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5642488-59.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento n.º 5642488-59.2026.8.09.0174 Agravante: Cooperativa de Transporte do Estado de Goiás - COOTEGO Agravado: Marcos Vinícius de Abreu Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Transporte do Estado de Goiás - COOTEGO contra decisão prolatada pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos do cumprimento provisório de sentença (protocolo n.º 5196802-12.2026.8.09.0174) ajuizado por Marcos Vinícius de Abreu. 1. Contexto fático Ressai dos autos de origem que o aqui agravado instaurou cumprimento provisório de sentença em face da agravante, bem assim contra a empresa Reunidas Mobilidade Ltda., com fundamento em título judicial que condenou solidariamente as executadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de honorários advocatícios. Sustenta que, embora a cooperativa executada tenha interposto agravo em recurso especial, a insurgência não é dotada de efeito suspensivo, circunstância que autoriza o processamento do cumprimento provisório, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Afirma que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença e mantidos pelo acórdão, o débito atualizado perfaz R$ 36.526,79 (trinta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), conforme memória discriminada de cálculo que instrui o requerimento, ressaltando a responsabilidade solidária das executadas pelo adimplemento da obrigação. Nestes termos, requer o recebimento do cumprimento provisório e a intimação das executadas para o pagamento voluntário do débito no prazo legal, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, postula a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. A segunda executada, Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás — COOTEGO, apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (mov. 29). Esclarece que não controverte a existência nem a exigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo, restringindo sua insurgência aos critérios adotados para a atualização do débito. Alega que a memória de cálculo elaborada pelo exequente incorre em excesso de execução ao cumular, até 29 de agosto de 2024, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês com correção monetária pelo IPCA-E. Pontua que tal metodologia contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, segundo o qual, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic deve incidir de forma exclusiva, por compreender, simultaneamente, juros moratórios e correção monetária. Defende, ainda, que, a partir de 30 de agosto de 2024, deve ser observado o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, mediante a incidência cumulativa do IPCA e da taxa legal, correspondente à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, sem capitalização. Acrescenta que a definição dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, passível de revisão na fase executiva, e que a adequação dos índices de atualização não implica violação à coisa julgada. Em amparo à tese, invoca os Temas nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e nº 1.170 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta também que, por se tratar de cumprimento provisório de sentença e estar pendente de julgamento agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o levantamento de eventual quantia depositada em juízo deve ser condicionado ao trânsito em julgado ou à prestação de caução suficiente e idônea, conforme dispõe o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assevera, por conseguinte, que os valores depositados judicialmente devem permanecer bloqueados até a estabilização definitiva do título executivo, a fim de assegurar eventual restituição na hipótese de reforma da decisão exequenda. Ao final, requer a suspensão do cumprimento provisório até o julgamento definitivo do recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pugna pelo acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução e a determinação de recálculo do débito segundo os parâmetros estabelecidos nos Temas nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e nº 1.170 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Lei nº 14.905/2024, reconhecendo-se como devido o montante de R$ 34.547,77 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme memória de cálculo apresentada. 2. Decisão agravada Na decisão proferida no movimento 35, o magistrado rejeitou o pedido de suspensão do cumprimento provisório, ao fundamento de que o artigo 520 do Código de Processo Civil autoriza o processamento da execução provisória quando o recurso pendente não é dotado de efeito suspensivo automático. Assinalou que a mera interposição de agravo em recurso especial não impede o prosseguimento dos atos executivos, cabendo à executada comprovar a existência de decisão que tenha atribuído efeito suspensivo à insurgência, circunstância não verificada no caso. Concluiu, assim, que a simples pendência de recurso excepcional não constitui fundamento suficiente para obstar o curso da execução. Quanto ao mérito da impugnação, o Juízo observou que a controvérsia não dizia respeito à existência ou à exigibilidade da obrigação, mas à pretensão da executada de substituir os critérios de correção monetária e de juros moratórios expressamente estabelecidos na sentença exequenda. Ressaltou que os referidos consectários integram o título executivo judicial e devem ser fielmente observados na fase de cumprimento de sentença, não sendo admissível modificá-los com fundamento em legislação ou precedentes supervenientes. Consignou que a impugnação pretendia, em verdade, alterar parâmetros expressamente definidos no título judicial, providência incompatível com os limites cognitivos da fase executiva. Acrescentou que a executada não demonstrou a existência de erro material ou aritmético capaz de caracterizar o alegado excesso de execução, razão pela qual rejeitou a impugnação. Não obstante tenha autorizado o prosseguimento do cumprimento provisório, o magistrado indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em juízo. Fundamentou que o artigo 520, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil permite condicionar a liberação de valores, antes do trânsito em julgado, à prestação de caução suficiente e idônea, com o objetivo de assegurar a reversibilidade da medida e resguardar a executada de eventual prejuízo. Acrescentou que, embora o depósito correspondesse à parcela reputada incontroversa, a ausência de caução, a oposição da executada ao levantamento e a pendência de recurso potencialmente apto a modificar o título recomendavam a adoção de cautela, em observância à segurança jurídica e ao princípio da menor onerosidade. Por essas razões, determinou que os valores permanecessem bloqueados até ulterior deliberação. 