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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Mineiros
3ª Vara Cível
Processo n.: 5642452-98.2024.8.09.0105
Polo ativo: Allan De Oliveira Ferreira
Polo passivo: Leonardo Da Silva Oliveira
SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos ajuizada por ALLAN DE OLIVEIRA FERREIRA em face de LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, na qual o autor alega descumprimento de contrato de compra e construção de imóvel residencial celebrado em 26/10/2023, no valor de R$ 190.000,00, com previsão de entrega em 366 dias úteis, referente à obra localizada no Lote 11 da Quadra 11, Residencial Coqueiros, Mineiros-GO.
Narra o autor que o réu, no curso da execução contratual, passou a exigir pagamentos extracontratuais ("por fora") a terceiros prestadores de serviço, a exigir que o próprio autor efetuasse diretamente a compra de materiais, e a descumprir o cronograma de obra apresentado à Caixa Econômica Federal, tendo o réu, inclusive, confessado em vídeo anexado aos autos a exigência de tais valores extracontratuais. Relata, ainda, tentativa frustrada de rescisão amigável, com proposta apresentada pelo réu em 08/05/2024, recusada pelo autor por considerá-la infundada.
Postula a rescisão contratual por culpa exclusiva do réu, a condenação deste ao pagamento de cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, indenização por danos morais equivalente a 10 salários mínimos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na entrega de documentação técnica relativa à obra (projeto arquitetônico, ART, escrituras, alvará, relatórios da Caixa Econômica Federal).
Foi reconhecida a conexão com o processo nº 5682882-92.2024.8.09.0105, determinando-se a reunião dos autos para julgamento conjunto.
O réu, regularmente citado, compareceu à audiência de conciliação realizada em 22/01/2025, sem êxito, e não apresentou contestação no prazo legal.
Instado a se manifestar, o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório. Decido.
Da revelia
Comprovado que o réu foi regularmente citado, teve ciência inequívoca da demanda desde a audiência de conciliação realizada em 22/01/2025, na qual compareceu acompanhado de advogado, e deixou transcorrer in albis o prazo do art. 335, I, do CPC, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O contrato entre as partes teve por objeto a aquisição e construção de imóvel residencial pelo autor, pessoa física, na condição de destinatário final do bem, perante o réu, que, conforme se extrai dos próprios autos e do processo conexo nº 5682882-92.2024.8.09.0105 (no qual o réu figura como autor e se autoqualifica como "empresário"), atua profissionalmente na atividade de construção civil, prestando serviços a diversos clientes de forma habitual, circunstância corroborada pela notícia de outros clientes insatisfeitos e por condenação anterior do réu em processo similar (autos nº 5072471-39.2024.8.09.0105). Presentes, portanto, os elementos subjetivos e objetivo da relação de consumo (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Do mérito
Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente: (i) o descumprimento do cronograma de obra pactuado; (ii) a exigência, pelo réu, de pagamentos extracontratuais a terceiros prestadores de serviço, inclusive com confissão em vídeo anexado aos autos; (iii) a atribuição ao autor de obrigações de compra de material que seriam de responsabilidade do réu, contratado para a execução da obra; e (iv) a angústia e o receio gerados no autor quanto à efetiva conclusão da obra, diante de padrão de conduta similar do réu em outras contratações.
Tais fatos, presumidos verdadeiros, e reforçados pela aplicação do CDC, autorizam o reconhecimento da culpa exclusiva do réu pela rescisão contratual, com fundamento na exceção de inseguridade (art. 477 do Código Civil), aplicável à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual.
Nesse sentido, é de se ressaltar que a decisão proferida em 15/05/2026 nos autos conexos nº 5682882-92.2024.8.09.0105 (evento 38), ao apreciar a especificação de provas naquele feito, já consignou entendimento no sentido de que, comprovado que o ora réu recebeu pagamentos além do contratualmente devido, o atraso na entrega da obra decorreu de culpa do próprio construtor, ora réu, o que reforça a conclusão ora adotada e evita decisões contraditórias entre os feitos conexos.
