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5642465-94.2026.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5642465-94.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ABADIO PEREIRA CARDOSO AGRAVADOS: ALBERTO BARBOSA DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DOS VALORES DECLARADOS PELA FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ITCD. ART. 634 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS COM OS VALORES FAZENDÁRIOS. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS E DOS RESPECTIVOS VALORES. CONTROVÉRSIAS SOBRE A COMPOSIÇÃO E A TITULARIDADE DO ACERVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE SEGURANÇA E EQUIDADE DA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Abadio Pereira Cardoso contra decisão proferida em inventário que indeferiu pedido de dispensa da avaliação dos bens do espólio e de adoção, para a partilha, dos valores declarados perante a Fazenda Pública para fins de cálculo do ITCD. O agravante sustenta que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com os valores fiscais, invoca o art. 634 do Código de Processo Civil e alega que nova avaliação implicaria custos elevados e prolongaria inventário em tramitação há mais de dezessete anos. Requer a reforma da decisão para dispensar a avaliação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as razões do agravo observam o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o art. 634 do Código de Processo Civil autoriza a dispensa da avaliação dos bens do espólio mediante utilização dos valores atribuídos pela Fazenda Pública para fins de ITCD, diante da alegada concordância dos herdeiros; e (iii) determinar se o longo tempo de tramitação do inventário e os custos da avaliação justificam sua dispensa independentemente da demonstração dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais atendem à dialeticidade quando impugnam suficientemente o fundamento da decisão agravada, indicam a incidência do art. 634 do CPC e permitem a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, ainda que não individualizem os atos processuais em que teria ocorrido a concordância de cada interessado. 4. O art. 634 do CPC não dispensa automaticamente a avaliação pela mera existência de valores utilizados pela Fazenda Pública para o cálculo do ITCD, pois condiciona a limitação da atividade avaliatória à concordância dos herdeiros com os valores fazendários dos bens abrangidos. 5. A incidência do art. 634 do CPC exige demonstração concreta da concordância dos herdeiros com os específicos valores atribuídos pela Fazenda Pública, não bastando afirmação genérica de consenso entre sucessores maiores e capazes. 6. A ausência de impugnação anterior dos interessados não equivale à concordância exigida pelo art. 634 do CPC, pois o consenso necessário à aplicação da norma não pode ser presumido do silêncio quando constitui suporte fático da pretensão de afastar a avaliação. 7. As contrarrazões reforçam a inexistência de consenso incontroverso acerca da utilização dos valores fiscais e apontam a falta de demonstração individualizada da anuência dos sucessores, inclusive com manifestação expressa de uma interessada no sentido de não ter anuído à adoção dos valores fiscais como parâmetro definitivo da partilha. 8. A eventual discordância isolada de legatário não afasta, por si só, o art. 634 do CPC, que se refere à concordância dos herdeiros, mas evidencia a litigiosidade relativa à valoração do acervo e recomenda cautela na adoção dos valores fiscais como parâmetro definitivo. 9. O art. 634 do CPC pressupõe a individualização dos bens alcançados pela avaliação fiscal e daqueles que ainda dependem de apuração de valor, razão pela qual não cabe dispensar genericamente a avaliação de todo o espólio sem identificação dos bens, dos valores atribuídos pela Fazenda Pública e da correspondente concordância dos herdeiros. 10. A existência de controvérsias sobre a validade de negócios jurídicos, a extensão da meação e a titularidade de bens do patrimônio, embora não impeça isoladamente a incidência do art. 634 do CPC, reforça a necessidade de elementos objetivos e seguros para a formação dos quinhões. 11. A avaliação dos bens mostra-se compatível com a finalidade do inventário de assegurar partilha segura e, tanto quanto possível, igualitária quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, em consonância com o art. 648, I, do CPC. 12. Os precedentes mencionados no julgamento não conferem prevalência automática à avaliação fiscal nem afastam a necessidade de comprovar os pressupostos legais do art. 634 do CPC, especialmente a concordância dos herdeiros com os valores fazendários e a identificação dos bens efetivamente abrangidos. 