3. Razões Recursais Inconformada, a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao rejeitar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que não teria sido demonstrada a existência de erro nos cálculos apresentados pelo exequente. Afirma que o alegado excesso de execução não decorre da simples divergência nominal entre os valores indicados pelas partes, mas da metodologia empregada na elaboração da memória de cálculo, mediante a cumulação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês com índice autônomo de correção monetária, em desacordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e com o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024. Defende que, até 29 de agosto de 2024, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, por compreender simultaneamente juros moratórios e correção monetária. A partir de 30 de agosto de 2024, sustenta serem aplicáveis o IPCA, a título de atualização monetária, e a taxa legal, como juros de mora. Desse modo, a manutenção dos cálculos elaborados pelo exequente resultaria na cobrança de quantia superior à efetivamente devida. Argumenta que o Juízo de origem se equivocou ao considerar que os critérios de atualização estabelecidos no título executivo estariam imunes à incidência de legislação superveniente e de precedentes qualificados. Assevera que a adequação dos índices de correção monetária e dos juros moratórios às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.170 da repercussão geral e pela Lei nº 14.905/2024 não representa rediscussão do mérito da condenação, mas simples atualização do débito em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, preservando-se integralmente a autoridade da coisa julgada quanto à obrigação de indenizar. Pontua que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, incumbindo ao magistrado assegurar a estrita observância dos limites do título executivo e impedir que a execução resulte em enriquecimento sem causa do credor. Reitera que a memória de cálculo apresentada pelo exequente contraria precedentes de observância obrigatória, especialmente a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a cumulação de juros moratórios com correção monetária autônoma. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da correção dos cálculos que apresentou ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novo demonstrativo em conformidade com a legislação vigente e os precedentes invocados. Preparo regular. 4. Contrarrazões Embora regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no movimento 16. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que o ora agravado interpôs o agravo de instrumento nº 5632631-86.2026.8.09.0174 contra a mesma decisão impugnada neste recurso, insurgindo-se, contudo, especificamente contra o capítulo que condicionou o levantamento do depósito judicial à prestação de caução. Embora relacionados, os recursos possuem objetos distintos e dirigem-se contra capítulos autônomos do pronunciamento judicial. Com efeito, o presente agravo circunscreve-se aos critérios empregados na apuração do débito e à configuração do alegado excesso de execução, enquanto o recurso interposto pelo exequente discute exclusivamente a possibilidade de levantamento da quantia depositada independentemente de caução. Não há, portanto, relação de prejudicialidade capaz de acarretar a perda do objeto de qualquer das insurgências. A controvérsia relativa à disponibilidade do depósito judicial e à exigência de garantia deverá ser examinada no recurso interposto pelo exequente, não integrando os limites cognitivos deste agravo. A questão submetida à apreciação neste recurso consiste em definir se devem prevalecer os cálculos apresentados pelo exequente, elaborados segundo os encargos expressamente estabelecidos no título executivo, ou se tais critérios podem ser substituídos pela incidência da Taxa Selic e, posteriormente, pelo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024. Assim, delimitada a controvérsia, passa-se ao seu exame. Vinculação do cumprimento provisório ao título executivo A princípio, sabe-se que o cumprimento provisório de sentença processa-se, em regra, da mesma forma que o definitivo, sem prejuízo do regime de responsabilidade estabelecido pelo artigo 520 do Código de Processo Civil. A natureza provisória da execução, entretanto, não autoriza o Juízo responsável por seu processamento a alterar o conteúdo do pronunciamento exequendo. Com efeito, o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil veda, na fase de liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou. A restrição aplica-se igualmente ao cumprimento de sentença, cuja finalidade consiste em conferir efetividade à obrigação reconhecida no título, e não em redefinir seus elementos. Na hipótese, a sentença estabeleceu expressamente a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, e de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso, senão vejamos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, CPC, a fim de: a) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data deste julgamento, e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, contados desde o evento danoso, devendo a quantia ser paga na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada requerido. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.” Após o julgamento do recurso de apelação por esse Tribunal de Justiça, referidos critérios foram integralmente mantidos, apenas com a majoração da verba honorária advocatícia para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Embora o título ainda não tenha transitado em julgado, sua eventual reforma compete ao órgão jurisdicional incumbido do julgamento do recurso pendente na fase de conhecimento. Assim, enquanto permanecer eficaz, a decisão deverá ser cumprida nos exatos limites em que proferida, mormente porque a fase executiva não constitui sucedâneo recursal nem se presta à substituição dos consectários expressamente definidos no pronunciamento exequendo. Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame das teses recursais. Do Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça Em suas razões, a agravante sustenta que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o débito deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.199.164/PR e nº 2.070.882/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte orientação: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Todavia, a tese qualificada possui âmbito de incidência específico, pois identifica a Taxa Selic como a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024. Não institui, contudo, mecanismo de revisão dos títulos executivos que tenham definido, de maneira expressa e individualizada, critérios distintos para a incidência dos consectários da condenação. Na hipótese, o pronunciamento exequendo não se limitou a determinar genericamente a incidência de “juros legais”, circunstância que autorizaria a aplicação da taxa definida pelo artigo 406 do Código Civil. Ao contrário, estabeleceu expressamente a remuneração da caderneta de poupança