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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 2ª Vara Cível
Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350
Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385
Autos nº: 5642302-43.2023.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/exequente: Joao Pablo Alves Viana (Exequente no Cump. de Sentença do ev. 60, inscrita no CPF/CNPJ: 930.429.301-49, residente e domiciliada ou com sede na R PE TOME, 368, CENTRO, FORMOSA, GO.
Parte ré/executada: FÁBIO JOSÉ DE SOUZA RODRIGUES - Executado no Cump. de Sentença do ev. 60, inscrita no CPF/CNPJ: 688.435.181-00, residente e domiciliada ou com sede na RUA C, 6, QUADRA 03, VILA BELA, FORMOSA, GO.
DECISÃO
1. Da análise dos autos, verifico que os pedidos de levantamento das restrições incidentes sobre os veículos VW/UP MOVE MB, placa PRS3F58, e TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT., placa SGW6D37, comportam acolhimento.
No que se refere ao veículo VW/UP MOVE MB, placa PRS3F58, o terceiro interessado Marcos Antônio Andrade demonstrou que o bem já foi objeto de embargos de terceiro julgados procedentes, inclusive nos autos nº 5342112-85.2025.8.09.0044, nos quais foi reconhecida a anterioridade de sua aquisição e determinada a desconstituição da constrição incidente sobre o automóvel.
Ademais, no mov. 187, o próprio exequente manifestou expressa anuência à exclusão do veículo de qualquer restrição relacionada à presente execução, inexistindo controvérsia quanto ao levantamento pretendido.
Quanto ao veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT., ano 2023/2023, placa SGW6D37, chassi nº 9BRB33BE0P2164270, RENAVAM nº 01357074996, verifica-se que o Banco Toyota do Brasil S.A. requereu a efetivação da baixa da restrição, providência que já encontra respaldo na decisão anteriormente proferida nestes autos, diante da ausência de pretensão constritiva do exequente sobre o referido bem.
Nesse contexto, inexistindo interesse do exequente na manutenção das constrições e estando demonstradas as circunstâncias que justificam a liberação dos bens, não subsiste fundamento para a permanência das restrições judiciais.
2. Diante disso, DEFIRO os pedidos e DETERMINO O LEVANTAMENTO das restrições judiciais lançadas por determinação destes autos, via RENAJUD, sobre os seguintes veículos:
a) VW/UP MOVE MB, ano 2016/2017, placa PRS3F58, chassi nº 9BWAH4129HT519522, RENAVAM nº 01182403392; e
b) TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT., ano 2023/2023, placa SGW6D37, chassi nº 9BRB33BE0P2164270, RENAVAM nº 01357074996.
3. Promova a Secretaria as diligências necessárias ao imediato cumprimento da presente decisão, procedendo à baixa, via sistema RENAJUD, exclusivamente das restrições oriundas destes autos, preservando-se eventuais constrições determinadas por outros Juízos.
4. Superado isto, da análise dos autos e da manifestação apresentada pela parte exequente ao mov. 178, verifico que a situação de cada veículo demanda tratamento distinto, especialmente em razão da existência de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo TOYOTA/CCROSS XRX HYBRID, placa SGY9A26.
Assim, passo a decidir de forma individualizada.
A) Do veículo TOYOTA/CCROSS XRX HYBRID, placa SGY9A26:
Conforme documentação apresentada, sobre o referido veículo pende gravame de alienação fiduciária em favor da Cooperativa de Crédito do Norte e Noroeste de Minas Gerais Ltda. – SICOOB, circunstância que impede que a constrição recaia diretamente sobre o automóvel, uma vez que, enquanto vigente a garantia fiduciária, o executado detém apenas a posse direta e os direitos decorrentes do contrato.
Não obstante, os direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária possuem expressão econômica e são passíveis de constrição, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, considerando que a parte exequente manifestou expressamente interesse na constrição dos direitos aquisitivos e indicou a instituição credora fiduciária, DEFIRO A PENHORA dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado sobre o veículo TOYOTA/CCROSS XRX HYBRID, placa SGY9A26, chassi 9BRKYAAG4R0671602, RENAVAM 01370226699, decorrentes do contrato de financiamento firmado com a Cooperativa de Crédito do Norte e Noroeste de Minas Gerais Ltda. – SICOOB.
A.1. DETERMINO à Secretaria que proceda à lavratura do respectivo termo de penhora, devendo constar expressamente que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos do executado, e não sobre o veículo propriamente dito.