Da cláusula penal
Reconhecida a culpa exclusiva do réu pela rescisão contratual, é devida a cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato (R$ 190.000,00), perfazendo o montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Dos danos morais
O caso não se limita a mero inadimplemento contratual, que, por si só, não seria apto a gerar dano moral indenizável. Extrapola a normalidade do descumprimento contratual a exigência reiterada de valores extracontratuais, a atribuição indevida de encargos ao consumidor, a existência de padrão de conduta lesiva a outros clientes e a frustração da expectativa legítima de aquisição da casa própria, financiada perante a Caixa Econômica Federal, fatos estes presumidos verdadeiros em razão da revelia.
Considerando a gravidade da conduta, a repetição do padrão lesivo e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento sem causa, corrigida monetariamente (INPC) a partir desta data (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
2.4.3. Da obrigação de fazer
Presumida verdadeira a alegação de que a documentação técnica relativa à obra (projeto arquitetônico, ART, escrituras e certidões do imóvel, alvará de construção, relatórios da Caixa Econômica Federal) permanece em poder do réu, e tratando-se de documentação necessária à continuidade da obra por outro profissional, procede o pedido de obrigação de fazer.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALLAN DE OLIVEIRA FERREIRA em face de LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, para:
a) DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva do réu;
b) CONDENAR o réu ao pagamento de cláusula penal no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), corrigido monetariamente (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
d) DETERMINAR que o réu entregue ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, toda a documentação técnica relativa à obra em seu poder (projeto arquitetônico, ART, escrituras e certidões do imóvel, alvará de construção, relatórios da Caixa Econômica Federal e outros correlatos);
e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Translade-se cópia desta sentença para os autos conexos nº 5682882-92.2024.8.09.0105.
Intime-se. Cumpra-se
Mineiros/GO, data da assinatura digital.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
Juíza de Direito Respondente
2
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Mineiros
3ª Vara Cível
Processo n.: 5642452-98.2024.8.09.0105
Polo ativo: Allan De Oliveira Ferreira
Polo passivo: Leonardo Da Silva Oliveira
SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos ajuizada por ALLAN DE OLIVEIRA FERREIRA em face de LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, na qual o autor alega descumprimento de contrato de compra e construção de imóvel residencial celebrado em 26/10/2023, no valor de R$ 190.000,00, com previsão de entrega em 366 dias úteis, referente à obra localizada no Lote 11 da Quadra 11, Residencial Coqueiros, Mineiros-GO.
Narra o autor que o réu, no curso da execução contratual, passou a exigir pagamentos extracontratuais ("por fora") a terceiros prestadores de serviço, a exigir que o próprio autor efetuasse diretamente a compra de materiais, e a descumprir o cronograma de obra apresentado à Caixa Econômica Federal, tendo o réu, inclusive, confessado em vídeo anexado aos autos a exigência de tais valores extracontratuais. Relata, ainda, tentativa frustrada de rescisão amigável, com proposta apresentada pelo réu em 08/05/2024, recusada pelo autor por considerá-la infundada.
Postula a rescisão contratual por culpa exclusiva do réu, a condenação deste ao pagamento de cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, indenização por danos morais equivalente a 10 salários mínimos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na entrega de documentação técnica relativa à obra (projeto arquitetônico, ART, escrituras, alvará, relatórios da Caixa Econômica Federal).
Foi reconhecida a conexão com o processo nº 5682882-92.2024.8.09.0105, determinando-se a reunião dos autos para julgamento conjunto.
O réu, regularmente citado, compareceu à audiência de conciliação realizada em 22/01/2025, sem êxito, e não apresentou contestação no prazo legal.
Instado a se manifestar, o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório. Decido.
Da revelia
Comprovado que o réu foi regularmente citado, teve ciência inequívoca da demanda desde a audiência de conciliação realizada em 22/01/2025, na qual compareceu acompanhado de advogado, e deixou transcorrer in albis o prazo do art. 335, I, do CPC, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O contrato entre as partes teve por objeto a aquisição e construção de imóvel residencial pelo autor, pessoa física, na condição de destinatário final do bem, perante o réu, que, conforme se extrai dos próprios autos e do processo conexo nº 5682882-92.2024.8.09.0105 (no qual o réu figura como autor e se autoqualifica como "empresário"), atua profissionalmente na atividade de construção civil, prestando serviços a diversos clientes de forma habitual, circunstância corroborada pela notícia de outros clientes insatisfeitos e por condenação anterior do réu em processo similar (autos nº 5072471-39.2024.8.09.0105). Presentes, portanto, os elementos subjetivos e objetivo da relação de consumo (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Do mérito
Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente: (i) o descumprimento do cronograma de obra pactuado; (ii) a exigência, pelo réu, de pagamentos extracontratuais a terceiros prestadores de serviço, inclusive com confissão em vídeo anexado aos autos; (iii) a atribuição ao autor de obrigações de compra de material que seriam de responsabilidade do réu, contratado para a execução da obra; e (iv) a angústia e o receio gerados no autor quanto à efetiva conclusão da obra, diante de padrão de conduta similar do réu em outras contratações.
Tais fatos, presumidos verdadeiros, e reforçados pela aplicação do CDC, autorizam o reconhecimento da culpa exclusiva do réu pela rescisão contratual, com fundamento na exceção de inseguridade (art. 477 do Código Civil), aplicável à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual.
Nesse sentido, é de se ressaltar que a decisão proferida em 15/05/2026 nos autos conexos nº 5682882-92.2024.8.09.0105 (evento 38), ao apreciar a especificação de provas naquele feito, já consignou entendimento no sentido de que, comprovado que o ora réu recebeu pagamentos além do contratualmente devido, o atraso na entrega da obra decorreu de culpa do próprio construtor, ora réu, o que reforça a conclusão ora adotada e evita decisões contraditórias entre os feitos conexos.
Da cláusula penal
Reconhecida a culpa exclusiva do réu pela rescisão contratual, é devida a cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato (R$ 190.000,00), perfazendo o montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Dos danos morais
O caso não se limita a mero inadimplemento contratual, que, por si só, não seria apto a gerar dano moral indenizável. Extrapola a normalidade do descumprimento contratual a exigência reiterada de valores extracontratuais, a atribuição indevida de encargos ao consumidor, a existência de padrão de conduta lesiva a outros clientes e a frustração da expectativa legítima de aquisição da casa própria, financiada perante a Caixa Econômica Federal, fatos estes presumidos verdadeiros em razão da revelia.
Considerando a gravidade da conduta, a repetição do padrão lesivo e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento sem causa, corrigida monetariamente (INPC) a partir desta data (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
2.4.3. Da obrigação de fazer
Presumida verdadeira a alegação de que a documentação técnica relativa à obra (projeto arquitetônico, ART, escrituras e certidões do imóvel, alvará de construção, relatórios da Caixa Econômica Federal) permanece em poder do réu, e tratando-se de documentação necessária à continuidade da obra por outro profissional, procede o pedido de obrigação de fazer.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALLAN DE OLIVEIRA FERREIRA em face de LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, para:
a) DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva do réu;
b) CONDENAR o réu ao pagamento de cláusula penal no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), corrigido monetariamente (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
d) DETERMINAR que o réu entregue ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, toda a documentação técnica relativa à obra em seu poder (projeto arquitetônico, ART, escrituras e certidões do imóvel, alvará de construção, relatórios da Caixa Econômica Federal e outros correlatos);
e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Translade-se cópia desta sentença para os autos conexos nº 5682882-92.2024.8.09.0105.
Intime-se. Cumpra-se
Mineiros/GO, data da assinatura digital.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
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