como índice dos juros moratórios, critério posteriormente mantido no julgamento do recurso de apelação por este Tribunal. Por necessário, transcreve-se novamente o dispositivo da sentença executada: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, CPC, a fim de: a) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data deste julgamento, e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, contados desde o evento danoso, devendo a quantia ser paga na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada requerido. […].” (destaque proposital) Nesse contexto, a adoção da Taxa Selic não representaria simples concretização de comando genérico constante do título, mas efetiva substituição do critério expressamente definido pelo órgão julgador, providência que extrapola os limites cognitivos do cumprimento provisório de sentença. A propósito, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça distingue essas situações: (i) quando o título se limita a determinar a incidência dos juros legais, a taxa aplicável deve ser identificada à luz do artigo 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema nº 1.368; (ii) diversamente, quando o pronunciamento exequendo individualiza expressamente os índices de correção monetária e de juros moratórios, como no caso, sua substituição na fase executiva mostra-se incompatível com os limites objetivos do título, a exemplo dos seguintes julgados que representam, respectivamente, cada uma das referidas hipóteses: “[…]. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, firmou entendimento no sentido da aplicação da taxa Selic como índice que engloba correção monetária e juros moratórios, tanto antes quanto depois da Lei n. 14.905/2024, não havendo reforma quanto a essa orientação geral. 6. A partir de 01/09/2024, data em que as alterações legislativas passaram a produzir efeitos, impõe-se adequar o critério de atualização e juros, de modo que incida correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, em consonância com o novo regime dos juros legais. 7. Mostra-se necessária a retificação parcial da decisão monocrática agravada apenas para ajustar o critério aplicável a partir de 01/09/2024, preservando-se, no mais, a orientação anteriormente adotada quanto à incidência da taxa Selic. […].” (STJ, AgInt no REsp nº 2227082/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 27/04/2026). “[…]. 3. A sentença transitada em julgado fixou expressamente a correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, de modo que eventual substituição por outro índice implicaria afronta à coisa julgada, vedada em sede de cumprimento de sentença. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da taxa SELIC com base na literalidade do título judicial e na jurisprudência do STJ, que considera indevida a alteração de critérios de atualização expressamente fixados na sentença exequenda. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados no título judicial […].” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.706.371/RS, Rela. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 19/03/2026). Como se vê, no primeiro julgado, como o título se limitava a determinar a incidência de juros legais, sem individualizar a respectiva taxa, admitiu-se a definição do encargo na fase executiva à luz do artigo 406 do Código Civil e da orientação firmada no Tema nº 1.368, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Já no segundo, diante da expressa fixação, no título judicial, do IGP-M como índice de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, reputou-se inadmissível sua substituição pela taxa Selic. Os julgados demonstram, portanto, que a aplicação do Tema nº 1.368 na fase executiva pressupõe a ausência de definição específica da taxa de juros no título, não podendo servir de fundamento para modificar critérios de atualização nele expressamente estabelecidos. No mesmo sentido: “[…]. 2. O título executivo judicial distinguiu juros de mora e correção monetária, ao determinar que o valor devido "deverá ser acrescida de juros de mora na forma da Lei, desde a citação e correção monetária desde a data do cálculo, pelo índice do INPC". Ao fazê-lo, filiou-se a uma das posições então existentes na jurisprudência - atualmente superada -, segundo a qual as dívidas civis sofreriam incidência de juros de mora no patamar de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e, a partir de então, 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária. O título executivo judicial, portanto, rejeitou a interpretação postulada pelo embargante, favorável à incidência da Taxa Selic. 3. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 489, § 3º, "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", o que impõe ao julgador compreender o comando jurisdicional dentro do seu contexto, inclusive histórico. 4. Entendidos os termos da sentença transitada em julgado, cabe reafirmar a impossibilidade de, na fase de liquidação ou cumprimento, alterar o critério estabelecido no título para correção monetária e juros, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. […].” (STJ, REsp n.º 1984811/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 03/07/2026) Registre-se que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 tampouco autoriza, no âmbito deste cumprimento provisório, a adoção de critérios distintos daqueles expressamente estabelecidos no título exequendo. Efetivamente, a referida legislação alterou, entre outros dispositivos, os artigos 389 e 406 do Código Civil, passando a prever a incidência do IPCA quando o índice de atualização monetária não tiver sido convencionado nem estiver previsto em lei específica. Estabeleceu, ainda, a aplicação da taxa legal quando os juros não forem convencionados, forem estipulados sem indicação da taxa ou decorrerem diretamente de determinação legal. O presente cumprimento, entretanto, não se fundamenta na disciplina subsidiária da correção monetária e dos juros legais. Ao contrário, conforme já exaustivamente esclarecido, decorre de pronunciamento judicial que individualizou expressamente os encargos incidentes sobre a condenação, afastando, enquanto permanecer eficaz, a necessidade de integração pelos critérios supletivos introduzidos pela legislação superveniente. Dessa forma, a aplicação imediata da lei nova não confere ao Juízo responsável pelo cumprimento provisório competência para alterar o conteúdo da decisão exequenda, sendo que eventual incompatibilidade entre os critérios fixados no título e o regime jurídico superveniente deverá ser suscitada e examinada na via recursal própria, e não em impugnação destinada a controlar a conformidade dos cálculos com o comando judicial em execução. Admitir solução diversa equivaleria a permitir que o Juízo do cumprimento reformasse, por via oblíqua, pronunciamento proferido na fase cognitiva, extrapolando os limites de sua atividade jurisdicional. Do Tema nº 1.170 do Supremo Tribunal Federal Ainda, a agravante invoca o