13. A duração razoável do processo deve harmonizar-se com a adequada instrução e com a segurança da partilha, não autorizando a supressão de providência cuja dispensa depende de requisitos legais não demonstrados no caso concreto. 14. Os custos e o tempo decorrentes da avaliação não prevalecem sobre a necessidade de conferir segurança à futura partilha quando não se comprova o consenso exigido pelo art. 634 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do art. 634 do CPC exige demonstração concreta da concordância dos herdeiros com os específicos valores atribuídos pela Fazenda Pública aos bens cuja avaliação se pretende dispensar. 2. O silêncio ou a ausência de impugnação anterior dos interessados não permite presumir a concordância exigida pelo art. 634 do CPC. 3. A dispensa da avaliação pressupõe a individualização dos bens submetidos à avaliação fazendária, dos respectivos valores e daqueles que ainda dependem de apuração. 4. A duração razoável do processo e os custos da avaliação não autorizam sua dispensa quando não estão demonstrados os requisitos legais necessários à aplicação do art. 634 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 633, 634, 648, I, e 932. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5795356-85.2025.8.09.0132, Rel. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 10ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5732733-62.2023.8.09.0129, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; STJ, REsp nº 1.637.359/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.05.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ABADIO PEREIRA CARDOSO, representado por seu inventariante UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, Eduardo Walmory Sanches, nos autos do inventário (processo n. 0424961-43.2009.8.09.0051). A ação de origem visa à partilha dos bens deixados pelo falecido ABADIO PEREIRA CARDOSO, distribuindo o acervo hereditário entre seus herdeiros e legatários. A decisão agravada (evento 1018) indeferiu o pedido formulado pelo inventariante (mov. 1016) para dispensar a avaliação judicial dos bens do espólio e adotar os valores declarados perante a Fazenda Pública para fins de cálculo do ITCD, cujo teor transcrevo: “Merece registro o número do evento 1016. Inventário iniciado em 2009 e que o magistrado não consegue sequer designar auxiliar do juízo de sua confiança. Agora, o inventariante pretende impedir que o juízo universal do inventário possa determinar a avaliação dos bens do espólio. Inacreditável. Requer o inventariante: (…) “requerer a dispensa da apresentação do laudo particular de avaliação de todos os bens do espólio, devendo a referida avaliação se pautar nos valores indicados pelo Fisco Estadual quando da declaração do ITCD”. Indefiro o pedido formulado no evento 1016 por não ser razoável. Ademais não é correto qualquer tentativa de impedir o juiz de exercer a jurisdição. O juiz, como condutor do processo de inventário, tem o poder-dever de impulsionar o andamento do feito, e a avaliação dos bens é uma etapa crucial para a correta divisão do acervo hereditário. Em suma: O juiz não só pode como deve determinar a avaliação para garantir a justa divisão dos bens.” Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Aduz que o pedido de dispensa da avaliação encontra amparo no artigo 634 do Código de Processo Civil, uma vez que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a utilização dos valores fiscais para a partilha. Argumenta que a manutenção da decisão viola a celeridade processual e a razoável duração do processo, especialmente por se tratar de um inventário em curso há mais de 17 (dezessete) anos. Enfatiza que a realização de uma nova avaliação implicará custos elevados e atraso injustificado na conclusão do feito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, sua reforma para dispensar a avaliação judicial dos bens. Preparo regular. Pedido de atribuição do efeito suspensivo indeferido (mov. 08). Contrarrazões apresentadas nas movimentações 46 e 47. É o relatório do necessário. Passo a decidir. De início, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, não prospera a alegação deduzida em contrarrazões acerca de deficiência de dialeticidade recursal. Embora o agravante não tenha individualizado os atos processuais nos quais teria ocorrido a concordância de cada interessado, as razões recursais impugnam suficientemente o fundamento da decisão agravada, sustentando, de modo objetivo, a incidência do artigo 634 do Código de Processo Civil e a alegada desnecessidade de nova avaliação, circunstância suficiente para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Superada essa questão, a irresignação não merece acolhimento. