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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões
E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br
Processo nº 5642434-49.2025.8.09.0006
Polo Ativo: Sirlei Garcia Godoi
Polo Passivo: Mariana Rodrigues Da Silva CPF - 007.773.241-30
DECISÃO-OFÍCIO
(esta decisão tem força de mandado/ofício/termo conforme art. 136 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/GO)
Trata-se de ação anulatória de testamento proposta por Sirlei Garcia Godoi e outros em face de Mariana Rodrigues da Silva e outros, todos qualificados.
A parte ré apresentou contestação ao evento 101, alegando, preliminarmente, incorreção do valor da causa, ilegitimidade ativa e coisa julgada indireta.
A parte autora impugnou a contestação ao evento 111, rebatendo os argumentos da parte ré (evento 111).
A parte autora juntou documentação ao evento 146, a fim de esclarecer sua legitimidade para propor esta demanda.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a redistribuição do feito, ambas se manifestaram no sentido de se manter a demanda neste juízo, em razão do inventário dos bens do testador, que tramita nesta Especializa (eventos 175/176).
É o essencial. Decido.
Ciente dos esclarecimentos prestados ao evento 175, no que diz respeito à prevenção deste Juízo para apreciar esta demanda. Deixo, portanto, de determinar a redistribuição do feito, conforme sugerido no evento 148.
Diante disso, passo à análise da contestação e impugnação apresentada pelas partes, em tópicos.
1. Do valor da causa
A parte ré sustenta que o valor atribuído à causa, de R$ 10.000,00, não corresponde ao conteúdo econômico desta demanda, defendendo sua majoração para R$ 5.266.850,00, valor atribuído aos bens deixados pelo testador.
Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, por ser indispensável que o valor da causa seja certo, é admissível que seja ele indicado pelo autor (ou corrigido de ofício pelo Juiz) com base em estimativa, ou seja, um valor que se supõe seja o mais próximo possível do conteúdo econômico da pretensão deduzida.
Sobre o tema:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TESTAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL COM DISPOSIÇÕES DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO NEGÓCIO, COMO REGRA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL OU QUANTIFICÁVEL COM EXATIDÃO. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO À CAUSA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR QUE, TODAVIA, DEVE SER O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DO CONTEÚDO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE OU ARBITRARIEDADE DAS PARTES EM ATRIBUIR À CAUSA QUALQUER VALOR, ESPECIALMENTE EM QUANTIA MUITO INFERIOR ÀQUELA ESTIMÁVEL. MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM VIRTUDE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDICIONAMENTO À CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO CPC/15. ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL ÀS HIPÓTESES REGULADAS PELA LEI Nº 1.060/50, QUE AUTORIZAVA O JUIZ A APLICAR A PENALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, DESDE QUE PRESENTE A MÁ-FÉ E O INTUITO DE INDUZIR O PODER JUDICIÁRIO EM ERRO. 1- Ação distribuída em 08/06/2015. Recurso especial interposto em 11/04/2019 e atribuído à Relatora em 03/12/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, na ação anulatória de testamento, é admissível a atribuição do valor da causa tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador; (ii) se é admissível a imposição de multa pela ausência de recolhimento das custas processuais na hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e nem tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária. 3- O testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do art. 259, V, do CPC/73 (atual art. 292, II, do CPC/15). 4- O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa, assim compreendida como o valor que se supõe seja o mais próximo possível do conteúdo econômico da pretensão deduzida. 5- A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável. 6- Na hipótese, embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória. 7- Na vigência do CPC/15, a aplicação da multa de até dez vezes o valor das custas não recolhidas pelas partes está condicionada a prévia concessão da gratuidade judiciária e a posterior revogação do benefício, nos termos do art. 100, parágrafo único, da legislação processual em vigor. 8- As exigências de prévio deferimento e posterior revogação da gratuidade judiciária para fins de aplicação de multa pela fruição indevida do benefício, contudo, não se aplicam às hipóteses reguladas pela Lei nº 1.060/50, que, em seu art. 4º, § 1º, autorizava o julgador a aplicar a referida penalidade, desde logo, no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária indevidamente formulado. 9- Hipótese em que a multa foi adequadamente aplicada antes da entrada em vigor do CPC/15, ainda na vigência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, por ocasião do indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelas partes, especialmente diante da existência do elemento volitivo consistente em induzir o Poder Judiciário em erro, pleiteando o referido benefício de má-fé. 10- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - 3a Turma, REsp: 1970231 AL 2021/0339867-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) g.n.