Tema nº 1.170 da repercussão geral para sustentar que a superveniência de legislação ou de precedente vinculante autorizaria a alteração dos critérios de atualização estabelecidos no título exequendo. O precedente, contudo, não se aplica à hipótese em julgamento, tendo em vista que foi firmado em contexto jurídico específico, relacionado aos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública e aos efeitos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 da repercussão geral. A controvérsia consistia em definir a aplicabilidade do regime previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, mesmo diante da existência de título judicial que houvesse fixado critério diverso, oportunidade em que a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Trata-se, portanto, de orientação fundada nas particularidades normativas das condenações fazendárias, cuja atualização se submete a regime jurídico próprio. A situação examinada nestes autos é substancialmente distinta. O litígio decorre de obrigação indenizatória de natureza civil constituída entre particulares, sem qualquer incidência do regime específico aplicável aos débitos da Fazenda Pública. Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.483.941/RS, ao consignar que o Tema nº 1.170, por versar sobre condenações impostas ao Poder Público, não se aplica diretamente às relações entre particulares nem autoriza a superação dos critérios expressamente estabelecidos em título judicial formado no âmbito de relação privada. Confira-se excerto do referido julgado: “[…]. Por fim, a alegação de inaplicabilidade do Tema 176 do STJ por VILMAR procede, uma vez que a tese se refere a sentenças proferidas antes da vigência do Código Civil de 2002, o que não é o caso dos autos. Já o Tema 1.170 do STF, que trata da matéria no âmbito das condenações contra a Fazenda Pública, não se aplica diretamente a litígios entre particulares, servindo apenas como argumento de reforço que, no entanto, não é suficiente para suplantar a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a imutabilidade da coisa julgada em relações privadas. […].” (STJ, AREsp n.º 2483941/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 08/05/2026). Desse modo, não é possível transpor a orientação firmada no Tema nº 1.170 para a presente controvérsia, tampouco utilizá-la como fundamento para substituir, na fase de cumprimento provisório, os índices definidos no pronunciamento exequendo. Inadequação do cálculo apresentado pelo exequente Todavia, embora não assista razão à agravante quanto à incidência da Taxa Selic, a decisão recorrida, por outro lado, não comporta integral manutenção. Como visto, o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao fundamento de que a executada pretendia modificar os critérios expressamente estabelecidos no título e não havia demonstrado erro concreto na memória de cálculo apresentada pelo exequente. Realmente, não se admite a substituição dos encargos definidos no título pelos parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e na Lei nº 14.905/2024. Ocorre que a memória de cálculo apresentada pelo exequente também não observa fielmente o pronunciamento exequendo. Com efeito, da análise dos cálculos juntados aos autos de origem (mov. 1, arq. 1) verifica-se que o credor adotou juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (12/11/2021), enquanto o título determinou expressamente a incidência de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Por certo que não se trata de simples divergência aritmética, mas da utilização de taxa distinta daquela estabelecida no pronunciamento judicial, motivo pelo qual os cálculos do exequente não poderiam ter sido mantidos sob o fundamento de estrita observância ao título, impondo-se sua reelaboração. Logo, nem o cálculo apresentado pelo exequente nem aquele elaborado pela executada reproduzem os critérios expressamente fixados no título judicial. Enquanto o credor aplicou juros moratórios de 1% ao mês, a agravante adotou a Taxa Selic e o regime superveniente da Lei nº 14.905/2024. O título, contudo, determinou juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Essa constatação conduz ao parcial acolhimento do recurso, embora por fundamento distinto daquele sustentado pela agravante. No ponto, impende ressaltar que o reconhecimento da divergência entre os cálculos e o conteúdo do título não extrapola os limites da devolutividade recursal nem configura decisão surpresa. Com efeito, a própria agravante devolveu ao Tribunal a controvérsia referente à metodologia de atualização do débito, alegando excesso de execução e requerendo, subsidiariamente, a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial. A decisão recorrida, por sua vez, rejeitou a impugnação precisamente sob o fundamento de que os critérios utilizados pelo exequente observariam o título judicial. A correspondência entre o demonstrativo e a decisão exequenda integra, portanto, o núcleo da controvérsia submetida ao julgamento. Além disso, a sentença, o acórdão e as memórias de cálculo apresentadas pelas partes integram os autos, não havendo introdução de fato, documento ou pretensão estranhos ao processo. O agravado foi regularmente intimado para exercer o contraditório em relação ao recurso, mas permaneceu silente. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há decisão-surpresa quando o julgador, nos limites do pedido, da causa de pedir e do substrato documental do processo, atribui à controvérsia o enquadramento jurídico que reputa adequado, ainda que diverso daquele proposto pelas partes. Para ilustrar: “[…]. 3. Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das consequências previsíveis do julgamento era o provimento do recurso para reconhecer a regularidade da citação por edital, em especial porque o STJ entende que "Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). […].” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.624.252/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 18/06/2026). Portanto, a adoção dos critérios efetivamente estabelecidos no título constitui desdobramento natural da matéria devolvida ao Tribunal. Assim, deverá o exequente/agravado apresentar nova memória de cálculos, mediante rigorosa observância do título judicial executivo, o qual fixou correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento, juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, por fundamento diverso daquele sustentado pela agravante, para reformar parcialmente a decisão recorrida e determinar que o exequente/agravado apresente nova memória de cálculos, a fim de que o débito seja apurado em estrita observância aos critérios fixados no título executivo. Em tempo: A discussão relativa ao levantamento do depósito e à necessidade de caução permanece reservada ao agravo de instrumento nº 5632631-86.2026.8.09.0174. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas do acervo desta relatoria. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V20