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de dispensa da avaliação dos bens integrantes do espólio mediante adoção dos valores atribuídos pela Fazenda Pública para fins de ITCD. O Código de Processo Civil prevê, como regra, a avaliação dos bens no procedimento de inventário, ressalvando hipóteses específicas em que a providência pode ser dispensada ou restringida. Com efeito, enquanto o artigo 633 do Código de Processo Civil estabelece hipótese de dispensa da avaliação quando, sendo capazes todas as partes, a Fazenda Pública concordar expressamente com os valores atribuídos aos bens nas primeiras declarações, o artigo 634 dispõe que: “Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.” A norma invocada pelo agravante, portanto, não estabelece dispensa automática da avaliação pela simples existência de valores utilizados para cálculo do ITCD, mas condiciona a limitação da atividade avaliatória à concordância dos herdeiros com os valores declarados pela Fazenda Pública. Sua incidência pressupõe, assim, a demonstração concreta de que os herdeiros concordam com os valores fazendários atribuídos aos bens relativamente aos quais se pretende afastar a avaliação. No caso concreto, contudo, não se verifica comprovação suficiente desse pressuposto. O agravante limita-se a afirmar que todos os sucessores seriam maiores, capazes e estariam de pleno acordo quanto à adoção dos valores fiscais, sem, entretanto, indicar as manifestações processuais aptas a demonstrar a concordância dos herdeiros com os concretos valores atribuídos pelo Fisco, tampouco individualizar, de forma precisa, os bens alcançados pela avaliação fazendária e os respectivos valores cuja utilização pretende fazer prevalecer no inventário. A manifestação apresentada no mov. 1016 dos autos de origem igualmente se restringe a afirmar que nunca teria sido levantada divergência quanto à avaliação e que os herdeiros seriam “consortes neste ponto”. Todavia, a ausência de impugnação anteriormente deduzida sobre a matéria não equivale, por si só, à concordância exigida pelo artigo 634 do Código de Processo Civil com os específicos valores declarados pela Fazenda Pública. O consenso necessário à incidência da norma não pode ser simplesmente presumido do silêncio dos interessados, sobretudo quando constitui o próprio suporte fático da pretensão de afastamento da avaliação. Incumbia ao agravante demonstrar a efetiva ocorrência dessa concordância, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, as contrarrazões juntadas nas movimentações 46 e 47 reforçam a inexistência, nos elementos até então apresentados, de consenso incontroverso acerca da adoção dos valores fiscais, tendo os agravados impugnado a afirmação formulada pelo recorrente e apontado a ausência de demonstração individualizada da anuência dos sucessores. Neusa Barbosa de Souza, especificamente, consignou que jamais anuiu à utilização dos valores fiscais como parâmetro definitivo para a partilha. Embora a eventual discordância de legatário, isoladamente considerada, não seja suficiente para afastar a hipótese prevista no artigo 634 do Código de Processo Civil, que se refere à concordância dos herdeiros, tal manifestação evidencia a litigiosidade ainda existente quanto à valoração do acervo e recomenda cautela na adoção indiscriminada dos valores fiscais como parâmetro definitivo da partilha. Também não se verifica, pelos elementos apresentados, demonstração de que todos os bens cuja avaliação foi determinada tenham sido individualmente submetidos à avaliação fazendária. O próprio artigo 634 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo concordância quanto aos valores declarados pela Fazenda, a avaliação ficará restrita “aos demais”, o que revela que a incidência da norma pressupõe a prévia individualização dos bens alcançados pela avaliação fiscal e daqueles que, eventualmente, ainda dependam de apuração de valor. Não se mostra possível, portanto, deferir pedido genérico de dispensa da avaliação de todos os bens do espólio sem que haja individualização suficiente do patrimônio, dos valores atribuídos pela Fazenda Pública e da correspondente concordância dos herdeiros. Além disso, o quadro processual revela a existência de controvérsias relevantes acerca da composição e da titularidade de parcela do acervo hereditário. As contrarrazões informam a tramitação da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos nº 5799525-38.2023.8.09.0051 e de recurso de apelação no processo nº 5282167-49.2025.8.09.0051, nos quais permanecem em discussão questões relacionadas à validade de negócios anteriormente celebrados, à extensão da