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5642312-33.2026.8.09.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão

    COMARCA DE PIRANHAS - GOIÁS 5642312-33.2026.8.09.0125 1. Preenchidos os requisitos dos artigos 319, 320, e 700, todos do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2. Cite-se o devedor, por mandado, para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 dias, acrescido dos consectários legais (juros e correção) e de honorários advocatícios de 5% do valor cobrado pelo autor (Art. 701 – CPC), cientificando-o de que poderá, no mesmo prazo, oferecer embargos, o qual suspenderá a eficácia do mandado inicial, sob pena de constituição de pleno direito de título executivo. (art. 702 do CPC). 3. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, procedam-se as anotações necessárias quanto ao prosseguimento do processo como cumprimento de sentença, e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito em 15 dias, acrescido das custas, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Advirto o executado que, após transcorridos os 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC), considerando que a própria lei determina a constituição de pleno direito de título executivo judicial. Não há necessidade de novo pronunciamento judicial para tanto. É o entendimento da melhor doutrina: “A omissão do réu em apresentar tempestivamente os embargos ao mandado monitório faz com que este se converta de pleno direito em título executivo judicial, segundo previsão do art. 1.102-C, caput, do CPC. A previsão legal determina que, independentemente de qualquer manifestação judicial que declare a formação do título executivo judicial, transcorrido o prazo para defesa do réu sem a interposição dos embargos ao mandado monitório, estará formado o título executivo judicial. É triste notar na prática forense a prolação de decisão judicial após a inércia do réu, em adoção de procedimento frontalmente contrário ao estabelecido na lei. (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES. Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 4 ed. 2012. Editora Método. p. 1455).” “Na monitória, passa-se de imediata da fase de cognição para a de execução, sem que entremeie sentença entre elas. Ausente a resposta, não é necessário – antes, é vedado – que o juiz profira qualquer tipo de decisão, “transformando” o processo de conhecimento em execução. A lei é clara ao determinar que o título executivo se constituirá de pleno direito. Ainda que o juiz, por equívoco, profira uma decisão “convertendo” o procedimento monitório em execução, contra ela não caberá nenhum recurso, dado que esse ato não tem conteúdo decisório.(RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius. Novo Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Saraiva. 2005. P 432-433)” 4. Outrossim, advirto a secretaria que não devem ser cobradas custas pelos embargos monitórios. A propósito: “Inexigibilidade de recolhimento de custas em embargos à monitória Ação monitória é um procedimento especial, previsto no CPC, por meio do qual o credor exige do devedor o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou a entrega de determinado bem móvel com base em prova escrita que não tem eficácia de título executivo. Obs: com o CPC de 2015, a ação monitória poderá ser utilizada para exigir a entrega de coisas infungíveis e também para exigir a entrega de bens imóveis, situações que não eram abarcadas pelo antigo Código. Além disso, o CPC 2015 prevê que a ação monitória serve também para exigir que o réu cumpra obrigação de fazer ou não fazer sobre a qual ele está inadimplente. O réu citado poderá defender-se das alegações do autor. A defesa na ação monitória é denominada de “embargos à ação monitória”. Os embargos à ação monitória são classificados como uma forma de defesa, sendo semelhante à contestação. Para que o réu apresente embargos monitórios, ele precisa pagar previamente as custas? NÃO. Não se exige o recolhimento de custas iniciais para oferecer embargos à ação monitória. Isso porque os embargos à monitória têm natureza jurídica de defesa. Vimos acima que é como se fosse uma contestação e o réu não precisa recolher custas para apresentar contestação. Isso vale tanto para o CPC 1973 como para o novo CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.265.509-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/3/2015 (Info 558). “[1] 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-558-stj1.pdf Consulta em 04.06.2020.

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