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento n.º 5642488-59.2026.8.09.0174 Agravante: Cooperativa de Transporte do Estado de Goiás - COOTEGO Agravado: Marcos Vinícius de Abreu Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Transporte do Estado de Goiás - COOTEGO contra decisão prolatada pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos do cumprimento provisório de sentença (protocolo n.º 5196802-12.2026.8.09.0174) ajuizado por Marcos Vinícius de Abreu. 1. Contexto fático Ressai dos autos de origem que o aqui agravado instaurou cumprimento provisório de sentença em face da agravante, bem assim contra a empresa Reunidas Mobilidade Ltda., com fundamento em título judicial que condenou solidariamente as executadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de honorários advocatícios. Sustenta que, embora a cooperativa executada tenha interposto agravo em recurso especial, a insurgência não é dotada de efeito suspensivo, circunstância que autoriza o processamento do cumprimento provisório, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Afirma que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença e mantidos pelo acórdão, o débito atualizado perfaz R$ 36.526,79 (trinta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), conforme memória discriminada de cálculo que instrui o requerimento, ressaltando a responsabilidade solidária das executadas pelo adimplemento da obrigação. Nestes termos, requer o recebimento do cumprimento provisório e a intimação das executadas para o pagamento voluntário do débito no prazo legal, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, postula a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. A segunda executada, Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás — COOTEGO, apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (mov. 29). Esclarece que não controverte a existência nem a exigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo, restringindo sua insurgência aos critérios adotados para a atualização do débito. Alega que a memória de cálculo elaborada pelo exequente incorre em excesso de execução ao cumular, até 29 de agosto de 2024, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês com correção monetária pelo IPCA-E. Pontua que tal metodologia contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, segundo o qual, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic deve incidir de forma exclusiva, por compreender, simultaneamente, juros moratórios e correção monetária. Defende, ainda, que, a partir de 30 de agosto de 2024, deve ser observado o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, mediante a incidência cumulativa do IPCA e da taxa legal, correspondente à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, sem capitalização. Acrescenta que a definição dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, passível de revisão na fase executiva, e que a adequação dos índices de atualização não implica violação à coisa julgada. Em amparo à tese, invoca os Temas nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e nº 1.170 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta também que, por se tratar de cumprimento provisório de sentença e estar pendente de julgamento agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o levantamento de eventual quantia depositada em juízo deve ser condicionado ao trânsito em julgado ou à prestação de caução suficiente e idônea, conforme dispõe o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assevera, por conseguinte, que os valores depositados judicialmente devem permanecer bloqueados até a estabilização definitiva do título executivo, a fim de assegurar eventual restituição na hipótese de reforma da decisão exequenda. Ao final, requer a suspensão do cumprimento provisório até o julgamento definitivo do recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pugna pelo acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução e a determinação de recálculo do débito segundo os parâmetros estabelecidos nos Temas nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e nº 1.170 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Lei nº 14.905/2024, reconhecendo-se como devido o montante de R$ 34.547,77 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme memória de cálculo apresentada. 2. Decisão agravada Na decisão proferida no movimento 35, o magistrado rejeitou o pedido de suspensão do cumprimento provisório, ao fundamento de que o artigo 520 do Código de Processo Civil autoriza o processamento da execução provisória quando o recurso pendente não é dotado de efeito suspensivo automático. Assinalou que a mera interposição de agravo em recurso especial não impede o prosseguimento dos atos executivos, cabendo à executada comprovar a existência de decisão que tenha atribuído efeito suspensivo à insurgência, circunstância não verificada no caso. Concluiu, assim, que a simples pendência de recurso excepcional não constitui fundamento suficiente para obstar o curso da execução. Quanto ao mérito da impugnação, o Juízo observou que a controvérsia não dizia respeito à existência ou à exigibilidade da obrigação, mas à pretensão da executada de substituir os critérios de correção monetária e de juros moratórios expressamente estabelecidos na sentença exequenda. Ressaltou que os referidos consectários integram o título executivo judicial e devem ser fielmente observados na fase de cumprimento de sentença, não sendo admissível modificá-los com fundamento em legislação ou precedentes supervenientes. Consignou que a impugnação pretendia, em verdade, alterar parâmetros expressamente definidos no título judicial, providência incompatível com os limites cognitivos da fase executiva. Acrescentou que a executada não demonstrou a existência de erro material ou aritmético capaz de caracterizar o alegado excesso de execução, razão pela qual rejeitou a impugnação. Não obstante tenha autorizado o prosseguimento do cumprimento provisório, o magistrado indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em juízo. Fundamentou que o artigo 520, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil permite condicionar a liberação de valores, antes do trânsito em julgado, à prestação de caução suficiente e idônea, com o objetivo de assegurar a reversibilidade da medida e resguardar a executada de eventual prejuízo. Acrescentou que, embora o depósito correspondesse à parcela reputada incontroversa, a ausência de caução, a oposição da executada ao levantamento e a pendência de recurso potencialmente apto a modificar o título recomendavam a adoção de cautela, em observância à segurança jurídica e ao princípio da menor onerosidade. Por essas razões, determinou que os valores permanecessem bloqueados até ulterior deliberação. 