meação de Deocleciana Barbosa da Cruz e à titularidade de bens integrantes do patrimônio discutido. Essas circunstâncias, embora não sejam, isoladamente, suficientes para impedir a aplicação do artigo 634 do CPC, evidenciam que a situação patrimonial submetida ao inventário ainda encerra relevantes pontos de controvérsia, circunstância que reforça a necessidade de elementos objetivos e seguros para a futura formação dos quinhões. Nesse cenário, a manutenção da avaliação mostra-se compatível com a finalidade do inventário de assegurar uma partilha segura e, tanto quanto possível, igualitária quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, em consonância com o artigo 648, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BENS EM INVENTÁRIO. NECESSIDADE. CONSENSO DAS PARTES E DA FAZENDA PÚBLICA. LONGO DECURSO DO TEMPO. RECURSO PROVIDO. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR. (…) 5. Há concordância unânime de todos os herdeiros, de ambos os núcleos familiares, e da própria Fazenda Pública Estadual quanto à necessidade de realização da avaliação judicial, afastada a aplicação do artigo 633 do Código de Processo Civil.6. A avaliação judicial dos bens imóveis, realizada por perito isento e atualizada, é instrumento essencial para garantir a segurança jurídica, a equidade na partilha e a correta base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), prevenindo-se futuros litígios.IV. DISPOSITIVO E TESES7. Recurso provido.Teses de julgamento:"1. A avaliação judicial de bens imóveis em processo de inventário é imperativa se os valores anteriormente declarados possuem caráter provisório e o longo decurso do tempo desde a abertura do inventário justifica a atualização para refletir o valor de mercado. 2. O consenso unânime de todos os herdeiros e da Fazenda Pública Estadual sobre a necessidade de avaliação judicial dos bens do espólio obsta a aplicação do artigo 633 do Código de Processo Civil; pelo qual se pressupõe a concordância com os valores já apresentados, tornando-se o indeferimento da avaliação medida contrária ao interesse de todos os envolvidos."Dispositivo citado: CPC, art. 633.Precedentes relevantes: TJGO, Agravo de Instrumento 5732733-62.2023.8.09.0129, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; STJ, REsp 1.637.359/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 08.05.2018. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5795356-85.2025.8.09.0132, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 10ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025) Grifei. De igual modo, os precedentes invocados pelo agravante não conduzem à conclusão diversa. Embora reconheçam a possibilidade de adoção dos valores apurados pela Fazenda Pública em determinadas situações, tais julgados não estabelecem a prevalência automática da avaliação fiscal, nem afastam a necessidade de observância dos pressupostos legais para a incidência do artigo 634 do Código de Processo Civil, sobretudo a existência de concordância dos herdeiros com os valores fazendários e a identificação dos bens por eles efetivamente abrangidos. Com efeito, os precedentes invocados partem de contextos fáticos próprios e não dispensam a análise das particularidades do inventário em julgamento, no qual não foi suficientemente demonstrado o suporte fático necessário à incidência da norma excepcional. A pretensão de aplicação automática desses julgados, portanto, não se sustenta diante das particularidades verificadas neste feito. Também não prospera a alegação de que a duração razoável do processo justificaria, por si só, a dispensa da avaliação. É certo que o inventário tramita há longo período e que incumbe ao Poder Judiciário promover sua solução em prazo razoável. Entretanto, a duração razoável do processo deve ser harmonizada com a necessidade de adequada instrução e de segurança da partilha, não autorizando a supressão de providência cuja dispensa depende de requisitos legais não demonstrados no caso concreto. A realização da avaliação poderá acarretar custos e demandar tempo, mas tais circunstâncias não prevalecem sobre a necessidade de conferir segurança à futura partilha, especialmente quando ausente comprovação do consenso previsto no artigo 634 do Código de Processo Civil. Desse modo, embora a fundamentação adotada na origem possa ser complementada à luz das disposições específicas que regem a avaliação no inventário, a conclusão alcançada pelo Juízo singular deve ser preservada. Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume o ato judicial hostilizado. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência dos termos desta decisão nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 7A