No caso, o valor atribuído inicialmente pela parte autora mostra-se desproporcional em face da extensão do patrimônio do testador, conforme se verifica da documentação apresentada ao evento 101, arq. 2.
Com efeito, o monte-mor foi avaliado em R$ 5.266.850,00 (cinco milhões, duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais) - 101, arq. 2.
Considerando que o falecido não deixou herdeiros necessários e que a pretensão deduzida nestes autos consiste na invalidação integral do testamento, o proveito econômico perseguido corresponde à integralidade do patrimônio objeto das disposições testamentárias.
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 5.266.850,00 (cinco milhões, duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente ao valor do patrimônio abrangido pelo ato testamentário.
2. Da ilegitimidade ativa
A parte ré sustenta que a parte autora não comprovou o vínculo de parentesco com o falecido, sustentando, por isso, sua ilegitimidade para questionar a validade do testamento.
Todavia, observo, da documentação apresentada ao evento 146, que a parte autora é prima do testador, restando, portanto, comprovada sua legitimidade para ingressar com este feito.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
3. Da coisa julgada
A parte ré defende a existência de coisa julgada, ao argumento de que a autora Sirlei Garcia Godoi anteriormente ajuizou a ação nº 5626954-65 (ação declaratória de revogação de procuração pública), na qual teriam sido apreciadas as mesmas questões relativas à capacidade, ao isolamento, à coação e à influência exercida sobre Ubner Cunha Malta.
Todavia, a presente demanda possui objeto distinto, pois busca a invalidação de testamento público, ato jurídico diverso daquele examinado na ação anterior.
É certo que a decisão proferida naquela demanda consignou que, para a outorga da procuração então examinada, não restou demonstrada a alegada incapacidade (evento 101, arq. 3).
Isso, contudo, não significa que tenha sido definitivamente decidida, com eficácia de coisa julgada, a capacidade do falecido para a prática de todo e qualquer ato jurídico posterior.
A capacidade testamentária deve ser examinada em relação ao momento da manifestação de última vontade, de modo que a conclusão acerca da capacidade para a outorga de negócio jurídico anterior não impede, por si só, a investigação acerca do estado cognitivo e volitivo do testador na data específica da lavratura do testamento.
Não se verifica, portanto, identidade entre os objetos das demandas, tampouco hipótese apta a impedir o exame da pretensão ora deduzida.
Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada.
No mais, inexistem outras questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem apreciadas por este juízo.
Determino a intimação da parte requerente para recolher as custas iniciais conforme valor retificado da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
4. Da produção de provas
Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, verifica-se que o ponto fático controvertido da demanda se resume em verificar se, ao tempo da realização do testamento, o falecido testador possuía capacidade para tal.
4.1 Da prova oral
Entendo que eventual incapacidade do testador deve ser comprovada principalmente mediante laudo médico, não sendo a prova testemunhal apta por si só a comprovar as alegações das partes. Em que pese sua importância apenas complementar, determino a produção de prova testemunhal, oportunidade em que deve ser ouvida a médica geriatra Marina Lobo Dantas, CRM-GO 9540, que firmou o atestado médico mencionado no testamento.
Com fundamento nos Decretos Judiciários n. 837/2021 e n. 2.895/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, promova-se a conversão da presente demanda para a modalidade do Juízo 100% Digital, intimando-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, caso possuam alguma objeção. No silêncio, reitere-se a intimação em 48h (quarenta e oito horas).
Ressalte-se que o juízo 100% digital resguarda a continuidade das publicações via DJe e PJD, bem como as hipóteses previstas no art. 5º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n. 837/2021 e art. 2º do Decreto Judiciário n. 2.895/2021.
Ainda, no mesmo prazo supra, intimem-se os interessados para fornecerem os endereços eletrônicos e números telefônicos com aplicativo de mensagens instantâneas, devendo a serventia registrar no Sistema PJD os dados virtuais dos envolvidos, certificando-se. No ensejo, a ré Mariana Rodrigues da Silva deverá juntar documentação pessoal.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/2026, às 14h30min, a princípio, por videoconferência, nos termos doa r. 5º, caput, do Decreto TJGO nº837/2021.
Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o artigo 450, e observado o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC, indicando endereço de e-mail e número de whatsapp disponível de cada testemunha arrolada, além de sua qualificação e cópia do documento pessoal. Atente(m)-se o(s) advogado(s) para o disposto no artigo 455, do CPC, visto que a intimação pela via judicial passou a ser exceção, cabível apenas nas hipóteses do § 4º, do referido dispositivo.
As testemunhas deverão estar incomunicáveis entre si, nos termos do artigo 456 do CPC, devendo as partes cooperarem neste sentido. Ademais, havendo necessidade de a testemunha ser ouvida em sala nas dependências do fórum, em razão de alguma dificuldade, basta se dirigir ao prédio do fórum na data e horários designados.
Salvo oposição expressa ao formato virtual, a audiência será realizada pela plataforma digital ZOOM, devendo as partes e o Ministério Público prepararem o acesso ao sistema. O link da audiência é https://tjgo.zoom.us/j/3713838184.
4.2 Do ofício
Conforme acima ressaltado, eventual incapacidade do testador deve ser comprovada sobretudo mediante laudo médico e, em razão disso, serve esta decisão como ofício destinado à Nova Clínica Médica, a fim de que traga a este juízo o prontuário médico integral de Ubner Cunha Malta, CPF 013.230.401-53, acompanhado de relatório médico esclarecendo se, durante o tempo em que esteve em tratamento, detinha discernimento para atos da vida civil ou algum nível de comprometimento, descrevendo-o, se possível. Prazo para resposta: 10 dias.
Este ofício deve ser encaminhado pela UPJ.
Atentem as partes à eventual estabilização da decisão saneadora, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, 9 de setembro de 2026.
Heloisa Silva Mattos
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
Observação: Fica advertido de que o presente ato judicial será assinado apenas eletronicamente, cabendo à parte interessada e/ou seu advogado encaminhá-lo ao seu destinatário. Dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões
E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br
Processo nº 5642434-49.2025.8.09.0006
Polo Ativo: Sirlei Garcia Godoi
Polo Passivo: Mariana Rodrigues Da Silva CPF - 007.773.241-30
DECISÃO-OFÍCIO
(esta decisão tem força de mandado/ofício/termo conforme art. 136 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/GO)
Trata-se de ação anulatória de testamento proposta por Sirlei Garcia Godoi e outros em face de Mariana Rodrigues da Silva e outros, todos qualificados.
A parte ré apresentou contestação ao evento 101, alegando, preliminarmente, incorreção do valor da causa, ilegitimidade ativa e coisa julgada indireta.
A parte autora impugnou a contestação ao evento 111, rebatendo os argumentos da parte ré (evento 111).
A parte autora juntou documentação ao evento 146, a fim de esclarecer sua legitimidade para propor esta demanda.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a redistribuição do feito, ambas se manifestaram no sentido de se manter a demanda neste juízo, em razão do inventário dos bens do testador, que tramita nesta Especializa (eventos 175/176).
É o essencial. Decido.
Ciente dos esclarecimentos prestados ao evento 175, no que diz respeito à prevenção deste Juízo para apreciar esta demanda. Deixo, portanto, de determinar a redistribuição do feito, conforme sugerido no evento 148.
Diante disso, passo à análise da contestação e impugnação apresentada pelas partes, em tópicos.
1. Do valor da causa
A parte ré sustenta que o valor atribuído à causa, de R$ 10.000,00, não corresponde ao conteúdo econômico desta demanda, defendendo sua majoração para R$ 5.266.850,00, valor atribuído aos bens deixados pelo testador.
Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, por ser indispensável que o valor da causa seja certo, é admissível que seja ele indicado pelo autor (ou corrigido de ofício pelo Juiz) com base em estimativa, ou seja, um valor que se supõe seja o mais próximo possível do conteúdo econômico da pretensão deduzida.