3. Razões Recursais Inconformada, a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao rejeitar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que não teria sido demonstrada a existência de erro nos cálculos apresentados pelo exequente. Afirma que o alegado excesso de execução não decorre da simples divergência nominal entre os valores indicados pelas partes, mas da metodologia empregada na elaboração da memória de cálculo, mediante a cumulação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês com índice autônomo de correção monetária, em desacordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e com o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024. Defende que, até 29 de agosto de 2024, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, por compreender simultaneamente juros moratórios e correção monetária. A partir de 30 de agosto de 2024, sustenta serem aplicáveis o IPCA, a título de atualização monetária, e a taxa legal, como juros de mora. Desse modo, a manutenção dos cálculos elaborados pelo exequente resultaria na cobrança de quantia superior à efetivamente devida. Argumenta que o Juízo de origem se equivocou ao considerar que os critérios de atualização estabelecidos no título executivo estariam imunes à incidência de legislação superveniente e de precedentes qualificados. Assevera que a adequação dos índices de correção monetária e dos juros moratórios às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.170 da repercussão geral e pela Lei nº 14.905/2024 não representa rediscussão do mérito da condenação, mas simples atualização do débito em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, preservando-se integralmente a autoridade da coisa julgada quanto à obrigação de indenizar. Pontua que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, incumbindo ao magistrado assegurar a estrita observância dos limites do título executivo e impedir que a execução resulte em enriquecimento sem causa do credor. Reitera que a memória de cálculo apresentada pelo exequente contraria precedentes de observância obrigatória, especialmente a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a cumulação de juros moratórios com correção monetária autônoma. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da correção dos cálculos que apresentou ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novo demonstrativo em conformidade com a legislação vigente e os precedentes invocados. Preparo regular. 4. Contrarrazões Embora regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no movimento 16. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que o ora agravado interpôs o agravo de instrumento nº 5632631-86.2026.8.09.0174 contra a mesma decisão impugnada neste recurso, insurgindo-se, contudo, especificamente contra o capítulo que condicionou o levantamento do depósito judicial à prestação de caução. Embora relacionados, os recursos possuem objetos distintos e dirigem-se contra capítulos autônomos do pronunciamento judicial. Com efeito, o presente agravo circunscreve-se aos critérios empregados na apuração do débito e à configuração do alegado excesso de execução, enquanto o recurso interposto pelo exequente discute exclusivamente a possibilidade de levantamento da quantia depositada independentemente de caução. Não há, portanto, relação de prejudicialidade capaz de acarretar a perda do objeto de qualquer das insurgências. A controvérsia relativa à disponibilidade do depósito judicial e à exigência de garantia deverá ser examinada no recurso interposto pelo exequente, não integrando os limites cognitivos deste agravo. A questão submetida à apreciação neste recurso consiste em definir se devem prevalecer os cálculos apresentados pelo exequente, elaborados segundo os encargos expressamente estabelecidos no título executivo, ou se tais critérios podem ser substituídos pela incidência da Taxa Selic e, posteriormente, pelo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024. Assim, delimitada a controvérsia, passa-se ao seu exame. Vinculação do cumprimento provisório ao título executivo A princípio, sabe-se que o cumprimento provisório de sentença processa-se, em regra, da mesma forma que o definitivo, sem prejuízo do regime de responsabilidade estabelecido pelo artigo 520 do Código de Processo Civil. A natureza provisória da execução, entretanto, não autoriza o Juízo responsável por seu processamento a alterar o conteúdo do pronunciamento exequendo. Com efeito, o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil veda, na fase de liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou. A restrição aplica-se igualmente ao cumprimento de sentença, cuja finalidade consiste em conferir efetividade à obrigação reconhecida no título, e não em redefinir seus elementos. Na hipótese, a sentença estabeleceu expressamente a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, e de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso, senão vejamos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, CPC, a fim de: a) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data deste julgamento, e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, contados desde o evento danoso, devendo a quantia ser paga na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada requerido. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.” Após o julgamento do recurso de apelação por esse Tribunal de Justiça, referidos critérios foram integralmente mantidos, apenas com a majoração da verba honorária advocatícia para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Embora o título ainda não tenha transitado em julgado, sua eventual reforma compete ao órgão jurisdicional incumbido do julgamento do recurso pendente na fase de conhecimento. Assim, enquanto permanecer eficaz, a decisão deverá ser cumprida nos exatos limites em que proferida, mormente porque a fase executiva não constitui sucedâneo recursal nem se presta à substituição dos consectários expressamente definidos no pronunciamento exequendo. Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame das teses recursais. Do Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça Em suas razões, a agravante sustenta que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o débito deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.199.164/PR e nº 2.070.882/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte orientação: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Todavia, a tese qualificada possui âmbito de incidência específico, pois identifica a Taxa Selic como a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024. Não institui, contudo, mecanismo de revisão dos títulos executivos que tenham definido, de maneira expressa e individualizada, critérios distintos para a incidência dos consectários da condenação. Na hipótese, o pronunciamento exequendo não se limitou a determinar genericamente a incidência de “juros legais”, circunstância que autorizaria a aplicação da taxa definida pelo artigo 406 do Código Civil. Ao contrário, estabeleceu expressamente a remuneração da caderneta de poupança como índice dos juros moratórios, critério posteriormente