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5642465-94.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ABADIO PEREIRA CARDOSO AGRAVADOS: ALBERTO BARBOSA DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DOS VALORES DECLARADOS PELA FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ITCD. ART. 634 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS COM OS VALORES FAZENDÁRIOS. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS E DOS RESPECTIVOS VALORES. CONTROVÉRSIAS SOBRE A COMPOSIÇÃO E A TITULARIDADE DO ACERVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE SEGURANÇA E EQUIDADE DA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Abadio Pereira Cardoso contra decisão proferida em inventário que indeferiu pedido de dispensa da avaliação dos bens do espólio e de adoção, para a partilha, dos valores declarados perante a Fazenda Pública para fins de cálculo do ITCD. O agravante sustenta que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com os valores fiscais, invoca o art. 634 do Código de Processo Civil e alega que nova avaliação implicaria custos elevados e prolongaria inventário em tramitação há mais de dezessete anos. Requer a reforma da decisão para dispensar a avaliação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as razões do agravo observam o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o art. 634 do Código de Processo Civil autoriza a dispensa da avaliação dos bens do espólio mediante utilização dos valores atribuídos pela Fazenda Pública para fins de ITCD, diante da alegada concordância dos herdeiros; e (iii) determinar se o longo tempo de tramitação do inventário e os custos da avaliação justificam sua dispensa independentemente da demonstração dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais atendem à dialeticidade quando impugnam suficientemente o fundamento da decisão agravada, indicam a incidência do art. 634 do CPC e permitem a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, ainda que não individualizem os atos processuais em que teria ocorrido a concordância de cada interessado. 4. O art. 634 do CPC não dispensa automaticamente a avaliação pela mera existência de valores utilizados pela Fazenda Pública para o cálculo do ITCD, pois condiciona a limitação da atividade avaliatória à concordância dos herdeiros com os valores fazendários dos bens abrangidos. 5. A incidência do art. 634 do CPC exige demonstração concreta da concordância dos herdeiros com os específicos valores atribuídos pela Fazenda Pública, não bastando afirmação genérica de consenso entre sucessores maiores e capazes. 6. A ausência de impugnação anterior dos interessados não equivale à concordância exigida pelo art. 634 do CPC, pois o consenso necessário à aplicação da norma não pode ser presumido do silêncio quando constitui suporte fático da pretensão de afastar a avaliação. 7. As contrarrazões reforçam a inexistência de consenso incontroverso acerca da utilização dos valores fiscais e apontam a falta de demonstração individualizada da anuência dos sucessores, inclusive com manifestação expressa de uma interessada no sentido de não ter anuído à adoção dos valores fiscais como parâmetro definitivo da partilha. 8. A eventual discordância isolada de legatário não afasta, por si só, o art. 634 do CPC, que se refere à concordância dos herdeiros, mas evidencia a litigiosidade relativa à valoração do acervo e recomenda cautela na adoção dos valores fiscais como parâmetro definitivo. 9. O art. 634 do CPC pressupõe a individualização dos bens alcançados pela avaliação fiscal e daqueles que ainda dependem de apuração de valor, razão pela qual não cabe dispensar genericamente a avaliação de todo o espólio sem identificação dos bens, dos valores atribuídos pela Fazenda Pública e da correspondente concordância dos herdeiros. 10. A existência de controvérsias sobre a validade de negócios jurídicos, a extensão da meação e a titularidade de bens do patrimônio, embora não impeça isoladamente a incidência do art. 634 do CPC, reforça a necessidade de elementos objetivos e seguros para a formação dos quinhões. 11. A avaliação dos bens mostra-se compatível com a finalidade do inventário de assegurar partilha segura e, tanto quanto possível, igualitária quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, em consonância com o art. 648, I, do CPC. 12. Os precedentes mencionados no julgamento não conferem prevalência automática à avaliação fiscal nem afastam a necessidade de comprovar os pressupostos legais do art. 634 do CPC, especialmente a concordância dos herdeiros com os valores fazendários e a identificação dos bens efetivamente abrangidos. 