Sobre o tema:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TESTAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL COM DISPOSIÇÕES DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO NEGÓCIO, COMO REGRA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL OU QUANTIFICÁVEL COM EXATIDÃO. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO À CAUSA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR QUE, TODAVIA, DEVE SER O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DO CONTEÚDO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE OU ARBITRARIEDADE DAS PARTES EM ATRIBUIR À CAUSA QUALQUER VALOR, ESPECIALMENTE EM QUANTIA MUITO INFERIOR ÀQUELA ESTIMÁVEL. MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM VIRTUDE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDICIONAMENTO À CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO CPC/15. ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL ÀS HIPÓTESES REGULADAS PELA LEI Nº 1.060/50, QUE AUTORIZAVA O JUIZ A APLICAR A PENALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, DESDE QUE PRESENTE A MÁ-FÉ E O INTUITO DE INDUZIR O PODER JUDICIÁRIO EM ERRO. 1- Ação distribuída em 08/06/2015. Recurso especial interposto em 11/04/2019 e atribuído à Relatora em 03/12/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, na ação anulatória de testamento, é admissível a atribuição do valor da causa tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador; (ii) se é admissível a imposição de multa pela ausência de recolhimento das custas processuais na hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e nem tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária. 3- O testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do art. 259, V, do CPC/73 (atual art. 292, II, do CPC/15). 4- O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa, assim compreendida como o valor que se supõe seja o mais próximo possível do conteúdo econômico da pretensão deduzida. 5- A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável. 6- Na hipótese, embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória. 7- Na vigência do CPC/15, a aplicação da multa de até dez vezes o valor das custas não recolhidas pelas partes está condicionada a prévia concessão da gratuidade judiciária e a posterior revogação do benefício, nos termos do art. 100, parágrafo único, da legislação processual em vigor. 8- As exigências de prévio deferimento e posterior revogação da gratuidade judiciária para fins de aplicação de multa pela fruição indevida do benefício, contudo, não se aplicam às hipóteses reguladas pela Lei nº 1.060/50, que, em seu art. 4º, § 1º, autorizava o julgador a aplicar a referida penalidade, desde logo, no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária indevidamente formulado. 9- Hipótese em que a multa foi adequadamente aplicada antes da entrada em vigor do CPC/15, ainda na vigência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, por ocasião do indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelas partes, especialmente diante da existência do elemento volitivo consistente em induzir o Poder Judiciário em erro, pleiteando o referido benefício de má-fé. 10- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - 3a Turma, REsp: 1970231 AL 2021/0339867-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) g.n.
No caso, o valor atribuído inicialmente pela parte autora mostra-se desproporcional em face da extensão do patrimônio do testador, conforme se verifica da documentação apresentada ao evento 101, arq. 2.
Com efeito, o monte-mor foi avaliado em R$ 5.266.850,00 (cinco milhões, duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais) - 101, arq. 2.
Considerando que o falecido não deixou herdeiros necessários e que a pretensão deduzida nestes autos consiste na invalidação integral do testamento, o proveito econômico perseguido corresponde à integralidade do patrimônio objeto das disposições testamentárias.
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 5.266.850,00 (cinco milhões, duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente ao valor do patrimônio abrangido pelo ato testamentário.
2. Da ilegitimidade ativa
A parte ré sustenta que a parte autora não comprovou o vínculo de parentesco com o falecido, sustentando, por isso, sua ilegitimidade para questionar a validade do testamento.
Todavia, observo, da documentação apresentada ao evento 146, que a parte autora é prima do testador, restando, portanto, comprovada sua legitimidade para ingressar com este feito.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
3. Da coisa julgada
A parte ré defende a existência de coisa julgada, ao argumento de que a autora Sirlei Garcia Godoi anteriormente ajuizou a ação nº 5626954-65 (ação declaratória de revogação de procuração pública), na qual teriam sido apreciadas as mesmas questões relativas à capacidade, ao isolamento, à coação e à influência exercida sobre Ubner Cunha Malta.
Todavia, a presente demanda possui objeto distinto, pois busca a invalidação de testamento público, ato jurídico diverso daquele examinado na ação anterior.
É certo que a decisão proferida naquela demanda consignou que, para a outorga da procuração então examinada, não restou demonstrada a alegada incapacidade (evento 101, arq. 3).