mantido no julgamento do recurso de apelação por este Tribunal. Por necessário, transcreve-se novamente o dispositivo da sentença executada: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, CPC, a fim de: a) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data deste julgamento, e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, contados desde o evento danoso, devendo a quantia ser paga na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada requerido. […].” (destaque proposital) Nesse contexto, a adoção da Taxa Selic não representaria simples concretização de comando genérico constante do título, mas efetiva substituição do critério expressamente definido pelo órgão julgador, providência que extrapola os limites cognitivos do cumprimento provisório de sentença. A propósito, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça distingue essas situações: (i) quando o título se limita a determinar a incidência dos juros legais, a taxa aplicável deve ser identificada à luz do artigo 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema nº 1.368; (ii) diversamente, quando o pronunciamento exequendo individualiza expressamente os índices de correção monetária e de juros moratórios, como no caso, sua substituição na fase executiva mostra-se incompatível com os limites objetivos do título, a exemplo dos seguintes julgados que representam, respectivamente, cada uma das referidas hipóteses: “[…]. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, firmou entendimento no sentido da aplicação da taxa Selic como índice que engloba correção monetária e juros moratórios, tanto antes quanto depois da Lei n. 14.905/2024, não havendo reforma quanto a essa orientação geral. 6. A partir de 01/09/2024, data em que as alterações legislativas passaram a produzir efeitos, impõe-se adequar o critério de atualização e juros, de modo que incida correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, em consonância com o novo regime dos juros legais. 7. Mostra-se necessária a retificação parcial da decisão monocrática agravada apenas para ajustar o critério aplicável a partir de 01/09/2024, preservando-se, no mais, a orientação anteriormente adotada quanto à incidência da taxa Selic. […].” (STJ, AgInt no REsp nº 2227082/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 27/04/2026). “[…]. 3. A sentença transitada em julgado fixou expressamente a correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, de modo que eventual substituição por outro índice implicaria afronta à coisa julgada, vedada em sede de cumprimento de sentença. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da taxa SELIC com base na literalidade do título judicial e na jurisprudência do STJ, que considera indevida a alteração de critérios de atualização expressamente fixados na sentença exequenda. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados no título judicial […].” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.706.371/RS, Rela. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 19/03/2026). Como se vê, no primeiro julgado, como o título se limitava a determinar a incidência de juros legais, sem individualizar a respectiva taxa, admitiu-se a definição do encargo na fase executiva à luz do artigo 406 do Código Civil e da orientação firmada no Tema nº 1.368, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Já no segundo, diante da expressa fixação, no título judicial, do IGP-M como índice de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, reputou-se inadmissível sua substituição pela taxa Selic. Os julgados demonstram, portanto, que a aplicação do Tema nº 1.368 na fase executiva pressupõe a ausência de definição específica da taxa de juros no título, não podendo servir de fundamento para modificar critérios de atualização nele expressamente estabelecidos. No mesmo sentido: “[…]. 2. O título executivo judicial distinguiu juros de mora e correção monetária, ao determinar que o valor devido "deverá ser acrescida de juros de mora na forma da Lei, desde a citação e correção monetária desde a data do cálculo, pelo índice do INPC". Ao fazê-lo, filiou-se a uma das posições então existentes na jurisprudência - atualmente superada -, segundo a qual as dívidas civis sofreriam incidência de juros de mora no patamar de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e, a partir de então, 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária. O título executivo judicial, portanto, rejeitou a interpretação postulada pelo embargante, favorável à incidência da Taxa Selic. 3. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 489, § 3º, "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", o que impõe ao julgador compreender o comando jurisdicional dentro do seu contexto, inclusive histórico. 4. Entendidos os termos da sentença transitada em julgado, cabe reafirmar a impossibilidade de, na fase de liquidação ou cumprimento, alterar o critério estabelecido no título para correção monetária e juros, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. […].” (STJ, REsp n.º 1984811/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 03/07/2026) Registre-se que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 tampouco autoriza, no âmbito deste cumprimento provisório, a adoção de critérios distintos daqueles expressamente estabelecidos no título exequendo. Efetivamente, a referida legislação alterou, entre outros dispositivos, os artigos 389 e 406 do Código Civil, passando a prever a incidência do IPCA quando o índice de atualização monetária não tiver sido convencionado nem estiver previsto em lei específica. Estabeleceu, ainda, a aplicação da taxa legal quando os juros não forem convencionados, forem estipulados sem indicação da taxa ou decorrerem diretamente de determinação legal. O presente cumprimento, entretanto, não se fundamenta na disciplina subsidiária da correção monetária e dos juros legais. Ao contrário, conforme já exaustivamente esclarecido, decorre de pronunciamento judicial que individualizou expressamente os encargos incidentes sobre a condenação, afastando, enquanto permanecer eficaz, a necessidade de integração pelos critérios supletivos introduzidos pela legislação superveniente. Dessa forma, a aplicação imediata da lei nova não confere ao Juízo responsável pelo cumprimento provisório competência para alterar o conteúdo da decisão exequenda, sendo que eventual incompatibilidade entre os critérios fixados no título e o regime jurídico superveniente deverá ser suscitada e examinada na via recursal própria, e não em impugnação destinada a controlar a conformidade dos cálculos com o comando judicial em execução. Admitir solução diversa equivaleria a permitir que o Juízo do cumprimento reformasse, por via oblíqua, pronunciamento proferido na fase cognitiva, extrapolando os limites de sua atividade jurisdicional. Do Tema nº 1.170 do Supremo Tribunal Federal Ainda, a agravante invoca o Tema nº 1.170 da repercussão geral para sustentar que a