13. A duração razoável do processo deve harmonizar-se com a adequada instrução e com a segurança da partilha, não autorizando a supressão de providência cuja dispensa depende de requisitos legais não demonstrados no caso concreto. 14. Os custos e o tempo decorrentes da avaliação não prevalecem sobre a necessidade de conferir segurança à futura partilha quando não se comprova o consenso exigido pelo art. 634 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do art. 634 do CPC exige demonstração concreta da concordância dos herdeiros com os específicos valores atribuídos pela Fazenda Pública aos bens cuja avaliação se pretende dispensar. 2. O silêncio ou a ausência de impugnação anterior dos interessados não permite presumir a concordância exigida pelo art. 634 do CPC. 3. A dispensa da avaliação pressupõe a individualização dos bens submetidos à avaliação fazendária, dos respectivos valores e daqueles que ainda dependem de apuração. 4. A duração razoável do processo e os custos da avaliação não autorizam sua dispensa quando não estão demonstrados os requisitos legais necessários à aplicação do art. 634 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 633, 634, 648, I, e 932. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5795356-85.2025.8.09.0132, Rel. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 10ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5732733-62.2023.8.09.0129, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; STJ, REsp nº 1.637.359/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.05.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ABADIO PEREIRA CARDOSO, representado por seu inventariante UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, Eduardo Walmory Sanches, nos autos do inventário (processo n. 0424961-43.2009.8.09.0051). A ação de origem visa à partilha dos bens deixados pelo falecido ABADIO PEREIRA CARDOSO, distribuindo o acervo hereditário entre seus herdeiros e legatários. A decisão agravada (evento 1018) indeferiu o pedido formulado pelo inventariante (mov. 1016) para dispensar a avaliação judicial dos bens do espólio e adotar os valores declarados perante a Fazenda Pública para fins de cálculo do ITCD, cujo teor transcrevo: “Merece registro o número do evento 1016. Inventário iniciado em 2009 e que o magistrado não consegue sequer designar auxiliar do juízo de sua confiança. Agora, o inventariante pretende impedir que o juízo universal do inventário possa determinar a avaliação dos bens do espólio. Inacreditável. Requer o inventariante: (…) “requerer a dispensa da apresentação do laudo particular de avaliação de todos os bens do espólio, devendo a referida avaliação se pautar nos valores indicados pelo Fisco Estadual quando da declaração do ITCD”. Indefiro o pedido formulado no evento 1016 por não ser razoável. Ademais não é correto qualquer tentativa de impedir o juiz de exercer a jurisdição. O juiz, como condutor do processo de inventário, tem o poder-dever de impulsionar o andamento do feito, e a avaliação dos bens é uma etapa crucial para a correta divisão do acervo hereditário. Em suma: O juiz não só pode como deve determinar a avaliação para garantir a justa divisão dos bens.” Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Aduz que o pedido de dispensa da avaliação encontra amparo no artigo 634 do Código de Processo Civil, uma vez que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a utilização dos valores fiscais para a partilha. Argumenta que a manutenção da decisão viola a celeridade processual e a razoável duração do processo, especialmente por se tratar de um inventário em curso há mais de 17 (dezessete) anos. Enfatiza que a realização de uma nova avaliação implicará custos elevados e atraso injustificado na conclusão do feito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, sua reforma para dispensar a avaliação judicial dos bens. Preparo regular. Pedido de atribuição do efeito suspensivo indeferido (mov. 08). Contrarrazões apresentadas nas movimentações 46 e 47. É o relatório do necessário. Passo a decidir. De início, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, não prospera a alegação deduzida em contrarrazões acerca de deficiência de dialeticidade recursal. Embora o agravante não tenha individualizado os atos processuais nos quais teria ocorrido a concordância de cada interessado, as razões recursais impugnam suficientemente o fundamento da decisão agravada, sustentando, de modo objetivo, a incidência do artigo 634 do Código de Processo Civil e a alegada desnecessidade de nova avaliação, circunstância suficiente para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Superada essa questão, a irresignação não merece acolhimento. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de dispensa da avaliação dos bens integrantes do espólio mediante adoção dos valores atribuídos pela Fazenda Pública para fins de ITCD. O Código de Processo Civil prevê, como regra, a avaliação dos bens no procedimento de inventário, ressalvando hipóteses específicas em que a providência pode ser dispensada ou restringida. Com efeito, enquanto o artigo 633 do Código de Processo Civil estabelece hipótese de dispensa da avaliação quando, sendo capazes todas as partes, a Fazenda Pública concordar expressamente com os valores atribuídos aos bens nas primeiras declarações, o artigo 634 dispõe que: “Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.” A norma invocada pelo agravante, portanto, não estabelece dispensa automática da avaliação pela simples existência de valores utilizados para cálculo do ITCD, mas condiciona a limitação da atividade avaliatória à concordância dos herdeiros com os valores declarados pela Fazenda Pública. Sua incidência pressupõe, assim, a demonstração concreta de que os herdeiros concordam com os valores fazendários atribuídos aos bens relativamente aos quais se pretende afastar a avaliação. No caso concreto, contudo, não se verifica comprovação suficiente desse pressuposto. O agravante limita-se a afirmar que todos os sucessores seriam maiores, capazes e estariam de pleno acordo quanto à adoção dos valores fiscais, sem, entretanto, indicar as manifestações processuais aptas a demonstrar a concordância dos herdeiros com os concretos valores atribuídos pelo Fisco, tampouco individualizar, de forma precisa, os bens alcançados pela avaliação fazendária e os respectivos valores cuja utilização pretende fazer prevalecer no inventário. A manifestação apresentada no mov. 1016 dos autos de origem igualmente se restringe a afirmar que nunca teria sido levantada divergência quanto à avaliação e que os herdeiros seriam “consortes neste ponto”. Todavia, a ausência de impugnação anteriormente deduzida sobre a matéria não equivale, por si só, à concordância exigida pelo artigo 634 do Código de Processo Civil com os específicos valores declarados pela Fazenda Pública. O consenso necessário à incidência da norma não pode ser simplesmente presumido do silêncio dos interessados, sobretudo quando constitui o próprio suporte fático da pretensão de afastamento da avaliação. Incumbia ao agravante demonstrar a efetiva ocorrência dessa concordância, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, as contrarrazões juntadas nas movimentações 46 e 47 reforçam a inexistência, nos elementos até então apresentados, de consenso incontroverso acerca da adoção dos valores fiscais, tendo os agravados impugnado a afirmação formulada pelo recorrente e apontado a ausência de demonstração individualizada da anuência dos sucessores. Neusa Barbosa de Souza, especificamente, consignou que jamais anuiu à utilização dos valores fiscais como parâmetro definitivo para a partilha. Embora a eventual discordância de legatário, isoladamente considerada, não seja suficiente para afastar a hipótese prevista no artigo 634 do Código de Processo Civil, que se refere à concordância dos herdeiros, tal manifestação evidencia a litigiosidade ainda existente quanto à valoração do acervo e recomenda cautela na adoção indiscriminada dos valores fiscais como parâmetro definitivo da partilha. Também não se verifica, pelos elementos apresentados, demonstração de que todos os bens cuja avaliação foi determinada tenham sido individualmente submetidos à avaliação fazendária. O próprio artigo 634 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo concordância quanto aos valores declarados pela Fazenda, a avaliação ficará restrita “aos demais”, o que revela que a incidência da norma pressupõe a prévia individualização dos bens alcançados pela avaliação fiscal e daqueles que, eventualmente, ainda dependam de apuração de valor. Não se mostra possível, portanto, deferir pedido genérico de dispensa da avaliação de todos os bens do espólio sem que haja individualização suficiente do patrimônio, dos valores atribuídos pela Fazenda Pública e da correspondente concordância dos herdeiros. Além disso, o quadro processual revela a existência de controvérsias relevantes acerca da composição e da titularidade de parcela do acervo hereditário. As contrarrazões informam a tramitação da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos nº 5799525-38.2023.8.09.0051 e de recurso de apelação no processo nº 5282167-49.2025.8.09.0051, nos quais permanecem em discussão questões relacionadas à validade de negócios anteriormente celebrados, à extensão da meação de Deocleciana Barbosa da Cruz e à titularidade de bens