Isso, contudo, não significa que tenha sido definitivamente decidida, com eficácia de coisa julgada, a capacidade do falecido para a prática de todo e qualquer ato jurídico posterior.
A capacidade testamentária deve ser examinada em relação ao momento da manifestação de última vontade, de modo que a conclusão acerca da capacidade para a outorga de negócio jurídico anterior não impede, por si só, a investigação acerca do estado cognitivo e volitivo do testador na data específica da lavratura do testamento.
Não se verifica, portanto, identidade entre os objetos das demandas, tampouco hipótese apta a impedir o exame da pretensão ora deduzida.
Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada.
No mais, inexistem outras questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem apreciadas por este juízo.
Determino a intimação da parte requerente para recolher as custas iniciais conforme valor retificado da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
4. Da produção de provas
Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, verifica-se que o ponto fático controvertido da demanda se resume em verificar se, ao tempo da realização do testamento, o falecido testador possuía capacidade para tal.
4.1 Da prova oral
Entendo que eventual incapacidade do testador deve ser comprovada principalmente mediante laudo médico, não sendo a prova testemunhal apta por si só a comprovar as alegações das partes. Em que pese sua importância apenas complementar, determino a produção de prova testemunhal, oportunidade em que deve ser ouvida a médica geriatra Marina Lobo Dantas, CRM-GO 9540, que firmou o atestado médico mencionado no testamento.
Com fundamento nos Decretos Judiciários n. 837/2021 e n. 2.895/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, promova-se a conversão da presente demanda para a modalidade do Juízo 100% Digital, intimando-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, caso possuam alguma objeção. No silêncio, reitere-se a intimação em 48h (quarenta e oito horas).
Ressalte-se que o juízo 100% digital resguarda a continuidade das publicações via DJe e PJD, bem como as hipóteses previstas no art. 5º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n. 837/2021 e art. 2º do Decreto Judiciário n. 2.895/2021.
Ainda, no mesmo prazo supra, intimem-se os interessados para fornecerem os endereços eletrônicos e números telefônicos com aplicativo de mensagens instantâneas, devendo a serventia registrar no Sistema PJD os dados virtuais dos envolvidos, certificando-se. No ensejo, a ré Mariana Rodrigues da Silva deverá juntar documentação pessoal.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/2026, às 14h30min, a princípio, por videoconferência, nos termos doa r. 5º, caput, do Decreto TJGO nº837/2021.
Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o artigo 450, e observado o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC, indicando endereço de e-mail e número de whatsapp disponível de cada testemunha arrolada, além de sua qualificação e cópia do documento pessoal. Atente(m)-se o(s) advogado(s) para o disposto no artigo 455, do CPC, visto que a intimação pela via judicial passou a ser exceção, cabível apenas nas hipóteses do § 4º, do referido dispositivo.
As testemunhas deverão estar incomunicáveis entre si, nos termos do artigo 456 do CPC, devendo as partes cooperarem neste sentido. Ademais, havendo necessidade de a testemunha ser ouvida em sala nas dependências do fórum, em razão de alguma dificuldade, basta se dirigir ao prédio do fórum na data e horários designados.
Salvo oposição expressa ao formato virtual, a audiência será realizada pela plataforma digital ZOOM, devendo as partes e o Ministério Público prepararem o acesso ao sistema. O link da audiência é https://tjgo.zoom.us/j/3713838184.
4.2 Do ofício
Conforme acima ressaltado, eventual incapacidade do testador deve ser comprovada sobretudo mediante laudo médico e, em razão disso, serve esta decisão como ofício destinado à Nova Clínica Médica, a fim de que traga a este juízo o prontuário médico integral de Ubner Cunha Malta, CPF 013.230.401-53, acompanhado de relatório médico esclarecendo se, durante o tempo em que esteve em tratamento, detinha discernimento para atos da vida civil ou algum nível de comprometimento, descrevendo-o, se possível. Prazo para resposta: 10 dias.
Este ofício deve ser encaminhado pela UPJ.
Atentem as partes à eventual estabilização da decisão saneadora, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, 9 de setembro de 2026.
Heloisa Silva Mattos
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
Observação: Fica advertido de que o presente ato judicial será assinado apenas eletronicamente, cabendo à parte interessada e/ou seu advogado encaminhá-lo ao seu destinatário. Dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."