superveniência de legislação ou de precedente vinculante autorizaria a alteração dos critérios de atualização estabelecidos no título exequendo. O precedente, contudo, não se aplica à hipótese em julgamento, tendo em vista que foi firmado em contexto jurídico específico, relacionado aos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública e aos efeitos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 da repercussão geral. A controvérsia consistia em definir a aplicabilidade do regime previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, mesmo diante da existência de título judicial que houvesse fixado critério diverso, oportunidade em que a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Trata-se, portanto, de orientação fundada nas particularidades normativas das condenações fazendárias, cuja atualização se submete a regime jurídico próprio. A situação examinada nestes autos é substancialmente distinta. O litígio decorre de obrigação indenizatória de natureza civil constituída entre particulares, sem qualquer incidência do regime específico aplicável aos débitos da Fazenda Pública. Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.483.941/RS, ao consignar que o Tema nº 1.170, por versar sobre condenações impostas ao Poder Público, não se aplica diretamente às relações entre particulares nem autoriza a superação dos critérios expressamente estabelecidos em título judicial formado no âmbito de relação privada. Confira-se excerto do referido julgado: “[…]. Por fim, a alegação de inaplicabilidade do Tema 176 do STJ por VILMAR procede, uma vez que a tese se refere a sentenças proferidas antes da vigência do Código Civil de 2002, o que não é o caso dos autos. Já o Tema 1.170 do STF, que trata da matéria no âmbito das condenações contra a Fazenda Pública, não se aplica diretamente a litígios entre particulares, servindo apenas como argumento de reforço que, no entanto, não é suficiente para suplantar a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a imutabilidade da coisa julgada em relações privadas. […].” (STJ, AREsp n.º 2483941/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 08/05/2026). Desse modo, não é possível transpor a orientação firmada no Tema nº 1.170 para a presente controvérsia, tampouco utilizá-la como fundamento para substituir, na fase de cumprimento provisório, os índices definidos no pronunciamento exequendo. Inadequação do cálculo apresentado pelo exequente Todavia, embora não assista razão à agravante quanto à incidência da Taxa Selic, a decisão recorrida, por outro lado, não comporta integral manutenção. Como visto, o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao fundamento de que a executada pretendia modificar os critérios expressamente estabelecidos no título e não havia demonstrado erro concreto na memória de cálculo apresentada pelo exequente. Realmente, não se admite a substituição dos encargos definidos no título pelos parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e na Lei nº 14.905/2024. Ocorre que a memória de cálculo apresentada pelo exequente também não observa fielmente o pronunciamento exequendo. Com efeito, da análise dos cálculos juntados aos autos de origem (mov. 1, arq. 1) verifica-se que o credor adotou juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (12/11/2021), enquanto o título determinou expressamente a incidência de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Por certo que não se trata de simples divergência aritmética, mas da utilização de taxa distinta daquela estabelecida no pronunciamento judicial, motivo pelo qual os cálculos do exequente não poderiam ter sido mantidos sob o fundamento de estrita observância ao título, impondo-se sua reelaboração. Logo, nem o cálculo apresentado pelo exequente nem aquele elaborado pela executada reproduzem os critérios expressamente fixados no título judicial. Enquanto o credor aplicou juros moratórios de 1% ao mês, a agravante adotou a Taxa Selic e o regime superveniente da Lei nº 14.905/2024. O título, contudo, determinou juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Essa constatação conduz ao parcial acolhimento do recurso, embora por fundamento distinto daquele sustentado pela agravante. No ponto, impende ressaltar que o reconhecimento da divergência entre os cálculos e o conteúdo do título não extrapola os limites da devolutividade recursal nem configura decisão surpresa. Com efeito, a própria agravante devolveu ao Tribunal a controvérsia referente à metodologia de atualização do débito, alegando excesso de execução e requerendo, subsidiariamente, a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial. A decisão recorrida, por sua vez, rejeitou a impugnação precisamente sob o fundamento de que os critérios utilizados pelo exequente observariam o título judicial. A correspondência entre o demonstrativo e a decisão exequenda integra, portanto, o núcleo da controvérsia submetida ao julgamento. Além disso, a sentença, o acórdão e as memórias de cálculo apresentadas pelas partes integram os autos, não havendo introdução de fato, documento ou pretensão estranhos ao processo. O agravado foi regularmente intimado para exercer o contraditório em relação ao recurso, mas permaneceu silente. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há decisão-surpresa quando o julgador, nos limites do pedido, da causa de pedir e do substrato documental do processo, atribui à controvérsia o enquadramento jurídico que reputa adequado, ainda que diverso daquele proposto pelas partes. Para ilustrar: “[…]. 3. Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das consequências previsíveis do julgamento era o provimento do recurso para reconhecer a regularidade da citação por edital, em especial porque o STJ entende que "Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). […].” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.624.252/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 18/06/2026). Portanto, a adoção dos critérios efetivamente estabelecidos no título constitui desdobramento natural da matéria devolvida ao Tribunal. Assim, deverá o exequente/agravado apresentar nova memória de cálculos, mediante rigorosa observância do título judicial executivo, o qual fixou correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento, juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, por fundamento diverso daquele sustentado pela agravante, para reformar parcialmente a decisão recorrida e determinar que o exequente/agravado apresente nova memória de cálculos, a fim de que o débito seja apurado em estrita observância aos critérios fixados no título executivo. Em tempo: A discussão relativa ao levantamento do depósito e à necessidade de caução permanece reservada ao agravo de instrumento nº 5632631-86.2026.8.09.0174. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas do acervo desta relatoria. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V20

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