, deixando de proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V90

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