A.2. DETERMINO a expedição de ofício à Cooperativa de Crédito do Norte e Noroeste de Minas Gerais Ltda. – SICOOB, no endereço indicado pela parte exequente, para ciência da penhora e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento nº 478520, a quantidade de parcelas pagas e vincendas, bem como eventual inadimplemento e a existência de procedimento destinado à retomada do bem.
A.3. Por ora, INDEFIRO o pedido de inclusão de restrição de circulação sobre o referido veículo, porquanto a constrição ora determinada recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado, devendo ser preservado o direito de propriedade do credor fiduciário.
A.4. INTIME-SE o executado acerca da penhora, para manifestação no prazo legal.
B) Do veículo VW/T CROSS HL TSI AE, placa PRI3409:
Quanto ao veículo VW/T CROSS HL TSI AE, placa PRI3409, a parte exequente informa que o gravame de alienação fiduciária anteriormente existente em favor da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. foi baixado, requerendo a constrição do próprio bem e sua posterior avaliação.
Desse modo, não subsistindo, conforme os elementos apresentados, gravame fiduciário impeditivo da constrição direta do automóvel, DEFIRO o pedido e DECRETO A PENHORA do veículo VW/T CROSS HL TSI AE, placa PRI3409.
B.1. DETERMINO à Secretaria que proceda à lavratura do respectivo Termo de Penhora, nos moldes do art. 838 do CPC.
B.2. DETERMINO, via sistema RENAJUD, a inclusão de restrição de PENHORA e TRANSFERÊNCIA sobre o referido veículo.
B.3. Lavrado o termo de penhora, NOMEIO o executado como depositário fiel do bem, independentemente de outra formalidade.
B.4. INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto executivo, de restrição de circulação e de imissão do exequente na posse do veículo. Embora a parte exequente sustente a necessidade da medida para evitar eventual ocultação ou depreciação do automóvel, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem risco atual de dissipação do bem capaz de justificar, neste momento, a adoção de medida mais gravosa que a penhora e a restrição de transferência. O pedido formulado está fundamentado apenas em risco genérico de ocultação, depreciação ou transferência da posse do veículo.
B.5. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a localização exata do veículo VW/T CROSS HL TSI AE, placa PRI3409, a fim de viabilizar sua avaliação e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios.
5. Com a resposta da instituição financeira e cumpridas as demais diligências acima determinadas, volvam-me os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios.
6. Intimem-se. Cumpra-se.
7. Documento datado e assinado digitalmente.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 2ª Vara Cível
Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350
Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385
Autos nº: 5642302-43.2023.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/exequente: Joao Pablo Alves Viana (Exequente no Cump. de Sentença do ev. 60, inscrita no CPF/CNPJ: 930.429.301-49, residente e domiciliada ou com sede na R PE TOME, 368, CENTRO, FORMOSA, GO.
Parte ré/executada: FÁBIO JOSÉ DE SOUZA RODRIGUES - Executado no Cump. de Sentença do ev. 60, inscrita no CPF/CNPJ: 688.435.181-00, residente e domiciliada ou com sede na RUA C, 6, QUADRA 03, VILA BELA, FORMOSA, GO.
DECISÃO
1. Da análise dos autos, verifico que os pedidos de levantamento das restrições incidentes sobre os veículos VW/UP MOVE MB, placa PRS3F58, e TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT., placa SGW6D37, comportam acolhimento.
No que se refere ao veículo VW/UP MOVE MB, placa PRS3F58, o terceiro interessado Marcos Antônio Andrade demonstrou que o bem já foi objeto de embargos de terceiro julgados procedentes, inclusive nos autos nº 5342112-85.2025.8.09.0044, nos quais foi reconhecida a anterioridade de sua aquisição e determinada a desconstituição da constrição incidente sobre o automóvel.
Ademais, no mov. 187, o próprio exequente manifestou expressa anuência à exclusão do veículo de qualquer restrição relacionada à presente execução, inexistindo controvérsia quanto ao levantamento pretendido.
Quanto ao veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT., ano 2023/2023, placa SGW6D37, chassi nº 9BRB33BE0P2164270, RENAVAM nº 01357074996, verifica-se que o Banco Toyota do Brasil S.A. requereu a efetivação da baixa da restrição, providência que já encontra respaldo na decisão anteriormente proferida nestes autos, diante da ausência de pretensão constritiva do exequente sobre o referido bem.
Nesse contexto, inexistindo interesse do exequente na manutenção das constrições e estando demonstradas as circunstâncias que justificam a liberação dos bens, não subsiste fundamento para a permanência das restrições judiciais.