integrantes do patrimônio discutido. Essas circunstâncias, embora não sejam, isoladamente, suficientes para impedir a aplicação do artigo 634 do CPC, evidenciam que a situação patrimonial submetida ao inventário ainda encerra relevantes pontos de controvérsia, circunstância que reforça a necessidade de elementos objetivos e seguros para a futura formação dos quinhões. Nesse cenário, a manutenção da avaliação mostra-se compatível com a finalidade do inventário de assegurar uma partilha segura e, tanto quanto possível, igualitária quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, em consonância com o artigo 648, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BENS EM INVENTÁRIO. NECESSIDADE. CONSENSO DAS PARTES E DA FAZENDA PÚBLICA. LONGO DECURSO DO TEMPO. RECURSO PROVIDO. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR. (…) 5. Há concordância unânime de todos os herdeiros, de ambos os núcleos familiares, e da própria Fazenda Pública Estadual quanto à necessidade de realização da avaliação judicial, afastada a aplicação do artigo 633 do Código de Processo Civil.6. A avaliação judicial dos bens imóveis, realizada por perito isento e atualizada, é instrumento essencial para garantir a segurança jurídica, a equidade na partilha e a correta base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), prevenindo-se futuros litígios.IV. DISPOSITIVO E TESES7. Recurso provido.Teses de julgamento:"1. A avaliação judicial de bens imóveis em processo de inventário é imperativa se os valores anteriormente declarados possuem caráter provisório e o longo decurso do tempo desde a abertura do inventário justifica a atualização para refletir o valor de mercado. 2. O consenso unânime de todos os herdeiros e da Fazenda Pública Estadual sobre a necessidade de avaliação judicial dos bens do espólio obsta a aplicação do artigo 633 do Código de Processo Civil; pelo qual se pressupõe a concordância com os valores já apresentados, tornando-se o indeferimento da avaliação medida contrária ao interesse de todos os envolvidos."Dispositivo citado: CPC, art. 633.Precedentes relevantes: TJGO, Agravo de Instrumento 5732733-62.2023.8.09.0129, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; STJ, REsp 1.637.359/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 08.05.2018. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5795356-85.2025.8.09.0132, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 10ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025) Grifei. De igual modo, os precedentes invocados pelo agravante não conduzem à conclusão diversa. Embora reconheçam a possibilidade de adoção dos valores apurados pela Fazenda Pública em determinadas situações, tais julgados não estabelecem a prevalência automática da avaliação fiscal, nem afastam a necessidade de observância dos pressupostos legais para a incidência do artigo 634 do Código de Processo Civil, sobretudo a existência de concordância dos herdeiros com os valores fazendários e a identificação dos bens por eles efetivamente abrangidos. Com efeito, os precedentes invocados partem de contextos fáticos próprios e não dispensam a análise das particularidades do inventário em julgamento, no qual não foi suficientemente demonstrado o suporte fático necessário à incidência da norma excepcional. A pretensão de aplicação automática desses julgados, portanto, não se sustenta diante das particularidades verificadas neste feito. Também não prospera a alegação de que a duração razoável do processo justificaria, por si só, a dispensa da avaliação. É certo que o inventário tramita há longo período e que incumbe ao Poder Judiciário promover sua solução em prazo razoável. Entretanto, a duração razoável do processo deve ser harmonizada com a necessidade de adequada instrução e de segurança da partilha, não autorizando a supressão de providência cuja dispensa depende de requisitos legais não demonstrados no caso concreto. A realização da avaliação poderá acarretar custos e demandar tempo, mas tais circunstâncias não prevalecem sobre a necessidade de conferir segurança à futura partilha, especialmente quando ausente comprovação do consenso previsto no artigo 634 do Código de Processo Civil. Desse modo, embora a fundamentação adotada na origem possa ser complementada à luz das disposições específicas que regem a avaliação no inventário, a conclusão alcançada pelo Juízo singular deve ser preservada. Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume o ato judicial hostilizado. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência dos termos desta decisão nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 7A

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