2. Diante disso, DEFIRO os pedidos e DETERMINO O LEVANTAMENTO das restrições judiciais lançadas por determinação destes autos, via RENAJUD, sobre os seguintes veículos:
a) VW/UP MOVE MB, ano 2016/2017, placa PRS3F58, chassi nº 9BWAH4129HT519522, RENAVAM nº 01182403392; e
b) TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT., ano 2023/2023, placa SGW6D37, chassi nº 9BRB33BE0P2164270, RENAVAM nº 01357074996.
3. Promova a Secretaria as diligências necessárias ao imediato cumprimento da presente decisão, procedendo à baixa, via sistema RENAJUD, exclusivamente das restrições oriundas destes autos, preservando-se eventuais constrições determinadas por outros Juízos.
4. Superado isto, da análise dos autos e da manifestação apresentada pela parte exequente ao mov. 178, verifico que a situação de cada veículo demanda tratamento distinto, especialmente em razão da existência de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo TOYOTA/CCROSS XRX HYBRID, placa SGY9A26.
Assim, passo a decidir de forma individualizada.
A) Do veículo TOYOTA/CCROSS XRX HYBRID, placa SGY9A26:
Conforme documentação apresentada, sobre o referido veículo pende gravame de alienação fiduciária em favor da Cooperativa de Crédito do Norte e Noroeste de Minas Gerais Ltda. – SICOOB, circunstância que impede que a constrição recaia diretamente sobre o automóvel, uma vez que, enquanto vigente a garantia fiduciária, o executado detém apenas a posse direta e os direitos decorrentes do contrato.
Não obstante, os direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária possuem expressão econômica e são passíveis de constrição, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, considerando que a parte exequente manifestou expressamente interesse na constrição dos direitos aquisitivos e indicou a instituição credora fiduciária, DEFIRO A PENHORA dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado sobre o veículo TOYOTA/CCROSS XRX HYBRID, placa SGY9A26, chassi 9BRKYAAG4R0671602, RENAVAM 01370226699, decorrentes do contrato de financiamento firmado com a Cooperativa de Crédito do Norte e Noroeste de Minas Gerais Ltda. – SICOOB.
A.1. DETERMINO à Secretaria que proceda à lavratura do respectivo termo de penhora, devendo constar expressamente que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos do executado, e não sobre o veículo propriamente dito.
A.2. DETERMINO a expedição de ofício à Cooperativa de Crédito do Norte e Noroeste de Minas Gerais Ltda. – SICOOB, no endereço indicado pela parte exequente, para ciência da penhora e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento nº 478520, a quantidade de parcelas pagas e vincendas, bem como eventual inadimplemento e a existência de procedimento destinado à retomada do bem.
A.3. Por ora, INDEFIRO o pedido de inclusão de restrição de circulação sobre o referido veículo, porquanto a constrição ora determinada recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado, devendo ser preservado o direito de propriedade do credor fiduciário.
A.4. INTIME-SE o executado acerca da penhora, para manifestação no prazo legal.
B) Do veículo VW/T CROSS HL TSI AE, placa PRI3409:
Quanto ao veículo VW/T CROSS HL TSI AE, placa PRI3409, a parte exequente informa que o gravame de alienação fiduciária anteriormente existente em favor da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. foi baixado, requerendo a constrição do próprio bem e sua posterior avaliação.
Desse modo, não subsistindo, conforme os elementos apresentados, gravame fiduciário impeditivo da constrição direta do automóvel, DEFIRO o pedido e DECRETO A PENHORA do veículo VW/T CROSS HL TSI AE, placa PRI3409.
B.1. DETERMINO à Secretaria que proceda à lavratura do respectivo Termo de Penhora, nos moldes do art. 838 do CPC.
B.2. DETERMINO, via sistema RENAJUD, a inclusão de restrição de PENHORA e TRANSFERÊNCIA sobre o referido veículo.
B.3. Lavrado o termo de penhora, NOMEIO o executado como depositário fiel do bem, independentemente de outra formalidade.
B.4. INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto executivo, de restrição de circulação e de imissão do exequente na posse do veículo. Embora a parte exequente sustente a necessidade da medida para evitar eventual ocultação ou depreciação do automóvel, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem risco atual de dissipação do bem capaz de justificar, neste momento, a adoção de medida mais gravosa que a penhora e a restrição de transferência. O pedido formulado está fundamentado apenas em risco genérico de ocultação, depreciação ou transferência da posse do veículo.
B.5. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a localização exata do veículo VW/T CROSS HL TSI AE, placa PRI3409, a fim de viabilizar sua avaliação e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios.
5. Com a resposta da instituição financeira e cumpridas as demais diligências acima determinadas, volvam-me os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios.
6. Intimem-se. Cumpra-se.
7. Documento datado e assinado digitalmente.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito